Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1- Na Secção Criminal da Instância Local de Cascais, Juiz 2, Processo Comum Singular n.º 821/12.1PFCSC, onde é arguida R... e recorrente o Ministério Público, propôs este a Suspensão Provisória do Processo mediante o cumprimento de determinadas injunções e regras de conduta, de entre as quais se salienta a “não condução de veículos, com ou sem motor, durante três meses” e a “prestação de 30 horas de trabalho a favor da comunidade”.
Havendo a arguida aceite as imposições em causa, logo a mesma entregou no tribunal “a quo”, em 10/10/2012, a respectiva carta de condução, assim como iniciou a referida prestação.
Porém, como houvesse prestado, apenas, 25 das 30 horas impostas pelo Ministério Público, este decidiu revogar a suspensão provisória do processo e deduzir a respectiva acusação, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. nos termos dos artºs. 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.
Efectuado o respectivo julgamento, veio a arguida a ser condenada pela prática do imputado crime, sendo uma das penas impostas a de proibição de conduzir veículos com motor por um período de três meses, pena esta que o tribunal “a quo” logo considerou integralmente cumprida, tendo em conta o igual período de efectiva inibição do exercício da condução já sofrido no âmbito da suspensão provisória do processo, decisão que o mesmo tribunal, no essencial, assim fundamentou:
“(…)
Posto isto, há que determinar a medida concreta desta sanção acessória segundo os critérios vigentes no artigo 71.º do Código Penal.
Julgando-se adequado e suficiente face às exigências de prevenção, a condenação da arguida na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado em 3 meses.
Verificando-se que a arguida já cumpriu um período de 3 meses de inibição de conduzir, ainda que no âmbito da suspensão provisória do processo, entende-se que esse período deverá ser descontado à pena acessória agora aplicada, considerando-se esta, assim integralmente cumprida.
Neste sentido, vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19.11.2014, processo n.º 24/13.8GTBGC.P1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.02.2015, processo n.º 204/13.6GAACB.C1 e do Tribunal da Relação de Évora de 11.07.2013, processo n.º 108/11.7PTSTB.E1, todos em www-dgsi.pt.
Decisão
Pelo exposto, julgo a acusação procedente por provada e, em consequência condeno a arguida R..., como autora material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz um total de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) de multa, bem como, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado em 3 (três) meses.
Julgo cumprida a pena acessória aplicada, por dedução do período de 3 meses de inibição de conduzir previamente cumprido pela arguida (…)”.
Todavia, com esta decisão não se conformou o Ministério Público, dela havendo interposto o presente recurso, considerando que o período de inibição sofrido pela arguida durante a suspensão provisória do processo não haveria de ter sido descontado na pena final fixada pelo tribunal “a quo”.
Da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões:
“(…)
1.º Nos presentes autos, a arguida aceitou a suspensão provisória do processo pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, mediante o cumprimento da injunção de entrega de carta de condução e prestação de 30 horas de serviço de interesse público.
2.º Findo o período de suspensão provisória do processo, a arguida procedeu à entrega da carta de condução para cumprir os 3 meses sem conduzir veículos com motor, mas apenas cumpriu 25 das 30 horas estabelecidas de serviço de interesse público.
3.º Notificada para informar o que tivesse por conveniente ou cumprir as horas de serviço de interesse público em falta, a arguida nada disse e nada fez, pelo que foi deduzida acusação em processo comum, para julgamento perante Tribunal Singular.
4.º Em sede de sentença, foi dada como provada a prática do crime imputado à arguida e esta foi condenada em multa, tendo ainda, o Tribunal decidido proceder ao desconto do período de inibição de conduzir que a arguida/recorrente cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo - 3 meses - na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados a que a mesma foi condenada na decisão recorrida, na sequência da revogação daquela suspensão.
5.º As “injunções e regras de conduta” decretadas pelo Ministério Público em sede de suspensão provisória de processo não constituem sanções penais. Trata-se antes de medidas que impõem deveres (positivos ou negativos) ao arguido, como condição da suspensão, sendo a sua aceitação por parte deste, necessária para a suspensão.
6. ºQuando a arguida/recorrente fez a entrega da carta em sede de suspensão provisória de processo fê-lo de forma voluntária, no âmbito do cumprimento de uma injunção com que concordou, tendo como finalidade a suspensão provisória do processo, nos termos do disposto no art.º 281.º do CPP; não foi no âmbito do cumprimento de uma pena.
7.º E, de acordo com o preceituado no n.º 4 do art.º 282.º do CPP, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas, como acontece nos termos do art.º 56.º, n.º 2 do CP.
8.º Neste sentido veja-se, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 6/3/2012 e de 6/6/2013, proferidos, respectivamente, no âmbito dos Proc. 282/09.2SILSB.L1-5 e 105/10.0SCLSB.L1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt; e na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 2.ª edição actualizada, 2008, em anotação ao art.º 282.º.
9.º A alteração introduzida no n.º 3, do art.º 281.º do CPP, pela Lei n.º 20/2013, de 21-2, não veio modificar a voluntariedade na aceitação dos deveres impostos, pressuposto sempre necessário para que haja lugar à suspensão provisória do processo.
10.º Ou seja, pese embora o legislador tenha imposto a aplicação da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, quando está em causa crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, tal não significa que não seja necessária a aceitação, de forma voluntária, de uma tal injunção, sob pena de não ser viável a suspensão provisória do processo.
11.º Não se pode considerar, salvo o devido respeito, que o período da inibição fixado na injunção deve ser descontado na pena acessória argumentando que no caso da prisão preventiva também esta é sempre descontada na pena de prisão em que vier a ser condenado o arguido, porque o desconto da prisão preventiva é efectuado porque está expressamente previsto na lei penal – art.º 80.º do CP.
12.º Se fosse intenção do legislador que se procedesse, no caso de prosseguimento do processo para julgamento, ao desconto, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, do período de inibição de conduzir fixado na injunção, bastar-lhe-ia ter dito isso mesmo. O que não fez. Pelo contrário, o legislador fez constar expressamente que as prestações feitas não podem ser repetidas (art.º 282.º, n.º 4 do CPP).
13.º Pelo exposto, somos de entendimento que, no actual quadro legislativo, não é possível proceder ao desconto, do período de inibição de conduzir imposto no âmbito da suspensão provisória do processo, na pena acessória fixada por força do disposto no art.º 69.º do CP.
14.º Não devia, pois, ter sido considerada cumprida a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, em que a arguida/recorrente foi condenada pelo Tribunal “a quo”, na sequência da revogação da suspensão provisória do processo.
15.º Pelo exposto, ao ter procedido ao desconto do período de inibição que a arguida aceitou e cumpriu em sede de SPP mas que foi revogada por incumprimento da outra injunção, violou o Tribunal, por erro de interpretação, o preceituado no art.º 282.º, n.º 4 do CPP.
Face a todo o supra referido, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo a decisão a quo ser revogada na parte que determinou o desconto do período de inibição de conduzir que a arguida/recorrente cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo - 3 meses - na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados a que a mesma foi condenada na decisão recorrida, na sequência da revogação daquela suspensão.
E deve a arguida ser condenada a cumprir os 3 meses de pena acessória de proibição de conduzir, devendo para tanto, a mesma ser advertida para, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória, proceder à entrega da carta de condução neste Tribunal ou numa esquadra da GNR ou PSP, sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência. (…)”.
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Notificada do mesmo recurso, não apresentou a arguida qualquer “resposta”.
Neste Tribunal a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta sufragou a posição assumida pelo Ministério Público em primeira instância, entendendo que o recurso deve ser julgado procedente.
Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
2- Cumpre apreciar e decidir:
É o objecto do presente recurso, segundo a motivação do recorrente, o saber-se, tão só, se o período de inibição do exercício da condução de veículos com motor sofrido pela arguida durante a suspensão provisória do processo, entretanto revogada, haverá, ou não, de ser descontado na pena final que veio a ser fixada pelo tribunal “a quo”.
Salvo melhor opinião, a decisão proferida pelo tribunal “a quo” não merece a censura que lhe foi feita pelo recorrente.
Vejamos:
Desde logo, a posição sufragada pelo recorrente Ministério Público atenta contra o P.º ne bis in idem, consagrado no art.º 29.º, n.º 5, da C.R.P.
Efectivamente, o P.º da Concepção Unitária da Pena liga à prática de determinados crimes, automaticamente, outros efeitos, como seja, aqui, o da proibição de conduzir veículos motorizados, compreendida num período que pode oscilar entre três meses e três anos, como resulta do art.º 69.º, n.º 1, al. c), do Cód. Penal.
Depois, diz Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, § 232, que “a proibição de conduzir veículos motorizados assume a natureza de verdadeira pena acessória, pois que indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, desempenha uma função adjuvante da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação”.
Do mesmo modo assim o entendeu Maia Gonçalves, quando disse que a medida de inibição, dentro da moldura geral abstracta, obedece aos mesmos critérios legais de fixação da medida concreta da pena, isto é, relevando-se a culpa e a prevenção e ponderando-se as circunstâncias enunciadas no n.º 2 do art.º 71.º do Cód. Penal.
Assim, a proibição de conduzir veículos com motor é, inequivocamente, uma verdadeira pena, de execução efectiva, de tal modo que até nos casos de suspensão provisória do processo a mesma haverá de ser imposta, necessariamente, como se verificou, aliás, no caso dos autos e resulta do disposto no atrás citado art.º 69.º, n.º 1 e no art.º 281.º, n.º 3, do C.P.P.: “É condenado na proibição de conduzir (…)”, diz-se ali; “(…) É obrigatoriamente oponível ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir (…)”, diz-se aqui.
Deste modo, “imposta” e cumprida pelo arguido esta pena de proibição de conduzir, não pode a mesma, em qualquer circunstância, ser repetida, sob pena de se violar o acima referido P.º ne bis in idem. Aliás, essa seria uma decisão que, para além de atentar contra todos os princípios, não deixaria de ser tida como “cruel” e de todo incompreendida pelo sensato cidadão comum.
Sendo assim, como se entende, nunca o pensamento do legislador poderia ter sido no sentido aqui defendido pelo recorrente, nem o mesmo colhe na letra da lei o necessário mínimo de correspondência verbal.
Na verdade, contrariamente ao que é alegado pelo recorrente, aquilo que se diz no art.º 282.º, n.º 4, do C.P.P. é que, se o processo houver de prosseguir, porque o arguido não cumpriu as injunções e as regras de conduta impostas, as “prestações” já feitas não podem ser repetidas. E estas são, obviamente, as previstas, v.g., no art.º 281.º, designadamente nas als. a) e c) do seu n.º 2. Ora, uma pena não é uma “prestação”!
Por outro lado, não sendo aqui afastada, de todo, a possibilidade do recurso à “analogia”, na interpretação restritiva que sempre haverá de ser feita do disposto no art.º 1.º, n.º 3, do Cód. Penal, veja-se, v.g., a amplitude que o “desconto” de penas pode assumir, tal como o mesmo se prevê no art.º 80.º e sgs. do mesmo Cód. Penal!
Porque haveria, então, de ser aberta uma excepção, em manifesto prejuízo do arguido, nos casos de pena de proibição de conduzir veículos com motor!?
Finalmente, ainda que se considere ser esta uma situação de “dúvida”, não prevista pelo legislador, sempre a mesma haverá de relevar em benefício do arguido à luz do respectivo Princípio.
Assim sendo, reportados ao caso dos autos, ante os fundamentos expostos, decidiu bem o tribunal “a quo” ao considerar integralmente cumprida a pena de proibição de conduzir veículos com motor em que condenou a arguida através do “desconto” feito no período de efectiva inibição sofrido pela mesma no âmbito da suspensão provisória deste mesmo processo.
3- Nestes termos e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 05-11-2015
Almeida Cabral
Rui Rangel