9130641 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Miranda Gusmão
Processo: 9130641
ACORDAO
Descritores: Execução, Suspensão, Arbitramento, Quesitos
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00006266
Nr Documento: RP199206159130641
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEXTA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e810f658e39576cd8025686b0066522f
Sumário
I - No segundo arbitramento não podem ser admitidos quesitos a versar factos diferentes dos apresentados no primeiro arbitramento. II - A sentença de constituição de servidão de passagem por usucapião só pode servir de base à execução relativamente a actos praticados após a declaração judicial do direito de passagem que a mesma visou. III - Não é aplicável às execuções o preceituado no artigo 279, nº 1 - primeira parte - do Código de Processo Civil; mas já lhes é aplicável a sua segunda parte, quer por força da natureza geral da regra formulada, quer por força do consignado no artigo 801, do mesmo Diploma.