I- O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo e, caso o não faça, ser-lhe-a nomeado defensor, o qual cessara funções logo que aquele constitua mandatario ( artigo 62 e seguintes do Codigo de Processo Penal ).
II- O arguido, advogado ou não, tem de ser assistido por defensor, sendo certo que, nem a Constituição da Republica nem o Codigo de Processo Penal fazem qualquer distinção entre arguidos que sejam advogados e aqueles que o não sejam.
III- Assim, a nova lei de processo penal continua a não permitir a advocacia em causa propria em processo penal, ja que a defesa não e estabelecida apenas em favor do arguido mas tambem como garantia do bom funcionamento da justiça e o mandatario, dada a sua posição, reune melhores condições para uma defesa desapaixonada e, por ai, mais eficaz.