Processo: 186/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A Cooperativa A., C.R.L., com sede em
, Aljustrel, requereu ao Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 77º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho), a suspensão da eficácia do despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação que atribuiu reservas aos herdeiros de B. e de C., nos prédios rústicos "D." e "E.", do concelho de Aljustrel. Tal requerimento foi deduzido com fundamento no aludido normativo legal em virtude de a Cooperativa em causa considerar inaplicável à sua pretensão o disposto no artigo 50º, nº 1, da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, que reputou inconstitucional por violação dos artigos 13º, 20º, nº 2 e 268º, nº 3, todos da Constituição da República Portuguesa.
A 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, por Acórdão de 26 de Março de 1990, apreciando o requerido, entendeu que o preceito do nº 1, do artigo 50º, da Lei nº 109/88, no segmento em que não permite que requeiram a suspensão de eficácia do acto administrativo aqueles que não explorem o prédio abrangido pela reserva mediante concessão de exploração, licença de uso privativo, arrendamento rural ou exploração de campanha, violava os artigos 20º, nº 2 e 268.º, nº 3, ambos da Constituição na redacção de 1982 (a que correspondem os artigos 20º, nº 1 e 268º, nº 4 na versão decorrente da Lei Constitucional nº 1/89). Ao alcançar tal decisão, o Acórdão em causa entendeu ser desnecessário averiguar se o aludido preceito legal também violava o artigo 13º da Lei Fundamentai como sustentava a requerente, neste ponto corroborada pelas alegações do representante do Ministério Público junto daquele Tribunal, invocando a este propósito os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 102/87 e 63/88, publicados respectivamente no Boletim do Ministério da Justiça nº 365, pág. 294 e no Diário da República, II Série, de 10 de Maio de 1988.
Pelo que, fazendo aplicação dos pertinentes preceitos legais constantes da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, foi deferida a requerida suspensão de eficácia do referido despacho ministerial.
2. Notificado deste Acórdão, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tendo requerido que fosse declarado o efeito suspensivo deste recurso.
Admitido o recurso no S.T.A, foi ao mesmo cominado efeito meramente devolutivo.
Neste Tribunal Constitucional, tendo sido suscitada pelo relator a questão prévia do efeito do recurso, foi a mesma resolvida pelo Acórdão nº 304/90, de 27 de Novembro de 1990, no sentido de lhe ser fixado efeito suspensivo.
Fixado então prazo para alegações, vieram alegar o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no sentido da não inconstitucionalidade da norma em crise (tendo junto parecer abonatório da sua tese subscrito pelo Dr. Mário Esteves de Oliveira) e os recorridos particulares, também no sentido da conformidade constitucional do preceito em crise. A recorrida Cooperativa "A." não apresentou alegações.
Corridos que foram os vistos legais, passa-se a decidir a questão de fundo.
II
1. A questão objecto do presente recurso é a da admissibi1idade constitucional do especial regime de suspensão de eficácia de actos administrativos constante do artigo 50º, nº 1, da Lei n° 108/88, de 26 de Setembro.
Sobre tal questão, em 17 de Novembro de 1992, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 79º-D, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), o Tribunal Constitucional, em sessão plenária, proferiu o Acórdão nº 368/92 (publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Fevereiro de 1993), no qual se decidiu, por maioria, confirmar anterior Acórdão da 1ª Secção deste Tribunal (o Acórdão nº 43/92) que havia julgado inconstitucional a norma do aludido artigo 50º, nº 1, por violação do disposto no artigo 13º da Constituição (princípio da igualdade).
2. Aquele Acórdão contém, assim, o entendimento jurisprudencial que o Tribunal acolhe quanto à matéria dos presentes autos, que cumpre, pois, observar.
É, pois, em função do decidido naquele aresto e pelos fundamentos dele constantes que agora se conclui de igual modo pela inconstitucionalidade do nº 1, do artigo 50º, da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, por violação do artigo 13º da Constituição.
III
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, embora por fundamento diverso.
Lisboa, 17 de Março de 1993
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa