1. António […] Lda. sacou sobre Sociedade de Construções […] SA letra no montante de € 40.000.
2. A letra foi endossada à ora exequente Infra […] Lda.
3. A letra não foi paga.
4. A portadora executou sacadora António e aceitante Sociedade de Construções.
5. A aceitante deduz oposição alegando que sofreu com o incumprimento do contrato de empreitada que celebrou com a sociedade António Lda. prejuízos muito superiores ao valor da letra exequenda.
6. O contrato de empreitada foi rescindido pela Sociedade de Construções, aceitante da letra.
7. O incumprimento do contrato de empreitada por parte de António Lda. impediu que a subempreitada celebrada entre esta e a exequente, portadora da letra, satisfizesse o interesse do dono da obra da obra.
8. A executada, aceitante da letra, é terceiro em relação ao negócio jurídico subjacente à emissão da letra.
9. A dívida a que a letra respeita resulta do contrato de subempreitada, não resulta do contrato de empreitada.
10. A oposição/embargos de executado foi julgada improcedente.
11. Nas alegações de recurso a aceitante sustenta que a convenção executiva que deu origem à letra exequenda se consubstancia num acordo celebrado entre sacadora/aceitante/portadora da letra.
12. Esse “acordo de pagamento” respeitava a dívidas da sacadora para com a portadora e não a dívida da aceitante para com a portadora.
Apreciando:
13. Remete-se aqui para a decisão de facto (artigo 713.º/5 do C.P.C.).
14. Concedendo que as coisas se passaram exactamente como sustenta a aceitante/oponente, isso significa que ela teve interesse em subscrever como aceitante uma letra sacada por sociedade que não era sua credora, assumindo um pagamento que respeitava afinal a uma dívida da sacadora para com terceiro, a sociedade ora exequente.
15. Não resulta daqui que o portador da letra, ou seja, a exequente, a favor de quem a letra foi endossada pela sacadora, ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor (artigo 17.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças).
16. A ser como diz a oponente, sabia ela quando aceitou a letra que não era devedora da sociedade sacadora, sabia esta que assim se passavam as coisas, queria a oponente aceitar letra em tais condições, concordando pagar letra que correspondia a débito da sacadora perante terceiro.
17. A letra é, portanto, uma letra de favor no que toca às relações sacadora/aceitante.
18. Mas essa convenção de favor não pode ser invocada pela aceitante relativamente à portadora.
19. Do ponto de vista cambiário a portadora é um terceiro.
20. As relações imediatas estabelecem-se entre subscritor e sujeito cambiário imediato (sacador/aceitante, sacador/endossado, endossado/2º endossado etc.).
21. O conhecimento do favor feito pelo aceitante ao sacador não retira ao portador a quem o sacador endossou a letra a qualidade de terceiro.
22. Esse conhecimento não tem a virtualidade de transformar relações mediatas cambiárias em relações imediatas.
23. Esse conhecimento poderia servir - mas não serve - apenas como meio de invocação por parte do aceitante da previsão constante da parte final do artigo 17.º da L.U.L.L.
24. A tanto não chegou o oponente/embargante: para tal teria de alegar a inexistência de qualquer débito do portador relativamente ao sacador
25. Bem sabe a oponente que as coisas são assim no plano cambiário.
26. Insistir neste ponto afigura-se-nos litigância de má fé (artigo 456./2, alínea a) e d) do C.P.C.).
Concluindo:
O conhecimento por parte do portador a favor de quem a letra foi endossada, de que, com a sua emissão, houve um favor do aceitante ao sacador, não faz incorrer o portador na previsão constante do artigo 17.º da Lei Uniforme sobre letras e Livranças e não altera a qualidade de terceiro desse portador.
Decisão: nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente
Lisboa, 10-5-2007
(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)