5 – Na sentença objecto do presente recurso encontram-se fixados os seguintes factos:
- 1.O Serviço de Finanças de Viseu levantou contra a Recorrente um Auto de Notícia nº 20110471169/2011 pela falta de entrega dentro do prazo de IVA, que motivou a instauração do processo de contra-ordenação n.º 2720201106062148 – cfr. documento de fls. 24 e segs. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo para todos os que infra se descrevem.
- 2.Por ofício datado de 10/11/2011, enviado por carta registada, foi a Recorrente notificada para apresentar defesa ou efectuar o pagamento antecipado da coima ou efectuar o pagamento voluntário da mesma – vide documento de fls. 25 e segs. dos autos.
- 3.No dia 06/01/2012 foi proferida a decisão ora recorrida:
“ (…)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS
Ao (À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: 7.576,18; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 7.576,18; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2011-11-16; 5 – Período a que respeita a infracção: 2011/09T, os quais se dão como provados.
NORMAS INFRINGIDAS e PUNITIVAS
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação (ões).
Normas infringidas Normas Punitivas Período Data Coima fixada
Tributação Infracção
Artigo Artigo
1. Artº 27 nº 1 e 41 nº 1 b) CIVA Art. 114 n.º 2 201109T 2001-11-16 1.525,84
Apresentação dentro prazo D.P., e 26 nº 4 do RGIT s/ pagamento ou c/ pagamento Falta entrega prest.
insufic. (T) tributária dentro prazo (T)
Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art. 7º do Dec.-Lei Nº 433/82, de 27/10, aplicável por força do Art. 3.º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo (s) arguido(s) e como autor(es) material (ais) da(s) contra-ordenação (ões) identificada(s) supra.
Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art. 27.º do RGIT):
Requisitos/contribuintes
1. A……… –…………………, LDA
Actos de ocultação Não Benefício económico 0,00 Frequência da prática Acidental
Negligência Simples
Obrigação de não Cometer a infracção Não
Situação Económica e
Financeira Baixa
Tempo decorrido desde a prática da infracção - 3 meses (…)
DESPACHO
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art. 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima de EUR. 1.525,84 cominada no(s) Art (s) 114 nº 2 e 26º nº 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Art. 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur 51,00) nos termos do nº 2 do Dec.-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima aplicável, prestação tributária em falta e respectivos juros no prazo de 30 dias, sob pena de eventual instauração do processo de inquérito criminal fiscal (105º/4b) RGIT) por indícios de crime de abuso de confiança fiscal.
VISEU, em 2012-01-06 (…) – cfr. documento de fls. 26 e segs. dos autos.
4. Por ofício datado de 04/12/2012, enviado por carta registada, foi o Recorrente notificado da decisão da fixação da coima supra referida - vide documento de fls. 31 e segs. dos autos.
6Apreciando.
6.1. Da alegada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia
Nas conclusões 2 e 3 das suas alegações de recurso imputa a recorrente à sentença recorrida nulidade por completa omissão de pronúncia do tribunal de 1.ª instância quanto à questão da competência dos intervenientes por desconhecer a existência de um auto de notícia, em alegada violação do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.º do RGCO.
Por despacho de fls. 82 dos autos o Meritíssimo Juiz “a quo” sustentou a inexistência de tal nulidade consignando que “ (…) na decisão do recurso de contra-ordenação foi dada resposta a todas as questões colocadas pela recorrente”.
Também o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos e supra transcrito defende que a sentença não padece de nulidade, porquanto se lhe afigura que a verificação da existência/inexistência de Auto de Notícia não se inscreve no âmbito de questão jurídica a resolver pelo tribunal, cuja falta de apreciação constitua omissão de pronúncia determinante da nulidade da sentença (art. 379º nº 1 al. c) CPPenal/art. 41º nº 1 RGCO) e que no caso concreto está provado que o processo de contra-ordenação se iniciou com o levantamento do auto de notícia por funcionário competente da área da inspecção tributária, tendo sido transmitido o facto à arguida quando foi notificada para o pagamento voluntário da coima com redução (docs. fls. 24/25; factos provados nºs 1 e 2; art. 59º al. j) RGIT).
Vejamos.
Na sua petição inicial de recurso da decisão de aplicação da coima, a fls. 2 a 19 dos autos, a recorrente, além do mais, alegou desconhecer se houve um auto de notícia a servir de base ao presente processo de contra-ordenação.//Pois, nenhum auto de notícia foi agora notificado à arguida. //Desconhecendo-se, desta forma, a identidade da pessoa que verificou pessoalmente os factos que estão a ser imputados à arguida.//Não tem, assim, forma de averiguar se o funcionário que o redigiu é competente ou não. //Ora, o levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência leva à nulidade do processo de contra-ordenação tributário, de acordo com o disposto no artigo 63.º do RGIT. //Desconhecendo e na impossibilidade de averiguar tal requisito, a consequência só poderá ser a nulidade, que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. (cfr. fls. 3 e 4 dos autos).
Ora, a decisão recorrida levou ao probatório fixado, supra reproduzido, que «1. O Serviço de Finanças de Viseu levantou contra a Recorrente um Auto de Notícia nº 20110471169/2011 pela falta de entrega dentro do prazo de IVA, que motivou a instauração do processo de contra-ordenação n.º 2720201106062148 – cfr. documento de fls. 24 e segs. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo para todos os que infra se descrevem.», encontrando-se a fls. 24 dos autos, para o qual remete o n.º 1 do probatório fixado, cópia do auto de notícia do qual consta, além do mais, o nome do autuante, a sua categoria/funções e a data e local da verificação da infracção.
Entendemos, pois, que a sentença recorrida, ao levar ao probatório fixado referência ao auto de notícia devidamente identificado e do qual constam as menções legalmente exigíveis, emitiu implicitamente pronúncia sobre a questão invocada pelo recorrente da alegada inexistência de auto de notícia/competência dos intervenientes, não se encontrando ferida de nulidade por omissão de pronúncia.
Improcede, deste modo, a arguida nulidade da sentença.
6.2 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida
A sentença recorrida, a fls. 51 a 59 dos autos, julgou improcedente o recurso interposto pela recorrente da decisão de fixação da coima que lhe foi aplicada pelo Serviço de Finanças de Viseu, no entendimento de que, contrariamente ao alegado, a decisão administrativa de aplicação da coima não padece das insuficiências que lhe vêm apontadas, não estando ferida de nulidade insuprível por inobservância dos requisitos constantes do art. 79.º, n.º 1, al. b) do RGIT (Descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas) e do art. 27.º do RGIT (Determinação da medida da coima).
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso e da confirmação da sentença recorrida, não obstante tenha consignado que a medida da coima aplicada seja de valor inferior ao mínimo legalmente aplicável, dado que a arguida é uma pessoa colectiva.
Não se conforma com o decidido a recorrente, reiterando no presente recurso, em síntese, que a decisão de aplicação da coima padece de nulidade insuprível por falta de requisitos essenciais, carecendo igualmente de fundamentação – porquanto a apresentada se lhe afigura insuficiente - a decisão quanto à concreta coima aplicada.
Não se nos afigura, porém, que lhe assista razão.
Embora de forma muito sintética e padronizada (cfr. o n.º 3 do probatório fixado), a decisão de aplicação da coima cumpre os requisitos legalmente exigíveis, designadamente a descrição sumária dos factos, a indicação das normas violadas e punitivas, a quantificação da coima e a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação (art. 79.º n.º 1 als. b) e c) RGIT).
O facto de nela não haver referência à circunstância de o imposto ter ou não sido recebido deixou de relevar, para o futuro, a partir da alteração introduzida na alínea a) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pela qual se passou também a tipificar como contra-ordenação de falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que o devesse ser e em relação à qual, contrariamente ao que sucede com o tipo previsto no n.º 3 do artigo 114.º do RGIT, não é elemento essencial da infracção que o imposto tenha sido recebido.
A decisão de aplicação da coima não indica, é certo, a alínea a) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT, apenas o n.º 2 do mesmo preceito legal. Sucede, porém, que o que a lei impõe como requisito legal da decisão é a indicação da norma punitiva, ou seja, daquela que prevê a penalidade aplicável à infracção, a respectiva sanção, e esta encontra-se no n.º 2 do artigo 114.º - coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, na redacção vigente à data da prática do facto; desde a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro coima variável entre 15% e metade do imposto em falta, elevando-se para o dobro os limites mínimos e máximos da coima quando aplicada a pessoa colectiva (artigo 26.º, n.º 4 do RGIT).
E o mesmo se diga quanto à fundamentação da concreta coima aplicada, na qual foram ponderados os factores a que manda atender o artigo 27.º do RGIT e que que se situou pouco mais de dez dezenas de euros acima do mínimo legal aplicável (20% do valor do imposto em falta), em razão da inexistência de actos de ocultação, de benefício económico para o agente, do seu carácter acidental, de ter sido cometida por negligência simples, da situação económica e financeira do agente ter sido considerada baixa e de ter decorrido menos de três meses desde a prática da infracção.
Entende-se assim, como decidido e contrariamente ao alegado, não ser nula a decisão de aplicação da coima, pois que dela constam os requisitos mínimos que a lei manda observar e que visam permitir ao visado contra ela reagir no exercício do seu direito de defesa, que não se vê tenha sido postergado pela forma estandardizada como foi cumprido o dever de fundamentação da decisão.
Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida, que bem julgou.