I- Não é respeitada a regra da importância decrescente dos factores de avaliação, estabelecida no Programa do Concurso em consonância com o disposto no art. 97° do D-L nº 405/93, quando a pontuação máxima atribuível pelo 1° factor é de 5 pontos, enquanto o segundo pode em teoria atingir 7 ou mais, o terceiro 10 e o último também mais do que o primeiro.
II- Todavia, o acto de adjudicação não deve ser anulado se dois concorrentes receberam a mesma pontuação em todos os factores, à excepção de um, pois neste caso tal ilegalidade quedou-se por um plano potencial, não se tendo comunicado ao acto decisório.
III- É lícito ao dono da obra, na fase de avaliação das propostas, desprezar pequenas variações do preço que se contenham dentro de limites de razoabilidade, e portanto pontuar da mesma maneira preços materialmente diferentes - a benefício duma sã comparação entre as propostas.
IV- Sendo o valor da obra posta a concurso da ordem dos 140.000 contos, situa-se, fora desses limites a não consideração de diferenças de preço até 10.000 contos.
V- Mas se em concreto a diferença entre as propostas foi de apenas cerca de 1.500 contos, não estava vedado ao adjudicante desprezar essa diferença e dar as concorrentes como empatadas no factor preço, pelo que não é de anular o acto de adjudicação com esse fundamento.