Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, com os sinais dos autos, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do artº 111º, nº2 da LPTA, do despacho da relatora do processo, proferido a fls. 186 dos autos, que julgou extemporâneo o seu requerimento apresentado em 06.12.2006, a requerer a remessa do presente processo a este STA, por o acórdão do TCA Norte se ter declarado incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso jurisdicional que interpôs da sentença proferida pelo TAF do Porto.
Conclui que:
1º Deve ser revogado o douto Despacho ora impugnado e em consequência apreciado o recurso rejeitado.
2º Porquanto, o douto Despacho sub judice, enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito ao pretender aplicar, em matéria de recursos, normas especiais de aplicação à petição (inicial) ( cf. artigo 4º, nº1 da LPTA e 14º, nº3 do CPTA).
3º As quais, sem embargo do elemento sistemático, que as distinguem, respeitarem a capítulos maxime especiais, I e IX da LPTA.
4º Integrando, salvo o devido respeito, tal situação, a rejeição da apreciação do recurso, um non liquet, violando-se assim os artº202º da CRP e artº2º do CPTA.
5º Sendo certo que o recurso interposto foi-o atempadamente.
Na sua resposta, veio a parte contrária pronunciar-se pela manutenção do Despacho reclamado, concluindo que:
1º. Não tem qualquer fundamentação o ora alegado pelo recorrente.
2º. Pois no caso de ser declarada a incompetência em razão da hierarquia a lei concede ao recorrente a possibilidade de requerer no prazo fixado no nº1 do artº 4º da LPTA, a remessa do processo ao Tribunal administrativo competente.
3º. Este artigo quando refere PETIÇÃO, dirige-se também às petições de recurso e não apenas às conhecidas PI.
4º. A remessa oficiosa apenas se dará no caso de ser declarada a incompetência territorial, o que não é o caso.
Vêm, agora, os autos à conferência para decisão, dispensando-se os vistos, atento a simplicidade.Resulta dos autos, com interesse para a decisão, o seguinte:
- a)Por sentença do TAF do Porto de 07-05.2004, foi rejeitado, por carência de objecto, o presente recurso contencioso interposto pelo ora requerente (cf. fls.104/109) .
- b)O requerente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para o TCA competente (cf. fls.113).
- c)Por acórdão de 16.03.2006, o TCA Norte declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso jurisdicional (cf. fls. 154/157).
- d)O referido acórdão foi devidamente notificado às partes por cartas registadas de 16.03.2006 e dele não foi interposto qualquer recurso, pelo que transitou em julgado (fls. 160, 161 a 164).
- e)Por despacho de 26.04.2006 do Mmo juiz a quo, foi determinada a remessa do processo à conta, « …uma vez que nenhuma das partes, depois de notificadas do acórdão, requereu a remessa ao Tribunal competente» e ordenada a notificação às partes desse despacho (cf. fls. 167).
- f)As partes foram notificadas deste despacho por cartas de 27.04.2006 (cf. fls. 168 e 169).
- g)O processo foi remetido à conta em 21.06.2006. (cf. fls. 170).
- h)Em 27.12.2006, o requerente veio requerer a remessa do processo ao tribunal competente (cf. fls. 172/173).
O despacho ora reclamado é do seguinte teor:
«Nos termos do nº1 do artº4º da LPTA, aplicável ao presente processo de recurso contencioso, “Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, pode o demandante, no prazo de 14 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente".
Ora, o recorrente contencioso não exerceu, oportunamente, o seu direito de requerer a remessa do presente recurso contencioso ao tribunal competente.
Com efeito, o acórdão do TCA Norte, proferido nos autos em 16.03.2006, que declarou aquele tribunal incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por ser competente o STA, foi notificado às partes por carta registada de 16.03.2006 e transitou em julgado, já que dele não foi interposto recurso ( cf. fls. 154/157 e 161 a 164).
Porém, o recorrente contencioso só veio requerer a remessa do processo em 06.12.2006, portanto, quando já estava largamente ultrapassado o prazo para o efeito, requerimento, aliás, indeferido por não ter sido ao tribunal competente e, posteriormente corrigido por requerimento de 24.01.2007 ( cf. fls. 173, 174 e 178).
Ora, o prazo previsto no citado preceito legal é um prazo peremptório, pelo que o seu decurso faz extinguir o direito de praticar o acto ( artº145, nº1 e 3 do CPC ex vi artº1º da LPTA).
Termos em que se indefere, por extemporâneo, o requerimento de fls.178, com o consequente não conhecimento do recurso.
Custas do incidente pelo recorrente contencioso. Taxa de Justiça: € 50
Notifique.
Lisboa, 2008.01.17»
O requerente entende que o artº4º, nº1 da LPTA não se aplica à situação dos autos, porque não se trata aqui de uma petição inicial, mas de um recurso jurisdicional e o citado preceito, integrado que está nas «disposições gerais» da LPTA, referir-se-ia apenas a petições iniciais e não a recursos, que integram um capítulo diferente, o capítulo IX. E conclui que ao pretender aplicar em matéria de recursos, normas especiais de aplicação à petição inicial, o despacho sub judice enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito.
Mas não tem razão.
O artº4º da LPTA integra-se, efectivamente, no CAPÍTULO I – “ Disposições gerais” e precisamente por ser uma disposição geral, não tem o carácter específico que a requerente lhe pretende dar.
Como norma geral, é aplicável a todas as decisões dos tribunais administrativos que declarem a incompetência do tribunal no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, quer elas incidam sobre uma petição inicial, quer sobre uma petição de recurso jurisdicional.
Com efeito, o citado preceito dispõe o seguinte:
- «1.Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, pode o demandante, no prazo de 14 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente»
- 2.No caso de incompetência em razão do território, o processo é oficiosamente remetido ao tribunal competente
- 3.Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada.
- 4.Fora do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal é aplicável o disposto na lei de processo civil».
Portanto, só nos casos de incompetência territorial, a que se alude no nº2, o processo é remetido ex officio para o tribunal competente.
Nos casos de incompetência absoluta, onde se integra a incompetência em razão da hierarquia, que são os previstos no nº1, essa remessa não é oficiosa, cabendo aos interessados requerê-la.
Do exposto se vê que o que releva para efeitos do citado preceito legal é a declaração de incompetência e a espécie de competência em causa e não o facto de se tratar uma petição inicial.
A interpretação da requerente não tem, pois, na letra da lei o mínimo apoio, sendo que o CPTA, que igualmente cita, não se aplica ao presente recurso contencioso, como decorre do artº 5º, nº1 da Lei nº15/2002, de22.02, que o aprovou.
Não ocorre, pois, o invocado erro nos pressupostos de facto e de direito, pelo despacho reclamado.
Quanto à invocada violação do artº202º da CRP, a requerente limita-se a dizer, na conclusão 4ª, que a rejeição, pelo despacho reclamado, de apreciação do recurso integra um non liquet, sem esclarecer esta sua afirmação ao longo da alegação.
Ora, o citado preceito constitucional respeita à «função jurisdicional» e dispõe o seguinte: