I- A culpa e a gravidade da infracção disciplinar hão-de apurar-se, na falta de criterio legal definidor, pelo entendimento de um bom pai de familia e em face do caso concreto, segundo criterios de razoabilidade e objectividade.
Para que a desobediencia de um trabalhador em cumprir determinado horario de trabalho, substitutivo de um outro que vigorara durante tres anos, constitua justa causa de despedimento, e necessario que se prove que agiu culposamente e que esse comportamento culposo tornou pela sua gravidade e consequencias impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II- Pedida pelo trabalhador, logo na petição inicial, a indemnização de antiguidade, com a ressalva de se reservar ate a sentença para optar pela reintegração, deve a entidade patronal ser condenada naquela indemnização se, entretanto, o trabalhador não tiver feito aquela opção.