1. Em 22 de Janeiro de 1997, foi autuado o processo executivo nº 1546-97/100287.2, contra A..., Lda., na repartição de finanças de Mafra, para cobrança coerciva de dívida de CA, relativa ao ano de 1995, no montante total de Euros 33,88, sendo a quantia de Euros 32,49, relativa ao prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2546, e a quantia restante relativa ao prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo 18-C e 19-C (cf. fls. 1, 2, da certidão do processo executivo apensa).
2. Em 6 de Agosto de 2002, foram apensos ao processo executivo referido no ponto anterior os processos executivos nºs 98/100255.4, 00/100462.0, 00/102872.1, 02/101951.1, 98/101589.0, 01/1512099, 01/100527.8, 01/1502360 e 01/1905742, relativos a IVA, referentes aos anos de 1996, 1997, CA, referente a 1995, 1996 e 1998, IRS, relativo a 2000, e IRC, relativo aos anos de 1996 e 1997, passando a quantia a exequenda a ascender ao montante de Euros 253.975,68 e acrescido (cf. fls. 3, 29-30, da certidão do processo executivo apensa).
3. Em 4 de Outubro de 2002, foi penhorado pelo serviço de finanças de Mafra o prédio urbano, sito no lugar da Lagoa, Malveira, freguesia do Milharado, concelho de Mafra, descrito na conservatória do registo predial (CRP) de Mafra sob o nº 36.322, do livro B-97, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2546 (cf. auto de penhora, a fls. 6, da certidão do processo executivo apensa).
4. A penhora referida no ponto anterior foi registada em 30 de Janeiro de 2003 (cf. certidão da CRC de Mafra, a fls. 26, da certidão do processo executivo apensa).
5. Em 8 de Março de 2005, foi penhorado pelo serviço de finanças de Mafra o prédio rústico denominado “C...”, descrito na CRP de Mafra sob o nº 42.688, do livro B-114, e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o art. 18, da secção C (cf. auto de penhora, a fls. 36, da certidão do processo executivo apensa).
6. A penhora referida no ponto anterior foi registada em 5 de Abril de 2005 (cf. certidão da CRC de Mafra, a fls. 51, da certidão do processo executivo apensa).
7. Através de escritura pública, exarada em 29 de Outubro de 1997, a executada constituiu a favor do B..., S.A., hipoteca, sobre o prédio urbano, sito no lugar da ..., Malveira, freguesia do Milharado, concelho de Mafra, descrito na conservatória do registo predial (CRP) de Mafra sob o nº 36.322, do livro B-97, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2546, e sob o prédio rústico, denominado “C...”, sito nos limites do Casal ..., freguesia do Milharado, concelho de Mafra, descrito na CRP de Mafra sob o nº 42.688, do livro B-114, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o art. 18, da secção C, para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades assumidas por si assumidas (cf. certidão de hipoteca, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a fls. 20-27, dos autos).
8. A hipoteca referida no ponto anterior foi registada em 4 de Novembro de 1997 (cf. certidão a fls. 22 e 47, da certidão do processo executivo apensa).
9. Foi passada a favor do B..., SA. pela executada, uma livrança no montante de Esc. 142.467.794, vencida em 16 de Junho de 1999, e não paga (cf. 28, dos autos).
10. A executada é devedora da quantia de Euros 13.059,02, de contribuições à segurança social, relativas ao ano de 1997, e juros de mora (cf. certidão de dívida a fls. 66, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
11. A executada é devedora da quantia de Euros 204,31, referente a IMI, relativo ao ano de 2005, inscrito para cobrança em 2005, e de Euros 20,40, relativos a juros de mora, no montante total de Euros 238.81, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2546 sobre o artigo 2546 (cf. ponto 3), e a quantia de Euros 0,84, ao prédio rústico inscrito na respectiva matriz cadastral sob o art. 18, da secção C (cf. Ponto 5) (cf. certidão de dívida a fls. 66, e printde fls. 143, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
3 – Questão idêntica à que constitui objecto do presente recurso foi recentemente conhecida por esta Secção do STA, na Acórdão de 7/1/09, in rec. nº 863/08, cuja jurisprudência sufragamos e que não vemos motivo para alterar, razão pela qual e tendo em vista obter uma aplicação e interpretação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC), vamos passar a transcrever.
Escreve-se, então, no citado aresto que “porém, o que é certo é que o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, diploma que aprovou o Código do IMI, pelo n.º 1 do seu artigo 31.º, veio decretar, sem sombra de dúvida, que «A partir da data da entrada em vigor do CIMI [em 1-12-2003 (art.º 32.º do mesmo Decreto-Lei)], são revogados os Códigos da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, na parte ainda vigente, considerando-se a contribuição autárquica substituída pelo imposto municipal sobre imóveis (IMI) para todos os efeitos legais».
Como assim, julgamos que, a partir de 1-12-2003, e por força das disposições combinadas dos artigos 24.º do Código da Contribuição Autárquica, 122.º do Código do IMI, e 744.º do Código Civil, os créditos provenientes de contribuição autárquica e de imposto municipal sobre imóveis (IMI) gozam de privilégio creditório imobiliário sobre os respectivos bens, desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores.
O que quer dizer que não gozam de privilégio creditório imobiliário os créditos de contribuição autárquica e de IMI, inscritos para cobrança em momento posterior ao «ano corrente na data da penhora ou acto equivalente».
Quanto ao pagamento do IMI (imposto municipal sobre imóveis), diz o artigo 119.º do Código do IMI, sob a epígrafe “Documento de cobrança”, no seu n.º 1, que «Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com discriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios». A respeito do “Prazo de pagamento”, o artigo 120.º do Código do IMI estabelece que «O imposto deve ser pago em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu montante seja superior a (euro) 250, devendo o pagamento, no caso de esse montante ser igual ou inferior àquele limite, ser efectuado de uma só vez, durante o mês de Abril» [n.º 1]; «Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 113.º o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento, o qual deve ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação» [n.º 2]. E, nos termos do 121.º do mesmo Código do IMI, «São devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da Lei Geral Tributária, quando o sujeito passivo não pague o imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança, quer a liquidação tenha ocorrido no prazo normal, quer fora do prazo normal, ou ainda na sequência de liquidação adicional». E o IMI (imposto municipal sobre imóveis) estará inscrito para cobrança, quando, nos termos da lei, «Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo (…) o competente documento de cobrança (…)». Do mesmo modo que estarão inscritos para cobrança os créditos de imposto postos à cobrança – voluntária – quer os que constam das notas de cobrança enviadas ao contribuinte quer os incluídos nos conhecimentos debitados ao tesoureiro no momento da abertura do cofre (para nos exprimirmos conforme aos termos do acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 19-05-1993, proferido no recurso n.º 16053)”.
Posto isto e descendo ao caso em apreço, dizendo o IMI respeito ao ano de 2005 e tendo sido inscrito para cobrança em 2006, esse crédito não goza de privilégio creditório imobiliário, logo, especial em relação aos imóveis penhorados, face às datas do registo das penhoras (30/1/03 e 5/1/05, respectivamente) pois não se trata de crédito de IMI inscrito para cobrança no “ano corrente na data da penhora ou acto equivalente”, nem “nos dois anos anteriores”, como exige a lei.
Pelo que tal crédito não pode ser atendido e graduado nos presentes autos de verificação e de graduação de créditos.
4 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 29 de Abril de 2009. – Pimenta do Vale (relator) – Miranda de Pacheco – Jorge Lino.