I- Quer a rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, quer o despedimento promovido pela entidade empregadora são negócios jurídicos integrados por declarações receptícias, cuja eficácia depende da sua recepção pelo destinatário.
II- Quer o despedimento de um trabalhador por uma entidade patronal, quer a rescisão unilateral de contrato por iniciativa do trabalhador só se podem configurar como tal, se forem dadas a conhecer, por escrito ou verbalmente, aos respectivos destinatários, através de manifestação inequívocas de vontade, no sentido da ruptura do vínculo contratual.
III- O ónus da prova do despedimento caberá ao trabalhador, como facto constitutivo do direito por ele invocado enquanto que o mesmo ónus, no que respeito à rescisão do contrato por iniciativa deste último, caberá à R. como facto impeditivo do direito invocado pelo autor.
IV- As presunções naturais, judiciais ou de facto são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação.
V- Neste tipo de presunções o juiz socorre-se de certo facto e de regras de experiência, para concluir que aquele denuncia a existência de um facto.
VI- A prova por presunções não tem autonomia processual, pois assenta sobre factos que tem de ser provados.