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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO I.1 - Alegações A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a qual julgou procedente a oposição ao processo de execução fiscal nº ...60 deduzida pelo responsável subsidiário AA, em que é devedora originária a sociedade “ A... , Lda. ”, visando as dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do 1.º e 2.º trimestres de 2006 e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - retenções na fonte também de 2006, no montante de global € 12.361,00. Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 302 a 308 do SITAF: Vem o presente recurso interposto da douta sentença, datada de 10.02.2023, que julgou a oposição procedente, decidindo, em consequência, extinguir o processo de execução fiscal (PEF) n.º ...60 e apensos que corre os seus termos no Serviço de Finanças de Guimarães-1 contra o Oponente. II. Para assim ter decidido, o douto Tribunal a quo, concluiu pela ilegitimidade do Oponente, por não se ter demonstrado os pressupostos de que depende a efetivação da responsabilidade subsidiária, fundamento da presente oposição, nos termos do disposto no art. 204.º , nº 1, alínea b) do CPPT . III. Ora, perscrutada a douta Petição Inicial (PI), do conspecto da argumentação expendida, circunscreve o Oponente a presente ação à alegação da ilegalidade do prosseguimento da execução por o despacho de reversão não fazer alusão ao disposto no artigo 180º , n.º 5 do CPPT ; ausência de fundamentação; falta de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda; e não reclamação do crédito em cobrança coerciva no processo de insolvência da sociedade devedora originária. A douta sentença recorrida, das questões suscitadas no articulado inicial da oposição, decidiu no sentido da procedência da questão da ilegitimidade do Oponente, questão esta que, salvo o devido respeito por melhor opinião, não foi alegada pelo Oponente na petição inicial, nem sob as vestes de um pretenso vício de falta de fundamentação formal do despacho de reversão. A Fazenda Pública discorda do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito jurídico da ação em apreço, uma vez que se pronuncia em excesso em relação ao objeto admitido ao processo de oposição, incorrendo, salvo o respeito por diversa opinião, em nulidade, nos termos do art. 125º , n.º 1 do CPPT e art. 615.º , n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil , aplicável ex vi art. 2º , al. e) do CPPT , Porquanto, VI. No caso concreto, a douta sentença recorrida pronuncia-se em excesso em relação ao objeto da oposição, infringindo a delimitação imposta pelo princípio do dispositivo ( art. 608.º , n.º 2 do CPC ) à atividade jurisdicional, que na sua decisão teria de circunscrever-se ao objeto da ação. VII. Não vindo invocada a ilegitimidade do Oponente por não ter exercido de facto funções de gerência na devedora originária nunca poderia o Tribunal a quo ter-se pronunciado sobre uma questão (fundamento) não invocado e ter decidido pela extinção da execução quanto ao Oponente. Assim, VIII. Ao invés da matéria suscitada, a sentença recorrida analisou a questão da ilegitimidade do Oponente por não ter exercido a gerência, fundamento não arguido pelo Oponente. E decidiu pela procedência da oposição à luz de uma questão que não foi suscitada pelo Oponente. Deste modo, ao assim decidir, excedeu o Tribunal a quo a sua pronúncia em relação ao objeto da oposição, limitado pelo próprio Oponente na sua argumentação incorrendo, salvo o respeito por diversa opinião, em nulidade, por violação do disposto nos arts. 121.º do CPPT e art. 608.º , n.º 2 do CPC , nos termos do art. 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi art. 2º , al. e) do CPPT . I.2 – Contra-alegações Não foram proferidas contra-alegações no âmbito da instância pela Representante da Fazenda Pública. I.3 - Por decisão sumária o TCA Norte a fls. 327 a 333 do SITAF, decidiu pela incompetência em razão da hierarquia para o conhecimento deste recurso jurisdicional e considerou competente para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA). I.4 - Parecer do Ministério Público Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir Parecer, em sentido contrário àquele emitido no TCA Norte, com o seguinte teor: “I. Objecto do recurso. O presente recurso vem interposto de sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou verificada a ilegitimidade do oponente e determinou a extinção da execução fiscal nº ...60 e apensos, contra ele revertida. A Recorrente insurge-se contra o assim decidido por considerar que a sentença recorrida padece do vício de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do nº1, alínea d), do artigo 615º do CPC , e artigo 125º , nº1, do CPPT . Para o efeito alega que o tribunal “a quo” conheceu de questão – ilegitimidade decorrente do não exercício da gerência de facto – que não foi suscitada pelo oponente, uma vez que tal fundamento não foi invocado. Conclui, assim, que «…excedeu o Tribunal a quo a sua pronúncia em relação ao objeto da oposição, limitado pelo próprio oponente na sua argumentação incorrendo, salvo o respeito por diversa opinião, em nulidade, por violação do disposto nos arts. 121.º do CPPT e art. 608.º , n.º 2 do CPC , nos termos do art. 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi art. 2º , al. e) do CPPT ». FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. Na sentença recorrida o tribunal começou por enunciar que se impunha «…apreciar da legalidade da reversão do processo de execução fiscal operada contra o ora Oponente, designadamente no que se refere à fundamentação formal do despacho de reversão e à verificação dos pressupostos legais para a efetivação da responsabilidade subsidiária». Mais se entendeu que «… Por força do disposto no art. 124.º , n.º 2 do CPPT , aplicável “ex vi” art. 211.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, o tribunal apreciará prioritariamente os vícios cuja procedência determine uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos, pelo que se conhecerá primeiramente dos vícios relativos à verificação dos pressupostos inerentes à responsabilização subsidiária do Oponente AA pelo pagamento das dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos…». Tendo o tribunal “a quo” considerado que «…a fundamentação constante do despacho de reversão mostra-se manifestamente insuficiente para comprovação do efetivo exercício das funções de gerente por parte do Oponente no período relevante. Na situação vertente, e uma vez que não se encontra suportado por qualquer meio o exercício da gerência de facto no período relevante, mister é concluir que a Administração Tributária não logrou demonstrar o exercício, de facto, do cargo social por parte do Oponente, o que poderia permitir e autorizar a sua responsabilização». Mais concluiu o tribunal “a quo” que «… Tanto basta, sem mais, para que se possa concluir pela ilegitimidade do Oponente, por não se ter demonstrado os pressupostos de que depende a efetivação da responsabilidade subsidiária, fundamento da presente oposição, nos termos do disposto no art. 204.º , nº 1, alínea b) do CPPT ». APRECIAÇÃO DE MÉRITO. A questão que se coloca consiste em saber se a sentença recorrida padece do vício de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º , nº1, alínea d), do CPC , o que passa por saber se o tribunal conheceu de questão que não lhe foi colocada pelas partes, nem dela podia ter tomado conhecimento oficioso. No despacho que determinou a subida do recurso o Mmo. Juiz “a quo” pronunciou-se sobre a invocada nulidade da sentença, tendo considerado que «o tribunal pronunciou-se sobre matéria – que não obstante alegada sob (re) as vestes de um pretenso vício formal de falta de fundamentação – contende com a viabilidade substancial da decisão de reversão, designadamente a “ausência total de explicitação dos motivos fácticos que motivaram e que constituíram fundamentação do despacho de reversão”, como seja a referência ao “período de exercício da gerência do revertido”. Nos termos do artigo 615º , nº1, alínea d), do CPC , é nula a sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”. No caso concreto o tribunal conheceu da questão da ilegitimidade do oponente para os termos da execução fiscal, tendo como fundamento a falta comprovação do exercício de facto da gerência. E para esse efeito o Mmo. Juiz “a quo” parece ter entendido que essa questão se insere na questão mais ampla da “verificação dos pressupostos legais para efetivação da responsabilidade subsidiária” que enunciou como questão decidenda e abrange o vício formal da “falta de fundamentação do despacho de reversão”, fundamentos que terão sido invocados pelo oponente. Sucede que, a nosso ver e salvo o devido respeito e melhor opinião, o tribunal não pode alargar o objecto do processo conhecendo de fundamentos que não foram invocados pelas partes, independentemente de os mesmos puderem ser inseridos na questão da ilegitimidade do oponente para os termos da execução fiscal. Na verdade, o tribunal deve fazer um esforço de delimitação das questões tal qual as mesmas são colocadas pelas partes, ainda que de forma imperfeita, e deve obviar ao seu enquadramento em questões mais amplas (como é o caso da “ilegalidade do ato”), sob pena de conhecer de fundamentos que não foram invocados pelas partes. Ora a questão da “verificação dos pressupostos legais da responsabilidade subsidiária” é um tema suficientemente vasto que abarca seguramente diversas questões, daí que importe analisar quais as questões que dentro desse tema foram suscitadas pelo oponente (e aqui Recorrido) na petição que dirigiu ao tribunal. 3.3 Na petição dirigida ao TAF de Braga o oponente e aqui Recorrido assentou a sua oposição à execução fiscal no argumento de a executada originária ter sido declarada insolvente e o processo de execução fiscal só poder prosseguir «…se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura» e a AT não ter feito, no despacho de reversão, qualquer alegação a esse respeito, invocando em apoio desse entendimento o acórdão deste tribunal de 15/02/2012. Mais se invocou o vício de “falta de fundamentação” do despacho de reversão, por nele não se fazer constar diversos elementos, em violação do disposto no nº4 do artigo 23º da LGT . Invocou ainda o oponente a falta de culpa na insuficiência patrimonial da executada originária, alegando diversa factualidade para fazer prova desse juízo. Invocou por último que o crédito exequendo não foi reclamado no processo de insolvência da executada originária, o que no seu entendimento vedava a possibilidade de o mesmo ser passível de cobrança após o encerramento daquele processo. 3.4 Constata-se, assim, que a oposição à execução fiscal assenta na falta de pressupostos processuais, em vício formal do despacho de reversão e na falta de culpa na insuficiência patrimonial da executada. Ora, em nenhum passo da petição dirigida ao tribunal o oponente e aqui Recorrido invoca a “falta do exercício de gerência” da executada originária. Muito pelo contrário, toda a argumentação subjacente à falta de culpa na insuficiência patrimonial da executada que invocou tem subjacente, de forma implícita, o exercício dessa gerência, por se fazer referência a medidas de gestão tomadas no exercício dessas funções. Assim sendo, não tendo esse específico fundamento sido invocado pelo oponente, não podia o tribunal conhecer do mesmo para concluir pela ilegitimidade do revertido, motivo pelo concordamos com a Recorrente quanto ao invocado excesso de pronúncia por parte do tribunal “a quo”. 3.5 Em face do exposto, afigura-se-nos que assiste razão à Recorrente, por o tribunal “a quo” se ter excedido nos seus poderes de cognição, por ter conhecido de questão – ilegitimidade por falta de exercício de facto da gerência -, que não foi suscitada pelo oponente e aqui Recorrido, motivo pelo qual a sentença recorrida padece do vício de nulidade que lhe é assacado pela Recorrente, nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC , e artigo 125º , nº1, do CPPT , o que é fundamento para a sua revogação, determinando-se a baixa dos autos para efeitos de conhecimento das questões cujo conhecimento o tribunal “a quo” deu como prejudicado.” I.5 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: Em 06 de março de 2001, foi registada pela Ap. ...2 a constituição da “A..., LDA.”, tendo por objeto a “Confecção, comércio, importação e exportação de artigos de vestuário”, a que corresponde o CAE principal 14131-R3 – cfr. certidão permanente constante do doc. n.º 2 junto com a petição inicial e de fls. 67 e 67/verso do Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso. Encontravam-se designados como gerentes da sociedade “A..., LDA.”, desde a respetiva constituição, o ora Oponente, AA, e BB – cfr. certidão permanente constante do doc. n.º 2 junto com a petição inicial e de fls. 67 e 67/verso do PEF apenso. A “A..., LDA.” foi declarada insolvente por sentença proferida em 28 de novembro de 2006, no âmbito do processo n.º …2/06...., que correu os seus termos no 5.º Juízo Cível do extinto Tribunal Judicial de Guimarães – cfr. fls. 62 a 64 do PEF apenso. Por apenso ao processo de insolvência mencionado no ponto antecedente, foram reclamados os créditos constantes da relação junta a fls. 145 a 155 dos autos (suporte digital), cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O referido processo de insolvência n.º …2/06.... foi encerrado por despacho de 17 de maio de 2007 – cfr. fls. 65 e 65/verso do PEF apenso. 6. Foi instaurado no Serviço de Finanças de Guimarães - 1 o processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos, contra a sociedade “A..., LDA.” para cobrança coerciva de dívidas de IVA do 1.º e 2.º trimestres de 2006 e IRS (retenções na fonte) também de 2006, no montante global de € 12.361,00, cujas datas limite de pagamento se cifraram entre ../../.... e ../../2006 – cfr. fls. 51 a 53/verso do PEF apenso e mapa anexo ao despacho de reversão. Em 15 de fevereiro de 2014, foi proferido pelo Serviço de Finanças de Guimarães - 1 no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos, “Despacho para Audição (Reversão)”, com o seguinte teor: “Face às diligências de fls. ---, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra AA, contribuinte n.º ...05, [...] na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada [dívida exequenda de € 12.361,00]. Face ao disposto nos normativos do n.º 4 do Art.º 23.º e do Art.º 60.º da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do(s) interessado(s), para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de --- dias a contar da notificação, podendo aquela ser exercida por escrito/oralmente” – cfr. fls. 54 e 54/verso do PEF apenso, em conjugação com a informação constante de fls. 55 a 57 dos autos (suporte digital), cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Foi emitido ofício tendente à notificação do Oponente para efeitos de audição prévia ao projeto de reversão mencionado no ponto antecedente – cfr. fls. 55 e 55/verso do PEF apenso. A 15 de abril de 2014, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães - 1 “Despacho (Reversão)”, com o seguinte teor: “ Face às diligências de fls.---, e estando concretizada a audição do(s) responsável(eis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra AA, contribuinte n.º ...05 [...] na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art.º 160.º do C.P.P.T. para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5 do Art.º 23.º da L.G.T.). [...] FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Fundamentos de emissão central. Insuficiência de bens da devedora originária ( art.º 23 /2 e 3 da LGT ): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal. Gerência (administrador, gerente ou director) de direito ( art.º 24 /1/b da LGT ), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.º e/ou 399.º do Código das Sociedades Comerciais ). IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA N.º DE PROCESSO PRINCIPAL: ...60 TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 12.361,00 EUR [...]” – cfr. fls. 56 e 56/verso do PEF apenso, em conjugação com a informação constante de fls. 55 a 57 dos autos (suporte digital), cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10. No dia 16 de abril de 2014, foi expedido por via postal registada com aviso de receção (sob o registo ...66...), ofício dirigido ao Oponente, tendente à respetiva citação em reversão para o processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos – cfr. fls. 57 a 59 do PEF apenso e doc. n.º 1 junto com a petição inicial. 11. O aviso de receção referente ao registo postal ...66... foi assinado em 23 de abril de 2014, por “BB” – cfr. fls. 59 do PEF apenso. 12. O Serviço de Finanças de Guimarães - 1 emitiu, a 28 de abril de 2014, ofício de notificação dirigido ao Oponente, com referência ao registo CTT ...93..., para “advertência ao citando nos termos do artigo 233.º do Código de Processo Civil ” de que a citação efetuada no processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos foi efetuada “em pessoa diversa do citando” – cfr. fls. 59/verso do PEF apenso. 13. A presente oposição foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Guimarães - 1 no dia 27 de maio de 2014 – cfr. fls. 03 e ss. dos autos (suporte digital). II.2 – De Direito I. Vem o presente recurso interposto pela Fazenda Pública , tendo por objecto a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga datada de 10 de Fevereiro de 2023, a qual julgou procedente a oposição ao processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos deduzida pelo oponente, ora recorrido, AA, na qualidade de responsável subsidiário, em que é devedora originária a sociedade “ A..., Lda. ”, visando dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do 1.º e 2.º trimestres de 2006 e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - retenções na fonte também de 2006, no montante de global € 12.361,00. II. A sentença sob recurso ao decidir pela procedência da acção, considerou que “… Por força do disposto no art. 124.º , n.º 2 do CPPT , aplicável “ex vi” art. 211.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, o tribunal apreciará prioritariamente os vícios cuja procedência determine uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos, pelo que se conhecerá primeiramente dos vícios relativos à verificação dos pressupostos inerentes à responsabilização subsidiária do Oponente AA pelo pagamento das dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos…” O Tribunal a quo sustentou, ainda, que “Cotejados os fundamentos exarados no despacho de reversão, do qual resultou o chamamento do Oponente ao processo de execução fiscal em causa, é saliente a ausência total de factos que permitam fundar um juízo conclusivo quanto ao efetivo exercício do cargo de gerente por parte do mesmo no período relevante, ou seja, data do términus do prazo legal de pagamento das dívidas em cobrança - vide ponto 9. dos factos provados.” Pelo que concluiu, em síntese, “…pela ilegitimidade do Oponente, por não se ter demonstrado os pressupostos de que depende a efetivação da responsabilidade subsidiária, fundamento da presente oposição, nos termos do disposto no art. 204.º , nº 1, alínea b) do CPPT .” III. Inconformada com o assim decidido, vem a Fazenda Publica interpor recurso para esta instância superior, alegando em síntese que o tribunal a quo ao decidir da forma como decidiu, excedeu a sua pronúncia em “…relação ao objeto da oposição, limitado pelo próprio oponente na sua argumentação incorrendo, salvo o respeito por diversa opinião, em nulidade, por violação do disposto nos arts. 121.º do CPPT e art. 608.º , n.º 2 do CPC , nos termos do art. 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi art. 2º , al. e) do CPPT .” IV. Aqui chegados - e face aos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela Recorrente - a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, que julgou procedente a oposição, padece de vicio de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d) do CPC e do artigo 125.º , n.º 1 do CPPT . Dito de outra forma, cumpre verificar se o tribunal a quo se excedeu os seus poderes de cognição, ao ter conhecido a questão da ilegitimidade do oponente, ora recorrido, por falta de exercício de facto da gerência - questão por ele não suscitada. V. Ora, já adiantamos, é com efeito de reconhecer como fundada a alegação da Recorrente. De facto, cotejada a fundo a petição inicial, é impossível deixar de constatar – por maior benevolência com que se faça tal exercício – que não é alegado, em momento algum, a questão do não exercício efectivo dos cargos de gestão por parte do oponente. Ao invés, as considerações detalhadas feitas naquela petição, acerca do circunstancialismo empresarial conducente à insolvência da devedora principal e à sua incapacidade em saldar as dívidas, apontam precisamente numa única conclusão, de sentido bem contrário: a questão da gestão de facto nunca foi suscitada pelo oponente, ora Recorrido. VI. E, todavia, foi por julgar não provada a gerência de facto – i.e. , o exercício efectivo (e não meramente nominal ou de Direito) da gerência – que a sentença recorrida julgou no sentido da procedência da respetiva oposição. Como se vê, aliás, pelo seguinte excerto: “ De facto, aquele despacho estriba-se na gerência nominal do Oponente - o que se mostra manifestamente insuficiente para comprovar uma efetiva gerência de facto, já que dela não é possível aferir se este exerceu as funções de gerente e que passam, designadamente, pelas relações com clientes, fornecedores, instituições bancárias e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação da sociedade devedora originária - e na “gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão.” Sucede, todavia, que as referidas remunerações não se encontram comprovadas nos autos. De qualquer forma, as remunerações da categoria A, por si só, não permitem aferir do exercício da gerência de facto, uma vez que as mesmas poderiam ter tido lugar a coberto do art. 2.º, n.º 1 alínea a) do Código do IRS, isto é, enquanto remunerações provenientes de “trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho”. Como tal, a fundamentação constante do despacho de reversão mostra-se manifestamente insuficiente para comprovação do efetivo exercício das funções de gerente por parte do Oponente no período relevante. Na situação vertente, e uma vez que não se encontra suportado por qualquer meio o exercício da gerência de facto no período relevante, mister é concluir que a Administração Tributária não logrou demonstrar o exercício, de facto, do cargo social por parte do Oponente, o que poderia permitir e autorizar a sua responsabilização. Tanto basta, sem mais, para que se possa concluir pela ilegitimidade do Oponente, por não se ter demonstrado os pressupostos de que depende a efetivação da responsabilidade subsidiária, fundamento da presente oposição, nos termos do disposto no art. 204.º , nº 1, alínea b) do CPPT . ” VII. Ora, conhecendo de questão que não havia sido suscitada pelas Partes e que nem sequer se pode implicitamente extrair do peticionado, não podia a sentença recorrida ter-se sobre ela pronunciado. E, muito menos, deixando por conhecer outros fundamentos (esses sim) expressamente alegados pela Oponente, ora Recorrida, e susceptíveis de conduzir a idêntico resultado. Foi, porém, o que sucedeu. É que, como este Supremo Tribunal tem amiúde explicitado, deve-se ter presente que: “ I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "ultra petita", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). II - No processo judicial tributário o excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma. ” – cfr. Acórdão lavrado no Processo n.º 492/16, de 10 de Março de 2021, disponível em www.dgsi.pt . E a questão da legitimidade no caso de reversão da reversão do processo de execução fiscal – como sucede no âmbito do presente processo de oposição – não constitui questão de conhecimento oficioso que possa obstar a esta conclusão. VIII. Pelo exposto, e à semelhança do entendido no Parecer do Ministério Público junto aos autos, importa concluir no sentido de que não tendo o fundamento da ilegitimidade do oponente sido por ele invocado, não podia o tribunal conhecer do mesmo para concluir pela sua verificação. É, por conseguinte, e sem mais, forçoso decidir no sentido da verificação do invocado excesso de pronúncia por parte do tribunal a quo , conducente à nulidade da sentença nos termos do artigo 125.º , n.º 1, parte final do CPPT , em linha com o artigo 615.º , n.º 1, alínea d) , 2.ª parte do CPC . III. CONCLUSÕES I – O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. II – Não tendo o fundamento da ilegitimidade do oponente sido por ele invocado, não podia o tribunal conhecer do mesmo para concluir pela sua verificação. IV. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em conceder provimento ao presente recurso, julgando procedente a arguida nulidade da sentença por excesso de pronúncia e, em conformidade com a declaração de nulidade da sentença, ordenando a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, com vista ao exame e decisão dos restantes fundamentos da presente oposição, se a tal nenhuma outra nulidade, questão prévia ou excepção obstar. Custas pela Recorrida, com dispensa da Taxa de Justiça por não ter apresentado contra-alegações na presente instância. Lisboa, 4 de Dezembro de 2024. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.