460/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Dora Lucas Neto
Processo: 1127/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 460/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1127/2024
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé Eduardo Figueiredo Dias
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250460.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 460/2025 Processo n.º 1127/2024 2.ª Secção Relator: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. foi condenado, por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 8, em 29 de junho de 2023, na pena única de 6 (seis) anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo qualificado, p. p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, d) e f), todos do Código Penal, (CP). Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que o julgou totalmente improcedente, confirmando o acórdão recorrido. Sobre o acórdão que confirmou a decisão condenatória, o arguido apresentou requerimento de arguição de nulidade, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal (CPP), tendo o TRP julgado improcedente a nulidade arguida. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido. O recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º, do CPP, da decisão de não admissão do recurso, reclamação que foi indeferida pelo Vice-Presidente do STJ. O recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), recurso que não foi admitido, por despacho de 12 de julho 2024, proferido pelo STJ. Dessa decisão, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o que deu origem ao Acórdão n.º 226/2025, no qual foi indeferida a reclamação, mantendo-se, em consequência, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor. Após a notificação do Acórdão n.º 226/2025, pretendeu o recorrente recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, pretensão que viu negada pela relatora, nos seguintes termos: «[O] Acórdão n.º 226/2025 consubstancia uma decisão definitiva , nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não havendo lugar, em processos de reclamação, à intervenção do Plenário (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 111/2020 e 340/2015). Face ao exposto, não se admite o recurso para o Plenário , por inadmissibilidade legal. » 1.8. Veio, agora, o recorrente reclamar desse despacho para a Conferência, invocando o artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, nos seguintes termos: «[…] A., Reclamante melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado do douto Despacho de fls..., proferido pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora, pelo qual decidiu pela não admissão do Recurso para o Plenário anteriormente interposto, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º- B, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante LTC), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Vem a presente Reclamação na sequência do douto Despacho proferido pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora, que indeferiu o Recurso interposto pelo Reclamante para o Plenário do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: «O Acórdão n.º 226/2025 consubstancia uma decisão definitiva, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não havendo lugar, em processos de reclamação, à intervenção do Plenário (…)». Entendimento esse, ressalvado o devido e merecido respeito, com o qual o Reclamante não poderá concordar. Isto porque, nos presentes autos, existiu, efetivamente, uma decisão de mérito, quanto à questão de constitucionalidade suscitada - relativamente aos parâmetros de irrecorribilidade previstos na alínea f) do artigo 400.º do CPP por parte do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça - e, por isso, dela conheceu e se pronunciou este Egrégio Tribunal. Pelo que, o único "meio" de se insurgir contra a decisão proferida nos presentes autos, é, conforme requerido pelo Reclamante, fazer uso do mecanismo, legal e processualmente admissível, de interposição de Recurso para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional. Ademais que, Sempre se entende que, o douto Despacho ora reclamado enferma dos vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação, uma vez que, a Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora não demonstra as razões pelas quais considera que não há lugar à intervenção do Plenário, face ao exposto na LTC, referindo-se globalmente aos "processos de reclamação", sem sequer se referir, especificadamente, ao douto Acórdão recorrido (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC). E, por outro lado, ressalta agora a seguinte questão de inconstitucionalidade, que desde já se argui para os efeitos constantes na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.2 da LTC: a interpretação da norma constante do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, constante do douto Despacho ora reclamado, no sentido de que, o Recurso para o Plenário apenas é admissível do Acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade. A qual deverá, simultaneamente, ser analisada e decidida pela Conferência, formulando o inerente juízo substantivo, por se entender que tal questão está em manifesta oposição com o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Assim, Conforme melhor expendido em sede de interposição de Recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, o Reclamante, modestamente, entende impor-se a prolação de uma decisão que esclareça, de forma objetiva, clara e concreta, a questão de constitucionalidade suscitada, Impondo-se, por isso, decidir sobre a constitucionalidade normativa dos referidos artigos 400.º n.º 1, alínea f) e 432.º n.º 1, alínea b) do CPP, efetivada nos presentes autos pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, com a consequente desvirtuação e violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, Decisão essa que, modestamente se entende, apenas ser possível mediante o aludido Recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, nos termos do referido artigo 79.º-D da LTC, uma vez que, inexiste, in casu, a possibilidade de se "lançar mão" do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência. Pelo que, mui respeitosamente, entende-se, ser de admitir o Recurso para o Plenário interposto, ainda que para tal se efetive uma interpretação extensiva das normas atuais existentes, por manifesta analogia com o preceituado em termos de ordem jurisdicional, Onde, não se justificará, a prolação de uma decisão como aquela de que ora se reclama, a qual sempre deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso para o Plenário interposto. […]» 1.9. O Ministério Público respondeu, como se transcreve: «[…] Pelo acórdão 1127/2024, de 20 de março de 2025, manteve-se a decisão anterior que não admitira recurso para este Tribunal Constitucional (TC) interposto por A. Fundamentos desse acórdão foram, em resumo, a falta de legitimidade – não suscitação prévia, de modo processualmente adequado, da questão de constitucionalidade (artº 72º, n. 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – e a falta de utilidade do recurso resultante da natureza instrumental dos recursos para o TC. A. recorreu desse acórdão para o plenário, invocando o artº 79º-D, nº 1, da LTC. A juiz conselheira relatora, por despacho de 23 de abril de 2025, não admitiu esse recurso, em virtude de a decisão ser definitiva, nos termos do artigo 77º n. 4, da LTC, não havendo lugar, em processos de reclamação, à intervenção do plenário. Invocou nesse sentido os Acórdãos 111/2020 e 340/2015 do TC. A. reclamou desse despacho para a conferência, invocando o artigo 78º B, nº 2, da LTC. Adiantando conclusões, o MP entende que, de forma particularmente evidente, o ora reclamante não tem razão. Na verdade, a decisão reclamada é formal e substancialmente correta e tem por base o direito aplicável. Os argumentos constantes da reclamação em nada afetam tal decisão. Assim: 8. O argumento do reclamante de que existiu uma decisão de mérito pelo TC é dificilmente compreensível, uma vez que é evidente que a decisão que a reclamação pretende por em crise foi processual, de não conhecimento do fundo da questão – i.e., de não conhecimento do mérito (v. artº 608º n. 2 do Código de Processo Civil) – por falta de requisitos de admissibilidade. Em todo o caso, não bastaria uma decisão de mérito para o recurso para o plenário ser admissível nos termos do artº 79º-D, n. 1 da LTC. Seria também necessário sobrevier uma contradição com decisões anteriores do TC, o que não só não se verifica, como nem foi alegado. A inconstitucionalidade da interpretação do nº 1 do artigo 79º-D da LTC segundo a qual só é admissível recurso para o plenário de decisões de mérito é afirmada pelo reclamante, mas de forma meramente conclusiva, sem qualquer fundamentação que possa ser apreciada, sendo certo que contraria entendimento pacífico do TC, designadamente nos acórdãos citados no despacho em crise. A afirmação do reclamante de que o despacho em crise enferma de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia carece também, a nosso ver, de sentido: Refira-se, desde logo, que aos incidentes pós-decisórios aplica-se o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC. Esses artigos dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando: (…) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…) O reclamante afirma ter existido omissão de pronúncia, mas não esclarece sobre que questão essa omissão se teria dado, parecendo que se refere a não ter a decisão conhecido do mérito do recurso. Naturalmente que esse vício também não se verifica, uma vez que, desde logo, a decisão em crise não podia pronunciar-se sobre as questões que o arguido refere no seu requerimento, uma vez que o seu objeto era, apenas, uma questão processual – o recurso para o plenário. Por seu turno, q uanto à alegação de falta de fundamentação, o MP também não a entende, uma vez que a decisão em causa explica com clareza os seus fundamentos, invoca acórdãos do TC transponíveis para o caso em análise e refere as disposições legais aplicáveis. Ou seja, está cabalmente fundamentada, sendo certo que só uma falta total de fundamentação constituiria nulidade. O dever de motivação das decisões judiciais (artº 205º n. 1 da CRP) está totalmente cumprido, pelo que indubitavelmente não existe falta de fundamentação. De resto, o reclamante limita-se a reafirmar que pretende que a questão da constitucionalidade que é objeto do seu recurso para o TC seja decidida sem apresentar qualquer argumento juridicamente convincente. Entende o MP, assim, que não há qualquer fundamento legal para o deferimento da reclamação agora apresentada, pelo que o despacho reclamado deve ser mantido. Mais entende o MP que o Tribunal deverá ter em consideração o disposto nos ns. 1, 4 e 8 do Artº 84º da LTC, este último em face das sucessivas impugnações e os seus fundamentos, em regra sem uma mínima adesão ao direito aplicável. […]» Fundamentação Cumpre apreciar a decidir a reclamação. Na reclamação apresentada, o recorrente-reclamante começa por defender, embora não de uma forma clara, que a decisão consubstanciada no Acórdão n.º 226/2025, a qual confirmou a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor, se trata de uma decisão de mérito, pelo que, se bem compreendemos, se poderia incluir na previsão do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC. Defende, então, que «[ n]os presentes autos, existiu, efetivamente, uma decisão de mérito, quanto à questão de constitucionalidade suscitada - relativamente aos parâmetros de irrecorribilidade previstos na alínea f) do artigo 400.º do CPP por parte do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça - e, por isso, dela conheceu e se pronunciou este Egrégio Tribunal» (cfr. item 1.8. supra). Desde logo se diga, porém, que o recorrente-reclamante dirigiu a presente reclamação para a conferência, e bem, pois que a competência para apreciação da reclamação é da conferência, precisamente, porque a decisão recorrida não conheceu do mérito do recurso (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 323/2020, 387/2020, 72/2024). Mas vejamos. Dispõe o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC que: «1 - Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido». É claro que, não obstante o recorrente-reclamante ter pretendido apresentar um recurso de constitucionalidade tendo como objeto o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, este tribunal, através do Acórdão n.º 226/2025, confirmou a não admissão desse mesmo recurso que havia sido decidida pelo STJ, reafirmando o não preenchimento dos pressupostos que poderiam levar ao conhecimento do seu mérito. Assim tendo sido decidido, porque o incumprimento dos requisitos formais do recurso impediu o conhecimento substancial do mesmo, afirmar que houve um conhecimento desse mérito trata-se de uma impossibilidade lógica. Ademais, o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC não deixa quaisquer dúvidas sobre o facto de a decisão de mérito ter de ser uma decisão do Tribunal Constitucional, e não uma decisão dos tribunais a quo , pelo que não vale, para estes efeitos, a apreciação levada a cabo pelas instâncias. Acresce que, para que o ora reclamante pudesse lançar mão do recurso para o Plenário seria, ainda, necessário que existisse uma contradição com decisões anteriores do Tribunal Constitucional, o que, além de não se verificar, nem sequer foi nesta sede invocado. Assim sendo, o Acórdão n.º 226/2025 corresponde à previsão do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, tratando-se, pois, de uma decisão formal , no sentido de não admitir o conhecimento do mérito do recurso, e definitiva , pois que não pode ser impugnada. 2.2. Defende, depois, o recorrente-reclamante, que o despacho que não admitiu o recurso para o Plenário «[e]nferma dos vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação, uma vez que, a Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora não demonstra as razões pelas quais considera que não há lugar à intervenção do Plenário, face ao exposto na LTC, referindo-se globalmente aos "processos de reclamação", sem sequer se referir, especificadamente, ao douto Acórdão recorrido (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC)». Como bem alega o Ministério Público, na sua resposta, aos incidentes pós-decisórios aplica-se o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 613.º a 616.º, por força do disposto no artigo 69.º, da LTC. Assim, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Nessa sequência, prevê o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, que: «É nula a sentença quando: (…) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)» A nulidade de uma decisão por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) depende da existência de um segmento do objeto do processo que não tivesse obtido apreciação jurisdicional, ou seja, que a parte haja formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido um juízo quando a isso se encontrava vinculado (cfr. artigo 152.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Retomando o que se disse supra , a decisão que confirmou a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade configura uma decisão de natureza formal, confirmatória da ausência de requisitos que permitiriam o julgamento da questão de mérito subjacente ao recurso. Nessa medida, não se compreende em que medida um despacho que recusa a apreciação da questão pelo Plenário poderá ter sido omisso para estes efeitos. Confrontado com um pedido de apreciação dos autos pelo Plenário, a relatora pronunciou-se sobre o mesmo, indeferindo-o. Mas mais. O recorrente-reclamante afirma, ainda, que o despacho reclamado padece de falta de fundamentação. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC prende-se com o disposto no artigo 154.º, do mesmo diploma, que fixa o dever de o juiz fundamentar a decisão e concretiza o comando constitucional do n.º 1 do artigo 205.º, da nossa Constituição. Este dever fundamental não tem, porém, de ser exaustivo e tem-se por cumprido sempre que a fundamentação da decisão permite ao destinatário compreender as bases em que assentou. Ora, não há quaisquer dúvidas que o despacho reclamado deixa explícito de forma cristalina ter negado a pretensão do requerente pela circunstância de o acórdão recorrido se tratar de uma decisão definitiva, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC , não deixando de fazer referência a acórdãos deste tribunal que, para lá da própria interpretação da lei, suportam o sentido da sua decisão. Note-se, além disso, que configura entendimento pacífico que só ocorre falta de fundamentação quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões da decisão. Não é, manifestamente, o caso. 2.3. Finalmente, o recorrente-reclamante vem agora, e a propósito, suscitar a seguinte questão de inconstitucionalidade, para os efeitos constantes na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC: «[a] interpretação da norma constante do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, constante do douto Despacho ora reclamado, no sentido de que, o Recurso para o Plenário apenas é admissível do Acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade (…) por se entender que tal questão está em manifesta oposição com o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa ». Desde logo se diga que, o despacho reclamado assentou no facto de o Acórdão n.º 226/2025, « consubstanciar uma decisão definitiva , nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não havendo lugar, em processos de reclamação, à intervenção do Plenário», ainda que se conceda tenha implícita a interpretação do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC no sentido de que o recurso para o Plenário apenas é admissível de acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade. Ou seja, a norma não corresponde, inteiramente, ao arco normativo em que assentou a decisão, não correspondendo, na íntegra, à sua ratio decidendi. Sem prejuízo, recorrendo às palavras do Acórdão n.º 118/2019, «[e]squece o ora Reclamante o momento culminante do processo em que a norma se destina a ser aplicada. No âmbito de um certo processo judicial, que concretiza, também ele, em todos os momentos, a tutela jurisdicional, a parte que pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional vê a sua pretensão negada por um juiz e tem a possibilidade de recorrer para um coletivo de juízes, assim se assegurando um duplo grau de jurisdição. Neste quadro, a abertura de uma nova via de recurso, um terceiro grau de jurisdição dentro do mesmo tribunal, com intervenção de todos os (treze) juízes do Tribunal Constitucional, é uma solução que não só o legislador não está obrigado a garantir (como se assinalou no despacho reclamado, citando jurisprudência constitucional uniforme), como se apresenta, a todos os títulos, excecional». Não há, pois, nenhum direito constitucional à decisão por Plenário, nem se vislumbra em que medida possa haver qualquer ofensa ao direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP – sendo certo que o recorrente-reclamante também o não fundamenta - quando, na verdade e como in casu , o recorrente-reclamante viu a sua pretensão apreciada uma segunda vez, agora, de modo colegial, por este tribunal. Soçobra, pois, também este argumento. 3. No mais, a reclamação incide sobre questões já definitivamente apreciadas no processo (a inadmissibilidade do recurso interposto para este tribunal), sem qualquer pertinência para a questão da admissibilidade do recurso pretendido interpor para o Plenário. Não havendo razões de sinal contrário aos fundamentos que constam do despacho da relatora, cumpre reafirmá-los, dando-os por reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso. A reclamação não merece, pois, provimento. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente-reclamante A. , mantendo-se a decisão reclamada de não admissão do recurso que pretendeu interpor para o Plenário do Tribunal Constitucional. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos autos dos quais emerge o presente recurso. Lisboa, 29 de maio de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro