Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:
Na sequência de processo disciplinar instaurado contra A, por factos praticados durante o exercício das suas funções no Tribunal de Instrução Criminal de Guimarães, no período que decorreu entre 12-2-86 e 14-3-86, com a categoria de Escrivão Adjunto, foi aplicada ao arguido, por deliberação do COJ de 20-11-1990, a pena de inactividade pelo período de 18 meses.
Tal decisão mereceu recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, o qual veio a ser provido por sentença de 19-10-2001, que anulou a supra deliberação do COJ.
Após recurso para o Tribunal Constitucional, que foi julgado improcedente, foram os autos remetidos para o Conselho Superior da Magistratura, por ser a entidade competente para exercer a acção disciplinar sobre os Funcionários de Justiça.
Por Acórdão do Conselho Permanente do C.S.M. de 19-12-2002 (fls. 791 e segs.), o Escrivão Adjunto A foi punido com a pena de inactividade pelo período de 15 meses.
O arguido reclamou desse Acórdão para o Plenário do C.S.M., que, por Acórdão de 11-3-2003 (fls. 854 e segs.), julgou improcedente a reclamação e manteve a pena de inactividade pelo período de 15 meses que lhe havia sido aplicada.
Inconformado com este Acórdão do Plenário, dele recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, onde resumidamente alega o seguinte:
- -A deliberação do Plenário do C.S.M., aqui recorrida, é mal fundada e nula, por omissão de pronúncia;
- -O procedimento disciplinar encontra-se prescrito;
- -A deliberação impugnada não apreciou, devendo fazê-lo, a questão suscitada, que era a do Acórdão do Conselho Permanente ter ignorado a sentença absolutória proferida no processo crime, que foi instaurado pelos mesmos factos contra o arguido, e não ter analisado criticamente a prova decorrente dessa decisão.
- -Estando em vigor, à data da prática dos factos, o artº. 154º do Cód. Proc. Penal de 1929, a absolvição penal do arguido constitui presunção da sua inocência, a atender necessariamente no processo disciplinar, o que levaria à sua absolvição.
O Conselho Superior da Magistratura respondeu, pugnando pela improcedência do recurso contencioso, por considerar que a deliberação do Plenário não padece de qualquer vício, nem violou qualquer norma legal.
Nas suas alegações, o recorrente conclui:
1 - O procedimento disciplinar encontra-se prescrito, nos termos do artº. 4º, nº. 2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários, conjugado com o artº. 182º do dec-lei 376/87, de 11 de Dezembro, por ter sido instaurado depois de terem decorrido mais de três meses após o conhecimento dos factos pelo dirigente máximo do serviço, que era a Exma. Juíza do Tribunal de Instrução Criminal de Guimarães, onde o recorrente desempenhava funções, e não o Conselho Superior da Magistratura.
2 - O processo disciplinar não recolheu indícios suficientes de prova que suportassem a decisão de considerar provados os factos que o Conselho Superior da Magistratura teve por apurados.
3 - O Acórdão produzido no processo comum, com intervenção do colectivo, nº. 184/90, da 2ª Secção, do 1º Juízo do Tribunal de Guimarães, que absolveu o recorrente, fixou os factos provados e não provados em tais termos que resulta irremediavelmente prejudicada a veracidade dos factos pretensamente apurados no processo disciplinar.
4 - A decisão recorrida peca por ser tomada à revelia do Acórdão penal absolutório, que ignorou e que foi proferido quanto aos mesmos factos.
5 - O Acórdão do Plenário do C.S.M. é nulo, por não ter apreciado a questão suscitada, que era a do Acórdão do Conselho Permanente não ter analisado criticamente a prova decorrente da decisão absolutória criminal.
6 - O Acórdão recorrido é mal fundado, porque estando em vigor, à data da prática dos factos (Fevereiro/Março de 1986), o artº. 154º do Cód. Proc. Penal de 1929, a absolvição penal do arguido constitui presunção legal da inexistência dos factos que constituem a infracção ou de que o recorrente os não praticou, presunção que devia conduzir ao arquivamento dos autos.
7 - Termina por pedir:
- -que seja revogado o Acórdão recorrido e se ordene o arquivamento dos autos, por estar prescrito o procedimento criminal contra o recorrente;
- -que os factos considerados provados pelo C.S.M. sejam dados por inexistentes, face ao disposto no artº. 154º do C.P.C. de 1929;
- -se assim não for entendido,
- -que se anule a decisão recorrida e se ordene a baixa dos autos ao C.S.M. para que este se pronuncie sobre as consequências da decisão penal absolutória em relação aos factos tidos por provados no processo disciplinar.
O C.S.M. também alegou, no sentido de que o Acórdão impugnado não ter violado qualquer norma legal, nem sofrer de qualquer vício.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto, em esclarecido parecer, pronuncia-se pelo não provimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir:
No âmbito do procedimento disciplinar, a entidade recorrida considerou provados os factos seguintes:
1 - O recorrente A, desde 21-9-83, vinha exercendo as funções de escrivão adjunto, no Tribunal de Instrução Criminal de Guimarães e, por alturas de finais 1985 era ele quem distribuía, orientava e mantinha em andamento o serviço desse tribunal, o que decorria da Exma. Juíza, em regime de contrato, se ausentar para as restantes comarcas do Círculo, habitualmente às terças e quartas-feiras, de o escrivão de direito se limitar ao exercício das funções de chefe da secretaria e de os escriturários que auxiliavam o arguido terem pouca experiência.
2 - No processo de instrução criminal nº. 472/84 do TIC de Braga (ao qual veio a corresponder o nº. 74/86, da 1ª Secção, do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, já como querela), era arguido B, casado, comerciante, residente em Areias de Baixo, S. Pedro de Este, Braga.
3 - Em tal processo, o B foi preso preventivamente em 6-12-85, tendo entrado no Estabelecimento Prisional de Braga, mas foi transferido, em 23-12-85, para o Estabelecimento Prisional de Guimarães.
4 - O TIC de Braga, por ofício precatório ordenado no dito processo de instrução preparatória nº. 472/85, que deu entrada no TIC de Guimarães em 21-1-86, e aí registado sob o nº. 32/86, deprecou a interrogatório do dito B, que, mediante prévio despacho da Exma. Juíza, veio a ser ouvido em 3-2-86, data em que este ofício precatório foi devolvido ao TIC de Braga.
5 - No TIC de Braga esteve pendente a instrução preparatória nº. 429/85, processo em que foi ordenado o envio ao TIC de Guimarães de um ofício precatório (que neste tribunal deu entrada em 27-1-86 e aí registado sob o nº. 27/86), para declarações a C, interrogatório a D e recolha de autógrafos a ambos, o qual, depois de cumprido, foi devolvido ao TIC de Braga em 25-3-86.
6 - No TIC de Braga esteve pendente a instrução preparatória nº. 27/86, processo em que foi ordenado ao TIC de Guimarães um ofício precatório para interrogatório do B (ofício que no Tribunal deprecado deu entrada em 18-2-86 e que foi registado sob o nº. 61/86), tendo sido marcada a data de 28-4-86 para a diligência, a qual não se efectuou, porque, a pedido do TIC de Braga, foi ordenada, por despacho de 11-4-86, a devolução da deprecada que só veio a ser executada em 4-6-86, por motivo de acumulação de serviço, sendo aquele recebido em Braga em 6-6-86.
7 - Em 12-2-86, pelo ofício sem número, dirigido ao E. P. de Guimarães (de que está junta fotocópia a fls 22 destes autos), sob a epígrafe "Mandado de Condução", foi solicitada a comparência do referido B, nesse dia, no TIC de Guimarães, a fim de ser ouvido no ofício precatório nº. 32/86, vindo do TIC de Braga.
8 - Em nenhum processo pendente no TIC de Guimarães havia sido proferido despacho para audição do B nessa data, nem aí se encontrava já a deprecada nº. 32/86, atrás referida no nº. 4, como o arguido bem sabia.
9 - O ofício mencionado em 7, cuja assinatura é do punho da Exma. Juíza do TIC, mas de cujo conteúdo ela nunca teve conhecimento, foi dactilografado pelo arguido, que, munido do mesmo, se apresentou no E.P. de Guimarães, onde lhe entregaram o dito preso B, depois de assinado por aquele a correspondente certidão de entrega, após o que o arguido veio a deixar o B em liberdade, até que nesse mesmo dia, antes das 20 horas, o foi apresentar no estabelecimento prisional.
10 - Em 18-2-86, pelo ofício sem número, dirigido ao E.P. de Guimarães (de que está junta fotocópia a fls. 23), sob a epígrafe "Mandado de Condução", foi ordenada a comparência do referido B, nesse dia, no TIC de Guimarães, a fim de ser ouvido no ofício precatório nº. 32/86, vindo do TIC de Braga.
11 - Em nenhum processo pendente no TIC de Guimarães havia sido proferido despacho para audição do B em 18-2-86, nem aí se encontrava a deprecada, como o arguido bem sabia.
12 - O ofício aludido em 10, cuja assinatura é do punho da Exma. Juíza do TIC, mas de cujo conteúdo ela não teve conhecimento, foi dactilografado pelo arguido, que apôs o selo branco do Tribunal sobre a assinatura.
13 - Após o que o arguido entregou tal ofício a E, então oficial judicial do Tribunal Judicial de Guimarães, o qual, mediante ele, obteve no dito E.P., a entrega do preso B e, conduzindo-o ao TIC, entregou-o ao arguido.
14 - Então o arguido, deixou sair em liberdade o B, o qual, a seguir, foi para um quarto do Hotel ..., em Guimarães, com F, onde se manteve algumas horas, depois do que voltou ao TIC, a encontrar-se com o arguido, que, antes das 20 horas daquele dia, o entregou no Estabelecimento Prisional.
15 - Em 24-2-86, pelo ofício nº. 177, dirigido ao E.P. de Guimarães (de que está junta fotocópia a fls. 24) foi requisitada a comparência do B no TIC de Guimarães, no dia seguinte, às 11 horas, com referência ao ofício precatório nº. 61/86, a que se faz alusão em 6.
16 - Tal ofício nº. 177, cuja assinatura é do punho da Exma. Juíza do TIC, foi dactilografado pelo arguido e entregue no E.P., na mesma data (fls. 25), tendo o B sido conduzido ao TIC no dia 26 de manhã, onde foi entregue ao arguido (fls. 25 V).
17 - A seguir, o arguido deixou o B ir em liberdade, o qual esteve num quarto do Hotel ... com a já mencionada F, durante algumas horas, após o que foi encontrar-se com o arguido, que o foi entregar no dito E.P., antes das 20 horas do mesmo dia.
18 - Em 6-3-86, pelo ofício sem número dirigido ao E.P. de Guimarães (de que está junta fotocópia a fls 26), sob a epígrafe "Mandado de Condução", foi solicitada a condução do referido B, nesse dia, ao TIC de Guimarães, a fim de ser interrogado naqueles autos de ofício precatório nº. 61/86.
19 - Tal ofício , cuja assinatura é do punho da Exma. Juíza do TIC, foi dactilografado pelo arguido, que pôs o selo branco do Tribunal sobre a assinatura, após o que o entregou ao escriturário judicial do TIC, G, para o levar ao E.P. e providenciar pela vinda do B.
20 - O G recebeu o preso B no E.P. e conduziu-o ao TIC, onde o entregou ao arguido, após o que este deixou o B ir em liberdade, o qual mais uma vez foi para o Hotel ... com a mencionada F, onde estiveram algumas horas, depois do que o B foi encontrar-se com o arguido, que o foi entregar ao dito E.P., antes das 20 horas do mesmo dia.
21 - Pelo ofício nº. 255, datado de 14-3-86 e dirigido ao E.P. de Guimarães (de que está junta fotocópia a fls. 27), foi solicitada a comparência do mesmo preso B, nesse dia, pelas 11 horas, no TIC de Guimarães, a fim de ser ouvido nos autos de ofício precatório nº. 27/86, vindo do TIC de Braga, sendo que não havia qualquer despacho que tivesse determinado diligências para audição do B, nesse dia, como o arguido bem sabia.
22 - O ofício nº. 255, cuja assinatura é do punho da Exma. Juíza do TIC, foi dactilografado pelo arguido que, munido do mesmo, se dirigiu ao E.P. de Guimarães antes da referida hora, onde lhe entregaram o preso B, depois de ter assinado a correspondente certidão (fls 27 V).
23 - Após o que o arguido veio a deixar o B em Liberdade, até que, antes das 20 horas desse mesmo dia 14 de Março, o foi entregar no E.P.
24 - Com a sua actuação descrita nos números 7º a 23º, o arguido, aproveitando a credibilidade dos documentos emanados do Tribunal, subscritos pela respectiva Juíza, teve por intuito proporcionar ao B, em cada um dos aludidos cinco dias, no contexto das relações de conhecimento e confiança, algum tempo de liberdade.
25 - Agindo com indiferença em relação ao desprestígio que dessa sua actuação pudesse derivar para a imagem do TIC e para a credibilidade da administração da justiça.
26 - Conforme consta do seu certificado do registo criminal, o arguido obteve as seguintes classificações de serviço:
- -em 9-2-82 - Bom
- -em 17-6-86- Bom
- -em 5-3-99 - Suficiente
- -em 8-11-93 - Bom (período de 2-7-85 a 15-2-89)
- -em 8-11-93 - Bom (período de 14-2- 89 a 29-4-91)
- -em 29-4-96 - Bom
- -em 8-6-98 - Bom
- -em 5-3-2002- Bom
27 - O arguido A foi julgado no processo comum nº. 184/90, do Tribunal Judicial de Guimarães, com intervenção do tribunal colectivo, no qual lhe eram imputados os mesmos factos em averiguação nestes autos.
28 - Nesse processo penal, o arguido foi absolvido dos factos que lhe eram imputados, sendo certo que o Acórdão, que constitui documento de fls 841 e segs, considerou provada a prática dos factos, mas não que tivesse sido o arguido o seu autor, referindo-se expressamente nesse Acórdão:
"Resulta, pois, que alguém actuou por forma a falsificar os ditos mandados e a dar liberdade ao mesmo B, sem estar investido de poderes para o efeito.
Não se provou, no entanto, que tenha sido o arguido A o autor dessa materialidade fáctica e criminosa, pois que a prova, em audiência de julgamento, foi insuficiente".
29 - Tendo a Exma. Juíza do Tribunal de Instrução Criminal de Guimarães tomado conhecimento, em Junho de 1987, dos factos imputados ao arguido A, só em 7-10-87 foi efectuada a respectiva participação ao Conselho Superior da Magistratura, que logo em 13-10-87 ordenou a instauração de inquérito, para efeito de procedimento disciplinar contra o mesmo arguido (fls 249 e 343).
Estamos em presença de um recurso contencioso, ou seja, um meio de impugnação de um acto administrativo em que o pedido só pode ser a anulação, a declaração da nulidade ou a inexistência desse acto.
O Conselho Superior da Magistratura é um órgão do Estado, com matriz constitucional que, além do mais, exerce poder disciplinar sobre os funcionários judiciais.
Por isso, os actos que pratica, neste âmbito, estão condicionados pelos princípios constitucionais que configuram a actividade dos órgãos da Administração Pública e também pelas normas do Código do Procedimento Administrativo.
Ora, são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção - artº. 135º do Cód. Proc. Administrativo.
Pois bem.
O recorrente imputa à deliberação recorrida vício de erro nos pressupostos de direito e nulidade, por omissão de pronúncia, sobre o alcance da sentença penal absolutória de que beneficiou no processo comum, com intervenção do colectivo, nº. 184/90, do Tribunal Judicial de Guimarães.
Concretamente, são duas as questões suscitadas:
1Prescrição do procedimento disciplinar.
2 - Valor que deve ser atribuído, em processo disciplinar, à sentença absolutória proferida em processo penal.
Desde já se pode adiantar que falece razão ao recorrente em qualquer das questões postas.
Vejamos: