I- Em caso de nomeação oficiosa de patrono, este, por sua iniciativa, não pode fazer-se substituir por advogado, através de substabelecimento.
II- A nomeação feita pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados é pessoal e só àquela entidade compete a substituição.
III- Pedindo, o patrono nomeado, isenta, tal pedido implica a interrupção do prazo processual que estiver em curso, e não a sua suspensão.
IV- O pedido de escusa não se confunde com a renúncia ao mandato, por à nomeação oficiosa não se aplicarem, inteiramente, as normas daquele contrato.
V- O pedido de escusa do patrocínio oficioso, apenas está dependente da aceitação por parte do órgão da entidade que determinou ou incumbiu o exercício do cargo ou função.