3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF, por sentença de 13.11.2023, julgou que se verificavam os requisitos de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender a concessão da providência cautelar, tendo na ponderação dos interesses em presença entendido que o interesse particular da Requerente devia prevalecer (nº 2 do art. 120º do CPTA).
Por sua vez o TCA Sul confirmou esta decisão por entender que se verificavam os requisitos dos nºs 1 e 2 do art. 120º do CPTA, negando provimento ao recurso.
Quanto ao fumus boni iuris [único requisito que vem questionado na revista] considerou, nomeadamente, o acórdão recorrido, em consonância com o decidido em 1ª instância, que “A definição pelos municípios, dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património é efectuada, como resulta do disposto no artigo 14.º, alínea a), do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, “nos termos da legislação aplicável”, ou seja, de acordo com o disposto no Estatuto dos Benefícios fiscais.
Tendo presente o alegado pelo recorrente, cumpre referir que não cabe aos municípios concretizar ou densificar o âmbito do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, uma vez que o legislador deste Estatuto não lhes atribuiu tal competência, antes optou por remeter para o regime Jurídico da Reabilitação Urbana, do qual também não resulta que caiba aos municípios definir quais os parâmetros urbanísticos a que devem obedecer as intervenções de reabilitação de edifícios para efeitos dos benefícios fiscais previstos naquele Estatuto.
É certo que o conceito de reabilitação de edifícios que consta da alínea i) do artigo 3.º do regime Jurídico da Reabilitação Urbana remete para “as opções de reabilitação urbana prosseguidas”. No entanto, não só se afigura numa apreciação sumária, que aquela remissão apenas respeita “às novas aptidões funcionais”, ou seja, são as novas aptidões funcionais dos edifícios ou fracções que são determinadas em função das opções de reabilitação urbanas prosseguidas, não sendo o conceito de reabilitação de edifícios definido em função de tais opções, como, e o que é determinante, a mesma remissão não tem o alcance de permitir que os municípios definam quais as intervenções de reabilitação de edifícios, designadamente, através da fixação de parâmetros urbanísticos, que beneficiam dos benefícios fiscais previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
O conceito de reabilitação de edifícios que consta do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana não comporta quaisquer parâmetros urbanísticos, pelo que, na ausência de norma legal que lhe atribua tal competência, os municípios não podem fixar tais parâmetros, designadamente, para efeitos ficais.
Atento o exposto, afigura-se que o despacho de indeferimento do pedido de vistoria apresentado pela requerente da providência padece de vício de violação de lei, uma vez que encontrou o seu fundamento na definição, pelo município, de parâmetros urbanísticos a cumprir na reabilitação dos edifícios para efeitos de atribuição de benefícios fiscais quando o município carece de competência legal para proceder a tal definição.
Nesta medida, concluímos, tal como concluiu o Tribunal a quo, que se encontra preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, pelo que cumpre negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.”
Na sua revista a Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do art. 45º, nº 1, alínea a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Diremos desde já que a argumentação da Recorrente não é convincente.
Como se viu as instâncias decidiram as questões de modo consonante quanto aos requisitos atinentes à concessão de providência cautelar, previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA, mormente (e unicamente) o fumus boni iuris.
Ora, a decisão do TCA Sul mostra-se fundamentada através de um discurso jurídico plausível, não se afastando dos critérios sedimentados na jurisprudência, em termos de aplicação do art. 120º, nº 1 (e 2) do CPTA.
Assim, uma vez que o decidido nas instâncias, de forma convergente, respeita à concreta aplicação do preceituado no art. 120º, nºs 1 e 2 do CPTA no caso em discussão, sem razões especiais de relevância jurídica ou que se demonstre carecer de uma melhor aplicação do direito quanto à apreciação do fumus boni iuris, não se justifica admitir a revista.
Ao que acresce que, tratando-se de uma providência cautelar, na qual as questões são analisadas de forma sumária e perfunctória, esta circunstância é menos propensa ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos (cfr. neste sentido, v.g., os acs. desta Formação de 08.09.2017, Proc. nº 0910/16, de 09.12.2021, Proc. nº 01676/21.0BEPRT, de 13.07.2023, Proc. 0393/22.9BEBJA e de 06.06.2024, Proc nº 449/23.0BEVIS).
Assim, não se vê necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade da revista.