I- Com as acções de simples apreciação pretende-se definir uma dada situação incerta, propondo-se pôr termo a tal incerteza.
II- Esse estado de incerteza sobre uma determinada situação, que possibilita a instauração de uma acção de simples apreciação, tem de ser um estado de incerteza objectivo, não bastando, para fundamentar a propositura de uma acção desse tipo, a simples dúvida existente no espírito do autor, ou a colocação de uma questão jurídica que se reconduza a um problema de interpretação da lei, ainda que aquele estado de incerteza possa comprometer o valor ou a negociabilidade da relação jurídica.
III- Só se pode dizer que haja interesse em agir quando a situação de incerteza padeça de objectividade e gravidade, devido à existência de factos externos que ponham em dúvida, de forma a causar grande prejuízo, a relação jurídica em causa.
IV- O interesse processual, ou interesse em agir, constitui excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, determinante da absolvição dos réus da instância.