I- A lei não põe o mesmo grau de exigência na resolução pelo despacho saneador de todas as matérias constantes das alíneas a), b) e c) do n.1 do artigo 510 do Código de Processo Civil.
Relativamente às excepções dilatórias e às nulidades processuais considera-se normal que sejam apreciadas no despacho saneador. Se assim não suceder, deve justificar a sua abstenção. Já no que concerne ao conhecimento directo do mérito da acção, normal é que o Juíz não possa conhecer da matéria no momento em que se profere o despacho saneador.
II- O despacho saneador que se limita a relegar para a sentença final o conhecimento do mérito da causa por falta de elementos de facto, não pode ser objecto de recurso autónomo.