Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO:
B… intentou, em 16/6/2021, contra D…, a acção declarativa, com processo comum, que corre como processo principal.
Na petição inicial indicou, como valor da acção, € 19.840,00, e juntou comprovativo de pagamento de € 408,00 a título de taxa de justiça. No formulário de início de processo consta a seguinte menção:
«CUSTAS JUDICIAIS
Autor: B…
Descrição Ref.ª (DUC) Valor
Taxa de Justiça 702980077336755 408,00 €».
Do correspondente DUC consta, além do mais, o seguinte:
«
Tipo Pré-PagamentoLei 7/2012 - Regulamento das Custas Processuais
Tipo de AcçãoAcções declarativas (A - Acções Declarativas) - Tabela I
Descrição da Taxa de JustiçaDe 16.000,01 € a 24.000,00 €
Valor AutoliquidaçãoValor Integral da Tabela
Pagamento a prestaçõesNão
Referência para pagamento702 980 077 336 755
Montante a pagar408,00 €
Data emissão do DUC09-06-2021 12:45:37
».
A R. apresentou contestação, com reconvenção, tendo indicado como valor da reconvenção o de «145.345,09 €». Indicou ter procedido ao pagamento de € 510,00 a título de taxa de justiça.
Em 18/5/2022, foi proferido despacho que, considerando que o valor da acção corresponde àquele que o A. retira como benefício da procedência dos pedidos, concluiu com o seguinte dispositivo:
«(…) nos termos dos artigos 308.º, 302.º, n.º 1 e 306.º, n.º1 e 301.º, n.º 2 todos do Código de Processo Civil, procede-se à correcção do valor da causa e fixa-se à causa o valor de €97.084,21».
Em 15/6/2023, foi proferido despacho saneador, que admitiu a reconvenção e do qual, naquilo que para aqui importa, consta o seguinte segmento:
«Valor processual da causa: € 370.282,75 (soma do valor do pedido já fixado a fls. 256 e do pedido reconvencional (sendo que o mesmo tem de ser corrigido – € 127.853,45 + € 1.345,09 + € 24.000,00 + € 50.000,00 + € 70.000,00 = € 273.198,54), em conformidade com o critério previsto no artigo 297.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.»
Ainda nessa data de 15/6/2023 foi proferido despacho admitindo o rol de testemunhas indicado pelo A., bem como o depoimento de parte da R., por aquele requerido. Foram também designados para a audiência final os dias 5 e 6 de Dezembro de 2023.
Aqueles despachos de 15/6/2023 foram proferidos em audiência prévia, à qual compareceram o A. e o seu i. mandatário. Tais despachos foram notificados ao i. mandatário da R., por via electrónica, tendo a notificação sido elaborada em 19/6/2023.
Em 4/12/2023, a R. juntou comprovativo de pagamento de € 510,00 e de € 612,00, afirmando fazê-lo «face ao valor actual atribuído à presente demanda (…) e atendendo à taxa de justiça por si paga aquando da apresentação da contestação». Juntou os correspondentes DUC, relativos a pagamento da taxa de justiça no «valor integral da tabela», sendo o primeiro quanto a acção declarativa de € 100.000,01 a € 150.000,00, e o segundo quanto a acção declarativa de € 30.000,01 a € 40.000,00.
Por despacho de 5/12/2023, foi dada sem efeito a audiência final designada para esse dia e para o dia seguinte.
Por despacho de 17/1/2025, foram designados para a audiência final os dias 28 e 29 de Maio de 2025, sendo a seguinte a ordem de trabalhos:
28 de Maio - depoimento de parte da ré e testemunhas do A.;
29 de Maio - testemunhas da R., outros trabalhos e alegações.
Aquele despacho foi notificado aos i. mandatários das partes, por via electrónica, tendo a notificação sido elaborada em 20/1/2025.
Em 22/5/2025, a Secretaria elaborou e remeteu notificação electrónica ao i. mandatário do A., com o seguinte teor:
«Assunto: Pagamento 2ª prestação da taxa de justiça – art.º 14º, nº 3 do RCP
Não tendo até ao momento comprovado no processo acima identificado, o pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça nem a concessão do benefício do apoio judiciário, fica notificado, na qualidade de Mandatário do Autor B…, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da prestação em falta, acrescido da multa de igual montante, sob pena de, não o fazendo, ficar sujeito às cominações previstas no nº 4 do referido artigo.
Limites da multa:
1- Se a taxa de justiça devida for inferior a 1 UC, a multa terá o valor de 1 UC.
2- Se a taxa de justiça devida for superior a 10 UC, a multa terá o valor de 10 UC.
Pagamento da taxa de justiça e da multa
O pagamento da taxa de justiça e da multa em falta deverá ser efetuado, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, por Guia DUC, dentro do prazo concedido.
Prazo de pagamento
O prazo de pagamento, bem como o montante, locais e o modo de pagamento da taxa de justiça e da respetiva multa constam da guia anexa.»
Daquela guia consta, além do mais, o seguinte:
«
Multas e outras penalidades1 224,00 €
Taxa de Justiça 1 224,00 €
Pagável atéTotal a Pagar
27- 05-20252 448,00 €
»
Na sessão da audiência final de 28/5/2025, pelas 10:03:36h, o i. mandatário do A. formulou o seguinte requerimento:
«Na sequência da notificação recebida pelo autor para pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça e multa de igual montante, entende o autor haver um lapso na medida em que a taxa de justiça que pagou com a petição inicial não foi pedida para ser paga em duas prestações, foi paga na totalidade.
E apenas na sequência do aumento do valor da ação, fixado no despacho saneador, haveria que pagar a atualização dessa taxa. Não sendo uma questão de pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça de pagar após a notificação para a audiência de julgamento, entende o autor que a lei é omissa quanto ao tempo de pagamento da atualização dessa taxa face à subida de valor.
Sendo omissa, o autor entende que é possível defender que a conta deve ser paga ou a final ou subsidiariamente, aproximando-se esta questão de uma falta de pagamento da taxa de justiça, a apresentação do articulado, seria de aplicar analogamente o art.º 570.º CPC que dá a possibilidade ao autor de pagar essa taxa de justiça, depois de notificado pela secretaria, em 10 dias, e multa entre 1 UC a 5 UC e sem a cominação prevista no art.º 14.º, n.º 4 do RCP, pelo que, entende o autor que ou deve pagar o que falta da taxa de justiça inicial na conta a final ou, quanto muito, deve ser notificado para pagar o que dela falta nos termos do art.º 570.º, n.º 3 do CPC onde a multa será de igual montante, mas com limite máximo de 5 UC e sobretudo onde não existe a cominação prevista no art.º 14.º, n.º 4 do RCP. Ainda assim, ainda que se entenda que será de aplicar o art.º 14.º , n.º 4 do RCP, o mesmo acautela expressamente que a possibilidade de não realização de prova, em face da falta de pagamento da taxa de justiça, será sempre prejuízo do prazo adicional concedido no n.º anterior, prazo esse que ainda corre nos termos da notificação feita ao autor, datada de 22/05/2025, que dá 10 dias ao autor para o fazer.
De igual modo e por uma questão de igualação das partes, foi a ré, de entre as partes, quem pediu o pagamento da sua taxa de justiça em duas prestações, tendo o primeiro julgamento sido marcado com o Saneador em 15/06/2023 e essa segunda prestação apenas sido paga em 30/11/2023 pelo que à mesma não foi aplicada qualquer multa de idêntico valor nos termos do art.º 14.º do RCP.»
O i. mandatário da R. pronunciou-se no sentido de o A. não poder produzir qualquer diligência probatória, nos termos do art. 14.º n.º4 do Regulamento das Custas Processuais.
Foi, então, proferido o seguinte despacho:
«Nesta data, verifica-se que o autor não procedeu ao pagamento da guia constante dos autos que corresponde à 2ª prestação e à multa prevista no n.º 3 do art.º 14.º do RCP.
Invoca o autor, em sua defesa, que tendo procedido ao pagamento integral da taxa de justiça aquando da interposição da ação, não é devida nos autos qualquer 2ª prestação.
Ora, o pagamento da taxa de justiça efetuada pelo autor, com a petição inicial, foi aferido face ao valor aí indicado. No entanto, em sede de audiência prévia (em data anterior), já havia sido alterado o valor da causa, tendo o mesmo sido fixado em € 370 282,75 (trezentos e setenta mil duzentos e oitenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos).
Assim, o pagamento efetuado ab initio não corresponde ao pagamento integral da taxa de justiça, sendo certo que o autor foi notificado da alteração do valor da causa.
Pelo exposto, é devida a 2ª prestação da taxa de justiça, pelo autor.
Para além do mais, o autor refere que ainda está em tempo de proceder ao pagamento da 2ª prestação e da multa porquanto foi notificado para proceder a esse pagamento, no prazo de 10 dias, sendo certo que essa notificação é datada de 22 deste mês.
Ora, dispõe o n.º 4 do art.º 14.º RCP que sem prejuízo de prazo adicional que foi concedido ao autor para pagamento da 2º prestação e da multa, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo de pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça e da multa, o Tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.
Assim, tendo em conta que a lei prevê expressamente a cominação por falta de pagamento da 2ª prestação e da multa, não será de aplicar qualquer outra norma do Código de Processo Civil, nem sequer a apreciação desse pagamento na conta final.
Pelo exposto, iniciando-se como se inicia hoje a audiência final, e não tendo sido paga a guia junta aos autos, determina-se que o autor está impossibilitado de realizar as diligências de prova já requeridas ou que venham ainda ser requeridas.
Notifique.»
O i. mandarário do A. declarou reservar-se o direito de recorrer daquele despacho e arguir a nulidade do mesmo.
A sessão da audiência final foi interrompida pelas 10h43m, tendo sido designado o dia seguinte para a sua continuação.
Em 28/5/2025, pelas 13:36:07h, o A. apresentou requerimento, com o seguinte teor:
«(…) notificado pela secretaria do documento com a referência 445647403, com data de emissão de 22.05.2025, no qual é concedido 10 (dez) dias de prazo para pagar, estando ainda em prazo, vem juntar o pagamento do complemento da taxa de justiça, no valor de 1.224,00€ (mil duzentos e vinte e quatro euros) e multa de igual montante, no valor de 1.224,00€ (mil duzentos e vinte e quatro euros), nos exactos termos definidos no documento em questão.
Junta: 2 (dois) DUC’s e 2 (dois) comprovativos de pagamento da taxa de justiça».
Aqueles DUC têm, além do mais, as seguintes menções:
Tipo Pré-PagamentoAutoliquidações Diversas
Tipo de Acção-
Descrição da Taxa de JustiçaComplemento de Taxa de Justiça / Outras Taxas de Justiça
Valor AutoliquidaçãoValor Integral da Tabela
Pagamento a prestaçõesNão
Referência para pagamento702 680 096 578 092
Montante a pagar1 224,00 €
Data emissão do DUC28-05-2025 12:17:46
e
Tipo Pré-PagamentoAutoliquidações Diversas
Tipo de Acção-
Descrição da Taxa de JustiçaMultas
Valor AutoliquidaçãoValor Integral da Tabela
Pagamento a prestaçõesNão
Referência para pagamento702 480 096 578 157
Montante a pagar1 224,00 €
Data emissão do DUC28-05-2025 12:19:34
Em 29/5/2025, realizou-se nova sessão da audiência final, tendo sido ainda designado o dia 25/6/2025 para a sua continuação.
Em 18/6/2025, o A. apresentou recurso de apelação do despacho de 28/5/2025 supra transcrito, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«A. O Autor, ora Recorrente, vem apresentar recurso da decisão judicial tomada a 28.05.2025, que lhe determinou a impossibilidade de realização de qualquer diligência probatória em sede de audiência de julgamento, em aplicação do disposto no artigo 14.º, n.º 4, do RCP, por alegada falta de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, depois de notificado para tal.
B. Sucede que, entre outros argumentos, este não é um caso de pagamento de segunda prestação da taxa de justiça, uma vez que o Autor havia pago a sua taxa de justiça por inteiro, aquando da propositura da acção, ao contrário da Ré, que pediu o pagamento da sua taxa de justiça em duas prestações.
Da nulidade
C. Em primeiro lugar, e s.m.o., entende-se que a decisão ora recorrida é nula na medida em que os seus fundamentos estão em contradição com a decisão.
D. Analisando a decisão, um dos fundamento aí prescritos é a falta de pagamento da taxa de justiça devida na sequência do aumento do valor da causa.
E. Ora, na própria decisão se prevê que o Autor pagou a sua taxa de justiça por inteiro quando deu entrada com a acção, assumindo o pagamento inicial como correcto, o qual se tornou inadequado ou insuficiente em face do aumento do valor da causa.
F. Sucede que a decisão recorrida dá um salto lógico, para concluir haver falta de pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça, pelo Autor, conclusão que não está certa.
G. A taxa de justiça inical, paga por inteiro, quando a acção se iniciou e tinha um determinado valor (correcto à altura da entrada dessa mesma acção), não se transforma em primeira prestação, quando a acção altera o seu valor.
H. Aliás, a taxa de justiça paga inicialmente nem sequer corresponde ao valor da primeira prestação, se a taxa se pagasse em duas, depois do aumento do valor da causa.
I. Como tal, a decisão é nula, porquanto, não tendo alguma vez o Autor pago uma primeira prestação, mas sim a prestação inicial por inteiro, como descrito na própria decisão, não poderia a mesma decidir-se pela aplicação da sanção processual prevista no artigo 14.º, n.º 4, do RCP, uma vez que não é aplicável esse preceito quando a taxa de justiça não foi pedida em duas prestações.
J. De qualquer modo, deve sempre ser tido em conta que a guia notificada ao Autor foi paga nesse mesmo dia 28.05.2025, e dentro do prazo nela estabelecido.
K. Há também nulidade da decisão, na parte em que não se pronunciou sobre a questão arguida pelo Autor em sede de reclamação ditada para a acta, quanto ao facto da Ré não ter pago a segunda prestação da taxa de justiça em tempo, faltando-lhe, portanto, o pagamento da multa em igual valor, aplicando o mesmo critério do tribunal.
L. Ou seja, a Ré pagou a segunda prestação da taxa de justiça cinco meses e meio depois da notificação do início do julgamento, i.e., em atraso, e nunca pagou ou foi notificada para o fazer a multa de idêntico valor.
M. Segundo o critério do artigo 14.º, n.º 4, do RCP, aplicado ao Autor, haverá que pagar a segunda prestação da taxa de justiça, mas também a multa, sob pena de aplicação da sanção processual de impossibilidade de realização de diligências probatórias.
N. No caso do Autor, o tribunal entendeu que, não tendo este pago aquilo que considerava ser a segunda prestação da taxa de justiça e a multa de igual valor, se deveria aplicar a cominação prevista no artigo 14.º, n.º 4, do RCP, determinando que o mesmo não poderia produzir prova.
O. No caso da Ré, mesmo esta não tendo pago a multa prevista no artigo 14.º, n.º 3 e 4, do RCP, o tribunal admitiu a produção da prova testemunhal por si arrolada.
P. O tribunal nada disse sobre esta questão levantada pelo Autor, pelo que feriu a decisão de nulidade, ao não se pronunciar sobre esta questão, devendo, por isso, declarar-se a mesma como nula e permitir a produção de prova pelo Autor, em sede de audiência de julgamento.
Do recurso
Q. A decisão a quo deve ser revogada e substituída por outra que permita a realização de diligências de prova pedidas e a pedir pelo Autor, na medida em que houve uma incorrecta aplicação do direito, pelo tribunal recorrido, s.m.o.
R. Não estamos perante um caso em que o Autor pediu o pagamento da taxa de justiça em duas prestações.
S. O aumento do valor da causa não tem o poder de transformar uma taxa inicial já paga por inteiro, numa taxa a pagar em duas prestações, só porque há valor que passou a ser necessário complementar.
T. No caso dos autos, nem a taxa de justiça paga pelo Autor alguma vez foi pedida para ser paga em duas prestações, como, quando foi paga, foi bem e integralmente paga.
U. Note-se que o valor da totalidade da taxa de justiça, para pagamento da petição inicial, nem sequer é do mesmo valor que equivale a metade da nova taxa, devida por consequência do aumento do valor da causa.
V. Aliás, a guia notificada ao Autor no dia 26.05.2025 (data certificação Citius 22.05.2025), com a referência 445647403, é passada pelo valor de 1.224,00€ (mil duzentos e vinte e quatro euros), a título de taxa de justiça, mais 1.224,00€ (mil duzentos e vinte e quatro euros), a título de multa de igual valor, num total de 2.448,00€ (dois mil quatrocentos e quarenta e oito euros).
W. A taxa de justiça paga inicialmente pelo Autor quando deu entrada com a petição inicial foi de 408,00€ (quatrocentos e oito euros).
X. Pelo que, na sequência do aumento do valor da causa, faltava ao Autor pagar três vezes mais aquilo que tinha pago de taxa de justiça inicial.
Y. Como é que se pode falar em segunda prestação da taxa de justiça, se nem a lei assim o diz, nem a matemática?
Z. Na verdade, a lei é omissa no que toca ao pagamento do valor acrescido de taxa de justiça que se torna devido em consequência do aumento de valor da causa, não havendo disposição expressa sobre como tratar esse pagamento.
AA. A jurisprudência e a doutrina têm-se encaminhado por duas soluções distintas, nenhuma delas, deva dizer-se, sendo a de aplicação análoga do artigo 14.º, n.º 3 e 4 do RCP, sobretudo quando o Autor, neste caso, não solicitou o pagamento da taxa de justiça inicial em duas prestações (ao contrário da Ré).
BB. A solução menos arriscada processualmente para as partes será aquela que contabilize esse reforço de taxa de justiça apenas na conta a final ou que determine a sua notificação aos responsáveis, através de guia de pagamento, em singelo.
CC. Nada na lei prevê que o reforço de taxa de justiça equivalha a uma segunda prestação, com todas as consequências que daí advêm, como a autoliquidação e a multa em casa de atraso na mesma e muito menos a penosa sanção processual de impossibilidade de produzir prova em julgamento.
DD. Vide Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.05.2025, com o n.º de processo 27507/20.0T8LSB-A.L1-6, e Ac. da Relação do Porto, de 03.06.2024, com o n.º de processo 5940/20.8T8MTS-B.P1.
EE. Também a doutrina segue o mesmo caminho, como resulta do extenso trabalho levado a cabo pelo Centro de Estudos Judiciários, que resultou no Guia Prático de Custas Processuais, de Fevereiro de 2014.
FF. Este estudo é muitíssimo claro na sua conclusão sobre o pagamento complementar da taxa de justiça na sequência de despacho que determine o aumento do valor da causa, concluindo que a mesma deve ser paga na conta a final (cfr. pag 103, nota de rodapé n.º 68).
GG. Há, ainda, outra opção pela qual algumas decisões jurisprudenciais têm optado, neste caso de taxa de justiça suplementar, segundo a qual será de aplicar, analogamente, o regime da falta de pagamento da taxa de justiça, previsto no artigo 570.º do CPC (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30.11.2016, com o n.º de processo 3/15.0T8BGC.G1).
HH. Sucede, ainda, que a letra do artigo 14.º, n.º 4, do RCP, a aplicar-se o mesmo, o que apenas se concede a benefício de raciocínio, não foi bem interpretada, na medida em que a mesma refere “sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior”.
II. Ora, sem prejuízo do prazo adicional significa que terá de respeitar-se o prazo concedido, antes de se poder aplicar a restante disposição (a sanção processual).
JJ. Neste caso, ainda decorria o prazo de 10 (dez) dias para pagamento da taxa de justiça e da multa, pelo que o tribunal a quo interpretou o preceito em questão de uma maneira errada, pois ignorou o facto de ainda se estar em prazo.
KK. Se o legislador quisesse aplicar a sanção da segunda parte do artigo 14.º, n.º 4, do RCP, não teria escrito, inicialmente, “sem prejuízo do prazo,”, mas antes: “Não obstante o prazo”.
LL. De acordo com o artigo 4.º do CPC, também por uma questão de igualdade das partes, não se pode sustentar esta decisão do tribunal.
MM. Como já se referiu e demonstrou, foi a Ré, dentre as partes, quem pediu o pagamento da sua taxa de justiça em duas prestações, tendo o primeiro julgamento sido marcado com o Despacho Saneador, em 15.06.2023, e essa segunda prestação apenas foi paga em 30.11.2023, pelo que à Ré não foi aplicada qualquer multa de idêntico valor nos termos do art.º 14.º do RCP.
NN. Ou seja, a Ré pagou a segunda prestação da taxa de justiça cinco meses e meio depois da notificação do início do julgamento, i.e., em atraso, e nunca pagou (ou foi notificada para o fazer) a multa de idêntico valor.
OO. Manda o artigo 14.º, n.º 4, do RCP, aplicado ao Autor, pagar não só a segunda prestação da taxa de justiça, mas também a multa, sob pena de aplicação da sanção processual de impossibilidade de realização de diligências probatórias.
PP. No caso do Autor, o tribunal entendeu que, não tendo este pago aquilo que considerava ser a segunda prestação da taxa de justiça e a multa de igual valor, se deveria aplicar a cominação prevista no artigo 14.º, n.º 4, do RCP, determinando que o mesmo não poderia produzir prova.
QQ. No caso da Ré, mesmo esta não tendo pago a multa prevista no artigo 14.º, n.º 3 e 4, do RCP, o tribunal admitiu a produção da prova testemunhal por si arrolada.
RR. Há, portanto, uma violação do princípio da igualdade das partes, previsto expressamente no artigo 4.º do CPC, que concreta e especificamente preceitua o dever judicial de assegurar a igualdade na aplicação de cominações ou sanções processuais.
SS. Uma das bandeiras do Novo CPC de 2013 é, precisamente, o da defesa de que as partes não devem perder direitos por questões meramente formais.
TT. Com esta decisão, o Autor está a perder a oportunidade de produzir prova, nomeadamente testemunhal, em sede de audiência de julgamento, a que acresce a prova por depoimento de parte, já solicitada tempestivamente.
UU. Não esquecer que esta é uma acção de mandato sem representação, o que significa que o direito do Autor que subjaz a esta acção e a este pedido é um direito informal, que não foi reduzido a escrito.
VV. A prova testemunhal revela-se fundamental para a comprovação da existência desse direito e da medida do mesmo.
WW. Cominar ao Autor a impossibilidade de realização de diligências probatórias em sede de audiência de julgamento, numa acção em que se pretende provar uma relação informal entre dois sócios, que foram marido e mulher, é um obstáculo demasiado oneroso para a prossecução daquilo que se entende como princípio fundamental do nosso sistema jurídico: a procura da verdade material.
XX. É fundamental não retirar ao Autor a possibilidade de produzir prova, especialmente nesta acção e, sobretudo, por uma questão informal e de interpretação e preenchimento de uma lacuna da lei (pois não há disposição expressa que preveja o regime de pagamento do reforço da taxa de justiça, na sequência do aumento do valor da causa).
YY. O Autor pautou sempre o seu comportamento, nomeadamente quanto à taxa de justiça, de boa-fé.
ZZ. Em primeiro lugar, pagou-a por inteiro, quando deu entrada da acção.
AAA. Em seguida, quando notificado para pagamento do reforço da taxa de justiça, no dia 26.05.2025, a dois dias, portanto, da retoma da audiência de julgamento, ainda corriam os 10 (dez) dias decorrentes dessa notificação para pagamento do valor solicitado.
BBB. Mais se diga que a guia nem sequer estava correctamente passada, já que, mesmo que fosse de aplicar o regime do artigo 14.º, n.º 3, do RCP, este prevê um tecto máximo para a multa de 10 UC (dez unidades de conta), o que dá um total de 1.020,00€ (mil e vinte euros).
CCC. Sucede que a guia previa uma multa que excedia este valor máximo, uma vez que aplicou multa de igual valor à taxa de justiça complementar – 1.224,00€ (mil duzentos e vinte e quatro euros).
DDD. Ou seja, a guia em questão, a qual ainda estava dentro do prazo para pagamento, aquando da retoma da audiência de julgamento do dia 28.05.2025, cobrava ao Autor uma multa maior do que aquela que a própria lei que a fundamentava previa, excedendo esse máximo em 222,00€ (duzentos e vinte e dois euros), mais do que duas unidades de conta acima do máximo.
EEE. Aliás, nesse próprio dia, como aliás referido à Exma. Sra. Juiz de Direito e gravado em acta, o Autor pagou os valores constantes da guia em questão, por inteiro e dentro ainda do prazo, já que os 10 (dez) dias concedidos na notificação para pagamento só terminavam no dia 05.06.2025.
FFF. Aliás, a diligência iniciou-se, precisamente, com essa questão, sobre a recusa ou não recusa de pagamento, tendo sido dito pelo mandatário do Autor que apenas pretendia alertar e reclamar para o facto de considerar a guia mal tirada, mas que, se o tribunal assim o entendesse, prontamente pagaria a mesma, não havendo, em caso algum, vontade em recusar a colaboração nesse pagamento.
GGG. O mandatário disse em tribunal que caso o tribunal considerasse que o mesmo não tinha razão, pagaria a guia à hora de almoço, se necessário fosse.
HHH. Tendo, nessa sequência, a Exma. Sra. Juiz de Direito chegado a dizer expressamente que faria a produção de prova e que anularia a mesma, caso a taxa não fosse paga (gravação do dia 28.05.2025, balizada entre as 09:56h e as 10:03h, a partir dos 05m:58s e até aos 06m:40s).
III. O que criou no Autor a legítima expectativa de que o tribunal não aplicaria a sanção prevista no artigo 14.º, n.º 4 do RCP.
JJJ. E dentro, portanto, do princípio da boa-fé e cooperação processual, o mandatário do Autor expressamente afirmou que i) não se recusava a pagar, ii) que pagaria à hora do almoço, se necessário (o que fez) e iii) reclamou depois de lhe ter sido dito que a produção de prova ocorreria.
KKK. Foi, portanto, com surpresa que viu ser ditado para acta um despacho, em resposta à sua reclamação, contrário ao que a Exma. Sra. Juiz de Direito lhe havia dito minutos antes, quando afirmou que produziria a prova e que a anularia apenas caso a taxa não viesse a ser paga.
LLL. É intolerável que o tribunal leve uma parte a legitimar a sua expectativa de produzir prova e que, na sequência de uma reclamação legítima e tempestiva, lhe veja retirado de imediato esse direito que lhe havia sido assegurado minutos antes.
MMM. Sucede, ainda, não ser verdade que a audiência de julgamento se iniciava nesse dia, uma vez que a mesma estava suspensa desde a primeira sessão de julgamento, a qual teve lugar a 05.12.2023.
NNN. Isto é, o próprio reforço de taxa que o tribunal veio a pedir ao Autor (e apenas ao Autor) que pagasse, foi-lhe notificado e solicitado a meio do decorrer da própria audiência de julgamento e não antes do início da mesma, como aventado pelo tribunal a quo.
OOO. Mais se diga que não foi respeitada a norma prevista no artigo 157.º, n.º 6, do CPC, segundo a qual as partes não podem ser prejudicadas por erros da secretaria.
PPP. Ora, como expressamente referido, a notificação para pagamento da guia, documento com a referência 445647403, notificada ao Autor no dia 26.05.2025 (data certificação Citius 22.05.2025), dava 10 (dez) dias de prazo ao Autor para pagamento do valor solicitado (tanto da taxa como da multa).
QQQ. Não só a multa, como se viu, excedia o valor máximo previsto no artigo 14.º, n.º 3, do RCP – 10 UC’s – como, à data da decisão proferida que cominou o Autor na impossibilidade de realização das diligências probatória, decisão proferida a 28.05.2025, a parte ainda estava dentro do prazo concedido pela secretaria para realizar o referido pagamento.
RRR. E chegou, efectivamente, a fazê-lo, já que tanto a taxa, como a multa, mesmo com o máximo excedido, foram pagas nesse mesmo dia e comunicadas ao tribunal por requerimento de 28.05.2025, com a referência 42965954.
SSS. Pelo que se o tribunal considerava que o prazo concedido contendia com o disposto no artigo 14.º, n.º 4, do RCP, deveria ter cumprido a regra prevista no artigo 157.º, n.º 6, do CPC, que não permite que as partes sejam, em caso algum, prejudicadas por erros da secretaria.
TTT. Releva, ainda, o facto, muito importante de tanto a Ré como o Autor terem pedido a suspensão da instância, na sequência da pronta manifestação do Autor no interesse em recorrer desta decisão, como agora se faz.
UUU. Apesar de ter poderes para o fazer, ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC, o tribunal não acedeu ao pedido das partes, nem usou dos poderes que tinha, e mandou mesmo produzir a prova da Ré, prova essa que a própria, como se viu, não queria produzir antes de saber se este recurso alteraria ou não a produção dessa prova.
VVV. Entre outros fundamentos, o tribunal recorrido entendeu que, de qualquer maneira, o possível recurso não teria “prima facie” efeito suspensivo.
WWW. É que nem sequer é verdade, uma vez que, sendo este recurso interposto também ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea e) do CPC (“decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;”), prescreve o artigo 647.º, n.º 3, alínea e) do CPC que o mesmo tem efeito suspensivo.
XXX. Quis o legislador suspender os efeitos de uma cominação processual, até que o tribunal superior confirme ou revogue a mesma.
YYY. E especialmente quando está em causa uma cominação de impossibilidade de realização de diligências de prova, em que, no caso concreto, o tribunal apenas cominou tal sanção ao Autor (por quem a prova deve começar), mais fará sentido que tal decisão aguarde pela escolha do tribunal superior em manter ou revogar essa sanção.
Pelo que deve:
a) o presente recurso ser julgado inteiramente procedente, sendo a decisão recorrida declarada nula pelas razões supra expostas ou, se assim não se entender,
b) deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que permita a produção de prova em sede de audiência de julgamento, tanto a requerida, como a que se venha ainda a requerer dentro das regras processuais;
c) devendo ainda determinar-se que a taxa de justiça complementar deve ser paga a final, ou, no limite, em singelo, com reembolso do excedente, em virtude do pagamento que o Autor fez dos valores integrais constantes da guia notificada ao Autor através do documento com a referência 445647403;
só assim se fazendo JUSTIÇA! ».
A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.
O tribunal a quo, no despacho que admitiu o recurso, entendeu não se verificarem as nulidades apontadas pelo recorrente.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142; Ac. STJ de 7/7/2016, proc. 156/12, disponível em http://www.dgsi.pt].
Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
1- A nulidade da decisão recorrida;
2- Se existe, ou não, fundamento para que o A. fique impossibilitado de realizar as diligências de prova já requeridas ou que venha a requerer, com fundamento na falta de pagamento da 2.ª prestação de taxa de justiça e respectiva multa.
Já não há que apreciar a bondade da pretensão de reembolso de quantias que o A. entende haver pagado em excesso, uma vez que se trata de questão que, não sendo de conhecimento oficioso, não foi apreciada pelo tribunal recorrido (dado que o pagamento não havia sequer sido efectuado aquando da prolação do despacho sub judice).
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O despacho sob recurso não discriminou os factos que considerou assentes.
Relevam para a decisão as ocorrências fáctico-processuais supra transcritas no relatório, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Das invocadas nulidades
Pretende o A. que a decisão recorrida é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão [pois refere que o A. pagou a taxa de justiça por inteiro, aquando da apresentação da petição inicial, para depois considerar que não foi paga a 2.ª prestação da taxa de justiça], e ainda por omissão de pronúncia [já que não conheceu da invocada violação do princípio da igualdade no tratamento das partes].
Quanto à primeira das nulidades apontadas, temos que, de acordo com o art. 615.º n.º1 c), aplicável por força do art. 613.º n.º3, do Código de Processo Civil, o despacho é nulo quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Como refere o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1984, pág. 141), no caso previsto na mencionada alínea c), a construção é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
Ora, no caso dos autos, não se verifica qualquer contradição lógica entre os fundamentos invocados e a decisão proferida – tendo sido considerado que foi paga por inteiro a taxa de justiça devida aquando da apresentação da petição inicial, mas que, face ao aumento do valor da acção, era devida taxa de justiça adicional, considerou-se que esta última constitui uma 2.ª prestação de taxa de justiça e que, portanto, lhe é aplicável o regime do art. 14.º n.º4 do Regulamento das Custas Processuais, pelo que, face à omissão de pagamento até ao início da audiência final, o A. ficaria impedido de produzir prova.
Se, eventualmente, era outra a qualificação jurídica da taxa devida, se era outro o prazo de pagamento, ou ainda se era diversa a consequência jurídica da omissão, tratar-se-á de uma questão de erro de julgamento (portanto, relativa ao mérito da decisão), que nada tem a ver com a questão da nulidade por contradição entre fundamentos e decisão.
Constata-se, pois, que a decisão proferida é a consequência lógica do raciocínio seguido pelo tribunal a quo, sendo certo que tal decisão é perfeitamente inteligível por um declaratário normal, pelo que não ocorre a nulidade apontada, improcedendo, nessa vertente, as conclusões do recurso do A
Relativamente à restante nulidade apontada, há que chamar à colação o art. 608.º n.º2 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Assim, o juiz terá de resolver todas as questões que as partes suscitem ou que sejam de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Em consonância, nos termos do art. 615.º n.º1 d), aplicável por força do art. 613.º n.º3, do mesmo diploma, o despacho é nulo quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
As questões a resolver «reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir». Já «a qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso (art. 5.º n.º3 do Código de Processo Civil), mas esse poder não pode deixar de ser conjugado com outras limitações, designadamente aquelas que obstam a que seja modificado o objecto do processo (integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir) ou as que fazem depender um determinado efeito da sua invocação pelo interessado[1]».
Constata-se, pois, que o invocado art. 615.º n.º1 d) diz respeito à necessidade de o tribunal conhecer do objecto do litígio. A nulidade a que se reporta aquela norma, decorrente de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, apenas se verifica se a questão tiver sido completamente omitida e não se, ainda que não mencionada expressamente, a mesma puder considerar-se abrangida pela argumentação e decisão proferidas.
No caso dos autos, o A. pretendia não lhe poderem ser aplicadas as consequências que o Regulamento das Custas Processuais prevê para a omissão de pagamento da 2.ª prestação de taxa de justiça, sendo a taxa de justiça ainda em falta, atenta a alteração do valor da causa, a pagar apenas a final, sem aplicação de qualquer multa ou sanção processual, e sendo certo que, de qualquer forma, ainda estaria em prazo para efectuar o pagamento dos valores resultantes da notificação efectuada pela Secretaria.
Ora, o tribunal claramente conheceu da questão em causa, uma vez que entendeu que era devido ainda um valor de taxa de justiça, que esse valor é qualificável como segunda prestação de taxa de justiça, e que o mesmo deveria ser pago, acrescido de multa, até ao início da audiência final, sendo que, não o tendo sido, há que fazer funcionar a cominação estabelecida pelo art. 14.º n.º4 do Regulamento das Custas Processuais. Portanto, o tribunal a quo resolveu a questão, colocada pelo A., de que lhe incumbia conhecer (o que não se confunde com os argumentos aduzidos pelas partes, que o tribunal não se encontra obrigado a refutar um por um).
Não ocorre, assim, qualquer nulidade a este propósito, pelo que, também nessa parte, improcedem as conclusões de recurso do A
Do mérito da decisão recorrida:
De acordo com o art. 552.º n.º7 do Código de Processo Civil, «o autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida (…), nos termos definidos na portaria prevista no n.º2 do artigo 132.º».
Por seu turno, os arts. 6.º n.º1, 13.º n.º2, 14.º n.º1 a) e 11.º do Regulamento das Custas Processuais prevêem que «a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado», sendo, no caso da Tabela I-A, «paga em duas prestações de igual valor por cada parte». «O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo: (…) nas entregas electrónicas, ser comprovado por verificação electrónica, nos termos da portaria prevista no n.º1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil». «A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas no processo respectivo». Já o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça deve ocorrer e ser comprovado «no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final».
Importa ainda levar em consideração o teor do art. 299.º do Código de Processo Civil, de acordo com o qual «na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção», sendo certo que, quando o valor do pedido formulado pelo réu implique o aumento do valor da acção, esse aumento «só produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à reconvenção».
Ocorre que, sem prejuízo de o autor e o réu, nos seus articulados, indicarem o valor da acção e da reconvenção, é ao juiz que compete fixar definitivamente o valor da causa - cfr. art. 306.º, do diploma adjectivo.
As consequências da alteração do valor encontram-se previstas no art. 310.º do Código de Processo Civil: se se verificar que, face à decisão definitiva do incidente de verificação do valor, o tribunal é incompetente ou é outra a forma de processo correspondente à acção, o processo é remetido ao tribunal competente (a não ser que o valor fixado seja inferior ao constante da petição inicial) ou passa a seguir a forma apropriada.
No caso dos autos, o A. fez constar na petição inicial, como valor da acção, € 19.840,00, tendo, no acto da propositura, comprovado o pagamento de € 408,00 a título de taxa de justiça, fazendo constar do correspondente DUC tratar-se do pagamento do valor integral da tabela, não optando pelo pagamento da taxa de justiça em prestações.
À data da entrada da petição inicial em Juízo vigorava a Port. 280/2013 de 26-8, em cujo art. 9.º se previa que:
«Artigo 9.º
Pagamento de taxa de justiça e benefício do apoio judiciário
1- O responsável pelo prévio pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra penalidade deve indicar, em campo próprio dos formulários de apresentação de peça processual constantes do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, a referência que consta do documento único de cobrança (DUC), encontrando-se dispensado de juntar ao processo o respetivo documento comprovativo do pagamento.
2- Nos casos referidos no número anterior, a comprovação do prévio pagamento é efetuada automaticamente por comunicação entre o Sistema de Cobranças do Estado, o sistema informático de registo das custas processuais e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
3- Nos casos em que cabe à secretaria notificar o responsável para o pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra penalidade, e seja emitida guia acompanhada de DUC para esse efeito, a comprovação do pagamento efetua-se automaticamente por simples comunicação eletrónica entre os sistemas referidos no número anterior, estando o responsável pelo pagamento dispensado de indicar, nos termos do n.º 1, a referência que consta do DUC.
4- Nos casos em que a lei exija a junção de documento comprovativo do pagamento das quantias a que se refere o n.º 1, o mesmo é apresentado por transmissão eletrónica de dados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
5- O pedido ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados através da apresentação, por transmissão eletrónica de dados, dos correspondentes documentos comprovativos, nos termos definidos para os restantes documentos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º».
Por seu turno, a Tabela I do Regulamento das Custas Processuais previa (e prevê) que, situando-se o valor da acção entre € 16.000,01 e € 24.000,00, a taxa de justiça devida é de 4 UC, ou seja, € 408,00.
Ora, atentos os factos supra transcritos, constata-se que, juntamente com a petição inicial, o A. comprovou, desde logo, o prévio pagamento da totalidade da taxa de justiça devida pelo processo, face ao valor do mesmo então constante dos autos. Portanto, a sua obrigação tributária de pagamento de duas prestações de taxa de justiça foi integralmente cumprida ab initio, não havendo lugar a qualquer pagamento de segunda prestação de taxa de justiça, por esta já se encontrar antecipadamente paga.
Note-se que, sendo - como no caso que nos ocupa - o prazo estabelecido a favor do devedor, e resultando do art. 139.º do Código de Processo Civil que apenas não é válida a prática de um acto processual depois de decorrido (mas não antes de iniciado) o respectivo prazo, nada impede que o pagamento da 2.ª prestação seja efectuado ainda antes do seu termo inicial: o devedor pode, renunciando ao benefício do prazo, oferecer validamente a prestação[2].
Portanto, não cabia ao A., no prazo de 10 dias contados da notificação para a audiência final, comprovar o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, porque com a petição inicial já havia sido comprovado o pagamento de ambas as prestações – sendo certo que o pagamento extingue a obrigação (cfr. art. 762.º n.º1 do Código Civil).
Claro que, entretanto, o tribunal a quo, quer por efeito da decisão do incidente do valor da acção, quer por efeito da apresentação de reconvenção, alterou o valor da causa – aumentando o valor da acção e somando a este o valor da reconvenção –, fixando-o em € 370.282,75, o que significa que a taxa de justiça devida a final será de valor superior ao pago pelo A., atento o teor da já referida Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais.
Mas, conforme resulta, a contrario, dos arts. 310.º do Código de Processo Civil e 14.º n.º1 do Regulamento das Custas Processuais, esse aumento não tem por efeito fazer nascer a obrigação de pagamento imediato (por autoliquidação) de valores adicionais de taxa de justiça, quando o pagamento de ambas as prestações já tinha ocorrido na totalidade, em conformidade com o valor da causa então (provisoriamente) em vigor.
Essa é a solução que, aliás, resulta expressa no caso análogo previsto na disposição transitória do art. 8.º n.º8 da L 7/2012 de 13-2, de acordo com o qual «nos processos em que o pagamento da taxa de justiça devida por cada uma das partes foi regularmente efectuado num único momento não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei».
Assim, como refere Salvador da Costa[3], «o valor da causa para fins processuais instrumentaliza a determinação do seu valor para efeitos de fixação da taxa de justiça nas espécies processuais (…) e (…) o valor da causa para efeitos de custas é fixado de acordo com as regras que vigoravam aquando do ajuizamento da espécie processual em causa, independentemente da fase em que ocorreu, do que decorre a respectiva variação». Deste modo, «se o juiz alterar o valor da causa por excesso, a taxa de justiça correspondente é incluída na conta final de custas a débito do autor do respectivo impulso[4]».
Careceu, pois, de fundamento legal a notificação feita pela Secretaria ao A. para pagar uma 2.ª prestação de taxa de justiça (cujo pagamento já tinha sido previamente comprovado nos autos), acrescida de multa. Em consonância (e atento também o disposto no art. 157.º n.º6 do Código de Processo Civil), não se encontrando preenchida a respectiva hipótese legal, não pode subsistir a aplicação, pelo tribunal, da consequência a que alude o art. 14.º n.º4 do Regulamento das Custas Processuais[5].
Assim, encontrando-se antecipada e tempestivamente comprovado o pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça, e sendo o valor de taxa de justiça em falta, face ao aumento do valor da causa, a apurar e imputar em sede de conta de custas[6], não pode o A. (com o fundamento invocado pelo tribunal a quo) ser impedido de produzir prova na audiência final.
Nessa medida, procede o recurso.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual se substitui por outra que admite o A. a produzir prova na audiência final.
Custas pela apelada – art. 527.º do Código de Processo Civil.
Lisboa, 24-03-2026
Alexandra de Castro Rocha
Micaela Sousa
Carlos Oliveira
[1] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol I, 3.ª ed.,pág. 782.
[2] Cfr. João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4.ª ed., pág. 40-41.
[3] Cfr. In, As Custas Processuais - Análise e Comentário, 10.ª ed., pág. 139, em anotação ao art. 11.º do Regulamento das Custas Processuais.
[4] Isto a não ser que o tribunal, atento o novo valor (aumentado) da acção, profira despacho a determinar que a parte, no prazo fixado nesse despacho, proceda ao pagamento do devido reforço / complemento da taxa de justiça anteriormente paga - o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, cfr. Ac. RP de 3/6/2024, proc. 5940/20, disponível em
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d2c35869207c645d80258b4d003f0145?OpenDocument .
[5] De acordo com o qual, no início da audiência final, não se encontrando comprovado o pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça (e da multa), fica impedida a realização das diligências probatórias requeridas pela parte inadimplente.
[6] Sem prejuízo do referido na nota 4.