I- O artigo 3 do DL 178/86 de 3 de Julho - regulador do contrato de agência - autonomiza o encargo de promover e ajustar um determinado negócio da obrigação ou dos poderes de cobrança dos créditos do mesmo emergentes.
II- A autorização ou outorga de poderes para essa cobrança têm, em princípio de constar de documento escrito, sem o que o pagamento efectuado ao pretenso "agente" não surtirá eficácia liberatória relativamente ao credor.
Isto a menos que ocorra o condicionalismo do artigo 23 do mesmo diploma, aplicável "ex-vi" da parte final do n. 3 do citado artigo 3.
III- É de reconhecer tal eficácia liberatória se, para satisfação da prestação, o devedor aceitou uma letra de câmbio sacada pelo credor, que depois substituiu por um cheque a favor do credor com entrega ao agente deste (sem poderes representativos expressos), cheque que depois o credor sacou sobre o mesmo devedor enviando-lhe a respectiva "nota de crédito", sendo pois manifesta a actuação de boa-fé por parte do devedor.