1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente procedente a ação administrativa intentada por A……– …………………………………, S.A., visando a revogação da decisão proferida em 2017 pelo Chefe de Serviço de Finanças de Sintra 1 de cancelamento do benefício fiscal de isenção de IMI de prédio rústico a si pertencente que possuía a classificação de “Monumento Nacional” e a que tinha sido concedida isenção em 2012.
Expendeu alegações que finalizou com o quadro conclusivo que se reproduz:
1.ª Por via do presente recurso pretende a Recorrente reagir contra a sentença proferida a 2018-12-04 pelo tribunal a quo, a qual determinou a anulação da decisão de revogação de isenção de IMI, referente ao prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 7 (secção 1X) da União de Freguesias de Sintra;
2.ª Salvo o devido respeito, a decisão preferida pelo tribunal a quo padece de: (i) erro de julgamento, atento o facto de ter atribuído um valor erróneo à causa; (ii) nulidade, atento o facto de ter omitido pronúncia sobre questões, tendo sido suscitadas, deveriam ter sido apreciadas; e (iii) erro de julgamento, atento de não ter interpretado corretamente as leis aplicáveis ao caso vertente;
3.ª O tribunal a quo não ocorreu em erro de julgamento quanto ao valor atribuído à causa, erro esse que importa desde já dilucidar, uma vez que configura um dos pressupostos para admissão do presente recurso;
4.ª Conforme resulta da leitura da petição inicial da Recorrida, esta última atribuiu à causa o valor de € 5.000,01 sem, contudo, explicar ou fundamentar a razão ou razões pelas quais chegou àquele valor;
5.ª Em sede de Contestação, a Recorrente impugnou tal valor, tendo defendido que o valor atribuído à causa pela Recorrida era insuficiente, uma vez que estava em causa a atribuição de um benefício fiscal ad eternum, pelo que o montante de € 5.000,01 não traduzia a verdadeira utilidade económica que a última pretendia obter;
6.ª Pugnou a Recorrente pela atribuição à causa do valor de € 30.000,01, por via da aplicação do critério supletivo patente no artigo 34.º/2 do CPTA;
7.ª Na sentença sub judice veio o tribunal a quo atribuir à causa o valor de € 207,15, remetendo para o artigo 97.º-A/1-d) do CPPT, sem qualquer outra justificação factual ou legal;
8.ª Mesmo pressupondo que o tribunal a quo terá suportado a sua conclusão na menção “valor de isenção: € 207,15 Ano início: 2008”, patente no Processo Administrativo, naturalmente que o valor da ação nunca poderia reduzir-se àquele montante;
9.ª Os referidos € 207,15 correspondem ao valor da isenção no ano de 2008, ou seja, a um único período fiscal;
10.ª Pretendendo a Recorrida obter a isenção aqui em causa de forma definitiva, isto é, muito para além do período de 2008, o valor da ação seria muito superior a € 207,15, pois enquanto se mantiver a pretensa classificação patrimonial do prédio da Recorrida, esta obterá um benefício fiscal, sensivelmente naquele valor, por cada ano que passe;
11.ª A atribuição do valor de € 207,15 à causa só faria sentido se, por exemplo, estivesse aqui em causa uma isenção de IMT sobre o prédio aqui em causa;
12.ª Nos presentes autos está em causa a atribuição de um benefício fiscal permanente, ad eternum, conquanto o prédio mantenha a pretensa classificação patrimonial, logo, o critério de atribuição do valor da causa não pode ser encontrado no artigo 97.°-A do CPPT, mas no artigo 34.º/2 do CPTA, uma vez que o benefício de IMI aqui em causa é indeterminado, face à potencialidade dos sucessivos períodos fiscais;
13.ª Como tal, o valor da ação deverá ser superior à alçada do Tribunal Central Administrativo, devendo ser fixado em € 30,000,01, nos termos do artigo 34.º/2 do CPTA admitindo-se, assim, o presente recurso;
14.ª A sentença padece de nulidade pelo facto de não ter conhecido de questão sobre a qual se deveria ter pronunciado;
15.ª Por via da Ação Administrativa deduzida pela Recorrida, visou esta última colocar em crise a revogação da isenção de IMI em torno do prédio da qual é proprietária;
16.ª Porquanto pela legalidade do ato tributário, a Recorrente deduziu Contestação através da qual: (i) opôs-se ao valor atribuído à causa; (ii) rebateu o erro sobre os pressupostos invocado pela Recorrida, pugnando pela necessidade de uma classificação individual do prédio; (iii) suscitou a questão da indissociabilidade da isenção de IMI ao conceito fiscal de prédio; (iv) defendeu a legalidade do ato de revogação da isenção; e (v) suscitou a inconstitucionalidade da interpretação veiculada pela Recorrente, em torno do artigo 44.º/1-n) do EBF;
17.ª O tribunal a quo não só não fez qualquer referência àquelas questões constitucionais no “Relatório” da sentença, aquando da sintetização da posição assumida pela Recorrente, não só não procedeu, no seu “Relatório” ou na sua “Fundamentação”, á identificação das questões a decidir; como também a própria fundamentação da sentença não dedicou uma palavra sequer, àquelas questões constitucionais não despiciendas;
18.ª A problemática em torno das inconstitucionalidades da interpretação feita pela Recorrida, constitui uma verdadeira questão e não mero argumento;
19.ª Tão-pouco o tribunal a quo justificou a razão ou as razões que o levaram a não conhecer de tal questão suscitada pela Recorrente;
20.ª A problemática em torno da questão referente às inconstitucionalidades não era (nem é) uma questão cuja resolução tivesse ficado prejudicada pela resolução das demais questões;
21.ª Ainda que o tribunal quo tenha aderido à tese propalada pela Recorrida, permanece por conhecer se a interpretação por ela veiculada é ainda conforme aos princípios (i) da igualdade tributária (ii) da justiça fiscal, (iii) da capacidade contributiva (iv) da autonomia local e (v) da participação na decisão;
22.ª A decisão judicial não padece de uma “mera” fundamentação lacónica ou deficiente, antes configura uma “decisão surpresa”, devendo, por isso, declarar-se nula;
23.ª A sentença ora colocada em crise o tribunal a quo incorreu ainda em erro de julgamento atinente a matéria de direito, em face daquele areópago: (i) ter olvidado o facto de o conceito de móvel patente no Direito do Património Cultural não coincidir com os conceitos civil e fiscal de prédio; e (ii) ter olvidado o pressuposto da isenção fiscal aqui em causa assentar no conceito fiscal de prédio;
24.ª O conceito fiscal de prédio consta do artigo 2.º do CIMI, sendo que a noção fiscal de prédio é caracterizada pela sua maior amplitude face ao conceito civil de prédio (artigo 204.º/2 do Código Civil);
25.ª A isenção patente no artigo 44.º/1-n) do EBF só pode ser atribuída a um prédio, pelo que a noção deste necessariamente teria de ser encontrada à luz do artigo 2.º do CIMI;
26.ª Porém, tal não foi o que fez o tribunal a quo, dado que este entendeu que a “Paisagem Cultural de Sintra” estava classificada e, como tal, o prédio da Recorrida aqui em causa, porque integrado naquele conjunto, estava também ele classificado como Monumento Nacional pelo facto de estar inscrito na “Lista do Património Mundial da UNESCO”;
27.ª O raciocínio do Tribunal a quo padece de um grave equívoco, qual seja o de que o conjunto denominado “Paisagem Cultural de Sintra” ser um prédio;
28.ª O conceito de “Imóvel” (utilizado no Direito do Património Cultural) é mais amplo do que o conceito de “Prédio” (utilizado no Direito Civil e no Direito Fiscal): um menir, uma anta, um pelourinho ou uma paisagem cultural não são "Prédios", mas sim imóveis;
29.ª O conjunto denominado “Paisagem Cultural de Sintra” é um “Imóvel” do ponto de vista do Direito do Património Cultural, designadamente da atual LBPC de 2001, mas não é um “prédio”, nem à luz do Código Civil nem do CIMI;
30.ª A razão de ser do artigo 44°/1-n) do EBF é isentar “Prédios” que sejam efetivamente prédio fiscais, mas nunca isentar de IMI realidades que não são “Prédios”, pois dessa forma seriam colocados em causa principios fundamentais como a capacidade contributiva, a igualdade fiscal e a justiça fiscal;
31.ª Um conjunto classificado nunca poderá ser um prédio, mas sim uma pluralidade de prédios, logo, o tribunal a quo nunca poderia subsumir o conjunto denominado “Paisagem Cultural de Sintra”, para efeitos do artigo 44°/1-n) do EBF, no conceito de prédio patente no artigo 2° do CIMI para conferir à Recorrida a isenção aqui em causa;
32.ª É do artigo 2.º do CIMI que se colhe o sentido que o conceito de prédio tem em Direito Fiscal, o único válido para o intérprete de normas fiscais;
33.ª O tribunal a quo não interpretou corretamente a lei ao fazer equivaler o conceito (cultural) de “imóvel” patente na LBPC com o conceito (fiscal) de “prédio” patente no artigo 2.° do CIMI e ínsito no artigo 44.º/1-n) do EBF;
34.ª O raciocínio empreendido pela Recorrida e pelo tribunal a quo atenta contra a unidade do sistema jurídico, pois conduz ao resultado absurdo e desproporcionado de todo e qualquer prédio localizado no interior de um conjunto ser, apenas e só por esse facto, insusceptíveI de ser adquirido por usucapião (artigo 34.º da LBPC);
35.ª Todos os imóveis têm de estar sujeitos ao mesmo regime, sob pena de violação dos basilares princípios da proporcionalidade e da boa-fé, sendo indefensável a tese de que um prédio ora segue o seu regime legal, ora não o segue;
36.ª Aliando este exemplo à presunção patente no artigo 9.º/3 do Código Civil e à consideração da unidade do sistema jurídico a que alude o n.º 1 daquele mesmo artigo e código, não se poderá deixar de concluir pela exigência da classificação individual de cada um dos prédios que integram o conjunto “Paisagem Cultural de Sintra”;
37.ª Em síntese, os elementos histórico e sistemático da interpretação não deixam margem para dúvida que a isenção de IMI aqui em causa depende da classificação individual dos prédios, sob pena de ela abranger realidades que não constituem prédios do ponto de vista patrimonial e civil (v.g. roulottes e barcos apartados no mesmo local há mais de um ano [artigo 2.º/3 do CIMI]:
38.ª Assim como o elemento literal patente no artigo 44.º/1-n) do EBF, articulado com o artigo 2.º do CIMI, não deixa margem para dúvida que a isenção de IMI aqui em causa só pode ser atribuída a prédios classificados, e nunca universalidades jurídicas como é o conjunto “Paisagem Cultural de Sintra”.
39.ª Pelo que, a interpretação veiculada pelo tribunal a quo afronta a letra da lei.
Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.
A recorrida formulou contra-alegações, sintetizando-as nas conclusões que também se reproduzem:
3 — Foi proferida sentença, da qual resulta a factualidade dada como provada e a respectiva decisão, bem como os fundamentos de facto e de direito nos quais o Tribunal se estribou e fundamentou para decidir.
4 — Não se vislumbra da douta sentença de flhs ... qualquer erro de julgamento, dado que não resulta da mesma qualquer distorção da realidade dos factos e/ou na aplicação do direito, de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, uma vez que foram respeitadas as normas mais elementares da interpretação jurídica, quer quanto aos factos quer quanto as normas aplicáveis, no respeito pelos princípios basilares do direito, nomeadamente do artigo 9.° do CC.
5 — Tão pouco há omissão ou excesso de pronúncia, já que o Tribunal tomou posição sobre as questões que deveria conhecer, as quais se encontram elencadas nos autos, assim como tomou posição sobre as questões que lhe são impostos por lei.
6 — O Tribunal não está vinculado nem obrigado a aderir à interpretação que as partes fazem quer dos factos quer do direito, pois goza de liberdade na indagação, interpretação e aplicação do Direito (art. 664.° do CPC).
7 — O tema da inconstitucionalidade abordado na contestação e nas alegações da AT, nos termos em que é posta carece em absoluto de fundamento. Limita-se a uma posição e interpretação jurídica (a opinião desta entidade), mas tal não consubstancia a invocação da inconstitucionalidade da norma com base na qual foi feita quer a interpretação da A quer a interpretação vertida na sentença recorrida, pelo que não podia nem pode ser considerada.
8 — Salvo melhor opinião, não são as decisões e/ou interpretações que são inconstitucionais. Quando muito poderá acontecer é haver normas interpretadas que violem determinadas normas constitucionais (CRP). A parte tem que invocar de forma expressa a inconstitucionalidade, quais são as normas que consideram violadas, e, ainda que a decisão recorrida sofre desse “vício”, não se vislumbrando tal desiderato nas peças processuais da AT nem nas suas conclusões.
Termos em que deve ser mantida a douta decisão recorrida.
O recurso foi admitido, tendo sido proferido despacho sobre as arguidas nulidades, sem que se tenha tomado conhecimento do valor invocado pela recorrente nas conclusões n.ºs 3.ª a 13.ª.
O Magistrado do Ministério Público não se pronunciou sobre o mérito do recurso, no entendimento de que a relação material controvertida não implica direitos fundamentais, interesses públicos relevantes ou valores constitucionalmente protegidos (arts. 9.º n.º2 e 146º nº 1 CPTA).
O processo foi a vistos, vindo posteriormente a recorrida a requerer a junção de “despacho da isenção de IMI em discussão nos presentes autos, para os efeitos tidos por convenientes”.
Tendo notificado o mesmo à A. T., esta veio a requerer a extinção da instância “por inutilidade superveniente da lide, com custas no mínimo legal”, expondo para tal o seguinte:
- 1.“Por decisão proferida a 2019-09-19, a Ré procedeu à revogação do despacho de cessação da isenção do benefício fiscal aqui em causa, no seguimento de um procedimento de revisão oficiosa instaurado no seguimento de instruções administrativas.
- 2.Por conseguinte, deixou de existir na ordem jurídica o ato em dissídio.”
Há que proferir decisão sobre o requerido pela A. T. que obsta a que se conheça do mérito do recurso interposto.
Ora, de acordo com o que a A. T. expôs, que, por facto posterior à ação, veio o ser revogado o despacho de cancelamento da isenção do benefício fiscal em causa, no seguimento de um procedimento de revisão oficiosa no seguimento de instruções administrativas.
A autora tomou conhecimento do documento em que tal se suporta, não tendo manifestado qualquer oposição.
Consideramos que se encontram totalmente satisfeitas as pretensões da Autora, tanto mais que da leitura do dito documento resulta que a isenção de IMI foi reconhecida “com efeitos a 2016.12.31”.
Mais consideramos, quanto a custas, ser de aplicar a tabela I-B, nos termos do art. 7.º n.º 2 do R.C.P., fazendo incidir as mesmas sobre o valor invocado no recurso interposto, € 30 000,10, nos termos do seguinte art. 12.º n.º2.
Com efeito, no caso, o valor da “sucumbência” era indeterminável, conforme a recorrente alegou, não sendo, por isso, de recorrer ao valor fixado à ação (€ 207,15).
Há, pois, que declarar extinta a instância, com custas a cargo da A.T., nos termos dos artigos 277.º e) e 536.º n.º 3, parte final, do C.P.C..