APELAÇÃO N.º 3488/22.5T8PNF.P1
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):
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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relator: Jorge Martins Ribeiro;
1.º Adjunto: António Mendes Coelho e
2.ª Adjunta: Eugénia Cunha.
ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
Nos presentes autos de ação declarativa de condenação, com processo comum, fundada em responsabilidade civil, é autor (A.) AA, titular do N.I.F. ...39..., residente na R. ..., caixa 120, ... ... de ... e ... e são réus (RR.) “Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (A.S.S.F.P. / Fundo de Garantia Automóvel, F.G.A.)”, titular do N.I.P.C. ...99, com sede na Av. ..., ... ..., BB, residente na R. de ..., ... ... de ... e ... e CC, titular do N.I.F. ...06..., residente na R. dos ..., ... Amarante.
Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso; assim, e lançando mão da síntese efetuada na sentença recorrida:
A) No atinente ao objeto dos autos, a primeira instância sintetizou--o assim:
“1. AA, residente na Rua ..., ..., ... ... de ... e ..., concelho ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra: 1º CC, residente na rua ..., ... freguesia ..., concelho ...; 2º BB, residente na rua ..., ... ... de ... e ..., concelho ...; 3º Fundo de Garantia Automóvel, integrado na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com sede na Av. ..., ..., ... ..., alegando, em síntese, que foi interveniente num acidente de viação, que se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo, que não tinha seguro válido, pelo que os RR., condutor e proprietário do veículo e FGA, são responsáveis pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram do aludido acidente.
Conclui pedindo a procedência da acção e a condenação dos RR. (entendendo-se a indicação de ‘a Ré’ como lapso de escrita) a pagar ao A. a quantia de € 473.474,00, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento e ainda condenados nas custas, procuradoria e demais encargos e, ainda, a ressarcir-lhe, no futuro, os danos que se venha a apurar serem causa directa e necessária das lesões sofridas com o evento, conforme alegado nos arts. 44º a 46º da PI.
2. Contestou o R. BB, alegando, em suma, que nunca autorizou a condução da moto, que esta só tinha lotação para uma pessoa, que o A. e o condutor apresentaram taxa de álcool no sangue e que o A. sabia que o condutor fazia a condução da moto com álcool. Mais alegou que não levavam capacete, o que tudo causou/agravou as lesões, sendo aplicável o art. 570º do CC.
Conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição.
3. Contestou, também, o R. FGA, alegando, em suma, que assume a responsabilidade pelo sinistro, mas colocando em causa os danos peticionados e a sua extensão, mais alegando que o A. tinha conhecimento do estado de embriaguez do condutor, pelo que se colocou nessa situação, havendo ainda que respeitar os limites impostos pelo disposto no DL n.º 291/2007, de 21/08.
Conclui pela decisão consoante a prova que se vier a produzir em audiência de julgamento.
4. Contestou, ainda, o R. CC, alegando, em síntese, que teve autorização do dono do veículo para o conduzir, que o A. foi para cima do mesmo sem autorização e começou a saltar, causando o acidente, sendo aplicável o art. 570º do CC.
Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido”.
A. 1) Realizada a audiência de discussão e de julgamento, aos 01/04/2024 foi proferida a sentença recorrida, cujo dispositivo é do seguinte teor:
“Pelo exposto, de harmonia com as disposições legais citadas, julgo a presente acção parcialmente procedente, e consequentemente, decide-se:
1. Condenar solidariamente o Réu Fundo de Garantia Automóvel e os RR. CC e BB, a pagar ao Autor AA:
a) a título de dano pela perda da capacidade de ganho e esforços acrescidos/dano biológico, a quantia global de € 100.000,00 (cem mil euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
b) a título de danos não patrimoniais, a quantia global de € 40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da presente sentença, até efectivo e integral pagamento.
c) 2/3 (dois terços) dos valores que vierem a ser despendidos pelo A. a título de medicação analgésica e psicofarmacológica, de consultas de ortopedia e tratamentos de fisioterapia, que o A. venha a necessitar e a realizar ao longo da sua vida como consequência do acidente objecto dos presentes autos, conforme prescrição médica do médico assistente.
2. No mais, absolvem-se os RR. do peticionado pelo A.
As custas serão a suportar pelo Autor e pelos Réus, na proporção do respectivo decaimento (art. 527º do CPC).
Notifique e registe”.
B) Aos 06/05/2024 o A. interpôs recurso no atinente à matéria de Direito, tendo formulado as seguintes conclusões([1]).
(…)
C) no dia 15/05/2024 o R. F.G.A. interpôs o seu recurso, tendo por objeto quer a decisão da matéria de facto, quer a de Direito.
Formulou as seguintes conclusões([2]):
(…)
D) No dia 17/05/2024 o R. BB interpôs o seu recurso, também sobre a matéria de facto e a de Direito.
Formulou as seguintes conclusões([3]):
(…)
E) Aos 01/07/2024 o R. F.G.A. respondeu ao recurso do R. BB, tendo concluído pelo seguinte modo([4]):
TERMOS EM QUE:
A) DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO NÃO PROVADO E IMPROCEDENTE NO QUE CONCERNE À ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PETICIONADA E SUAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, MANTENDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA NESSE
PARTICULAR; E
B) DEVE A JUNÇÃO DOS DOCUMENTOS ORA APRESENTADOS AOS AUTOS PELO RECORRENTE SER INDEFERIDA POR INADMISSÍVEL.
F) No dia08/07/2024 foi proferido despacho a admitir, corretamente, os três requerimentos de interposição de recurso, como sendo de apelação, a subirem nos autos e com efeito devolutivo, nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n.º 1, do C.P.C.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).
Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.
Na enunciação das questões (e não de razões ou de argumentos invocados([5])), não há apenas uma sequência possível – o que se torna mais patente num caso em que têm de ser apreciados três recursos.
Assim, afigura-se-nos que a sequência mais lógica e ajustada ao caso, de modo a facilitar a redação do acórdão e a sua compreensão, é a seguinte:
A) Da alteração da decisão da matéria de facto:
A. 1) Se deve ser admitida a junção de três documentos, datados de 2021, tendo a petição inicial dado entrada em juízo aos 30/11/2022 (do recurso do R. BB – ao que o R. F.G.A. se opôs).
A. 2) Se a al. D dos factos não provados deve agora ser considerada provada (do recurso do R. F.G.A.).
A. 3) Se o art.º 22 dos factos provados deve ser considerado não provado e se a al. c) dos factos não provados deve ser considerada provada (do recurso do R. BB).
B) Da matéria de Direito:
B. 1) Se a sentença padece das nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do C.P.C.
B. 2) Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a natureza do dano biológico e o critério de determinação do montante ressarcitório.
B. 3.1) Da (des)adequação do montante fixado a título de indemnização por danos patrimoniais (“a título de dano pela perda da capacidade de ganho e esforços acrescidos/dano biológico € 100.000,00 cem mil euros, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento”), devendo antes ser fixado em “€423.474,00” (na perspetiva do A.) ou em “€ 100.000,00 (cem mil euros), o qual deverá ser devidamente reduzido na proporção de 50%, ao abrigo do artigo 570.º do CC, para € 50.000,00” (na perspetiva do R. F.G.A.) ou em 40000 Euros (na perspetiva do R. BB).
B. 3.2) Da (des)adequação do montante fixado a título de compensação por danos não patrimoniais (€ 40.000,00, quarenta mil euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da presente sentença, até efectivo e integral pagamento), devendo antes ser fixado em 80000 Euros (na perspetiva do A., que na petição inicial indicou a tal título, até 29/11/2022, a quantia de €50.000,00) ou “em valor não superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros), o qual deverá ser devidamente reduzido na proporção da 50%, ao abrigo do disposto no artigo 570.º do CC, para € 25.000,00” (na perspetiva do R. F.G.A.) ou em 15000 Euros (na perspetiva do R. BB).
B. 4) Na sentença recorrida considerou-se a contribuição do lesado para a ocorrência dos danos em 1/3 (ou, grosso modo, 33,3%).
Se tal percentagem deve agora ser fixada em 0%, quando muito, no máximo de 10% (do recurso do A.) ou em 50% (dos recursos dos RR. F.G.A. e do R. BB).
B. 5) Se se justifica ainda uma condenação a liquidar em execução de sentença, como peticionado([6]), por na sentença ter sido decidido o seguinte:
“c) 2/3 (dois terços) dos valores que vierem a ser despendidos pelo A. a título de medicação analgésica e psicofarmacológica, de consultas de ortopedia e tratamentos de fisioterapia, que o A. venha a necessitar e a realizar ao longo da sua vida como consequência do acidente objecto dos presentes autos, conforme prescrição médica do médico assistente”.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados e não provados relevantes para a decisão tal como decidido na sentença sob recurso (cujo teor integral damos por reproduzido, incluindo a motivação da decisão da matéria de facto):
A) FACTOS PROVADOS
1. No dia 10/07/2021, cerca das 17 horas, na Rua ..., freguesia ... de ... e ..., concelho ..., ocorreu um embate([7]) em que foram intervenientes o 1º Réu, na qualidade de condutor do veículo matrícula ..-..-OA, quadriciclo, marca ..., e o A., como ocupante.
2. No momento do acidente o condutor do ..-..-AO circulava com o sentido de marcha ... - ..., ambos os lugares da freguesia ... de ... e ..., concelho
3. No local do evento a via é em paralelo, tem cerca de 4 metros de largura e, atento o sentido de marcha do condutor do AO, é a descer com inclinação não concretamente apurada.
4. Em momento em que o condutor do OA se aprestava para efetuar uma curva à direita, a velocidade não concretamente apurada, perdeu o seu controlo e foi, completamente à deriva, imobilizar-se sobre o A., a cerca de 20 metros do ponto onde iniciou o movimento de despiste.
5. O veículo AO, à data do acidente, não possuía seguro válido, sendo o 1º e 2º Réu, respetivamente, o condutor e o proprietário do AO.
6. O Réu FGA assumiu a responsabilidade de indemnizar, mediante duas cartas enviadas ao A., datadas de 02/12/2021 e 18/04/2022, conforme doc. 01 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. Do local do acidente e no dia do mesmo, o A., em situação de politraumatizado, foi transportado em ambulância do INEM para o Hospital ..., à entrada do qual, após a realização de exames, com destaque para diversas TACs, EEG e de cuidada observação, lhe foram diagnosticadas as seguintes lesões: - TCE, com alterações cognitivo-comportamentais; tetraparésia, alteração da deglutição e bexiga neurogénica; - traumatismo da face, com fratura da lâmina papirácea, fratura das paredes medias dos seios maxilares, hemossinus nos seios etmoidais, maxilares e esfenoidais, fratura relativamente alinhada dos ossos próprios do nariz; - traumatismo apendicular: fratura exposta do rádio direito; Status pós-fratura do punho direito; fratura do escafoide; fratura articular rádio distal (fratura em consolidação viciosa) luxação radiocubital distal; 04/08/2021: OOS escafoide + OOS rádio distal + reparação rádio cubital distal; lesão do ramo dorsal do nervo cubital direito; - fratura diafisária do fémur direito – encavilhamento no dia 11/07/2021; - traumatismo da coluna axial, na região cervical – retirou colar cervical em 05/08/2021; - traumatismo da grelha costal – fratura da 11ª costela com mínimo desalinhamento, conforme doc. 02 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. No dia 11/07/2021 foi sujeito a tratamento cirúrgico do membro superior direito, com osteotaxia e fixação percutânea com 3 fios K e a encavilhamento do fémur direito.
9. Em 12/07/2021 realizou eletroencefalograma que revelou padrão de encefalopatia difusa muito grave, com sinais de maior disfunção no hemisfério direito, com provável contributo medicamentoso.
10. A 04/08/2021 efetuou nova cirurgia por osteossíntese do escafoide, do rádio distal e reparação da radiocubital distal.
11. Em 05/08/2021 retirou colar cervical e em 11/08/2021 foi admitido do CRN (Centro de Recuperação do Norte).
12. Em 02/10/2021 mantinha tala gessada do cotovelo até aos dedos da mão direita e em 18/02/2022 foi sujeito a avaliação por médico da confiança do 3º Réu, Dr. DD.
13. Desde então o A. compareceu a diversas consultas – pelo menos a 05 no Hospital ... e a 03 no Centro de Recuperação do Norte.
14. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixada em 27/09/2023. O Período de Défice Funcional Temporário Total é fixado num período de 78 dias. O Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixado num período de 732 dias. O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional/Formativa Total é fixado num período total de 397 dias. O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional/Formativa Parcial é fixado num período total de 413 dias. O Quantum Doloris é fixado no grau 6/7. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 30 pontos, sendo de admitir a existência de Dano Futuro. As sequelas descritas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Formativa/Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade formativa habitual, mas implicam esforços suplementares. O Dano Estético Permanente é fixado no grau 4/7. A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer não é valorizada. A Repercussão permanente na Atividade Sexual não é valorizada. Existem as seguintes Dependências Permanentes de Ajudas: Medicação analgésica em SOS e medicação psicofarmacológica, cuja regularidade e tipologia deverá ser definida pelo médico assistente, consoante a evolução clínica; consultas anuais de Ortopedia e tratamentos de fisioterapia de manutenção, cuja regularidade e tipologia deverá ser definida pelo médico assistente, consoante a evolução clínica.
15. À data do evento o A. era estudante, frequentava o nono ano do curso de hotelaria do ..., Instituto de ..., com sede na rua ..., ..., ...
16. Tendo equacionado, por isso e depois de concluir o curso, emigrar para a Suíça para aí levar a cabo trabalho na área da hotelaria onde já tinha promessa de trabalho.
17. No exercício da profissão em apreço o grau de esforço é elevado, uma vez que exige bastante força de braços para recolher pratos e demais utensílios da mesa, ou, na cozinha, para manusear peças de carne, peixe, panelas, legumes, implicando a sua incapacidade esforços acrescidos.
18. O A. nasceu a ../../2003.
19. O A. sofreu dores e incómodo, designadamente, pelo facto de ter sido forçado a manter-se inactivo durante os meses em que esteve internado, acamado e com dificuldades em movimentar-se; pelo período de cerca de 2,5 meses em que só conseguiu movimentar-se com a ajuda de cadeira de rodas; pela necessidade da ajuda de 3ª pessoa para quase todos os actos da sua vida diária, designada e inclusivamente para fazer a sua higiene pessoal; o que, durante esse período, o impossibilitou de fruir do seu normal dia-à-dia, de visitar familiares e amigos; sofreu incómodo com as deslocações que teve de efectuar para efeito de comparência em exames, tratamentos, cirurgia e consultas e por, durante vários meses, ter perdido a capacidade de se movimentar de forma autónoma e por ter deixado de fazer o que habitualmente fazia.
20. O condutor do AO, o 1º R. CC, conduzia sob o efeito do álcool, tendo apresentado uma taxa de 1,48 g/l.
21. O veículo AO tem a lotação máxima para uma pessoa, o que era do conhecimento do 1º R
22. O 2º R. BB autorizou o 1º R. CC a conduzir o veículo AO, nas circunstâncias narradas.
23. O A. e o 1º R. CC não levavam capacete aquando do aludido acidente.
B) FACTOS NÃO PROVADOS
A) O A. carecerá, futuramente, de efectuar mais cirurgias com vista à retirada de materiais na perna e no braço e à correção do nariz.
B) O A. durante muito tempo sentiu dificuldade em dormir, teve pesadelos e sentiu-se ansioso e apreensivo com a demora na sua recuperação, tendo, inclusive, recorrido à ajuda de medicação para dormir.
C) O 2º R., BB, nunca deu autorização para a utilização do veículo AO, nem ao A., nem ao R. CC, que decidiram usar o veículo sem o seu consentimento e contra a sua vontade, quando se encontrava a milhares de quilómetros, na Suíça.
D) O Autor tinha álcool no sangue e sabia que a moto só tinha lotação para uma pessoa e tinha conhecimento do estado de embriaguez do 1º R., CC.
E) O A. ia a saltar na moto AO.
Passemos então a apreciar as questões, pela sequência anunciada; desde já referimos que tudo quanto diremos é com o devido respeito por diferente entendimento.
A. 1) Se deve ser admitida a junção de três documentos, datados de 2021, tendo a petição inicial dado entrada em juízo aos 30/11/2022 (do recurso do R. BB – ao que o R. F.G.A. se opôs).
O R. pretende a junção agora dos três documentos, para tentativamente comprovar que estaria em ... onde residia há 10 anos, no dia do acidente, 10/07/2021, e cujo teor damos por reproduzido([8]) ([9]), com a seguinte argumentação:
“Não fosse os depoimentos incoerentes e ilógicos do réu CC e das testemunhas EE, FF e GG, face aos documentos juntos aos autos, nomeadamente auto de acidente de viação elaborado pela GNR e relatório de investigação promovido pelo núcleo de investigação da GNR NICAV, não seria necessária a junção aos autos dos documentos que ora se apresentam”.
Mantenhamos presente, no entanto, que aquando da apresentação da contestação, aos 13/01/2023, este R. argumentou que a utilização do quadriciclo era sem autorização, por estar na Suíça (afigurando-se-nos que exclui liminarmente a possibilidade de dissociar a presença no local da autorização…, ou seja, como se não houvesse autorizações não presenciais).
Vejamos o teor dos artigos 10.º e 11.º da contestação:
10.º Apossando-se do mesmo ilicitamente e contra a vontade do ora contestante, no que se pode qualificar de furto, por certo “justificado” pelo estado de embriaguez de ambos.
11.º Quando o contestante se encontrava a milhares de quilómetros, na Suiça.
O R. F.G.A. opôs-se à pretendida junção.
De acordo com o art.º 651.º, n.º 1, do C.P.C., “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Nos termos do disposto, respetivamente, nos artigos 423.º, n.º 3, e 425.º do mesmo Código, “[a]pós o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” e “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Como Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora realçam, “[há] circunstâncias que tornam viável a junção de documentos mesmo depois do momento culminante que é o encerramento da discussão na 1.ª instância. São dois os núcleos de circunstâncias capazes de justificar, aos olhos da lei, a junção posterior. O primeiro caso é o de haver recurso da decisão proferida e se tratar de documentos cujo oferecimento não tenha sido possível até ao momento em que a discussão na primeira instância foi encerrada. [O] segundo núcleo de casos é determinado, não pela disponibilidade, mas pela necessidade do documento. [No] que se refere ao recurso de [apelação], [o] legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida”([10]).
Posto isto, e na sequência do que expusemos no início desta resposta, e não tendo a sentença introduzido algum fator de surpresa, constatamos não haver qualquer superveniência objetiva ou subjetiva no atinente aos documentos, nem da sentença decorreu o elemento “necessidade” antes citado.
Assim, pelo exposto, indeferimos a requerida junção, condenando-se o requerente recorrente na multa de três unidades de conta pelo incidente([11]), nos termos do art.º 7.º, n.º 8, e da Tabela anexa II (outros incidentes), do R.C.P., pois trata-se de três documentos e a intempestividade é flagrante.
Passemos agora à segunda e à terceira questão.
A. 2) Se a al. D dos factos não provados deve agora ser considerada provada (do recurso do R. F.G.A.).
A. 3) Se o art.º 22 dos factos provados deve ser considerado não provado e se a al. c) dos factos não provados deve ser considerada provada (do recurso do R. BB).
Sem prejuízo de, a final, individualizarmos as repostas, apreciaremos conjuntamente ambas as questões.
Segundo o art.º 640.º do C.P.C, “1 – [q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
Consideramos que tais ónus foram cumpridos.
Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[n]a enunciação da matéria de facto na sentença, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, o juiz deve verter o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais (arts. 607.º, n.º 4, e 5.º, n.º 2, al.a))”([12]).
Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Importa manter presente que o disposto no art.º 607.º, n.º 4 (e o n.º 5), do C.P.C., aplica-se igualmente a esta instância, tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto no art.º 662.º, n.º 2, al. c), do C.P.C., “não constando do processos todos os elementos, que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”.
O Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso.
Posto isto, o agora relevante é, em síntese, saber se a decisão da matéria de facto pelo tribunal a quo se mostra correta em função de toda a prova produzida – a efetuar nos termos sobreditos, aferindo-se a sintonia com as regras da experiência comum e com o standard, ou padrão, de prova exigível, o de ser mais provável um facto ter acontecido do que não.
Não obstante estar em causa a reapreciação da prova, na medida do possível não iremos reproduzir observações já constantes da motivação da decisão recorrida e cujo teor demos já por reproduzido; ou seja, não divergindo dela é porque foi acolhida.
Por facilidade de exposição transcrevemos novamente os factos em causa.
Do recurso do R. BB (alteração do facto provado n.º 22 e da al. C) dos não provados, ambos atinentes a se autorizou, ou não, a utilização da mota):
“22. O 2º R. BB autorizou o 1º R. CC a conduzir o veículo AO, nas circunstâncias narradas.
C) O 2º R., BB, nunca deu autorização para a utilização do veículo AO, nem ao A., nem ao R. CC, que decidiram usar o veículo sem o seu consentimento e contra a sua vontade, quando se encontrava a milhares de quilómetros, na Suíça”.
Do recurso do R. F.G.A. (alteração da alínea D) dos factos não provados, no atinente a o A. saber que a lotação da mota era só para uma pessoa e que tinha conhecimento do estado de embriaguez do R. condutor, CC):
“D) O Autor tinha álcool no sangue e sabia que a moto só tinha lotação para uma pessoa e tinha conhecimento do estado de embriaguez do 1º R., CC”.
Comecemos por esta última.
Como resulta das conclusões transcritas, o R. F.G.A. apela ao senso comum, à notoriedade dos factos, inferindo também que uma eventual não negação de factos tem como conclusão a sua admissão – este último argumento será desde já rejeitado, por não ter qualquer acolhimento nas regras de valoração de prova, sejam de direito substantivo, sejam de direito adjetivo, do mesmo modo que é pacífico que a não prova de um facto não significa a prova daquele que lhe seria contrário.
Alega também que se tratava de um adolescente de 17 anos e não de uma criança. Compreendemos o sentido da afirmação; de todo o modo, importa não esquecer que à luz do direito nacional, de origem internacional e interna, é criança toda a pessoa com menos de 18 anos, atingindo-se a maioridade e a capacidade de exercício na data em que são perfeitos, como resulta do disposto, entre outros, nos artigos 5.º, al. a), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e dos artigos 122.º e 130.º do Código Civil, C.C.
Quanto ao facto de a moto quatro (“mota”, como dito na sentença recorrida e vimos referindo) ter lugar, notoriamente (pois que a questão não pode ser entendida ao nível documental e registral) para apenas uma pessoa, a resposta poderá ser questionável.
Nas alegações de recurso([13]) o R. F.G.A. juntou fotografias da mota, identificando-a como ... 400([14]) ([15]) ([16]).
Importa recordamos o facto provado n.º 21, relativo ao R. ..., ... veículo AO tem a lotação máxima para uma pessoa, o que era do conhecimento do 1º R.”.
Mantenhamos presente([17]) que resultou da instrução dos autos que esse R. já tinha tido uma moto quatro. A pergunta é então: será que para uma pessoa comum é facilmente apreensível se uma moto quatro é para uma ou duas pessoas? – Não cremos.
Voltemos à questão de se tratar de um adolescente, de 17 anos. Qualquer pessoa tem de ser entendida holisticamente e na sua individualidade – pois só desta forma se pode densificar o conceito de culpa, enquanto juízo de censura (como desvalor ético-jurídico) imputável ao agente (em concreto, não a uma pessoa em geral), rectius, ao lesado. Tratava--se de um jovem com diferentes particularidades ou, se quisermos, fragilidades.
Foi abundantemente referido no relatório pericial final de medicina legal que o jovem sofria (e sofre) de perturbação de hiperatividade e défice de atenção (P.H.D.A.)([18]) – o que foi referido no âmbito, se não complemento aos esclarecimentos pedidos (pelo R. F.G.A.), concretização da situação final do A. em relação aos danos sofridos por causa do acidente, referência que fazemos tendo em conta o disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. b), do C.P.C., “[a]lém dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: [b)] os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciarem”([19]) – o que sucedeu, podendo assim ser tido em conta([20]) ([21]).
O jovem tinha acompanhamento em pediatria, psiquiatria e em neurologia – tendo-lhe sido feitas perícias nestas (e noutras) especialidades para elaboração do mencionado relatório final de perícia médico-legal.
Voltando às antes mencionadas fragilidades do jovem, à sua história de vida (aqui por referência ao conceito penal da culpa – ou não – na formação da personalidade e do inerente quadro cognitivo-valorativo), considere-se o mau ambiente familiar, subsequente institucionalização([22]), e o percurso escolar alternativo, pois aos 17 anos estava a fazer um curso profissional de hotelaria equivalente ao 9.º ano([23]) ([24]).
Por fim, nada resultou dos autos que por o jovem ir na mota tenha contribuído para o acidente ou que não fosse devidamente sentado. Sem nos querermos exceder na fundamentação, não deixamos de mencionar o inicial depoimento prestado pela testemunha HH, ainda que inicialmente([25]), no âmbito do inquérito n.º 425/21.8GAMCN([26]), e em suma, que viu o A. sentado “no lugar do passageiro” – ou seja, também esta testemunha terá achado que a mota tinha lugar de passageiro… –, que iam a uma velocidade adequada, que uma hora antes já os tinha visto passar em sentido oposto a uma velocidade adequada (e referiu, igualmente, que o R. recorrente BB foi ao local após o acidente – mas a isto voltaremos no momento próprio).
Assim, e nesta primeira parte desta concreta questão, respondemos negativamente à pretendida alteração: a de que o jovem tinha conhecimento que a mota tinha apenas a lotação de uma pessoa.
Quanto à segunda parte, se o jovem tinha consciência que o condutor estava alcoolizado, cremos que a resposta terá de ser, igualmente, negativa.
Independentemente da dificuldade de prova relativos a factos internos (psicológicos e racionais, como a perceção, por exemplo), o grau de alcoolemia, notoriamente, não é detetável a olho nu. Mesmo que o jovem (e sem prejuízo do que antes dissemos, incluindo à vivência familiar de exposição a consumo excessivo, por parte do pai) estivesse atento, e de forma continuada, àquela pessoa em particular (o R. condutor) – e não vemos motivo para que estivesse, tanto mais que estavam várias pessoas no local, continuaríamos no âmbito do non liquet em sede de prova, pelo que, mesmo que houvesse dúvida, teria de ser valorada contra a pretensão do R. F.G.A., nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do C.C.
Para terminarmos esta resposta em particular, é também um facto notório que no grau de alcoolemia interferem diferentes fatores, como, exemplificativamente, o intervalo de tempo em que o consumo é efetuado, se com ou sem ingestão de alimentos, compleição física e eventual habituação/tolerância ao consumo, de modo a que eventual alteração externa seja percecionável; em todo o caso, voltamos ao mesmo…
Ou seja, a resposta é negativa no sentido de se alterar a matéria de facto para se afirmar que o A. sabia que o R. condutor, CC, tinha consumido álcool em quantia relevante (no caso, acima de 0,49 g./l.([27])).
Improcede assim a alteração da decisão da matéria de facto pretendida pelo R. F.G.A. (questão A.2).
A. 3) Se o art.º 22 dos factos provados deve ser considerado não provado e se a al. c) dos factos não provados deve ser considerada provada (do recurso do R. BB).
O cerne da questão é se o R. dono da mota, BB, que não tinha contrato de seguro, autorizou o R. condutor (CC) a utilizar a moto antes do acidente.
Qualquer reapreciação da matéria de facto tem de ser teleologicamente orientada para um fim útil, como seja a relevância jurídica, pois que a prática de atos inúteis é proibida por lei, pelo art.º 130.º do C.P.C.; de todo o modo, a (re)apreciação da prova tem de ser feita tendo presentes (todas) as possíveis soluções de Direito.
Posto isto, e em suma, considera o R. recorrente BB que se deveria considerar provado que não autorizou a utilização da mota, sobremaneira porque nem estava presente no local, por estar na Suíça.
Em jeito de síntese, funda a pretensão no erro de julgamento do tribunal a quo, que deveria ter valorado as credíveis e coerentes testemunhas II e JJ (esposa daquele); ao invés, valorou positivamente os depoimentos incoerentes e ilógicos das testemunhas EE, FF e GG, além do depoimento do R. CC([28]).
Começaremos então por analisar os depoimentos de II (o recorrente está “junto” com a sua cunhada) e de JJ (esposa daquele) a fim de aferirmos se são credíveis e coerentes. Mencionámos já o depoimento inicial na G.N.R. prestado por HH, pelo que o prestado em audiência será também por nós analisado.
Em síntese, e de relevante, estas testemunhas referiram o seguinte([29]):
JJ:
- O “cunhado” vive na Suíça e tem cá casa, onde fica quando vem de férias.
- O cunhado conhecia os demais intervenientes mas não eram amigos, devia conhecê-los de vista.
- O cunhado não estava em Portugal, estava na Suíça.
- A mota é para ele andar com ela em Portugal, porque tem duas quintas e muitas bouças.
- Quando o cunhado tinha estado cá na Páscoa deixou lá a mota a guardar porque tinham espaço na Associação, talvez porque não tivesse grande espaço em casa…
- Quem zelava pela mota era a declarante e o marido e nunca ninguém tinha andado com a mota com consentimento de ambos ou do dono.
- Nesse dia, à tarde, pôs a mota cá fora para lavar para quando o cunhado viesse estar em condições e depois disso foi fazer compras para o
- O marido estava na Associação, no bar.
- O cunhado não estava cá e ele tinha noção que a mota não tinha seguro.
- Depois de vir das compras viu ambulâncias e GNR e depois o marido disse-lhe que a mota não estava lá e achou logo que o acidente tinha sido com a mota e dirigiu-se ao local do acidente com uma amiga, tendo ficado na Associação várias pessoas, incluindo EE.
- No local não a deixaram passar, mas disseram-lhe que tinha sido com uma moto dela; queria ir dizer à GNR o que se passou, que o cunhado não estava cá e que a declarante estava responsável pela mota.
- O marido não permitiu que se utilizasse a mota porque toda a gente sabia que não tinha seguro.
(em esclarecimentos)
- A irmã já cá estava em Portugal e o marido dela (cunhado R. BB) chegou no dia seguinte à tardinha, de carro; quanto a comprovativos da viagem de carro para Portugal (incluindo portagens) “terá de lhe perguntar a ele”.
- Não viu o R. CC pegar na mota e não sabe se alguém o autorizou; quanto ao marido “terá de lhe perguntar”, mas depois acrescentou que ele não autorizou porque perguntou-lhe.
- Também “terá de perguntar a ele” (ao marido) quando é que ele tinha dado conta que a mota não estava lá.
- A mota estava na Associação e toda a gente sabia que não tinha seguro e que o cunhado a deixou lá porque não tinha espaço em casa, isto apesar de ter duas quintas, uma casa lá, outra em Amarante e outra em Vila Real.
- A mota nunca teve seguro (“ainda que circulasse com ela dentro das quintas”) e por isso teria de ir de reboque…
- Quem tirou a mota do local do acidente foi o Sr. BB (outro, não o R.), não sabendo ao certo quem lhe deu ordem, dizendo depois “que se calhar até fui eu” porque foram levar-ma a casa.
- Tinha ido às compras sozinha.
- O cunhado quando utilizava a mota sem seguro era porque era o proprietário.
II:
- O cunhado está emigrado na Suíça e por vezes vem a Portugal.
- Tem uma mota 4 que lhe estava entregue (a si e esposa) na Associação (do rancho), sendo que não estava em casa do dono para lhe darem uma lavadela e estar limpa quando ele chegasse.
- O cunhado não estava em Portugal no dia do acidente, chegaria no dia seguinte.
- Os envolvidos e o declarante conhecem-se todos dali (e da Associação.
- O cunhado não deu autorização para o uso da mota, “se ele não estava cá como é que ia dar a autorização”?
- A esposa lavou a mota e pô-la cá fora, à frente.
- Não deu autorização para que a mota fosse usada nem ninguém lhe perguntou se a podia usar.
- Na altura estava lá muita gente (na Associação).
- O R. CC, que tinha ido lá levar uma caixa de vinho que lhe tinha encomendado, pediu uma cerveja e eu dei-lha.
- Só deu fé que a mota não estava lá quando viu as ambulâncias passarem e chegou lá um vizinho e disse-lhe que “houve um acidente grave” e que “foi com a sua mota”.
- Depois é que chegou a esposa à Associação.
- O declarante não foi ao local do acidente. Não tem a certeza se a esposa foi ao local do acidente.
- Depois chegou a polícia; não está bem certo, mas depois foram descarregar a mota a casa lá acima, a casa do dono.
(após o pedido de esclarecimentos)
- Nesse dia a EE foi à associação tomar café, estava lá.
- Serviu uma cerveja ao R. CC, só uma, pareceu-lhe um bocado alterado, que já teria estado a beber, “nota-se”; depois ele pagou e foi lá para fora e nunca mais o viu.
- O cunhado chegou logo de manhã (da Suíça) no dia seguinte, mas a cunhada já tinha vindo uma semana antes (de avião, quanto a ele já não sabe como veio, se de carro, se de avião).
- A mota estava parada desde a Páscoa, sabia que a mota estava sem seguro.
- Não foi ao local do acidente, ficou no bar até fechar.
- Quando chegou a casa a mota já lá estava, na casa da cunhada, que estava toda chateada e a chorar pelo que tinha acontecido.
- Não sabe precisar se a esposa chegou lá (a casa do cunhado) ou se já lá estava. Depois refere que quando chegou a casa da cunhada só lá estava a cunhada e a sogra, bem como a mota, mas não sabe quem a levou para lá ou quem mandou levá-la para lá.
HH:
- Os rapazes passaram à sua frente, devagar, na mota mas não viu o acidente, ouviu e foi lá e tirou a mota de cima do A. e telefonou à esposa do R. CC e chamou o I.N.E.M.
(esclarecimentos)
- Dada a forma de falar do condutor achou que ele estaria alcoolizado.
- Conhece o A., é emigrante na Suíça, e “parece-lhe que estava cá” (no dia do acidente) e que se ele esteve no local do acidente “não o vi”.
- Não se lembra se viu lá a JJ no local do acidente (JJ)
- Não se lembra se o dono da mota foi ao local do acidente; depois de confrontado com as declarações anteriormente prestadas na G.N.R. (em que disse que o viu lá) disse que “não me lembro de o ter visto lá mas é capaz, com esta confusão toda”; quanto a mais de dois anos e meio antes lembrar-se melhor do que agora, respondeu: “é capaz, é capaz”
Decidimos ouvir agora GG (referido por JJ como tendo tirado a mota do local do acidente).
GG:
- Vinha de trabalhar e a esposa do R. condutor pediu-lhe para a levar ao local do acidente.
- Foi a casa a seguir buscar a bolsa da esposa.
- Posteriormente voltou ao local e ficou por ali porque já não o deixavam passar; depois o dono da mota foi ter consigo, nas imediações do acidente, e pediu-lhe para a levar do local (porque o declarante tem uma carrinha de caixa aberta) e como a G.N.R. já tinha dado autorização ao dono da moto, levou-a para casa do cunhado do dono dela, II.
- Quando o dono lhe pediu para levar a mota, ele estava nervoso.
Ouvimos também o R. condutor, CC.
CC:
- No dia do acidente, sábado, foi à Associação levar uma encomenda (duas caixas de vinho) que II lhe tinha encomendado.
- Pediu uma cerveja e veio cá para fora e estava cá fora a olhar para a mota do cunhado dele e o II voltou-se para o cunhado (o R. BB, que estava lá) e disse-lhe “deixa-o ir dar uma volta que ele já teve uma há uns anos”.
- O BB disse-lhe que podia ir e esteve a explicar-lhe como funcionava a caixa automática, “para meter a marcha-atrás e assim” e depois pôs a moto a trabalhar e sentou-se e depois o A. sentou-se atrás e como se davam bem arrancou.
- Foram dar uma volta e depois ao virem para baixo ele pôs-se aos saltos na mota e a moto ficou descontrolada…
De seguida o R. afirmou que não chegou a beber a cerveja, que tinha acusado álcool porque tinha bebido na véspera mas nesse dia só tinha bebido dois copos de vinho ao almoço; tendo o acidente sido às quatro e tal da tarde, a M.ma Juíza questionou-o então se na véspera tinha bebido “uma pipa” para o outro dia apresentar aquela taxa (depois da cinco da tarde), tendo insistido que só tinha bebido dois copos ao almoço
Aqui chegados vejamos então se a decisão da matéria de facto (e sua fundamentação) se afigura correta.
Como antes dissemos, o que não fosse decidido em sentido diferente, implicaria aceitação da decisão e da inerente fundamentação.
O R. BB acha que o tribunal escolheu mal em quem acreditar, pois as testemunhas JJ e o marido II eram quem tinha prestado os depoimentos lógicos e coerentes, ao contrário dos valorados pela M.ma Juíza do tribunal a quo.
Observamos, desde já, o seguinte, a propósito dos depoimentos de JJ e II: ninguém os questionou sobre como a mota ligava, se era com botão ou se com chave e, neste caso, quem tinha a chave, tal como também ninguém questionou por que razão aquela lavou a mota se a esposa do dono (a sua irmã) estava lá há uma semana e, assim sendo, por que razão a mota estava na Associação e não em casa do dono (trata-se de uma mota, não de um camião…), tal como também ninguém perguntou o motivo pelo qual a mota foi posta lá fora depois de lavada se o dono só viria no dia seguinte.
Foram patentes as respostas ambíguas, evasivas, para não dizermos contraditórias e mesmo desconformes ao senso comum.
Apesar de serem casados, o declarante não se lembra, sequer, se a esposa foi ao local do acidente, também ela diz que o cunhado chegou à tardinha no dia seguinte e o marido diz que ele chegou no dia seguinte de manhã, o declarante dá a entender que a mota foi depois levada para casa da dona ao passo que a esposa dá a entender que foi para a sua.
Não é compreensível a hesitação da declarante em várias respostas, incluindo no atinente a quem deu autorização para a remoção da mota do local do acidente. Também não se compreende que o declarante não tivesse ido ao local do acidente (fechando o bar) envolvendo pessoas que conhecia (e vizinhos) e que nessa tarde tinham estado com ele e em que estava em causa a mota que estava à sua guarda.
Constatamos também a anormalidade do facto de, perante um acidente desta gravidade e ter havido (alegadamente) um furto ou um furto de uso, não ter sido apresentada queixa – pois se o tivesse sido estaria junta aos autos, tal como não ter sido junto aos autos qualquer comprovativo da viagem do cunhado (combustível e / ou portagens / outras despesas entre a Suíça e Portugal), tal como não o ter sido quanto a eventual contacto para o R. BB a ser-lhe dado conta do sucedido, fosse o registo de um telefonema, fosse o de uma mensagem... Também a testemunha HH “trocou o seu depoimento”
É evidente que o R. autorizou o uso da mota e que após foi ao local do acidente, pedindo à testemunha GG (que prestou um depoimento absolutamente sereno e sem hesitações) que a levasse na sua carrinha de caixa aberta para casa da cunhada JJ e marido.
Por tudo quanto fica exposto, também não é acolhida a alteração da matéria de facto pretendida pelo R. BB sendo negativa a resposta à questão A.3).
O Direito aplicável aos factos:
B. 1) Se a sentença padece das nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do C.P.C.
A conclusão n.º 36 do recurso do A. é do seguinte teor: 36ª Quanto às normas violadas – al. a) do nº 1 do art. 639º do CPC - dir-se-á que ao ressarcir nos termos decididos, o Tribunal violou o disposto nos artigos 607º, nº 4, e als. c) e d) do nº 1 do art. 615º, ambos do CPC e, bem assim e também, o disposto nos arts. 562º, 564º e 566º, nº 2, todos do C.C.
Ficamos em dúvida se verdadeiramente argui as nulidades previstas no art.º 615.º, n.º, alíneas c) e d), tanto mais que em nenhum dos casos concretiza em que medida cada uma delas se teria verificado.
De todo o modo, ainda que com a brevidade aplicável in casu, apreciaremos a questão – para que não se diga que não omitimos pronúncia.
As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos da mesma, designados como error in procedendo, respeitando apenas à estrutura ou aos limites da sentença, estando taxativamente previstos no art.º 615º, n.º 1, alíneas a) a e), do C.P.C.
Como resulta (também) da Jurisprudência (pacífica), trata-se de vícios a apreciar em função do texto da mesma, do discurso lógico nele desenvolvido, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando – que são erros quanto à decisão de mérito constante da sentença), decorrentes de errada consideração da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do Direito (error juris) à matéria de facto, levando a que o decidido não corresponda à realidade ôntica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos.
Como sumariámos na apelação n.º 175/19.5T8BAO-B.P1, de 18/03/2024, “II – Para que se verifique a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., no atinente à oposição entre os fundamentos e a decisão, é necessário que, perante os fundamentos invocados pelo tribunal a quo, a decisão tivesse de ser outra: se não oposta, pelo menos diferente”.
Revertendo ao caso, não há fundamento(s) em contradição com a decisão – o que se verifica é uma discordância do recorrente com os fundamentos do decidido, mas isso é questão diferente, de eventual erro de julgamento.
O artigo 615º, nº1, alínea d), do C.P.C. dispõe que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade está diretamente relacionada com o art.º 608.º, n.º 2, do mesmo Código, segundo o qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
No caso, só é equacionável a omissão de pronúncia…
A omissão de pronúncia circunscreve-se às questões ou pretensões formuladas que o tribunal tenha de conhecer para decidir a causa mas de que não tenha conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha, de todo, pronunciado.
Ora, não vislumbramos nenhuma questão (e não razão ou argumento) que o tribunal a quo tenha deixado de conhecer, pelo que não se verifica a invocada nulidade mas, novamente, discordância com o decidido.
B. 2) Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a natureza do dano biológico e o critério de determinação do montante ressarcitório.
A fim de facilitar a resposta a outras questões que temos pela frente, teceremos nesta os considerandos que nos parece justificarem-se, sendo tidos depois por já adquiridos nesta fundamentação.
Existe responsabilidade civil quando uma pessoa é obrigada a reparar um dano sofrido por outra.
O art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil (C.C.) dispõe da seguinte forma: “[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
A responsabilidade civil por facto ilícito pressupõe “a existência de um facto voluntário do agente e não de um mero facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; que se verifique um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjetivo ou da lei derive um dano, pois sem isso não se põe qualquer problema de responsabilidade civil, e, também que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder concluir-se que este resulta daquele”([30]).
De acordo com os factos provados, todos estes pressupostos estão preenchidos, pois o R. CC praticou, voluntariamente, um facto, ilícito [por violar normas destinadas a proteger interesses alheios, no caso as atinentes à tutela do direito à integridade física, bem jurídico tutelado ao nível constitucional no art.º 25 da Constituição da República([31]), com emanação infraconstitucional, quer no direito civil, no art.º 70.º, n.º 1, do C.C.([32]), quer no direito criminal, desde logo no art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal([33])], com culpa (por merecedor de um juízo de censura, nos termos do art.º 487.º, n.º 2, do C.C., desde logo por conduzir sob o efeito do álcool, com uma taxa de 1,48 g/l – o que releva também para a ilicitude antes mencionada – comportamento que é proibido por lei, pelo art.º 292.º do Código Penal, C.P.([34])), do qual emergiram danos para o A.
Todos estes pressupostos estão preenchido, à luz dos factos provados:
Facto voluntário: facto provado número 1;
Ilícito: facto provado n.º 20;
Culposo: factos provados n.º 4 e n.º 20:
Danos sofridos pelo A.: factos provados n.º 7 a n.º 17 e n.º 19;
Nexo de causalidade: factos provados n.º 1 e n.º 7.
Sobre o nexo de causalidade, in casu, é inquestionável a causalidade adequada([35]), pois os (sucessivos) danos, presentes e futuros, foram (são e serão) consequência direta do facto causado pelo R. condutor (despiste da moto).
Segundo o art.º 562.º do C.C., “[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Assim, e de acordo com o disposto nos artigos 563.º, 564.º, n.º 1, e 566.º do C.C., há que determinar o quantum indemnizatório (para os danos patrimoniais) e o compensatório (para os não patrimoniais).
Danos patrimoniais são os que se traduzem numa perda quantificável em numerário, abrangendo (nos termos do art.º 564.º do C.C.) os danos emergentes, que são a efetiva diminuição do património, e os lucros cessantes.
Por danos não patrimoniais entende-se os “prejuízos que não atingem em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. Ofendem bens de carácter imaterial, desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou moral”([36]).
São danos que, pela sua própria natureza, são insuscetíveis de reparação in natura – pois sempre subsistirão – ou de indemnização stricto sensu; são passíveis, isso sim, de uma compensação destinada a proporcionar à vítima satisfações diversas que representem um lenitivo ou uma atenuação do sofrimento e, de acordo com o disposto no art.º 496.º do C.C., serão de atender sempre que “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, sendo o quantum compensatório determinado de acordo com juízos de equidade, nos termos dos artigos 496.º, n.º 3, e 494.º do C.C.
Posto isto, tratemos agora do dano biológico.
No concernente ao conceito de dano biológico([37]) não o consideramos um tertium genus para lá da referida dicotomia entre dano patrimonial e não patrimonial, pois que uma afetação da completa integridade bio-psíquica (diminuição da capacidade funcional) poderá, consoante as circunstâncias de cada caso (idade, profissão, tipo de afetação sofrida), ter uma repercussão com um pendor mais patrimonial ou mais não patrimonial([38]) – de todo o modo, terá de se tratar de um dano que mereça a tutela do Direito, entendendo nós que, em qualquer dos casos, os juízos de equidade, em conformidade ao disposto nos artigos 562.º a 564.º e 566.º, n.º 3, do C.C., permitirão a determinação do justo quantum do ressarcimento (e não já locupletamento…).
Segundo o relatório pericial médico-legal, entre o mais que aí se refere, o A. ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 30 pontos, ou de 30%, por a escala ser até 100 pontos (sendo 100 a funcionalidade total).
Do teor do relatório pericial, destacamos, no entanto, alguns fatores que importa mantermos presente, uma vez que se trata de um jovem de 17 anos, não havendo, por causa desta referência, qualquer juízo de dupla-valoração porquanto tal foi considerado na fixação do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (além dos défices funcionais temporais, total e parcial, também referidos no relatório): o jovem esteve em coma 3 semanas, foi sujeito a diferentes intervenções cirúrgicas, foi transferido para o Centro de Reabilitação do Norte e ficou a claudicar, com perturbações cognitivas permanentes, com incontinência urinária e com cicatrizes nos membros do lado direito, algumas extensas, e na face, sendo visíveis([39]) – constando também do teor do relatório a sugestão de reavaliação futura, designadamente por poderem vir a ocorrer artroses precoces.
Não consideramos adequado um qualquer cálculo meramente aritmético, seja de conversão simples de uma percentagem de dano biológico em incapacidade parcial permanente, seja de calcular o montante ressarcitório a partir de critérios normativos subjacentes a uma proposta de transação extrajudicial.
A este propósito, fazemos nossa a síntese efetuada nos três primeiros pontos do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 3643/13.9TBSTB.E1.S1, de 18/10/2018, “I - A jurisprudência emitida pelos nossos tribunais superiores, em sintonia, de resto com o preâmbulo e com o disposto no art. 1.º, n.º 2, da Portaria n.º 377/2008, de 26-05, vem invariavelmente decidindo que: «as tabelas constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26-05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06, apenas relevam no plano extrajudicial ou, quando muito, como critério orientador ou referencial, mas nunca vinculativo para os tribunais (arts. 564.º e 566.º, n.º 3, do CC)». II - No que ao dano biológico concerne, na medida em que o critério último, obrigatório e decisivo, é a equidade, tem, inclusive, a jurisprudência fixado, quase sem excepção, valores indemnizatórios excedentes aos que resultariam da simples e «automática» aplicação desses referentes da dita Portaria. III - A doutrina e a jurisprudência vêm considerando como integrantes do dano biológico diversas vertentes, parâmetros ou modos de expressão, entre eles avultando, pelo seu significado ou relevância o «quantum doloris» – que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária –, o «dano estético» – que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima –, o «prejuízo de afirmação social» – dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural e cívica) – o «prejuízo da saúde geral e da longevidade» – aqui avultando o dano da dor e o défice de bem estar, valorizando-se os danos irreversíveis na saúde e no bem estar da vítima e corte na expectativa da vida – e, por fim, o «pretium juventutis» – que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida”([40]).
Dado o brocardo de cada caso ser um caso, seja que fórmula for nunca será adequada a per se determinar o montante de indemnização e de compensação pelo dano biológico, pois a tentada realização da Justiça pressupõe a atividade do julgador, para a aplicar às particularidades do caso concreto segundo os mencionados juízos de equidade.
Deve atender-se, por causa disso, quer ao maior esforço ou uma maior penosidade no desempenho profissional, quer nas atividades da vida diária – a plena vivência da pessoa livre de constrangimentos (em pleno gozo do direito à liberdade e ao livre desenvolvimento da personalidade, de ser ou viver a vida como é ou vive ou como era ou vivia), sejam ao nível psicológico (por exemplo, diminuição da autoestima, dependência maior ou menor de terceiros ou de apoios de marcha), estético, sexual, etc. – em suma: tudo aquilo que se prove constituir um constrangimento da qualidade de vida do lesado.
Assim sendo, em ambos os casos o fator idade deve ser ponderado numa dupla perspetiva: na da vida laboral (até à idade da reforma) e na da esperança de vida.
O montante ressarcitório por lesão da integridade física e da saúde, esta enquanto o completo bem-estar físico, mental e social, não pode quedar-se pela afirmação dos princípios legais, mas depois interpretados de forma miserabilista ou simbólica.
No seu recurso o A. invoca a violação do princípio da igualdade, fazendo-o a partir de citações que teve por oportunas.
Contudo, a igualdade é apenas uma ambição, pois o próprio conceito é relativo([41]) e comparativo([42]), sendo o princípio passível de diferentes sentidos e aceções, negativo e positivo ou, respetivamente, formal e material, sendo a consagrada no art.º 13.º da Constituição, C.R.P., “uma igualdade jurídico-formal, abrangendo, naturalmente, quaisquer direitos e deveres existentes na ordem jurídica portuguesa”([43]).
Visto em sentido formal, o princípio da igualdade “significa tratar o igual igualmente e o desigual desigualmente, na exacta medida da [diferença]. A igualdade formal cumpre-se, neste contexto, com a existência de um critério de fundamentação do tratamento igual ou desigual, tendo em conta a comparação de pessoas e situações e a finalidade a atingir. [Em] razão do fim a alcançar, a igualdade formal concretiza-se na escolha do critério justificativo da desigualdade ou igualdade de [tratamento]”([44]).
Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, sobre o sentido fundamental do princípio da igualdade o positivo ou material, “[o] sentido primário da fórmula constitucional é negativo: consiste na vedação de privilégios e de discriminações. [Mais] rico e exigente vem a ser o sentido positivo do princípio da igualdade: (i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); (ii) tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objectivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador; (iii) tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação; (iv) tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir (acrescentando-se, assim, uma componente activa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei); (v) consideração do princípio não como uma ilha, antes como princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição”([45]).
Dito isto, a fim de se evitar o arbítrio, há que atentar na jurisprudência([46]), para se identificar pontos de partida, situações semelhantes, para que numa perspetiva comparativa se atinja um montante que possa ser considerado materialmente justo.
Estabelecido o quadro em que nos movemos, passemos então a apreciar as questões seguintes, esclarecendo que os montantes abaixo referidos como sendo os decididos pela primeira instância mostram-se já reduzidos em 1/3, por ter sido considerada essa proporção como a da culpa do lesado, nos termos do art.º 570.º do C.C.
B. 3.1) Da (des)adequação do montante fixado a título de indemnização por danos patrimoniais (“a título de dano pela perda da capacidade de ganho e esforços acrescidos/dano biológico € 100.000,00 cem mil euros, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento”), devendo antes ser fixado em “€423.474,00” (na perspetiva do A.) ou em “€ 100.000,00 (cem mil euros), o qual deverá ser devidamente reduzido na proporção de 50%, ao abrigo do artigo 570.º do CC, para € 50.000,00” (na perspetiva do R. F.G.A.) ou em 40000 Euros (na perspetiva do R. BB).
B. 3.2) Da (des)adequação do montante fixado a título de compensação por danos não patrimoniais (€40.000,00, quarenta mil euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da presente sentença, até efectivo e integral pagamento), devendo antes ser fixado em 80000 Euros (na perspetiva do A., que na petição inicial indicou a tal título, até 29/11/2022, a quantia de €50.000,00) ou “em valor não superior a €50.000,00 (cinquenta mil euros), o qual deverá ser devidamente reduzido na proporção da 50%, ao abrigo do disposto no artigo 570.º do CC, para € 25.000,00” (na perspetiva do R. F.G.A.) ou em 15000 Euros (na perspetiva do R. BB).
O acervo jurisprudencial é muito vasto.
Assim, e exemplificativamente, no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 2481/20.7T8BRG.G1.S1, de 17/09/2024, foi decidido que: “I. Atendendo a que a lesada tinha 17 anos à data do acidente de viação, uma expectativa de vida de 66 anos (para uma esperança de vida de 83 anos), que ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 35 pontos e que, com a sua futura licenciatura na área de Gestão, ganhará, futura e previsivelmente, uma remuneração mensal de cerca de €1.250,00, afigura-se adequada, equitativa e proporcional, uma indemnização de € 200.000 pelo dano biológico; II. Considerando que frequentava o 11º ano de escolaridade, tendo reprovado um ano lectivo em consequência das lesões sofridas, que as lesões de que foi vítima do acidente em 4.6.2017 só atingiram a sua consolidação médico legal em 8.7.2019, período durante o qual foi operada e sujeita a várias sessões de fisioterapia e tratamento fisiátrico, tendo ficado como sequela uma cicatriz cirúrgica a nível da bacia do lado esquerdo com cerca de 20 cm de extensão, que o quantum doloris foi fixado em 5, numa escala crescente de 1 a 7; que a referida cicatriz na mesma escala crescente de 1 a 7, lhe confere um dano estético fixável no grau 4, que tem um prejuízo de afirmação pessoal de 2 (em 5), que as queixas, lesões e sequelas numa escala crescente de 1 a 7 lhe conferem uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 2/7, que as lesões referidas lhe causam uma repercussão permanente na actividade sexual fixável no grau 2/7, que ficou com um défice funcional de 35 pontos, que implicam esforços suplementares e que necessita actualmente e necessitará no futuro de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de psiquiatria e fisiatria e de realizar tratamento fisiátrico, atribui-se a indemnização por danos não patrimoniais de € 90.000”([47]).
Revertendo ao nosso caso, temos que a idade é a mesma, 17 anos, ambos estudantes, que o défice funcional permanente é de 35 pontos (ao passo que no caso é de 30 pontos), que foi considerada a remuneração média mensal de 1250 Euros X 14 meses, a esperança média de vida – que, para os homens, em 2023, é de 78,37 anos([48]), 17 anos + 61–, que é mais abrangente que a idade média de reforma, que em Portugal e para os homens em média é aos 62,9 anos([49]), em ambos os casos desde o acidente até à alta definitiva o período foi de cerca de dois anos (765 dias naquele, 732 dias neste) mas que neste o quantum doloris é superior 6/7 (e não 5/7), em ambos o dano estético é de 4 em 7.
Assim, de acordo com tudo quanto expusemos já, afigura-se-nos equitativo fixar a indemnização pelo dano funcional na sua vertente patrimonial (enquanto perda de capacidade de ganho e esforço acrescido) em 20000 Euros([50]) e em 90000 Euros([51]) a compensação por danos não patrimoniais([52]), atendendo-se já à esperança de vida e não apenas à idade de reforma, sendo que as cicatrizes na face são visíveis e a cara apresenta a pessoa, além de que, e entre o mais, ficou a claudicar.
O próprio relatório pericial sugere eventual avaliação futura do dano.
B. 4) Na sentença recorrida considerou-se a contribuição do lesado para a ocorrência dos danos em 1/3 (ou, grosso modo, 33,3%).
Se tal percentagem deve agora ser fixada em 0%, quando muito, no máximo de 10% (do recurso do A.) ou em 50% (dos recursos dos RR. F.G.A. e do R. BB).
Mais uma vez não existirá uma única resposta possível…
Começamos esta parte citando os três primeiros pontos do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1070/11.TBVCT.G1.S1, aos 07/05/2014, “1 . No iter conducente às indemnizações por acidente de viação, pode ter de se distinguir entre a culpa na eclosão do acidente e a culpa na produção/agravamento dos danos. 2 . A falta de capacete com que circulava um motociclista não relevando quanto à primeira, pode relevar quanto à segunda. 3 . Deve ser acolhida presunção judicial extraída pela Relação, no sentido de que a falta de capacete com que circulava um motociclista contribuiu para a produção/agravamento das lesões neurológicas que sofreu. 4. Sendo ainda de aceitar que, situando-se as lesões essenciais no crânio, apesar de não ter contribuído para a eclosão do [acidente], os valores indemnizatórios sejam reduzidos em 1/3 nos termos do artigo 570.º do Código Civil”([53]).
Mais recentemente, o mesmo Tribunal decidiu, no processo n.º 1295/11.0TBMCN.P1.S2, aos 18/10/2018, que “VI – Se momento do embate, o lesado, motociclista, não usava capacete de proteção e se, tendo embatido no asfalto, sofreu lesões que se situaram sobretudo no crânio, é adequado atribuir-lhe a percentagem de 30% [de] agravamento dos danos que sofreu, nos termos do art. 570º, nº 1 do C. Civil, com a inerente redução da indemnização”([54]).
Nos termos do art.º 570.º, n.º 1, do C.C., “[q]uando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
De acordo com o disposto no art.º 82.º, n.º 3, do Código da Estrada, “[o]s condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado”, acrescentando o n.º 7 que “[q]uem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600”.
Como resultou dos factos provados, uma parte significativa das lesões ocorreu na cabeça, a par do membro superior e inferior do lado direito([55]).
Não vemos motivos para concluirmos por uma percentagem diferente da aplicada pela primeira instância que, como vimos, está em linha com o padrão jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, “1/3” para a agravação dos danos, tratando-se de uma presunção judicial (nos termos do art.º 349.º do C.C.) perfeitamente válida – aliás, integra até um facto notório… – concluir que se usasse o dispositivo de segurança apropriado o A. teria tido menos danos.
Pelo exposto, há então que determinar 66% dos montantes atrás fixados, pelo que os 200000 Euros pelo dano funcional na sua vertente patrimonial ficam reduzidos a 132000 Euros e os 90000 a 60000 Euros a título de compensação por danos não patrimoniais, num total de 192000 Euros.
Resta a última questão.
B. 5) Se se justifica ainda uma condenação a liquidar em execução de sentença, como peticionado([56]), por na sentença ter sido decidido o seguinte:
“c) 2/3 (dois terços) dos valores que vierem a ser despendidos pelo A. a título de medicação analgésica e psicofarmacológica, de consultas de ortopedia e tratamentos de fisioterapia, que o A. venha a necessitar e a realizar ao longo da sua vida como consequência do acidente objecto dos presentes autos, conforme prescrição médica do médico assistente”.
Segundo o disposto no art.º 609.º, n.º 2, do C.P.C., “[s]e não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Citando variada jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, acolhemos a síntese efetuada por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[a]quele princípio também não tem obstado a que, em ações de responsabilidade civil, perante pedidos parcelares de indemnização, se considere que o limite de cada parcela se reporta ao valor global peticionado([57]. [Mesmo] em casos em que o autor tenha quantificado a sua pretensão, a ação pode culminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido desde que, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à [equidade]. A opção entre a fixação da indemnização com recurso à equidade e a liquidação subsequente deve dirimir-se a favor do meio que dê mais garantias de se ajustar à realidade. Por isso, se for previsível que o valor exato do dano será apurado com prova complementar, deve preferir-se a condenação genérica; já se, apesar de provado o dano, não foi previsível que possa determinar-se o seu montante exato com recurso a prova complementar, deve fixar-se logo a indemnização com recurso à equidade”([58]).
A alta do A. foi já estabelecida aos 02/09/2023; assim, e sem prejuízo de eventual (re)avaliação futura do dano – que é questão diferente – afigura--se-nos que a primeira instância decidiu bem, não se antevendo que venha a ser produzida melhor prova em incidente de liquidação no atinente a este segmento decisório.
Antes de terminarmos, uma última nota: justifica-se a condenação solidária do F.G.A. com os demais RR., pois que aquele é, nos termos do art.º 48.º, n.º 1, al. a)([59]), e 49.º, n.º 1([60]), do D.L. 291/2007, de 21/08, apenas o garante primeiro, e legal, de ressarcimento do lesado, sendo que com a solução legal constante do art.º 54.º do Decreto-Lei (D.L.) 291/2007, de 21/08, o legislador quis garantir ao Fundo de Garantia Automóvel (F.G.A.) uma maior possibilidade de ser ressarcido por todas as despesas que suporte por o veículo interveniente no acidente não ter contrato de seguro, pelo que, independentemente de a pessoa obrigada a outorgar o contrato de seguro não ter culpa no acidente, ainda assim poderá vir a ser demandado, juntamente com o responsável por aquele a quem o veículo tinha sido emprestado, sendo assim solidariamente responsáveis perante o F.G.A. no âmbito do direito de regresso([61]).
Nos termos sobreditos, o presente recurso do A. será julgado parcialmente procedente, e os dos RR. BB e F.G.A. improcedentes.
III- DECISÃO
Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo A. e improcedentes os recursos interpostos pelos RR. F.G.A. e BB e, consequentemente, revogamos parcialmente a sentença proferida no respeitante ao seguinte:
Condenamos solidariamente os RR. a indemnizarem o A. em 132000 Euros pelo dano funcional na sua vertente patrimonial e em 60000 Euros a título de compensação por danos não patrimoniais, num total de 192000 Euros.
A tais montantes acrescem juros à taxa legal de 4% até ao pagamento integral, sendo devidos desde a citação no atinente aos danos patrimoniais e do trânsito em julgado da decisão no respeitante aos não patrimoniais (nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 08/04, e dos artigos 559º, 804º e 805º, todos do C.C.).
Mais condenamos o recorrente BB na multa de 3 unidades de conta pelo incidente de intempestiva e inadmissível junção de documentos, nos termos do art.º 7.º, n.º 8, e da Tabela anexa II (outros incidentes), do R.C.P.
No mais, não alterado por este acórdão, mantém-se a decisão recorrida.
As custas na primeira instância são fixadas na proporção do decaimento e da apelação pelos RR. recorrentes, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C., por terem decaído.
Porto, 24/02/2025.
Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Relator: Jorge Martins Ribeiro;
1.º Adjunto: António Mendes Coelho e
2.ª Adjunta: Eugénia Cunha.
[1] Do original constam aspas, negrito e itálico.
[2] Aspas, itálico e sublinhado no original.
[3] Redigidas em maiúsculas, o que em nada facilita a leitura…
[4] Também em maiúsculas…
[5] Do que é exemplo a invocada inconstitucionalidade por violação do disposto no art.º 13.º da Constituição, na conclusão n.º 21 do recurso do A., sem qualquer densificação ou concretização do parâmetro jusconstitucional infringido, isto sem prejuízo de ser jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que apenas lhe compete, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, decidir a eventual inconstitucionalidade de normas, não das concretas interpretações delas (decisões) que os tribunais tenham levado a cabo.
[6] Por facilidade de exposição transcrevemos os artigos relevantes da petição inicial:
“44º Como alegado supra, o A. ainda não teve alta definitiva, sendo certo, por isso, que vai continuar, até lhe ser dada alta definitiva e, bem assim, posteriormente, a carecer de ajuda médica e medicamentosa.
45º Tem, além disso, informação que aponta no sentido de que, no futuro, com vista ao atenuar das dores, da gravidade das sequelas e, bem assim do seu provável agravamento, deverá vir a ter de ser sujeito a mais cirurgias.
46º Contudo, como não é possível prever, com o rigor necessário, a que tratamentos poderá vir a ter de se sujeitar e de que concreta medicação e cirurgias carecerá – deverá o apuramento das concretas sequelas a bem assim os danos patrimoniais e não patrimoniais conexos com as mesmas virem a ser apurados no futuro, mediante incidente de liquidação de sentença”.
[7] Doravante, deverá ser lido “despiste”, por se tratar de patente lapso de escrita.
[8] Destacamos que o primeiro é um “contrato de prestação de serviço” de limpeza, datado de 03/07/2021, feito em ..., prevendo-se que a limpeza seria efetuada na adega do cliente KK (podendo, pelo apelido, ser português), pelo R., no dia 10/07/2021. O terceiro é um documento “comprovativo de pagamento em dinheiro” de 245 CHF pela limpeza e despesas, datado de 10/07/2021.
O segundo, é um contrato de “aluguer” de um atrelado, datado de 09/07/2021, também em ..., entre o R. e o locador LL, para o dia 10/07/2021.
[9] À luz da experiência comum um contrato de limpeza de uma adega, por horas, não é reduzido a escrito, tal como também é incomum um comprovativo de pagamento em dinheiro de 245 CHF, sendo de observar, em qualquer caso, a coincidência de (no mínimo) os apelidos serem todos portugueses.
[10] Antunes VARELA, J. Miguel BEZERRA e Sampaio e NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pp. 531-534 (interpolação nossa e itálico no original).
[11] Não referimos o desentranhamento por se tratar de formato eletrónico.
[12] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 30.
[13] A p. 25.
[14] Referimos o seguinte: da consulta dos autos não vimos anterior referência ao modelo “Sport 400”, sendo que o dito auto de participação do acidente (que identificará corretamente o veículo e junto na segunda ata de dia 26/02/2024, aí constando a p. 6. que a M.ma Juíza rubricou-a e ordenou a sua junção aos autos, tendo as partes e seus ilustres mandatários sido notificados) não consta, igualmente, do suporte físico enviado a este Tribunal (sem estar numerado e sem qualquer ata ou documento junto). Assim, e na economia do processo, teremos por adquirido que é esse o modelo em questão.
[15] Por pesquisa google obtivemos imagem idêntica, para o modelo em questão, à de p. 25 das alegações do R. F.G.A.:
Acessível em:
https://www.google.com/search?sca_esv=d544c2d20ee04d76&rlz=1C1GCEJ_enPT1075PT1075&q=polaris+sport+400&udm=2&fbs=ABzOT_CXl75FCxE-ABa2Bmjosyso4AVs-uBumeCm0euUaM9PLKMtwzY97IvESwgqD_MEWl4DLCANiJUPdbWowgXl7UwXE6PRF8njD0vMwCBTlfXKcjD_CijUlEUpzRiAO-NWDeHupbZM1dq5dK3tcA2C6EolT-iGx_7wtCYyxc6GzyKdg6jm32qkWtAIe7b5ouSxqC6ZAtiO&sa=X&ved=2ahUKEwini8KR_MCLAxVGzwIHHWVLAOsQtKgLegQIFhAB&biw=836&bih=561&dpr=1#vhid=TMDVSFgB5FEk2M&vssid=mosaic [13/02/2025].
[16] Acrescentamos em nota que numa simples pesquisa google sobre moto 4, de um ou de dois lugares, confrontamo-nos com uma panóplia de modelos, nem sempre facilmente apreensível pela imagem se se trata de um modelo de duas ou de uma pessoa…
[17] E a isto voltaremos adiante.
[18] Junto aos autos no histórico Citius aos 20/11/2023 e do qual transcrevemos partes que consideramos relevantes:
“O examinando tem sequelas cognitivo comportamentais decorrentes do acidente em apreço estabelecendo-se nexo causal. Como tem PHDA, esta perturbação do comportamento torna-se um fator confundidor entre as alterações que já tinha antes do acidente (as alterações do comportamento, aprendizagem, interação social – a bexiga neurogénica e a epilepsia são claramente sequelares” – p. 10 (itálico nosso).
“Em resposta aos quesitos formulados pelo F.G.A. informamos: iii – São referidos obesidade e PHDA.” – p. 19.
[19] Interpolação nossa.
[20] Aliás, observamos, a propósito, que a sentença, em parte, refere a problemática, ainda que não ao nível da fixação da matéria de facto, mas da sua motivação (relativamente a factos cuja decisão não é objeto de discórdia pelos recorrentes):
“Os depoimentos das testemunhas familiares do A. e que com ele convivem (MM, mãe; NN, irmã), serviram para prova, nomeadamente, dos danos não patrimoniais invocados, sentimentos do A. e matéria relativa, também, às dificuldades do A. quanto a actividades que antes exercia antes e que agora não pode realizar ou realiza com alguma dificuldade, bem como aos tratamentos realizados pelo A., ao curso que estava a tirar e às suas expectativas no futuro, as alterações no comportamento e no seu dia-a-dia, pois antes era uma pessoa totalmente autónoma, apesar dos seus problemas prévios de PHDA, com ansiedade, sendo que agora tem défices acentuados em resultado do acidente dos autos (para prova de parte dos factos provados sob os n.ºs 7º a 17º, 19º)”; cf. pp. 16-17 da sentença recorrida (itálico nosso).
[21] No seguimento do que vimos dizendo, não é despiciendo referirmos o princípio da aquisição processual, dado que segundo o disposto no art.º 413.º do C.P.C., “[o] tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por determinado interessado”.
[22] Citamos um excerto do aludido relatório final: “2 contexto familiar: Institucionalizado em 2019, por disfuncionalidade familiar (pai alcoólico e violência doméstica perpetuada pelo progenitor sobre a sua mãe e filhos), com boa adaptação, integração no meio escolar e grupo de pares, com relações preferenciais. Previamente a viver com os pais na freguesia de ... - ...” – p. 13.
[23] Relembramos o facto provado n.º 15: “15. À data do evento o A. era estudante, frequentava o nono ano do curso de hotelaria do ..., Instituto de ..., com sede na rua ..., ..., ... ...”.
[24] Mas já não está, pois como resulta do mencionado relatório da perícia médico-legal trocou de curso, segundo o que declarou aos 05/10/2023: “vai integrar curso de multimédia no ..., desistiu do curso de hotelaria por fadiga do membro inferior direito” – cf. pp. 10-11.
Fazemos esta referência tendo em conta o princípio da atualidade, da atendibilidade de factos jurídicos supervenientes, mencionado no art.º 611.º, n.º 1, do C.P.C.
[25] Inicialmente, dizemos, como resulta também dos considerandos constantes da motivação da decisão de facto, a este propósito, tecidos pela M.ma Juíza do tribunal a quo.
[26] Relatório final do acidente, elaborado pela G.N.R.., aos 24/01/2022, e junto aos autos no histórico Citius no dia 14/04/2023.
[27] Por referência ao limiar mínimo previsto no art.º 145.º, n.º 1, al. l, do Código da Estrada, C.E., “1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes [contraordenações]: l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a [0,8 g/l]” (interpolação nossa).
[28] Transcrevemos novamente a conclusão IX e, parcialmente, a X: “IX - APRECIADOS OS DEPOIMENTOS (NOMEADAMENTE NOS TRECHOS SUPRA TRANSCRITOS) DAS TESTEMUNHAS II E JJ, PERCEBEMOS QUE O RÉU/RECORRENTE NÃO ESTAVA NO PAÍS E NÃO PODERIA TER AUTORIZADO A CIRCULAÇÃO E COMO TAL NÃO TINHA A DIRECÇÃO EFECTIVA DO VEÍCULO. X - NÃO FOSSEM OS DEPOIMENTOS INCOERENTES E ILÓGICOS DO RÉU CC E DAS TESTEMUNHAS EE, FF E GG, FACE AOS DOCUMENTOS JUNTOS AOS [AUTOS]” (interpolação nossa).
[29] A síntese será feita através da enunciação de frases e não em texto corrido.
[30] Cf. Mário Júlio de Almeida COSTA, Direito das Obrigações, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 1991, p. 446.
[31] “1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável”.
[32] “A protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”.
[33] “1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
[34] “1 - Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
[35] Sobre a limitação à causalidade adequada na vertente negativa, citamos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 453/13.7T2AVR.P1.S1, de 31/03/2022: “[p]ara a teoria da causalidade adequada, na vertente negativa, que é a seguida no nosso [direito], o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem concorrido decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, que intercederam no caso concreto. Esta vertente negativa da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, pelo que admite não só a concorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não, como ainda a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano”.
Relatado por Ferreira Lopes.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f2ee57be1cae6b4f80258816005a6c61?OpenDocument [14/02/2025 (interpolação nossa)].
[36] Cf. Inocêncio Galvão TELLES, Direito das Obrigações, 6.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1989, p. 375.
[37] Passível de diferentes construções doutrinais e entendimentos jurisprudenciais.
[38] Neste sentido, e por todos, citamos o ponto II do sumário efetuado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 2631/17.0T8LRA.C1.S1, de29/10/2020, “II.— A afectação da integridade físico-psíquica, designada como dano biológico, pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial”.
Relatado por Nuno Pinto de Oliveira.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c24badf365f3a69c80258635007c27d5?OpenDocument [17/02/2025].
[39] Por facilidade de exposição, repetimos em nota os factos provados n.º 14 e n.º 19:
14. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixada em 27/09/2023. O Período de Défice Funcional Temporário Total é fixado num período de 78 dias. O Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixado num período de 732 dias. O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional/Formativa Total é fixado num período total de 397 dias. O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional/Formativa Parcial é fixado num período total de 413 dias. O Quantum Doloris é fixado no grau 6/7. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 30 pontos, sendo de admitir a existência de Dano Futuro. As sequelas descritas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Formativa/Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade formativa habitual, mas implicam esforços suplementares. O Dano Estético Permanente é fixado no grau 4/7. A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer não é valorizada. A Repercussão permanente na Atividade Sexual não é valorizada. Existem as seguintes Dependências Permanentes de Ajudas: Medicação analgésica em SOS e medicação psicofarmacológica, cuja regularidade e tipologia deverá ser definida pelo médico assistente, consoante a evolução clínica; consultas anuais de Ortopedia e tratamentos de fisioterapia de manutenção, cuja regularidade e tipologia deverá ser definida pelo médico assistente, consoante a evolução clínica.
19. O A. sofreu dores e incómodo, designadamente, pelo facto de ter sido forçado a manter-se inactivo durante os meses em que esteve internado, acamado e com dificuldades em movimentar-se; pelo período de cerca de 2,5 meses em que só conseguiu movimentar-se com a ajuda de cadeira de rodas; pela necessidade da ajuda de 3ª pessoa para quase todos os actos da sua vida diária, designada e inclusivamente para fazer a sua higiene pessoal; o que, durante esse período, o impossibilitou de fruir do seu normal dia-à-dia, de visitar familiares e amigos; sofreu incómodo com as deslocações que teve de efectuar para efeito de comparência em exames, tratamentos, cirurgia e consultas e por, durante vários meses, ter perdido a capacidade de se movimentar de forma autónoma e por ter deixado de fazer o que habitualmente fazia”.
[40] Relatado por Hélder Almeida.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9ad45eb638b980c38025832a005be298?OpenDocument [17/02/2025 (aspas e itálico no original)].
[41] “Não se esqueça, com efeito, que a igualdade que deve ser tida em conta pelo legislador é uma igualdade relativa, pois a identidade de situações da vida ou de objectos a reclamar um tratamento jurídico unitário nunca pode ser total”. Cf. Jorge MIRANDA e Rui MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 224-225.
[42] “[A] igualdade é um conceito comparativo, ou, o mesmo é dizer, toda a afirmação de igualdade pressupõe uma comparação”. Cf. Maria Glória F. P. D. GARCIA, Estudos sobre o Princípio da Igualdade, Coimbra, Almedina, 2005, p. 46.
[43] Cf. Jorge MIRANDA e Rui MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 220.
[44] Cf. Maria Glória F. P. D. GARCIA, Estudos sobre o Princípio da Igualdade, Coimbra, Almedina, 2005, p. 82 (interpolação nossa).
[45] Cf. Jorge MIRANDA e Rui MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 222-223 (interpolação e itálico nosso).
[46] Passamos a citar, em conformidade, o ponto IX do sumário proferido no Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 268/17.3T9VCD.P1.S1, de24/03/2021: “ IX - A avaliação do juízo de equidade deverá atender, na medida do possível, a indemnizações arbitradas em casos em que exista alguma similitude, ou que possam ser encarados como referência comparativa. Só assim se respeita o «princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei – arts. 13.º, n.º 1, da CRP e 8.º, n.º 3, do CC. 27-11-2018» (Ac. STJ, Revista n.º 125/14.5TVLSB.L1.S1). No caso, por exemplo, o Ac. STJ, de 10-12-2019, Revista n.º 243/08.9TBSSB.E1.S1, o Ac. STJ, de 17-05-2018, Revista n.º 952/12.8TVPRT.P1.S1, o Ac.STJ, Relator: de 22-05-2018, Revista n.º 1032/11.9TVLSB.L1.S1, o Ac. STJ, de 27-11-2018, Revista n.º 125/14.5TVLSB.L1.S1”.
Relatado por Paulo Ferreira da Cunha.
O acórdão está acessível em:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/268-2021-188508775 [17/02/2025].
[47] Relatado por António Magalhães.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9837cf7e21a94be180258b9c00340962?OpenDocument [17/02/2025].
[48] “A esperança de vida à nascença em Portugal, no triénio 2021-2023, foi estimada em 81,17 anos, sendo 78,37 anos para os homens e 83,67 anos para as mulheres” – últimos dados disponíveis pelo Instituto Nacional de Estatística, acessível em:
file:///C:/Users/MJ01786/Downloads/27TabuasNUTS2021_2023.pdf []17/02/2025.
[49] A idade média de reforma “foi estimada em 62,6 anos (62,9 para os homens e 62,3 para as mulheres). Cf. Instituto Nacional de Estatística, acessível em:
https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_estudos&ESTUDOSest_boui=222022810&ESTUDOSmodo=2&xlang=pt [17/02/2025].
[50] No aresto em referência foi fixado em 200000 Euros.
[51] Não obstante o A. ter peticionado a este título 80000 Euros (e de ter efetuado, também, pedido de condenação no que se vier a liquidar em execução de sentença), tal quantia está compreendida no montante (total) peticionado.
[52] Valor idêntico ao atingido no aresto a que nos vimos referindo; como mencionámos antes, não é possível uma igualdade absoluta, o que dizemos à luz da equidade, porquanto se naquele caso a jovem ficou com uma limitação na sua atividade sexual de 2/7 (e aqui não se verifica), também é um facto que naquele a cicatriz era ao nível da bacia.
[53] Relatado por João Bernardo.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f0a0578ea574af3380257cda0048e96d?OpenDocument [17/02/2025 (interpolação nossa)].
[54] Relatado por Rosa Ribeiro Coelho.
O acórdão está acessível em:
https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:1295.11.0TBMCN.P1.S2.8F?search=KLLQxiR-qUJJqItqJkY [17/02/2025 (interpolação nossa)].
[55] Relembramos, a propósito, o teor do facto provado n.º 7: “7. Do local do acidente e no dia do mesmo, o A., em situação de politraumatizado, foi transportado em ambulância do INEM para o Hospital ..., à entrada do qual, após a realização de exames, com destaque para diversas TACs, EEG e de cuidada observação, lhe foram diagnosticadas as seguintes lesões: - TCE, com alterações cognitivo-comportamentais; tetraparésia, alteração da deglutição e bexiga neurogénica; - traumatismo da face, com fratura da lâmina papirácea, fratura das paredes medias dos seios maxilares, hemossinus nos seios etmoidais, maxilares e esfenoidais, fratura relativamente alinhada dos ossos próprios do nariz; - traumatismo apendicular: fratura exposta do rádio direito; Status pós-fratura do punho direito; fratura do escafoide; fratura articular rádio distal (fratura em consolidação viciosa) luxação radiocubital distal; 04/08/2021: OOS escafoide + OOS rádio distal + reparação rádio cubital distal; lesão do ramo dorsal do nervo cubital direito; - fratura diafisária do fémur direito – encavilhamento no dia 11/07/2021; - traumatismo da coluna axial, na região cervical – retirou colar cervical em 05/08/2021; - traumatismo da grelha costal – fratura da 11ª costela com mínimo desalinhamento, conforme doc. 02 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido” (itálico nosso).
[56] Por facilidade de exposição transcrevemos os artigos relevantes da petição inicial:
“44º Como alegado supra, o A. ainda não teve alta definitiva, sendo certo, por isso, que vai continuar, até lhe ser dada alta definitiva e, bem assim, posteriormente, a carecer de ajuda médica e medicamentosa.
45º Tem, além disso, informação que aponta no sentido de que, no futuro, com vista ao atenuar das dores, da gravidade das sequelas e, bem assim do seu provável agravamento, deverá vir a ter de ser sujeito a mais cirurgias.
46º Contudo, como não é possível prever, com o rigor necessário, a que tratamentos poderá vir a ter de se sujeitar e de que concreta medicação e cirurgias carecerá – deverá o apuramento das concretas sequelas a bem assim os danos patrimoniais e não patrimoniais conexos com as mesmas virem a ser apurados no futuro, mediante incidente de liquidação de sentença”.
[57] Relembramos que o autor formulou pedido de indemnização pelos danos sofridos (4070,69 Euros), pela privação do uso da máquina (1000 Euros) e de compensação por danos não patrimoniais (2000 Euros).
[58] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 784-785 (interpolação e itálico nosso).
[59] “Artigo 48.º
Âmbito geográfico e veículos relevantes
1- Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 5.º, o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, nos termos da presente secção, as indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal e originados:
a) Por veículo cujo responsável pela circulação está sujeito ao seguro obrigatório e, seja com estacionamento habitual em Portugal, seja matriculados em países que não tenham serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de [seguros]” (interpolação nossa).
[60] “1 - O Fundo de Garantia Automóvel garante, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, e até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a satisfação das indemnizações [por:]” (interpolação nossa).
[61] A questão não isenta de controvérsia; seguimos, no entanto, o decidido no já acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 268/17.3T9VCD.P1.S1, de 24/03/2021, relatado por Paulo Ferreira da Cunha e acessível em:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/268-2021-188508775 [17/02/2025].