IRelatório
M., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Porto, em 30.10.2018, que julgou extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a instância relativa à ação administrativa por si intentada contra a Universidade (...), na qual peticiona a anulação do despacho do Reitor daquela Universidade, datado de 09.05.2017, que indeferiu o seu pedido de licença sabática pelo período de seis meses [01.03.2017 a 31.08.2017], bem como a condenação da Ré a praticar o ato devido que defira a pretensão do Autor, concedendo-lhe a licença sabática requerida, pelo período de seis meses, a gozar entre 01.03.2017 a 31.08.2017.
Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis:
1 – A sentença proferida considera existir circunstância determinante da verificação da inutilidade superveniente da lide.
2 – Justificando tal conclusão com o entendimento de que o objeto do processo se encontrava temporalmente determinado, de que a pretensão do Recorrente só se poderia efetivar dentro de um determinado prazo (o ano civil de 2017) e de que, finalmente, o pedido do Autor, aqui Recorrente, é lógica e cronologicamente impossível de satisfazer.
3 – A sentença recorrida preconiza um entendimento que não pode proceder.
4 – Não há, verdadeiramente, fundamento ou justificação para a impossibilidade superveniente da lide propugnada pela sentença recorrida.
5 – A lide não se tornou impossível pelo decurso do tempo, tendo o Autor direito a uma pronúncia de mérito, só assim se assegurando a tutela jurisdicional efetiva da sua pretensão.
6 – Antes de mais, o decurso do tempo apenas tornará impossível a reconstituição da situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado.
7 – Mas a própria lei prevê e estabelece solução para tal circunstância, através da indemnização do Autor/Recorrente se, quando, e na medida em que a pretensão anulatória deste vier a ser julgada procedente e se mostrar impossível a reconstituição da situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado.
8 – Veja-se, nesse sentido, o que se encontra previsto e disposto no artigo 166º do
CPTA (com aplicação também nas situações de execução de sentenças de anulação de atos administrativos).
9 – Por outro lado, estando em causa, tanto na pretensão anulatória, como na pretensão condenatória, a apreciação dos pressupostos da atribuição da pretendida licença sabática, a apreciação de mérito quanto à pretensão material do Autor sempre definirá, em situações futuras relativas ao mesmo Autor, o quadro exigível e aplicável.
10 – Sem tal pronúncia de mérito quanto aos pressupostos da atribuição da licença sabática, o Autor manterá a sua pretensão futura em situação de indefinição e de incerteza.
11 – Finalmente, importa ainda atentar que a apreciação de mérito, anulando o ato impugnado e condenando a Ré nos termos peticionados, mostra-se ainda de extrema relevância, a outro título, no quadro da atribuição ao Autor de futuras licenças sabáticas.
12 – É que, conforme resulta do disposto no artigo 77º do ECDU, o direito à licença sabática é um direito de formação sucessiva e de exercício periódico, no sentido em que pode ser exercido após o decurso de um determinado período de tempo.
13 – Desta forma, a condenação da Ré a deferir a pretensão do Autor/Recorrente, concedendo-lhe a licença sabática requerida, pelo período de seis meses, entre 1/3/2017 e 31/8/2017, mostra-se determinante para o cômputo do período de tempo que entretanto deverá decorrer para que ao Autor/Recorrente seja possível e viável, subsequentemente, requerer a concessão de nova licença sabática.
14 – Com efeito, o reconhecimento do direito à licença no período concretamente requerido – reconhecimento esse materializado na condenação peticionada – permitirá que o cômputo do período de tempo para a formação do direito à licença sabática subsequente se inicie precisamente em 1/9/2017.
15 – Desiderato esse que só pode ser alcançado com a condenação da Ré nos termos peticionados.
16 – De tudo resultando que não só a lide não se mostra impossível, como se verifica mesmo, diversamente, que a lide se mostra possível, justificada e necessária face aos direitos que o Autor/Recorrente pretende fazer valer na ação.
17 – Assim se devendo concluir que foram desadequadamente interpretadas e aplicadas as normas consideradas e invocadas pela sentença recorrida para a decisão proferida, as quais se mostram, assim, violadas – mais concretamente o artigo 77º do referido ECDU; os artigos 66º, n.º 2 e 71º, n.º 1 do CPTA; e o artigo 277º, alínea e) do CPC.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM VISTA AO CONHECIMENTO DO MÉRITO, TENDO EM CONTA OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NA AÇÃO, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA E MERECIDA JUSTIÇA.
A Recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso, concluindo do seguinte modo:
A - Bem andou a sentença aqui escrutinada ao decidir como decidiu, considerando haver inutilidade superveniente da lide pelo facto de ter decorrido já o período no qual o A. pretendia concretamente usufruir da dispensa de serviço docente prevista no artigo 77.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária – ou seja, entre 1 de março de 2017 e 31 de agosto de 2017.
B – Sendo cumulado ao pedido de anulação de ato administrativo de conteúdo negativo um pedido de condenação a prática do ato devido, como sucede nos autos, o objeto do processo é a pretensão material do interessado, nos termos do artigo 66.º do CPTA, sendo que, na presente ação, a pretensão do interessado é a condenação da Ré na atribuição de licença sabática, ao abrigo do artigo 77.º do ECDU, no período entre 1 de março de 2017 e 31 de agosto de 2017.
C – Tendo decorrido o concreto período no qual o Autor pretendia usufruir da licença sabática, e atendendo ao facto de inexistir oportuno requerimento de qualquer tutela cautelar, esgota-se o objeto do processo da presente ação, pela impossibilidade de o Autor obter aquilo que pretendia, derivando, por conseguinte, na impossibilidade superveniente da lide, de acordo com o artigo 277.º, alínea e) do CPC.
D –Ao contrário do alegado pelo Autor/Recorrente, a sentença a quo não contraria o princípio da tutela jurisdicional efetiva, pois este princípio não dispensa os particulares de utilizar os meios legalmente adequados a cada pretensão de tutela que solicitam judicialmente – incluindo os meios cautelares.
E – Carece de sustentação o alegado pelo Autor/Recorrente, ao afirmar que “a apreciação de mérito quanto à pretensão material do Autor sempre definirá, em situações futuras relativas ao mesmo Autor, o quadro exigível e aplicável”, pois que a pretensão do Autor é a de condenação da Ré na prática de um ato devido e concretamente delimitado no tempo, e não uma ação administrativa (declarativa de) reconhecimento de situações jurídicas, direitos, qualidades ou preenchimento de condições.
F – O Autor/Recorrente alega, mas não demonstra de facto e de direito, que a apreciação do mérito da presente ação, é determinante para o cômputo do período de tempo que entretanto deverá decorrer para que ao Autor/Recorrente seja possível e viável, subsequentemente, requerer a concessão de nova licença sabática, pois que, de acordo com o artigo 77.º do ECDU, o pedido de concessão de licença sabática postula a
existência prévia e antecedente de 6 meses de efetivo serviço.
G – Pelo exposto, parece à Ré/Recorrida que bem andou a sentença a quo ao constatar que com o natural decurso do tempo [o termo do ano civil sobredito], a situação de facto que o Autor visava concretizar, isto é, que visava tornar realidade, se tornou impossível, considerando o decurso do tempo, no caso, como uma circunstância superveniente que impede em absoluto o Autor de obter aquilo que peticionou, ou seja o gozo de dispensa se serviço docente ao abrigo do disposto no artigo 77.º do ECDU, no concreto período de 1 de março de 2017 a 31 de agosto de 2017.
É NESTES TERMOS E NOS MELHORES E DEMAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, QUE DEVE A DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA MANTER-SE, POR CONFORMIDADE AO DIREITO, RECUSANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO PELO RECORRENTE, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO,
O Ministério Público junto deste TCA não emitiu parecer.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II – Objeto do recurso
A questão suscitada pelo Recorrente, nos limites das conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação, (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA) consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter julgado extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.