0046491 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Afonso de Melo
Processo: 0046491
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Arrendamento por curto período, Locatário, Morte, Transferência do direito ao arrendamento
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00013215
Nr Documento: RL199107020046491
Indicações Eventuais: GALVÃO TELES O DIREITO ANO120 V1 PÁG171 NOTA2.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/25010901699cb7ca802568030001ff65
Sumário
I - O artigo 1111 do Código Civil aplica-se aos arrendamentos para fins transitórios, como dispõe o artigo 1083 do mesmo Código. II - E não exige que os parentes ou afins vivam com o arrendatário há mais de um ano na casa locada, pois seria contraditório com o citado artigo 1083, n. 3, uma vez que se trata de arrendamento para curtos períodos. III - Não é o comportamento efectivo do arrendatário, a utilização concreta que ele dá ao prédio, mas a finalidade que ao contrato foi dada pelas partes que define o arrendamento para fins provisórios ou para residência permanente.