ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL:
I.
Na execução para entrega de coisa certa que actualmente o Banco […] S.A. instaurou contra Maria […] e outros e que corre termos no tribunal judicial de Lisboa,
requereu o exequente o seguinte:
1. No dia 19 de Maio de 2006 foi lavrado o auto de diligência de fls. 390 e segs.
2. Acontece que o imóvel não foi entregue ao exequente pelas seguintes razões:
"afim de proceder à entrega ordenada a fls. 309, 349 e 375,estando aquele exequente representado pelo Dr. […], Cfr. Substabelecimento de fls. 383, porém não a levamos a efeito, por no local termos constatado que na fracção a entregar se encontrarem presentes a Dra. H.[…], a qual declarou ser arrendatária de um escritório sito nestas instalações, apresentado recibo de aluguer de sala, que junto, nesta altura foi-nos exibido documentos "recibos" de aluguer de sala das firmas G.[…] Lda., F.[…] Lda., T.[…] Lda. e ainda C.[…] Lda., tendo sido exibidos recibos de aluguer das empresas atrás identificadas, que juntamos, sendo ainda que estavam presentes o Sr. J.[…] na qualidade de legal representante da(s) firma(s) F.[…] e o Sr. E.[…] que se identificou como legal representante da firma emissora dos referidos recibos de aluguer, V.[…] S.A. e ainda das firmas C.[…] Lda., sendo que o Dr. M.[…] declarou não reconhecer a qualidade de arrendatários das firmas atrás identificadas, e uma vez que o imóvel não se encontra livre de pessoas e bens pelo que não lhe é possível receber o mesmo nos termos dos despachos de fls. 309 e 375."
3. Assim se constata que não foram cumpridos pela secretaria os despachos que ordenam a entrega do imóvel ao Banco adquirente ora requerente nos termos do Art° 901 do C.P.Civl.
Por isso requer
«seja designado, por despacho, dia e hora para a realização da diligência, sendo previamente requisitada o auxilio da força pública (Policia de Segurança Publica) para na data e hora que vier a ser designada assegurar o cumprimento integral da diligência da entrega da fracção autónoma designada pela letra "B" descrita na Conservatória do Registo Predial de Peniche no n° […], limitando-se o requerente/adquirente a colocar à disposição os meios logísticos necessários à eventual remoção de bens nos termos das disposições legais aplicáveis».
II.
Tal requerimento foi indeferido.
III.
Desta decisão agrava agora o exequente, pretendendo a sua revogação, referindo que:
1. A fracção autónoma designada pela letra "B", descrita na Conservatória do Registo Predial de Peniche no n° […] foi adquirida pelo Banco recorrente em venda judicial na modalidade de propostas em carta fechada tendo sido proferido o despacho de adjudicação em 9 de Julho de 2001.
2. A identificada fracção encontra-se registado a favor do Banco recorrente pela inscrição […] da descrição […] da Conservatória do Registo Predial de Peniche.
3. Nos termos do Art° 901 o exequente terra o direito de fazer prosseguir a execução para que lhe seja entregue o imóvel adquirido procedimento este que o Banco recorrente accionou em 5 de Janeiro de 2005 por não ter sido feita a entrega voluntária do mesmo imóvel.
4. Nunca o Banco recorrente foi confrontado com quaisquer pretensões de terceiros sobre a fracção adquirida em venda judicial e pela forma indicada quer na fase de pendência da execução até à venda quer na fase posterior à entrega nos termos requeridos em 5 de Janeiro de 2005
5. Na pendência do requerido para entrega de coisa certa foi junta aos autos uma escritura de compra e venda outorgada em 14 de Outubro de 1997 por A.[…] a V.[…] – Sociedade Comercial a e que se encontra exarada a fls. […] do Cartório Notarial de Peniche.
6. Na referida escritura pública consta a advertência feita pelo Notário e que tem o teor seguinte: "Que sobre a mencionada fracção se encontra registada na mencionada Conservatória pela inscrição[…], uma penhora, sendo exequente o Banco […] S.A. ADVERTI OS OUTORGANTES de que este acto é ineficaz em relação ao exequente atrás referido, relativamente ao prédio número dois" (entenda-se a fracção "B" do prédio descrito no n° […] Conservatória do registo Predial de Peniche)
7. A penhora a que se refere a advertência foi efectuada em 25 de Janeiro de 1995, sendo certo que o registo foi convertido em definitivo em 29 de Fevereiro de 1996 conforme se alcança da certidão junta aos autos inscrição F-3 […] e Av.1 Ap.[…] pelo que qualquer acto é inoponível ao exequente nos termos do art. 819 do C. Civil.
8. 8, O âmbito de aplicação da disposição do art. 930° n° 3 do C.P.Civil, circunscreve-se a casos que existem detentores ou arrendatários com direitos adquiridos por via do executado e com anterioridade ao direito do exequente.
9. O caso dos autos está fora do âmbito de aplicação do art. 930 n° 3 do C.P.Civil, porque a existir pretensão de terceiro referir-se-ia a uma situação muito posterior à penhora registada pelo exequente e que deu origem à venda judicial por via da qual foi adquirido o imóvel pelo Banco recorrente.
10. Para o caso de o Meritíssimo Juiz "a quo" ser sensível a factos alheios aos autos não poderia, então deixar de os enquadrar em face do que resulta dos autos e do Direito constituído.
11. O Senhor Juiz do processo proferiu uma decisão que viola também disposto no art. 901 do C.P.Civil, uma vez que a Lei Processual só permite o prosseguimento da execução com o fim exclusivo da entrega do bem, rios termos prescritos para a entrega de coisa certa
12. As referências feitas por funcionário judicial a situações estranhas decisão a cumprir são manifestamente ilegais e consubstanciam um incumprimento à ordem de entrega do imóvel ao legitimo proprietário sendo certo que a decisão recorrida ao confirmar tal actuação viola não só o disposto do art. 930 do C.P.Civil como revoga o seu próprio despacho que ordenou a entrega do imóvel conforme requerido e se necessário com o recurso à força policial.
13. A decisão recorrida é, NULA por falta absoluta de fundamentação em consequência puramente ARBITRÁRIA uma vez que o Senhor Juiz do processo não refere um único facto que justifique o incumprimento do seu próprio despacho de Eis 349 de 7 de Fevereiro de 2006,
14. Para além do já referido nas conclusões anteriores a decisão recorrida omite o disposto no art. 819 do C. Civil e o próprio caso julgado consubstanciado na decisão de adjudicação do imóvel ao aqui recorrente.
15. A decisão recorrida ignora o facto constante de documento autêntico correspondente à advertência de ineficácia do acto de compra e venda feita pelo Senhor Notário na escritura trazida aos autos em 15 de Dezembro de 2005 para procurar justificar uma ocupação do imóvel propriedade do Banco recorrente_
16. O art. 930 n° 3 do C.P.Civil, com o sentido e alcance que se lhe pretende dar pela decisão recorrida revela-se inconstitucional porque viola o direito de propriedade do exequente/adquirente do art. 62 n° 1 da Constituição da Republica Portuguesa.
17. O art. 930 n° 3 do C,P.Civil, com o sentido e alcance que se lhe pretende dar pela decisão recorrida também se revela inconstitucional porque viola ostensivamente o principio do acesso à Justiça e o direito à execução de decisão em prazo razoável e tempo útil, previsto no art. 20 n° 1 (1a parte) e art. 20 n° 4 da Constituição da Republica Portuguesa
18. O art. 930 n ° 3 do C.P.Civil com o mesmo sentido e alcance revela-se ainda INCONSTITUCIONAL, por violar o art. 205 n ° 3 da Constituição, ao impossibilitar a execução para entrega da fracção autónoma designada pela letra "B", descrita na Conservatória do Registo Predial de Peniche […] a adquirida em venda judicial pelo próprio recorrente. NORMAS VIOLADAS: Art°s 8° e 819° ambos do Código Civil, art. 664°; art. 677, 497e 498; art. 901 art. 930 n ° 3 e 5 todos do C. P.Civil. art. 20 n° 1 e 4, art. 62 n° 1, art. 204°, 205 n° 3, Constituição da Republica Portuguesa
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso de Agravo e, em consequência ser proferido Acórdão a revogar a decisão recorrida e ordenar à secretaria que cumpra a decisão que ordenou a entrega do imóvel livre de pessoas e /ou bens.
Não existem contra alegações.
IV.
A matéria de facto relevante para o recurso é a que se sumariou anteriormente, acrescentando-se a reprodução do conteúdo do “auto de diligência para entrega judicial” de fls. 390 e 391.
É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC.
As alegações são excessiva e desnecessariamente longas.
Confundem-se com as próprias alegações.
Violam por isso o disposto no art. 690 nº 1 do CPC.
Não obstante, é possível limitar o objecto do recurso:
§ Deve ou não ser concretizada a entrega efectiva do imóvel em questão, nos termos em que o exequente a havia solicitado?
V.
Imputa o recorrente à decisão em causa nulidade por falta de fundamentação e inconstitucionalidade esta no sentido que é inconstitucional a interpretação efectuado pelo tribunal da 1ª instância do clausulado no nº 3 do art. 930 do C.P.C.
Não existe, contudo, qualquer fundamento para se concluir nesse sentido, uma vez que, a decisão objecto de recurso se mostra devidamente fundamentada e a circunstância de se optar por interpretação diferente, jamais a inquinará de nulidade, por falta de verificação dos requisitos do art. 668 do mesmo código.
Quanto à invocada inconstitucionalidade, para além de se destacar igualmente a sua falta de fundamentação no que a tal inconstitucionalidade diz respeito, salienta-se, porém, a circunstância de se tratar de questão nova que não foi objecto de discussão e deliberação anterior e, por isso, arredada se mostra do presente recurso.
Mas, mesmo que se admita a necessidade do seu conhecimento oficioso então é também manifesta a sua improcedência pelas mesmas razões que atrás se indicaram.
VI.
A presente execução pelas vicissitudes que atrás se assinalaram passou a seguir o formalismo processual de entrega para coisa certa.
Determina o art. 930 nº 3 do CPC que …
«3- Tratando-se de imóveis, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente».
Ora, permita-se-nos uma primeira observação.
Se o funcionário judicial tivesse lido o conteúdo de tal disposição provavelmente não cometeria a atitude que acabou por ter.
Vejamos então.
O recorrente, banco exequente, adquiriu o bem penhorado - imóvel em questão - na execução e por isso requereu que o mesmo lhe fosse entregue.
A investidura da posse que aqui se faz referência é evidentemente a investidura real e efectiva, isto é, a entrega material do imóvel acompanhada dos respectivos documentos e chaves.
Por outro lado, face ao disposto no art. 466 nº 2 do CPC … « à execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa».
Admitindo-se por mera hipótese que o imóvel «estaria» em posse de terceiro, face ao alegado arrendamento, então ter-se-ia de recorrer do estatuído no art. 831.º - (apreensão de bens em poder de terceiro)
1. Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente.
2- No acto de apreensão, indaga-se se o terceiro tem os bens em seu poder por via de penhor ou de direito de retenção e, em caso afirmativo, anota-se o respectivo domicílio para efeito de posterior citação.
Ora, nenhum destes procedimentos foi adoptado.
Acresce que,
VII.
A venda judicial, em processo executivo, de fracção hipotecada faz caducar seu arrendamento, não registado, quando posteriormente celebrado à constituição e registo daquela hipoteca, por na expressão “direitos reais” mencionada no art. 824, n.º 2 do CC, se incluir, por analogia, aquele arrendamento.(1)
Não se esqueça que a alegação de tal arrendamento só pode considerar-se como constituído após o registo da hipoteca, o que o converte como público e por isso pode ser conhecido.
O arrendatário de imóvel dado em hipoteca sabe ou pode saber que o direito com base no qual o arrendamento foi celebrado se encontra onerado e que a hipoteca pode vir a ser executada.
A compra na venda judicial de um imóvel prevalece sobre qualquer venda anterior do mesmo bem, qualquer ónus ou direito que a limite, como o invocado arrendamento, nos termos em que aparentemente se mostra alegado, mas que não tenha sido registado ou, tendo-o, o registo seja posterior ao registo da respectiva penhora.
Assim, caducando o arrendamento invocado com a venda judicial, nos termos do art. 824, n.º 2 do Cód. Civil, e alegando o exequente que o detentor da fracção vendida se recusa a entregá-la, deve ser ordenado o prosseguimento da execução (cfr. art. 901 do CPC) com a sua real e concreta entrega.
E se porventura se se entender que foram violados direitos de terceiro sempre se disporá do recurso a meios de defesa legal e processualmente estabelecidos dos quais predominam os embargos de terceiro (cfr. art. 351 do CPC).
Assim sendo, procedem as conclusões das alegações do recorrente ainda que de forma parcial e por fundamentação diferente.
VIII.
Deste modo e, pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento da execução, deferindo-se o requerimento do recorrente de fls. 400 e segs.
Sem custas – art. 2 nº al. g do C. C. Judiciais.
Registe e notifique.
Lisboa, 19/04/07
Silva Santos
Bruto da Costa
Catarina Manso
1. -Cfr. precisamente o Ac. do STJ de 6 de Julho de 2000, C/J Ano VIII, Tomo II, p. 150