577/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 593/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 577/2024
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 593/2024
Juízes: Joana Fernandes CostaJosé João AbrantesJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240577.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 577/2024 Processo n.º 593/2024 3.ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 8 de maio de 2024, que julgou apenas parcialmente procedente o recurso interposto pela ora recorrente, condenando-a na pena de seis anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples. Através da Decisão Sumária n.º 365/2024, conheceu-se do objeto do recurso ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, tendo-se decidido não julgar inconstitucional «o artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal». Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, esta veio a ser confirmada pela Conferência, através do Acórdão n.º 549/2024. Notificada de tal Acórdão, a reclamante veio arguir a respetiva nulidade, aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos: « 1.º Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º 549/2024, ser apreciado à luz de tal diploma. 2.º No CPC vigente - aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” , constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribconstitucional.pt 3.º A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1, 2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes". 4.º Deste modo, vem a recorrente, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 549/2024, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível. 5.º Através do douto Despacho proferido pela Colenda Juiz Conselheira Relatora, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pela recorrente a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte: “Os fundamentos com base nos quais a decisão reclamada excluiu a desconformidade constitucional da norma impugnada apoiam-se em consolidada jurisprudência do Tribunal Constitucional. É o que decorre ainda dos Acórdãos n.ºs. 578/2016, 197/2017, 149/2018, 541/2018 e 717/2019 e 175/2022, que confirmaram decisões sumárias que haviam reafirmado o juízo formulado no Acórdão n.º 391/2015, aresto este que, como se indicou na decisão ora reclamada, não julgou inconstitucional o artigo 127.º do CPP, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permito o recurso a presunções judiciais em processo penal. Dessa jurisprudência extrai-se com toda a clareza que a norma sindicada não é incompatível com as garantias de defesa do arguido prevista no artigo 32.º da Constituição, nomeadamente com as que decorrem dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, nem colide, em si mesma, com o dever de fundamentação previsto no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição, do mesmo modo que não afronta a estrutura acusatória do processo, nem viola o principio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, e ou o n.º2 do respetivo artigo 18.º Assim, não tendo a reclamante invocado qualquer fundamento novo que não tivesse sido já ponderado pelo tribunal Constitucional nos julgamentos que incidiram sobre a norma aqui, e uma vez que, impugnada, resta confirmar o juízo negativo de inconstitucionalidade que se alcançou na decisão ora reclamada e, em consequência, concluir pela improcedência da presente reclamação”. 6.º O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento da recorrente viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º e 205.º, n.º 1, todos da CRP, ou sejam o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação. 7.º Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32.º da CRP. 8.º O direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 ambos do CRP. 9.º Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas. 10.º Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n.º 549/2024), os mesmos não foram alvo de apreciação por V. Ex a s., Colendos Juízes Conselheiros. 11.º A verdade é que, a fundamentação vertida no douto Acórdão n.º 549/2024 possui, toda ela, uma dimensão normativa constante aos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1, ambos da CRP, mas que é distinta dos presentes autos, ainda que com ele se relacionem. 12.º A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n.º 391/2015. 13.º A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”. 14.º A “remissão” efetuada para o douto Acórdão n.º 391/2015, no que concerne ao paralelismo entre a suscitada inconstitucionalidade da recorrente e a douta Decisão daquele, não é inteiramente coincidente no que concerne à argumentação vazada aqui e nas alegações da recorrente. 15.º Por isso, s.m.o., à uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n.º 549/2024, ou seja, a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Leite da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659, n.º 2 do Código Processo Civil e artigos 374.º, n.º 2 e 379.º do Código Processo Penal». 5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de nulidade, com os seguintes fundamentos: «[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 365/2024, decidiu-se, para além do mais, no tocante ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em 20 de Maio de 2024 (fls. não numeradas destes autos), do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto datado de 8 de Maio de 2024, “[n]ão julgar inconstitucional o artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal” . 2.º A recorrente, A., reclamou de tal decisão, tendo a mesma sido confirmada pela conferência, através do douto Acórdão n.º 549/2024 (fls. 33-TC a 49-TC). 3.º Inconformada com esta decisão, veio a reclamante arguir, em 30 de Julho de 2024, a nulidade de tal decisão (fls. 53-TC a 56-TC), sustentando, em síntese que, “[o]s princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32º da CRP” , que “[o] direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20º, nº 4 e 205º, nº 1 ambos da CRP” mas que “[c]ontudo, no douto Acórdão agora proferido (nº 549/2024), os mesmos não foram alvo de apreciação” , por um lado, e que por outro, “[a] dimensão normativa cuja (in)constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais «em causa»” e que “[a] «remissão» efetuada para o douto Acórdão nº 391/2015, no que concerne ao paralelismo entre a suscitada inconstitucionalidade da recorrente e a douta Decisão daquele, não é inteiramente coincidente no que concerne à argumentação vazada aqui e nas alegações da recorrente” . 4.º Do exposto, retira a requerente que há “uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do Acórdão nº 549/2024, ou seja, a sua pronuncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pela recorrente (…)” . 5.º Perante o explanado pela requerente, apenas poderemos concluir que, em rigor, se limita a exteriorizar as suas discordâncias com o teor do douto aresto impugnado, não logrando evidenciar qualquer contradição entre os fundamentos e o decidido ou, por outra banda, qualquer ambiguidade ou obscuridade de que o mesmo padeça. 6.º Na verdade, o douto acórdão impugnado identifica todas as questões já apreciadas pela decisão sumária reclamada e, fundamentadamente, pronuncia-se sobre todas elas, discriminadamente e de modo claro e percetível. 7.º Aliás, atenta a abundante jurisprudência, firme e reiterada, do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, que o conduziu, perante a simplicidade da questão (nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 78.º-A, da LTC) a decidir o recurso por decisão sumária, dificilmente se vislumbra qual a obscuridade de que poderá padecer o aresto que reiterou o entendimento nesta acolhido. 8.º Atento o explanado, não deverá a pretensão da requerente, em nosso entender, merecer provimento. 9.º Assim, por força do exposto, deverá a presente arguição de nulidade ser indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 6. Sob invocação do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a reclamante pretende que o Acórdão n.º 549/2024 seja declarado nulo. Para o efeito, alega que o aresto reclamado é ininteligível, por ambíguo e obscuro. Não tem qualquer razão. 7. Na verdade, a própria reclamante não concretiza qual o segmento do Acórdão reclamado cujo sentido não será apreensível por ambiguidade ou obscuridade. O que refere é que tal aresto não se pronunciou sobre a eventual violação do «direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e [d]o dever de fundamentação, com «assento constitucional nos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 ambos da CRP», nem sobre a «problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios». Ou seja, o vício que a reclamante verdadeiramente imputa ao Acórdão n.º 549/2024 é uma omissão de pronúncia, que, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ocorre quando «[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». 8. Sucede que o Acórdão n.º 549/2024 se pronunciou sobre todas as questões suscitadas na reclamação que recaiu sobre a Decisão Sumária n.º 365/2024. A reclamante pretendia que a Conferência apreciasse a conformidade constitucionalidade da norma extraída do artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal, por «coloca[r] em causa a igualdade e dignidade que todos os cidadãos têm perante a Lei e viola[r] o principio da proporcionalidade respeitante aos direitos, liberdades e garantias que vincula as entidades publicas e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 13.º, 18.º e 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa». Da simples leitura do Acórdão n.º 549/2024 decorre que foi dada resposta a essas questões. Reiterando uma vez mais jurisprudência consolidada e estável deste Tribunal, confirmou-se o juízo negativo de inconstitucionalidade a que a Decisão Sumária n.º 365/2024 sujeitou a «norma extraída do artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal», por não se detetar, designadamente à luz daquela jurisprudência, a violação de qualquer dos parâmetros constitucionais invocados na reclamação. Não ocorreu, portanto, a alegada omissão de pronúncia. 9. Refere ainda a reclamante que o Acórdão n.º 549/2024 não se pronunciou sobre a «problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios». Ora, para além do dever de pronúncia não incidir sobre argumentos, mas sim sobre questões, cabe salientar que tal linha argumentativa não foi sequer invocada na reclamação, não se alcançando, de resto, em que medida a «distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios» poderia relevar para a aferição da conformidade constitucional da interpretação normativa que integra o objeto do presente recurso. A reclamação deverá ser, assim, integralmente desatendida, por inexistir qualquer fundamento para declarar nulo o Acórdão n.º 549/2024. III - Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficie. Lisboa, 8 de agosto de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes