486/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
Processo: 912/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 486/2024
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 912/2023
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroDora Lucas Neto
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240486.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 486/2024 Processo n.º 912/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal da Relação, datado de 23 de novembro de 2022. Pela Decisão Sumária n.º 313/2024, proferida em 15 de maio de 2024, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelo seguinte motivo: «(…) 4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, de acordo com o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. No requerimento de interposição de recurso sob análise, o recorrente enunciou uma questão de constitucionalidade, extraída do artigo 379.º, n.º 1, alínea, a) , ex vi artigo 374.º nº. 2, conjugado com os artigos 425.º, n.º 4 e 428.º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretados «(…) no sentido do Acórdão proferido se bastar com a remissão para a fundamentação da decisão objecto de recurso, dispensando-se de apreciar os contornos argumentativos e legais apresentados pelo Arguido, não fazendo operar o exercício crítico substitutivo do «exame crítico» realizado pelo tribunal de primeira instância, é inconstitucional por violação do artigo 32º/1 da Constituição da República Portuguesa (…)» (cf. fls. 560). Perante os termos em que foi formulada a questão de constitucionalidade sob análise, imediatamente se conclui que o recorrente vem sindicar a própria decisão recorrida – correspondente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado em 23 de novembro de 2022, que concluiu pela não verificação do vício de nulidade do acórdão que confirmou a decisão condenatória – como se passa a demonstrar. Atentando nos concretos termos em que formulou a questão de constitucionalidade, verifica-se que o recorrente não apresenta quaisquer critérios normativos dotados de generalidade e abstração. Ao invés reporta-se aos concretos elementos do caso, nomeadamente, aos termos em que foram apreciados os argumentos apresentados pelo recorrente no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa. De facto, o recorrente começa por fazer referência ao acórdão proferido nos presentes autos em 29 de junho de 2022 e aos argumentos por si apresentados na motivação de recurso que lhe deu lugar. Por fim, afirma que o Tribunal a quo não fez um « exercício critico substitutivo do «exame crítico» realizado pelo tribunal de primeira instância ». Perante o exposto conclui-se que em vez de destacar critérios normativos extraídos das normas que regulam a fundamentação das decisões judicias em abstrato, constrói o enunciado sob apreciação por referência aos elementos processuais integrantes dos presentes autos, finalizado com um juízo conclusivo sobre o exercício de revisão levado a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29 de junho de 2022. Para reforçar esta conclusão, atente-se no teor global do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o qual revela a intenção do recorrente de obter a revisão da decisão que indeferiu a nulidade arguida. A título exemplificativo, veja-se a passagem em que o recorrente afirma que «[o] Tribunal da Relação de Lisboa não discutiu como se lhe impunha, porque concretamente requerido em sede de recurso, as questões que lhe foram dirigidas, não procedendo com a devida diligência, omitindo pronúncia e carecendo de fundamentação. » (cf. fls. 560, verso). Assim, concluiu que « o TRL ao não conhecer do recurso do Arguido Recorrente , em concreto quanto às várias questões que este suscitou, violou dessa forma o segundo grau de jurisdição contemplado pela Constituição da República Portuguesa no seu artigo 32º, nº 1. » (cf. ibidem ; sublinhados nossos). Neste último excerto, torna inquestionável a sua intenção de ver reconhecida, por este Tribunal, a violação de lei ordinária por parte do Tribunal a quo , em linha com a argumentação expendida no requerimento de arguição de nulidade interposto nos autos. Note-se que, neste excerto, é da apontada ilegalidade que procura extrair o vício de inconstitucionalidade. Em suma, é evidente o inconformismo do recorrente perante a decisão que indeferiu a nulidade da decisão confirmatória, e não perante a interpretação de uma das normas aplicadas na decisão recorrida, o que extravasa totalmente o âmbito das competências deste Tribunal. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte: “(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas , que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria , mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis , a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo . A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”. Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa . Esta dimensão encontra-se, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. 7. Perante os fundamentos que conduziram à assinalada falta de normatividade do objeto do presente recurso, é manifesto que tal enunciado não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida , o que dispensaria demonstração. Não obstante, sempre se assinale que, ainda que o recorrente tivesse formulado o enunciado em termos tais que permitissem responder às exigências normativas de generalidade e abstração, imediatamente se constataria que a decisão recorrida não adotou o entendimento enunciado pelo recorrente. Atente-se na fundamentação apresentada no aludido aresto (cf. fls. 525-526): «(…) Como consabido, o art.° 379° n.° 1 al. a) comina a sanção da nulidade à sentença ou acórdão — inclusivamente, o tirado em recurso por tribunal superior, por extensão do art.° 425° n.° 4) — a que falte a fundamentação, na parte que respeita ao exame ciático das provas. A respeito do exame crítico das provas escreveu-se no sumário do Ac. STJ 19.2.2020, Proc. n.° 118/18.3JALRA.C1.S, in Sumários de Acórdãos das Secções Criminais do STJ, na parte relevante, o seguinte: (…) E para tanto concluir pouco mais não será necessário do que (re)ler o ponto 3.1. do Acórdão proferido nos passos em que no resultado da reapreciação da matéria de facto se concluiu ser "a descrição de todo o acontecido é perfeitamente congruente com a intenção de matar” e que acaba por conduzir ao acolhimento das razões fundamentantes da decisão recorrida: «Na verdade, como bem se frisa na fundamentação do acórdão o arguido (…)» revelando que a decisão tomada não deixou de ser o resultado duma ponderação própria, fazendo seus os argumentos aí explicitados. Por fim e no tocante ao vícios basta também ler o Acórdão para ver porque razão se tiveram por não verificados, como resulta do seguinte trecho: «Pelo que acima se disse, entendemos: - não padecer o acórdão recorrido de qualquer dos vícios apontados falta de fundamentação, insuficiência para a decisão da matéria de facto dado como provada, assim como, erro notório na apreciação da prova pro du fida em audiência de julgamento (art. 410° n.° 2 ala) e c) do CPP) os quais têm que resultar - conforme ai expressamente se refere - do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso à prova feita em julgamento. (…) Em consequência, temos os factos provados com as alterações acima referidas por definitivamente assentes». A falta da fundamentação invocada pelo requerente quanto à matéria em referência, está sustentada, na verdade, na discordância da valoração das provas produzidas e da propriedade do juízo probatório dela resultante, relativamente ao qual revela profundas divergências, mas não é pela circunstância de a decisão não coincidir com a perspectiva do recorrente que ela passa a enfermar de falta de fundamentação sobre os termos e consequências da valoração dessas mesmas provas. Pelo que tal vício não poderá proceder nem consubstanciar a causa de nulidade da decisão prevista nos citados normativos legais. Ainda no contexto da arguição das nulidades de sentença, fala o Requerente da inconstitucionalidade das normas dos art° «379.°, n.° 1, alínea, a) ex vi art°. 374° n° 2, conjugado com o art°. 425.°, n.° 4 e 428° todos do C.P.P., quando interpretadas (como o T.R.L. fez) no sentido do Acórdão proferido se bastar com a remissão para a fundamentação da decisão objecto de recurso, dispensando-se de apreciar os contornos argumentativos e legais apresentados pelo Arguido, não fazendo operar o exercício crítico substitutivo do «exame crítico» realizado pelo tribunal de primeira instância, é inconstitucional por violação do artigo 32°/1 da Constituição da República Portuguesa — inconstitucionalidade que desde já se invoca para os devidos efeitos». Não se vê, face ao que se disse a respeito da alegada nulidade por falta de exame critico das provas, que na aplicação dos art.° 379.°, n.° 1, alínea, a) ex vi art°. 374° n° 2, conjugado com o artº. 425.°, n.° 4 e 428.° todos do C.P.P possa o Acórdão ter infringido comandos como o do art.° 32° n.° 1 da CRP, concluindo-se pois pela improcedência da arguição de inconstitucionalidade.» Como se extrai da leitura deste excerto da decisão recorrida, o Tribunal recorrido indeferiu o requerido por entender – em sentido divergente do alegado pelo recorrente –, que havia fundamentado a respetiva decisão. Assim, em momento algum afirma que o dever de fundamentação se basta com a remissão para a fundamentação da decisão que foi objeto de recurso ou que não há que apreciar os argumentos apresentados pelo recorrente. Tal entendimento resultará do juízo subjetivo do recorrente sobre o teor do acórdão confirmatório, de resto vertido no requerimento de arguição de nulidade, e não de um critério normativo efetivamente aplicado pelo Tribunal recorrido. Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo . Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo , o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, constatando-se que o enunciado apresentado não tem respaldo na ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo , razão pela qual não se conhece do recurso interposto. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.». 3. Desta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos seguintes termos: « EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A) DA RECLAMAÇÃO A decisão sumária, de que ora se reclama, não conheceu da questão suscitada no recurso do Recorrente, consignando que, por um lado, “verifica-se que o recorrente não apresenta quaisquer critérios normativos dotados de generalidade e abstracção. Ao invés reporta-se aos concretos elementos do caso, nomeadamente, aos termos em que foram apreciados os argumentos apresentados pelo recorrente no recurso interposto para o Tribunal da Relação Lisboa. (...) Perante o exposto conclui-se que em vez de destacar critérios normativos extraídos das normas que regulam a fundamentação das decisões judiciais em abstracto, constrói o enunciado sob apreciação por referenda aos elementos processuais integrantes dos presentes autos (…)”; e Por outro lado, consigna ainda decisão sumária que “Perante os fundamentos que conduziram à assinalada falta de normatividade do objecto do presente recurso, é manifesto que tal enunciado não constitui ratio decidendi da decisão recorrida, (…)”. Não ignora o Recorrente que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, apenas cabe questionar a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que sindiquem a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais. Não ignora igualmente que o Tribunal Constitucional não serve para (re)apreciação da bondade e/ou do mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida. Isto é, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. Ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apenas cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas. Ora, precisamente porque à jurisdição constitucional compete o controlo da conformidade constitucional de normas que, salvo melhor opinião, a pretensão do Recorrente na sindicância apresentada perante este TC deve ser atendida, por se enquadrar na competência deste Tribunal, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas. Vejamos, i) Da Falta de critérios normativos Com o devido respeito, o Recorrente no recurso que dirige ao TC, logo no seu primeiro parágrafo erige os preceitos do código de processo penal, cuja conjugação normativa na interpretação que lhe foi dada pelo TRL, considera inconstitucional por violação do art°. 32°/1 ° da CRP. A citação a que a decisão sumária procede é a explicação do conteúdo normativo suscitado, o qual, com o devido respeito por opinião contrária, é também dotado de generalidade e abstração. Isto porque qualquer decisão judicial (e até não judicial) deve ser motivada, isto é, deve obedecer a um juízo crítico. Porém, uma decisão de um Tribunal superior, cuja função primordial é apreciar recursos, deve proceder a um juízo crítico substitutivo, isto é, o Tribunal superior tem de conseguir explicar aos destinatários da decisão por que razão altera ou não altera um determinado juízo decisório. E é este o conteúdo normativo que resulta do disposto nos art°. 379.°, n.° 1, alínea, a) ex vi artº 374° n° 2, conjugado com o artº. 425.°, n.° 4 e 428° todos do C.P.P. aos quais o Tribunal superior não deu cumprimento por entender que a interpretação destes normativos se bastam com uma remissão para a decisão recorrida. É, pois, esta interpretação das referidas disposições legais que se entende que é violadora da Constituição. No que se refere à decisão de não conhecimento entende o Recorrente reclamante, salvo melhor opinião, que o pedido de apreciação dirigido a este Tribunal não padece de falta de normatividade, pois que o problema de inconstitucionalidade tem como objeto a supra referida interpretação normativa, aliás, na dimensão da jurisprudência constitucional constante do Acórdão n.° 241/2019 (reafirmada no Acórdão n.° 316/2019): «.Substantivamente, desde cedo que o "Tribunal Constitucional assumiu que o conceito relevante de norma não pode dissociar-se do critério de decisão aplicado ou recusado aplicar no caso a decidir no âmbito do processo-base. A função do Tribunal Constitucional consiste justamente em sindicar tais critérios, tal como os mesmos são mobilizados pelos tribunals comuns em ordem à justificação das repetivas decisões. Nesse sentido, a “norma” não tem de se circunscrever aos preceitos cons abados nas fontes formais de direito; tal “norma” há-de ser entendida como um critério de decisão, inferido a partir de um ou mais preceitos (ou até resultante da integração de uma lacuna normativa — cfr. os Acórdãos n.°s 150/86 e 264/98), que se impõe ao julgador e que este se considera vinculado a mobilizar para decidir o caso sub iudice: um critério heterónomo de decisão (e não o julgo ou a providência concreta adotado pelo juiz nem, tão-pouco, o critério de decisão próprio formulado pelo juiz em obediência à devolução que para o mesmo seja feita no plano normativo). Como bem se refere no Acórdão n.° 202/2018: ‘Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo decorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione "(...) um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, (...) um critério heterónomo de decisão) de que (ele, juiz é apenas o mediador” [...] ’. Já no que tange à dimensão normativa concreta cuja fiscalização foi pedida a este Tribunal Constitucional, diga-se que esta questão não é sequer inédita, no sentido em que já foi suscitada para o TC, embora o Recorrente Reclamante aqui o faça noutra dimensão normativa. Como resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Fevereiro de 1992 (publicado na Coletânea de Jurisprudência, ano XVII, 1992, tomo I, páginas 36 e 37), o dever de fundamentação da sentença só se cumpre, quando esta — para além de conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova — contiver os “elementos que, em ração das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação”. A este mesmo propósito, escreveu-se no acórdão n.° 322/93 deste Tribunal Constitucional [...], que, “estando em causa uma decisão de um tribunal coletivo e tendo a fundamentação, por isso — como se assinalou no acórdão 61/88 - que traduzir ou refletir o ‘mínimo de acordo ou convergência consensual maioritariamente apurada no seio do tribunal’ (onde pode ser diverso, de juiz para juiz, o fundamento da resposta num dado sentido ou ‘oferecer entre todos cambiantes significativos), há-de ela (a fundamentação) permitir, no entanto (e sempre), avaliar cabalmente o porquê da decisão. Ou seja: no dizer de MICHELLE TARUFFO (“Note sulla garanzia costituzionale delia motivazione in B oletim da Faculdade de Direito, volume I V, páginas 29 e seguintes), a fundamentação da sentença há-de permitir a ‘transparência’ do processo e da decisão”. Já no acórdão n.° 172/94, este Tribunal Constitucional voltou a sublinhar que “a fundamentação da decisão do tribunal coletivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo”. Posteriormente, no acórdão n.° 573/98 o Tribunal Constitucional veio de novo sublinhar que a matéria de facto tem que “ estar substancialmente fundamentada ou motivada — não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado”. Aliás, foi na esteira deste consequente e reiterado entendimento jurisprudencial, que o TC, no seu acórdão n.° 680/98 […], julgou inconstitucional a norma do n.° 2 do artigo 374° do Código de Processo Penal, “na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1 a instância”. É certo que não é este o caso do acórdão recorrido, desde logo porque a necessidade de fundamentação/motivação cuja interpretação normativa foi suscitada prende-se com o necessário juízo crítico substitutivo próprio de um Tribunal de recurso, cuja dimensão normativa foi suscitada. A fundamentação imposta ao Tribunal de recurso reside na exigência imposta ao julgador de explicar aos destinatários da decisão porque não procede a argumentação nos concretos pontos suscitados pelo Recorrente e bem assim justificar de forma crítica e lógica a decisão alcançada. Esta justificação tem de se adequar à dimensão constitucional estabelecida pelos princípios da generalidade, da indispensabilidade e da completude, o que a decisão recorrida violou Como primeiro corolário do princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões resulta na afirmação de que todas as decisões judiciais têm de ser fundamentadas. Em segundo lugar, sendo a fundamentação a parte verdadeiramente essencial e integrante da decisão judicial, traduz o princípio constitucional da indispensabilidade e obrigação de fundamentação, no sentido de que nenhum dos destinatários da norma constitucional pode abdicar da fundamentação, o qual é garante da efectiva legitimidade democrática da função juris dicional. Finalmente, as decisões judiciais ao nível da fundamentação têm de ser suficientes e adequadas cuja dimensão constitucional assegura que a fundamentação só existe com um conteúdo que exprima o iter lógico do que é decidido, cabendo ao julgador da instância de recurso explicar e/ou refutar os argumentos concretos sindicados pelo Recorrente. O que, aliás, bem se compreende pelo ónus que é imposto aos Recorrentes no sentido de indicarem as concretas questões que pretendem ver apreciadas no recurso, funcionando as instâncias de recurso como remédios jurídicos para situações concretas e não para novos julgamentos. Daí que é constitucionalmente inadmissível que o referido juízo critico substitutivo se faça por adesão através de copy/ paste à decisão de primeira instância, na medida em que, dessa forma se viola gritantemente a dimensão constitucional de direito ao recurso. Razão pela qual se entendeu e oportuna e tempestivamente se suscitou a inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32°/1 da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos art°. 379.°, n.° 1, alínea, a) ex vi art°. 374° n° 2, conjugado com o art°. 425.°, n.° 4 e 428° todos do C.P.P., quando interpretadas (como o T.R.L. fez) no sentido do Acórdão proferido se bastar com a remissão para a fundamentação da decisão objecto de recurso, dispensando-se de apreciar os contornos argumentativos e legais apresentados pelo Arguido, não fazendo operar o exercício crítico substitutivo do «exame crítico» realizado pelo tribunal de primeira instância. ii) Falta da ratio decidendi No que tange à alegada falta de ratio decidendi, salvo o devido respeito, entende o recorrente que a decisão reclamanda é bastante redutora neste conspecto parecendo entender que “se não se lê no acórdão a norma da qual se suscita inconstitucionalidade, então não há identidade entre o fundamento jurídico daquele aresto com aquelas normas”. O problema de inconstitucionalidade suscitado pelo recorrente é o de saber se a Constituição da República Portuguesa, concretamente o disposto no seu artigos 32.° n.° 1, permite ou não que o dever de fundamentação da decisão, que conhece o recurso de Acórdão de 1 a instância, se baste com a mera afirmação da improcedência dos argumentos invocados pelo recorrente ou se, pelo contrário, o Tribunal de recurso é obrigado a explicitar o seu próprio processo de análise das razões pelas quais decide julgar improcedentes as questões recursivas que o recorrente suscita no Recurso. Não se trata, pois, de um ataque à decisão feito pelo recorrente — como entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro — mas sim à questão normativa que esteve na base da decisão do T.R.L. Nem se pretende sindicar a decisão judicial (o que já se fez em sede do próprio recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa), mas sim de pedir uma definição normativa, à luz das normas e valores constitucionais (concretamente, artigo 32° n.° 1 da C.R.P.), de qual deve ser a interpretação das regras (das normas constantes dos art°. 379.°, n.° 1, alínea, a) ex vi art°. 374° n° 2, conjugado com o art°. 425.°, n.° 4 e 428.° todos do C.P.P.) que regem o dever de fundamentação das decisões judiciais que conhecem do recurso. O T.R.L. interpretou essas normas do C.P.P. no sentido de não lhe ser exigível a explicitação dos motivos que levam a julgar improcedentes os argumentos do recorrente. A interpretação perfilhada no acórdão recorrido do TRL - que indubitavelmente constitui a sua ratio decidendi, - afastou completamente o quadro legal e jurisprudencial nacional no que tange à exigência de fundamentação, traindo a confiança dos destinatários das decisões e retirando qualquer resquício de previsibilidade na aplicação da lei Lida a decisão do T.R.L. é distinguível a adoção de um critério normativo que interpreta os artigos 379° n.° 1 al.) a) e 374.° n.° 2 do C.P.P. no sentido de bastar à fundamentação do aresto que conhece do recurso a simples concordância ou remissão para os fundamentos expendidos na decisão de 1 a instância — o que, no entender do recorrente, a manter-se assim viola flagrantemente o disposto nos art. ° 32° n.° 1 da lei fundamental. O recurso de constitucionalidade do recorrente versou justamente sobre a interpretação normativa feita pelo T.R.L., a qual é no entender daquele, inconstitucional, por violação do seu direito ao recurso. E esta questão de constitucionalidade normativa que se pretende ver apreciada por V. Exas. e que, com o devido respeito, na Decisão Sumária de que ora se reclama, o Exmo. Juiz Conselheiro desconsiderou, concluindo pelo não conhecimento do objeto do presente recurso quanto à inconstitucionalidade invocada pelo ora reclamante. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. seja admitida a presente Reclamação e consequente conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente seguindo-se os ulteriores termos legais . ». 4. O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento da presente reclamação, por entender o seguinte: «(…) 15 . Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 16. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 17. Os fundamentos para não se tomar conhecimento do recurso assentaram na inexistência dos pressupostos cumulativamente exigidos para o conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, mormente, a falta de normatividade da questão de constitucionalidade colocada e a desconformidade das normas cuja inconstitucionalidade se suscita e aquelas que fundamentaram a decisão recorrida. 18. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos. 19. Afirma-se na decisão reclamada “(..) Assim, concluiu que «o TRL ao não conhecer do recurso do Arguido Recorrente , em concreto quanto às várias questões que este suscitou, violou dessa forma o segundo grau de jurisdição contemplado pela Constituição da República Portuguesa no seu artigo 32º, nº 1 . » (cf. ibidem ; sublinhados nossos). Neste último excerto, torna inquestionável a sua intenção de ver reconhecida, por este Tribunal, a violação de lei ordinária por parte do Tribunal a quo , em linha com a argumentação expendida no requerimento de arguição de nulidade interposto nos autos. Note-se que, neste excerto, é da apontada ilegalidade que procura extrair o vício de inconstitucionalidade. Em suma, é evidente o inconformismo do recorrente perante a decisão que indeferiu a nulidade da decisão confirmatória, e não perante a interpretação de uma das normas aplicadas na decisão recorrida, o que extravasa totalmente o âmbito das competências deste Tribunal (..). Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade (…) – sublinhado nosso . 20. E prossegue-se na decisão reclamada (..) Perante os fundamentos que conduziram à assinalada falta de normatividade do objeto do presente recurso, é manifesto que tal enunciado não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, o que dispensaria demonstração. Não obstante, sempre se assinale que, ainda que o recorrente tivesse formulado o enunciado em termos tais que permitissem responder às exigências normativas de generalidade e abstração , imediatamente se constataria que a decisão recorrida não adotou o entendimento enunciado pelo recorrente . Atente-se na fundamentação apresentada no aludido aresto (cf. fls. 525-526): (…) (..). Como se extrai da leitura deste excerto da decisão recorrida, o Tribunal recorrido indeferiu o requerido por entender – em sentido divergente do alegado pelo recorrente –, que havia fundamentado a respetiva decisão . Assim, em momento algum afirma que o dever de fundamentação se basta com a remissão para a fundamentação da decisão que foi objeto de recurso ou que não há que apreciar os argumentos apresentados pelo recorrente . Tal entendimento resultará do juízo subjetivo do recorrente sobre o teor do acórdão confirmatório, de resto vertido no requerimento de arguição de nulidade, e não de um critério normativo efetivamente aplicado pelo Tribunal recorrido . (..) Em consonância, constatando-se que o enunciado apresentado não tem respaldo na ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso interposto (..)” – sublinhado nosso. 21. Ora, como se adiantou, perante o teor da reclamação apresentada, que, em nosso entender e salvo o devido respeito por outra opinião, não adianta qualquer argumento que contrarie os fundamentos da Decisão Sumária reclamada, só podemos concluir, como nesta decisão, que o recurso interposto não pode ser conhecido, pois não reúne os pressupostos essenciais nos termos e para os efeitos dos artigos 70º, nº 1 al. b) e 78-A, nº 1, ambos da LTC. 22. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 23. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apresentada. 24. Pelo, sumariamente, exposto e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida .» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Como se relatou, foi proferida nestes autos a Decisão Sum ária n.º 313/2024, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, sustentado na sua inidoneidade , bem como na sua falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. 6. Conforme transcrito supra , o recorrente-reclamante vem manifestar, no requerimento de reclamação para a conferência sob análise, a sua discordância relativamente aos fundamentos que sustentaram a decisão reclamada, com base nos argumentos que se passa a sumariar. Relativamente à conclusão sobre a inidoneidade do objeto do recurso o recorrente-reclamante começa por alegar que « a citação a que a decisão sumária procede é a explicação do conteúdo normativo suscitado », defendendo, apesar do exposto, que tal enunciado cumpre os ditames da normatividade, concretamente, as características de generalidade e abstração (cfr. reclamação, 8.). Não obstante, se bem compreendemos o seu argumento, defende que os termos em que enunciou a questão de constitucionalidade espelham o juízo subsuntivo crítico levado a cabo pelo tribunal a quo (reclamação, 9.). Seguidamente, vem fazer referência a jurisprudência constitucional que teria apreciado a mesma questão, apesar de admitir que o objeto do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos reporta-se a “ outra dimensão normativa ” (pontos 14. e segs. da reclamação). Finalmente, defende que « é constitucionalmente inadmissível que o referido juízo critico substitutivo se faça por adesão através de copy/paste à decisão de primeira instância, na medida em que, dessa forma se viola gritantemente a dimensão constitucional de direito ao recurso .». Nestes termos, conclui pela normatividade do objeto do recurso. Já no que respeitou à assinalada falta de correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, o recorrente-reclamante invoca que é possível « distinguir [na decisão recorrida] a adoção de um critério normativo que interpreta os artigos 379° n.° 1 al.) a) e 374.° n.° 2 do C.P.P. no sentido de bastar à fundamentação do aresto que conhece do recurso a simples concordância ou remissão para os fundamentos expendidos na decisão de 1 a instância », sem fazer referência a um concreto excerto da aludida decisão. Se bem compreendemos a linha argumentativa iniciada no ponto 29. do requerimento, o recorrente-reclamante entende, em suma, que o putativo “ critério normativo ” foi implicitamente adotado como ratio decidendi da decisão recorrida. Cumpre apreciar estas linhas de argumentação. 7. Em apreciação da primeira questão, cumpre começar por assinalar (na linha daquilo que é aflorado na reclamação – cfr., em especial, o seu ponto 8.) a diferença entre enunciados prescritivos e enunciados puramente descritivos. Enquanto que as normas são apresentadas com recurso a uma linguagem prescritiva, por exemplo « as partes devem agir de boa-fé », nas decisões judiciais são utilizadas, para justificar o sentido decisório, nomeadamente, proposições sobre normas, por exemplo « o artigo 8.º do Código de Processo Civil prevê que as partes devem agir de boa-fé ». Uma decisão judicial integrará ambos os tipos de enunciados. Questão distinta é a de determinar se os ditames da normatividade acomodam enunciados cujo conteúdo espelha o processo subsuntivo de aplicação do direito aos factos concretos do caso, conforme parece pretender o recorrente-reclamante. Relembramos os termos em que a questão de constitucionalidade, reportada aos artigos 425.º, n.º 4 e 428.º, todos do Código de Processo Penal, foi formulada no requerimento de interposição do recurso: «(…) no sentido do Acórdão proferido se bastar com a remissão para a fundamentação da decisão objecto de recurso, dispensando-se de apreciar os contornos argumentativos e legais apresentados pelo Arguido, não fazendo operar o exercício crítico substitutivo do «exame crítico» realizado pelo tribunal de primeira instância, é inconstitucional por violação do artigo 32º/1 da Constituição da República Portuguesa (…)». Note-se, a este propósito, que no ponto 8. da reclamação o recorrente-reclamante afirmou que «[a] citação a que a decisão sumária procede é a explicação do conteúdo normativo suscitado », sugerindo, assim, que haveria sido feita uma exposição “ não explicativa ” do enunciado em apreço. Todavia, não se descortinou um outro enunciado normativo , nem o recorrente-reclamante o indica. Prosseguindo, cumpre esclarecer que o erro em que o recorrente-reclamante incorre não está na apresentação de uma noção “ explicativa ” dos preceitos legais invocados, mas na tentativa de forjar uma norma com base dos concretos elementos do caso. Assim, acompanhamos a análise feita na decisão reclamada, quando se afirma que o recorrente-reclamante integrou, no enunciado sob apreciação, referências às concretas decisões proferidas nos presentes autos. Acresce que o que aqui se discute é a normatividade do enunciado cuja apreciação veio requerer, pelo que se revela absolutamente inútil a transcrição de excertos da fundamentação de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional em que foi apreciado o mérito de questões relacionadas com a matéria em apreço. Levado este argumento ao limite, deve dizer-se que, ainda que o Tribunal Constitucional já tivesse apreciado a mesma questão material, a falta do preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso sempre conduziria à respetiva inadmissibilidade. Finalmente, sobre o argumento segundo o qual « é constitucionalmente inadmissível que o referido juízo critico substitutivo se faça por adesão através de copy/paste à decisão de primeira instância, na medida em que, dessa forma se viola gritantemente a dimensão constitucional de direito ao recurso », basta apenas esclarecer que em momento algum a exigência de uma correspondência literal com o teor da decisão recorrida foi exigida pelo Tribunal Constitucional, na decisão reclamada, para ter como preenchido o pressuposto em apreço. Pelo exposto, improcedem os argumentos apresentados para infirmar a conclusão sobre a inidoneidade do objeto do recurso. 8. Finalmente, sobre o segundo fundamento da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, relativo à falta de correspondência entre o objeto do recurso – ainda que tivesse sido formulado em termos gerais e abstratos o que, como vimos, não se verificou – e a ratio decidendi da decisão recorrida, imediatamente se conclui que o recorrente-reclamante não logrou apresentar qualquer argumento passível de infirmar tal conclusão. De facto, conforme se relatou supra , vem defender que o putativo “ critério normativo ” foi implicitamente adotado como ratio decidendi da decisão recorrida. Todavia, não destaca qualquer excerto da decisão recorrida que permita suportar tal afirmação. De facto, compulsada a decisão recorrida, verifica-se que foi com total acerto que, na decisão reclamada, se relembrou que o tribunal a quo entendeu ter fundamentado a decisão recorrida, o que colide frontalmente com o teor do enunciado posto à apreciação do Tribunal Constitucional. Aliás, o tribunal recorrido acabou por concluir que «[a] falta da fundamentação invocada pelo requerente quanto à matéria em referência, está sustentada, na verdade, na discordância da valoração das provas produzidas e da propriedade do juízo probatório dela resultante, relativamente ao qual revela profundas divergências, mas não é pela circunstância de a decisão não coincidir com a perspectiva do recorrente que ela passa a enfermar de falta de fundamentação sobre os termos e consequências da valoração dessas mesmas provas ». Não restam, pois, dúvidas sobre a falta de coincidência entre o putativo “ critério normativo ” e a ratio decidendi da decisão recorrida. Pelo exposto, é inevitável concluir que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que incidisse sobre este objeto não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo , razão pela qual não se conheceu do recurso interposto. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 313/2024. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 20 de junho de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro