1. O oponente que, na petição inicial, articula sob forma conclusiva e com recurso à
configuração conceitual do legislador, não aduz matéria de facto susceptível de, directamente e por si
própria, constituir o objecto da inquirição da testemunha por si arrolada.
2. As testemunhas prestam depoimento, sob a veste de declarações de ciência, sobre os factos concretos
que constam do próprio articulado apresentado pela parte.
3. Tendo o Senhor Juiz proferido decisão ao abrigo do disposto no artº 132º ex vi 293º CPT, a sentença
não se mostra inquinada de vício por erro de julgamento, em virtude da comprovada inexistência de
matéria de facto no articulado inicial, sobre a qual produzir prova.