3O Direito.
Começa o recorrente por requerer a nulidade do acto do Secretário de Estado da Justiça, que confirmou a sua exoneração do cargo de escriturário da Conservatória de Penacova já depois de decorrido o prazo de estágio de 9 meses previsto no DL nº 92/90, de 17/3 (redacção do DL nº 238/93, de 3/7), em virtude de tal acto coarctar o seu direito de acesso à função pública, que considera fundamental.
Mas, por não se encontrar ainda implementado o processo de admissão à carreira de estagiário dos Registos e Notariado, sobre o qual incidem os artigos 33º e seguintes daquele diploma, teremos efectivamente que, por força do seu artigo 61º, aplicar ao caso sub judicio o regime geral previsto nos Decretos Lei nº 498/88, de 30/12, e 427/89, de 7/12, que estabeleceu o período probatório de um ano para consolidação da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
A este propósito, estabelece o artigo 6º nº 1 do DL nº 427/89:
1- A nomeação em lugar de ingresso é provisória durante um período probatório e converte-se automaticamente em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no seu termo.
E acrescenta-se, no seu nº 10:
10- Sem prejuízo do regime de estágio, o funcionário que durante o período probatório não revelar aptidão para o desempenho de funções pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho da entidade que o tiver nomeado.
No caso trazido ao pretório, ao escriturário Luís Manuel Figueiredo foi dado conhecimento de que iria ser exonerado no decurso do período probatório pelo DGRN, entidade que o tinha nomeado.
Mas, como se mostra provado a fls. 53 do Proc.Adm., a exoneração só veio a ocorrer para em 22/6/2001, portanto já depois de decorrido esse período probatório de um ano terminado em 15/3/2001, pelo que houve efectivamente violação do aludido artigo 6º nº 1 do DL nº 427/89, que impõe a conversão da nomeação em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no seu termo.
Resulta ainda dos factos provados que a autoridade recorrida, antes de decidir o recurso hierárquico, teve o cuidado de ordenar diligências complementares, mas não o de mandar notificar o seu resultado ao recorrente.
E foi também com fundamento nesse resultado (incluindo o pronunciamento da Conservadora de Penacova) que se decidiu pelo indeferimento do recurso.
Não tendo porém esses elementos, que contribuíram para a decisão, sido notificados ao interessado, nem portanto sujeitos à regra do contraditório, teremos forçosamente que concluir mostrar-se também procedente a alegação do vício de forma, por falta de fundamentação.
É que, se fosse dada ao interessado a oportunidade de se pronunciar sobre os factos que constituíram esses novos fundamentos do acto recorrido, ser-lhe-ia eventualmente possível rebatê-los, até porque se referiam criticamente ao seu comportamento profissional.
Mostra-se assim insuficiente a fundamentação do despacho recorrido, face aos requisitos enunciados no artigo 125º do CPA, pelo que o mesmo terá que ser anulado.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por Luís Manuel da Silva Lapa Mascarenhas de Figueiredo, anulando em consequência o despacho recorrido do Secretário de Estado da Justiça.
Sem custas, face à isenção da autoridade recorrida.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2 006