Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. O Ministério da Agricultura e do Mar recorre do despacho que, proferido pela Mma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no processo de impugnação que ali corre termos sob o n.º 1841/14.7BESNT, deduzida pela impugnante A…………….. Lda., contra a liquidação (no montante de 7.894,80 Euros) da denominada «Taxa de Segurança Alimentar Mais», determinou a notificação do mesmo Ministério da Agricultura e do Mar, para contestar a impugnação, na consideração de que «… se o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, entidade que remeteu à Impugnante a liquidação impugnada (…) não é dotado de personalidade jurídica e foi criado no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (actualmente Ministério da Agricultura e do Mar), é a este que cabe a representação em juízo, até porque inexiste norma legal especial que confira competências de representação à Fazenda Pública no que concerne à impugnação judicial da taxa de segurança alimentar em apreço.»
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1. Ao ter determinado não haver lugar à notificação do representante da Fazenda Pública, a douta decisão viola o disposto no artigo 15.°, n.º 1, al. a) do CPPT, bem como o artigo 110.°, n.º 1 do mesmo Código.
2. E viola também, por essa razão, o disposto nos artigos 53.º e 54.° do ETAF.
3. Violações essas que decorrem de a douta sentença não ter atentado em que estava em causa a liquidação e cobrança de um tributo, fazendo assim errada interpretação e aplicação do artigo 3°, n.ºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária, que assim saem violados.
4. Ao ter mandado notificar o Ministério da Agricultura e do Mar, que não detém personalidade e capacidade judiciárias, a douta decisão viola o disposto nos artigos 15° e 18° da LGT e 3°, n° 1 do CPPT
5. E faz errada interpretação e aplicação da alínea b) do n° 1 e do n° 3 do artigo 15° do CPPT.
6. E viola igualmente, pelas mesmas razões, o disposto no artigo 1° do Dec.Reg. n.° 31/2012 e 9° do Dec-Lei n.° 18/2014.
7. E ao concluir que a Direcção Geral da Alimentação e Veterinária não faz parte da administração tributária, a decisão impugnada viola o artigo 1°, n° 3 da Lei Geral Tributária.
8. Violação que decorre, igualmente, de a douta sentença não ter atentado em que a liquidação e cobrança da taxa em questão estão legalmente cometidas à DGAV, com o que violou a douta decisão o disposto no artigo 9°, n° 1 da Portaria n° 215/2012, de 17 de Junho.
9. A douta decisão recorrida faz ainda errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 187°, al. a), 195°, n° 1, 196° e 200° do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2° do CPPT, que assim saem violados.
10. Pelo que a douta decisão recorrida é ilegal, por violação de lei, e como tal deve ser revogada, com todas as legais consequências.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«O recorrente acima identificado vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a fls. 182/183, em 20 de Outubro de 2014.
A decisão recorrida indeferiu pedido do Ministério da Agricultura e do Mar no sentido de dar sem efeito a notificação que lhe foi feita para contestar a impugnação judicial de Taxa de Segurança Alimentar Mais e que fosse notificado para o efeito o Representante da Fazenda Pública, no entendimento de que é aquele Ministério que cabe a representação em juízo do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar, titular da receita, sem personalidade jurídica, e que remeteu a liquidação à impugnante.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 190/191, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem os elementos necessários à sua integração, nos termos do estatuído nos artigos 635.°/4 e 639.°/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
O recorrida não contra alegou.
A questão controvertida consiste em saber qual a entidade com legitimidade passiva para contestar impugnação judicial de acto de liquidação de taxa de segurança alimentar mais.
Nos termos do estatuído no artigo 15.°/1/ a) do CPPT compete ao RFP representar a AT, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no PEF.
De acordo com o disposto no artigo 3.°/1 da LGT, a AT é integrada pela DGI, a DGAIEC, a DGIASTA, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativo-tributárias e os órgãos competentes dos Governos Regionais e Autarquias Locais.
A Taxa alimentar de Segurança Alimentar Mais, em causa nos presentes autos, foi criada pelo DL 119/2012, de 15 de Junho e regulamentada pelas Portarias 214/2012 e 215/2012, de 17 de Julho e 2000/2013, de 31 de Maio.
A referida taxa, prevista no artigo 9.° do DL 119/2012, de 15 de Junho, constitui contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, competindo a sua liquidação à Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), serviço central do Estado, com autonomia administrativa integrado na Administração Directa do Estado, no âmbito do Ministério da Agricultura e do mar (artigos 1.º e 5.° a 7.° da Portaria 215/2012, de 17/7, artigo 4.°/1/ d) do DL 7/2012, de 17/1, artigo 1.° do DR 31/2012, de 13/3 e 4°/1/ b) do DL 18/2014, de 4/2).
A DGAV, entidade a quem incumbe a liquidação e cobrança da Taxa de Segurança Alimenta Mais integra, assim, a Administração Fiscal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.71 da LGT.
Ora, nos termos do estatuído no artigo 15.71 a) do CPPT compete ao Representante da Fazenda Pública a representação da Administração Tributária no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal (PEF).
Portanto, no caso em análise, incumbe ao RFP a contestação da impugnação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (Neste sentido acórdão do STA, de 19 de Novembro de 2014, proferido no recurso n.º 0994/14, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogar-se o despacho recorrido, que, se a tanto nada mais obstar, deverá ser substituído por outro que determine a notificação do RFP para contestar a presente impugnação.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. O despacho recorrido tem o teor seguinte:
«Req. fls. 175/180 dos autos:
Vem o Ministério da Agricultura e do Mar requerer que seja dada sem efeito a notificação que lhe foi efectuada nos presentes autos e que a mesma seja ordenada ao legal representante da Fazenda Pública, alegando, para tanto, o disposto no artigo 110.°, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário (CPPT).
Vejamos.
A presente acção foi deduzida por A……………., LDA., para impugnação da taxa de segurança alimentar mais relativa ao ano de 2012, o que fez ao abrigo do disposto no artigo 99.°, alínea c) do CPPT.
Nos termos previstos no artigo 110.° do CPPT, "recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública, para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção à e prova adicional".
Dispõe o artigo 53.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que a Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus.
E o artigo 15.°, n.º 1, alínea a) do CPPT determina que compete ao representante da Fazenda Pública representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal.
De acordo com o disposto no artigo 1.°, n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT) integram a administração tributária a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário e os órgãos igualmente competentes dos governos regionais e autarquias locais.
Por seu turno, o n.º 3 do mencionado artigo 15.° do CPPT prevê que "quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar".
Em face dos normativos legais acima referidos e, em particular, da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.° do CPPT, a representação de outras entidades públicas no processo judicial tributário por parte da Fazenda Pública depende de norma especial que o preveja [(1) - cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, vol. I, 6.ª Edição, Áreas Editora, 2011, pág. 206].
In casu, a taxa de segurança alimentar foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, a qual é receita do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, também criado por este diploma legal.
O Fundo é um património autónomo, sem personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira, criado no âmbito do então Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (cf. artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho).
Assim, se o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, entidade que remeteu à Impugnante a liquidação impugnada (doc. 1 junto com a petição inicial a fls. 89 dos autos) não é dotado de personalidade jurídica e foi criado no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (actualmente Ministério da Agricultura e do Mar), é a este que cabe a representação em juízo, até porque inexiste norma legal especial que confira competências de representação à Fazenda Pública no que concerne à impugnação judicial da taxa de segurança alimentar ora em apreço.
Termos em que se indefere o peticionado pelo Ministério da Agricultura e do Mar.
Notifique.»
3.1. De acordo com a alegação do recorrente a decisão recorrida, ao ter determinado não haver lugar, na presente impugnação, à notificação do representante da Fazenda Pública, viola o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 15.° e no n.º 1 do art. 110.°, ambos do CPPT, bem como o disposto nos artigos 53.º e 54.° do ETAF.
Na verdade, entendeu-se ali, como resulta da dita decisão (acima transcrita), no que ora releva, que, (i) estando em causa a liquidação da "Taxa de Segurança Alimentar Mais", operada pela Direcção Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos do DL n.º 119/12, de 15/6; (ii) tendo este diploma criado (cfr. seu art. 1.º), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar; (iii) sendo este Fundo um património autónomo, sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira; (iv) constituindo o produto daquela taxa receita própria desse Fundo (cfr. arts. 2.° e 4.°, n.º 1, al. b) do citado DL n.º 119/12); e estabelecendo o n.º 1 do art. 9.° da Portaria n.º 215/12, de 17/7 (diploma que regulamentou a visada taxa), que a administração dessa mesma taxa é atribuída à Direcção Geral de Alimentação e Veterinária, “à qual compete nomeadamente assegurar a liquidação e cobrança da taxa”, então, deverá ser notificado o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que deve ser representada em juízo por mandatário judicial designado pelo responsável máximo pelos serviços jurídicos desse Ministério (licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, ou por advogado constituído, nos termos do disposto no art. 11.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, aplicável subsidiariamente ex vi art. 2.°, al. c) do CPPT), atento o disposto no artigo 15.°, n.º 3 do CPPT, e não pelo Representante da Fazenda Pública.
3.2. Ora, atalhando caminho, adianta-se já que se nos afigura que a razão legal está com o recorrente.
Aliás, a questão não é nova e foi já apreciada por este STA, nomeadamente nos acórdãos de 19/11/2014, no proc. n.º 0994/14, relatado pelo presente relator, de 18/3/2015, no proc. n.º 01196/14; e de 20/5/2015, no proc. n.º 055/15.
Exarou-se naquele primeiro aresto o seguinte:
«O DL n.º 119/12, de 15/6, criou (art. 1.º), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais.
Esse «Fundo» tem natureza de «património autónomo, sem personalidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa e financeira» (cfr. art. 2.º), sendo as respectivas receitas constituídas pelas que estão enunciadas no art. 4.º do mesmo DL (taxas, contribuições, emolumentos, outras receitas).
E entre as referidas taxas encontra-se a aqui questionada «taxa de segurança alimentar mais», especificada no n.º 1 do art. 11.º nos termos seguintes: «1 — Como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre € 5 e € 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.»
Sendo que, de acordo com o estabelecido no art. 9.° da Portaria n.° 215/2012 [que veio regulamentar a mencionada «taxa de segurança alimentar mais» (Bem como a Portaria n.º 214/2012, também de 17/7 e a Portaria n.º 200/2013, de 31/5.)], a administração desta compete à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, à qual cabe assegurar a sua liquidação e cobrança.
3.3. De acordo com o n.º 2 do art. 3.º da LGT os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas.
Ora, não sofre dúvida que o acto de liquidação que está a ser impugnado respeita a um «tributo». Independentemente do «nomen juris» que, apreciada a natureza daquele (verdadeiro imposto, como sustenta a impugnante/recorrida, ou taxa, como a ele se refere o DL n.º 119/12, de 15/6) se lhe deva atribuir.
Por outro lado, também é certo que à luz do disposto no n.º 3 do art. 1.º da LGT, integram a administração tributária, para além da Autoridade Tributária e Aduaneira, outras entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos.
No caso, a liquidação e cobrança do controvertido tributo competem à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que é um serviço central, com autonomia administrativa, integrado na administração directa do Estado, no âmbito do então Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e, presentemente, no Ministério da Agricultura e do Mar [arts. 1.° e 5.° a 7.° da Portaria n.º 215/2012, de 17/7 (que regulamenta a taxa de segurança alimentar mais), art. 4.°, n.º 1, al. d) do DL n.º 7/2012, de 17/1 (que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território - MAMAOT), art. 1.º do DR n.º 31/2012, de 13/3 (que criou a DGAV) e 4.°, n.º 1, al. b) do DL 18/2014, de 4/2 (que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar)].
Assim, como bem salienta o MP, sendo a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a entidade pública a quem incumbe liquidar e cobrar o tributo em causa, há-de ser incluída no conceito de Administração Tributária constante do n.º 3 do mencionado art. 1.° da LGT.
Competindo, portanto, ao Representante da Fazenda Pública, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 15.° do CPPT, «representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal».
Na verdade, como decorre do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 15º do CPPT, é o Representante da Fazenda Pública a entidade que actua processualmente em representação da AT e, como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, «Em regra, a administração tributária é representada nos processos judiciais tributários pelo representante da Fazenda Pública [arts. 9.°, nº 4, e 15.º, n.º 1, alínea a), do CPPT e arts. 53.º e 54.º do ETAF de 2002]» salientando, igualmente, este autor que, mesmo nos processos a que se aplica o CPTA [como as acções administrativas especiais sobre matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, acções de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões (bem como em alguns processos de execução de julgados e de produção antecipada de prova)], embora seja parte demandada a própria pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o Ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos, a representação processual, mesmo nestes casos, «cabe ao representante da Fazenda Pública, nos termos do arts. 9.°, nº 4, e 15.°, n.º 1, alínea a) do CPPT e arts. 53.º e 54.º do ETAF de 2002», (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Vol. I, Áreas Editora, 6ª ed., 2011, anotação 12 ao art. 6.º, pp. 94/95.) sendo que «… os representantes da Fazenda Pública representam toda a administração tributária que não tiver representação especial prevista na lei e não apenas a que se integra na DGCI e na DGAIEC.» ( Ibidem, anotação 3 a) ao art. 15, pp. 198/199. )
Sendo que, apesar de em relação aos Institutos Públicos se dever atender, em primeira linha, como também pondera o mesmo autor, às normas estatuárias especiais que constem de diplomas com valor legislativo,(Entidades que, em geral, são representadas em juízo pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados (art. 21.º, n.º 1, alínea n) e n.º 3, da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15/1, e republicada pelo DL n.º 105/2007, de 03/04).) no caso, o Fundo em questão não tem tal natureza jurídica, antes constituindo, como se viu, um património autónomo, sem personalidade jurídica mas, por outro lado, também a DGAV se inclui no conceito amplo de Administração Tributária vertido no n.º 3 do art. 1.° da LGT.
E não havendo, portanto, caso omisso nesta matéria (ou seja, quanto a saber quem representa em juízo a entidade que liquidou o tributo) também não há que recorrer subsidiariamente, como bem aponta o MP, ao preceituado no CPTA, mormente no seu art. 11.°, n.ºs. 2 e 3.»
Porque se concorda com esta fundamentação e também não é aduzida argumentação que infirme tal entendimento nem, de todo modo, se vêem razões para alterar o sentido do mesmo, impõe-se, pois, a revogação da decisão recorrida, a ser substituída por outra que determine a notificação do RFP para contestar a impugnação, nos termos do art. 110.º, n.º 1 do CPPT e dos demais normativos legais apontados.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em conferência em, dando provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro que, se a tanto nada mais obstar, determine, nos preditos termos, a notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar a impugnação.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Julho de 2015. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.