01468/12.8BELRA - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jorge Cortês
Processo: 01468/12.8BELRA
ACORDAO
Descritores: Recurso para uniformização de jurisprudência
Recorrente: Aa
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P34263
Nr Documento: SAP2025092501468/12
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaFrancisco António Pedrosa de Areal RothesNuno Filipe Morgado Teixeira BastosJoaquim Manuel Charneca CondessoAníbal Augusto Ruivo FerrazPaula Fernanda Cadilhe RibeiroPedro Nuno Pinto VergueiroDulce Manuel Conceição NetoGustavo André Simões Lopes CourinhaAnabela Ferreira Alves e RussoJoão Sérgio Feio Antunes RibeiroCatarina Alexandra Amaral Azevedo de Almeida e SousaCatarina Almeida e Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a04e1cf5cab9fd180258d1100304205
Sumário
I - O recurso de uniformização de jurisprudência tem em vista dissipar a incerteza resultante da existência de acórdãos incidentes sobre a mesma questão de direito e em sentido discrepante entre si. II - Não é de admitir o recurso para uniformização de jurisprudência quando a alegação que o motiva incide sobre invocada nulidade em que terá incorrido o acórdão recorrido. (sumário da responsabilidade do relator).
Texto
ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1 AA interpõe recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, e no artigo 152º do Código de Processo nos Tributais Administrativos (CPTA), do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em 13/07/2023, que negou provimento ao recurso interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que havia julgado improcedente a impugnação judicial visando a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que incidiu sobre a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e a dos juros compensatórios, relativas ao ano de 2011. A recorrente invoca oposição entre o Acórdão referido e o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 25/03/2021, no Processo n.º 0377/09.2BEBRG , transitado em julgado. 1.2 Para sustentar a oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, a recorrente termina as alegações do recurso (cfr. fls. 287 do SITAF) formulando as seguintes conclusões: Existe causa de nulidade do Acórdão. Com efeito, centra-se em síntese a tónica da fundamentação da improcedência da pretensão da impugnante ora recorrente, no facto de esta não se poder valer duma presunção relativa a uma alegada tradição que nunca comunicou à AT. No Acórdão ora em crise, se expressa: “Não obstante, pela mesma, não foi posta em causa aquele que, para nós, é o fundamento central da sentença: o de que a impugnante não se pode valer de uma presunção relativa a uma alegada tradição que nunca comunicou à AT.” E que: “No caso de se verificar a tradição, é o próprio sujeito passivo que está obrigado a comunicar à Administração, o facto tributário, para que se proceda à liquidação do respectivo imposto” Ora, em nenhuma das alegações formuladas pelas partes (quer junto do Tribunal “a quo”, quer desse V. Tribunal) se suscitou a questão da comunicação da tradição à Administração Tributária do contrato promessa realizado entre a recorrente e a firma compradora “A..., SAG”. Não constando tal facto do Probatório. Tão-pouco, é a mesma questão de conhecimento oficioso. Não se descortinando sequer na Lei Fiscal, a obrigação de tal comunicação à AT. E em caso algum, designada e especificamente, como competência legal da vendedora, “in casu” a recorrente. Pelo que, é lícito concluir, ter o Tribunal alicerçado o Dispositivo do seu Acórdão (para nós, é o fundamento central da sentença!) em questão que lhe era vedada conhecer. Para além de que o facto a que se reporta esta questão, é em absoluto omisso do Probatório. E sendo que, a obrigação da comunicação do contrato promessa à AT, tal qual se propugna, não existe substantivamente na Lei. E por tudo o exposto, verificando-se a nulidade do Acórdão, por força do Tribunal ter conhecido e alicerçado a sua Decisão, em questão de que lhe era vedado tomar conhecimento. Resultaram violadas as disposições dos Art.°s 125.° e 284.° CPPT, da alínea d) do Art.° 615.° do CPC (aplicável ao processo fiscal, “ex- vi” do Art.° 2.° do CPPT ), Art.° 125.° do CPA . X X 1.3 A Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada da interposição do recurso e da sua admissão para este Supremo Tribunal, não tendo apresentado contra-alegações de recurso (fls. 351, sitaf), 1.4 Recebidos os autos no STA, foi dada vista ao Ministério Público. O Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido que não se mostram reunidos os requisitos para o conhecimento mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência (cfr. fls. 355 do SITAF). Refere, designadamente, o seguinte: «Nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 3, alínea a), do CIRS, nos casos de promessa de compra e venda, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato. Todavia, no caso de se verificar a tradição do imóvel, é o próprio sujeito passivo que está obrigado a comunicar à AT o facto tributário, para que se proceda à liquidação do respetivo imposto. // Diga-se, desde já, não se alcançar a invocada contradição entre os dois arestos dos Tribunais Centrais Administrativos, uma vez que ambos decidiram a questão colocada de forma inteiramente coincidente. // No acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 25.04.2021, proferido no processo n.º 0377/09.2BERG, decidiu-se que, se ocorrer a tradição do bem na data da celebração do contrato-promessa e esta não é declarada à AT, nem esta tem conhecimento, por qualquer via, dessa tradição do bem, não pode o sujeito passivo pretender beneficiar da presunção prevista no artigo 10.º, n.º 3, alínea a), do CIRS, porque aquela presunção não está estabelecida em seu favor. Neste sentido, concluiu-se que a tributação apenas pode ser realizada aquando da celebração da escritura pública de compra e venda, realizada em Dezembro de 2004, não se podendo aplicar o regime jurídico em vigor no ano de 1995, data da celebração do contrato-promessa de compra e venda. // De igual forma, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul recorrido, foi decidido que, se não foi feita declaração ou comunicação à AT e não resulta demonstrado que o promitente comprador pagou a respetiva Sisa ou IMT no ano em que a impugnante afirma ter-se verificado a tradição do imóvel para aquele (no ano de 2007), e não tendo a AT outra forma de conhecer a transmissão, nem estando obrigada a conhecê-la oficiosamente, tem de se considerar verificado o facto tributário no momento da celebração da escritura pública de compra e venda (no ano de 2011). // Resta concluir não existir, relativamente à mesma questão fundamental de direito, contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, uma vez que, perante factualidade idêntica, foi adotada solução jurídica em sentido coincidente, pelo que não se justifica uma decisão deste Supremo Tribunal, em ordem a fixar orientação jurisprudencial». Colhidos os vistos de todos os Senhores Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para decisão. X FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: Em 12/07/2007, BB e CC, casados no regime de comunhão geral, e AA, aqui Impugnante, na qualidade de promitentes vendedoras e primeiras outorgantes, e a "A..., SAG", pessoa coletiva n.º ...57, na qualidade de promitente compradora e segunda outorgante, celebraram entre si um "contrato promessa de compra e venda", no qual declaram as primeiras outorgantes que são donas e legítimas possuidoras (a) do prédio rústico denominado "..." ou "Ribeira ...", sito na Quinta ..., freguesia ..., concelho de Azambuja, inscrito na matriz predial rústica respetiva sob o artigo ... secção ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Azambuja sob o número ...34, e de (b) um prédio urbano composto por casa de R/C com duas divisões que servem de adega com cinco depósitos subterrâneos com a capacidade de 500 pipas e 12 aéreos com capacidade de 580 pipas, um alpendre com dois lagares e logradouro, sito em ..., freguesia ..., concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...45.º e omisso na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, e que prometem vender à segunda outorgante, e esta promete comprar, os referidos prédios pelo preço de € 1.325.000,00, importância que a segunda outorgante entregou na data da presente escritura à primeira outorgante BB, a quantia de € 550.000,00, e à primeira outorgante AA, o montante de € 00 - (cfr. documento n.° 5 junto com a petição inicial). Da escritura referida no ponto anterior consta, ainda, que "O prédio objeto indicado na alínea a) do número anterior encontra-se onerado com um contrato promessa de arrendamento florestal celebrado entre DD e B... S.A., pelo prazo de 29 anos, com início em 26 de Agosto de 1985, e termo em 26 de Agosto de 2014", que "§1.° A escritura de compra e venda do prédio identificado na alínea a) do Considerando 1.°, será outorgada após Agosto do ano de 2014, e no prazo máximo de 90 dias a contar da interpelação efetuada pela SEGUNDA às PRIMEIRAS CONTRATANTES", que "§3 ° A SEGUNDA CONTRATANTE poderá realizar a escritura antes da data referida no parágrafo primeiro desta cláusula salvaguardado o disposto na cláusula oitava no que se refere às responsabilidades que daí possam advir, nomeadamente na assunção de despesas judiciais e extrajudiciais, registos, honorários aos advogados das partes e direitos a indemnização a que haja lugar", que "Até à outorga da escritura de compra e venda o valor das rendas do prédio identificado na aliena a) do Considerando 1.°, será integralmente percebido pelas PRIMEIRAS CONTRATANTES", e que, "Atento o facto de que o prédio melhor descrito na alínea a) do Considerando 1.° do presente contrato se encontrar onerado com contrato de arrendamento comercial a que se refere o n.° 2 dos considerandos, o que lhe confere até ao termo do mesmo, direito de preferência na aquisição do prédio, e na hipótese de essa situação se vir a verificar, a SEGUNDA CONTRATANTE, assume desde já todas as responsabilidades daí possam advir, nomeadamente despesas judiciais e extrajudiciais, registos, honorários aos advogados das partes e direitos a indemnização a que haja lugar." - (cfr. documento n.° 5 junto com a petição inicial, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Em 12/07/2007, a Impugnante e BB, declararam, através de escritura pública, constituir sua bastante procuradora, a "A..., SAG", pessoa coletiva n.º ...57, a quem conferem "todos os poderes necessários para, podendo fazer negócio consigo mesmo, comprar, vender, prometer comprar, prometer vender, permutar, arrendar, o prédio rústico denominado Quinta ..., sito em ... ou Ribeira ..., na freguesia ..., concelho da Azambuja, inscrito na matriz sob o artigo n.º ... da Secção ..., descrito no Registo Predial da Azambuja sob o numero ..., dar ou receber quitação, podendo outorgar e assinar contratos promessa e as respetivas escrituras. Mais lhe confere poderes para as representar junto de quaisquer Repartições Públicas e Administrativas, designadamente no Serviço de Finanças, onde pode requerer certidões, pedir avaliações, fazer participações, pagar impostos e pedir isenção dos mesmos e ainda para nas Conservatórias do Registo Predial respetivas, requerer quaisquer atos de registo, provisórios ou definitivos, averbamentos e cancelamentos, retificações, podendo lá prestar declarações complementares e desistir do pedido, para junto das Câmaras Municipais, requerer vistorias e licenças de obras ou de utilização, apresentar requerimentos, pedir certidões e ainda para junto das entidades competentes requisitar instalação de água, luz, gás ou telefone, ou para cancelar o seu fornecimento, podendo em seu nome requerer, praticar e assinar tudo o que se relacione ou for necessário para os indicados fins." - (cfr. documento n.° 6 junto com a petição inicial). Por escritura pública de "Compra e venda" celebrada no Cartório Notarial em Lisboa, EE, outorgando na qualidade de Gerente, com poderes para o ato em representação da sociedade comercial por quotas com a firma "A..., SAG", pessoa coletiva n.º ...57, e ainda em representação da dita sociedade, esta como Procuradora, com poderes para celebrar negócio consigo mesma, em representação de AA e BB, declarou que as representadas da sociedade por si representada são donas e legítimas possuidoras do prédio rústico, composto por terreno de charneca, denominado ... ou Ribeira ..., localizado em ..., freguesia ..., concelho de Azambuja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Azambuja sob o número ...34, e inscrito na respetiva matriz sob o número ..., da secção "...", com o valor patrimonial global para efeitos de IMT de 148.997,70 €, e que vendem à sociedade sua representada o referido prédio, pelo preço de €1.300.000 - (cfr. documento n.° 7 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Em 31/05/2012, a Impugnante apresentou a declaração de IRS respeitante ao ano de 2011, integrando, para além de outros anexos, o anexo "F - Rendimentos prediais", declarando que auferiu o montante de € 8.636.35 a título de rendas do prédio rústico da freguesia ...01, artigo ..., fração/secção ..., com retenção na fonte de IRS do montante de € 1.425,00 pela entidade com o NIPC ...30, mais declarando no anexo "G - Mais-valias e outros incrementos patrimoniais", a venda do prédio rústico da freguesia ...01, artigo ..., fração/secção G ..., em julho de 2011, pelo valor de € 750.000, prédio adquirido em abril de 2000 pelo preço de € 5.426,58 - (cfr. documento n.° 1 junto com a petição inicial). Em 17/06/2012, foi emitida a liquidação de IRS n.° ...99, com valor de "Imposto apurado" de € 163.991,42, de "Sobretaxa - resultado" de € 13.253,31, perfazendo o total de € 177.244,73, com data de pagamento voluntário até ../../2012 - (cfr. documento n.° 2 junto com a petição inicial). Em 4/10/2012, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação referida no ponto antecedente, que foi objeto de decisão de indeferimento por despacho do Chefe de Divisão da Divisão de Justiça Tributária - Contencioso, da Direção de Finanças de Leiria, de 12/11/2012 - (cfr. documentos n.° 3 e 4 juntos com a petição inicial e cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos). Da decisão de indeferimento da reclamação graciosa a que se alude no ponto anterior, consta, para o que ora interessa, a seguinte fundamentação: (…) O prédio em causa foi adquirido por óbito de DD, marido da reclamante, na proporção de 2/3, tendo sido atribuído o restante 1/3 a BB. Da leitura do contrato promessa de compra e venda, celebrado em 12.07.2007, junto ao processo, constata-se que aquele prédio, à data do contrato promessa de compra e venda, se encontrava onerado com um contrato de arrendamento florestal celebrado entre o anterior proprietário e a "B..., S.A.", pelo prazo de 29 anos que terminaria em 2014 (2.° ponto dos considerandos do contrato promessa). Na cláusula 5ª do contrato promessa de compra e venda consta: "Até à outorga da escritura de compra e venda o valor das rendas do prédio identificado na alínea a) do Considerando 1.°, será integralmente percebido pelas PRIMEIRAS CONTRATANTES A reclamante declarou as rendas recebidas pelo referido arrendamento, nas declarações modelo 3 de lRS, anexo F, até ao ano de 2011 inclusive. A empresa B..., S.A. efectuou as retenções na fonte relativas ao referido contrato de arrendamento até ao ano de 2011 inclusive. A empresa compradora do prédio pediu isenção do mesmo desde a data da compra, ou seja, desde o ano 2011. Ora, a reclamante não logrou provar que a transmissão do imóvel ocorreu de facto em 2007. Pelo contrário, a percepção das rendas acima mencionadas apenas vem provar que a reclamante ainda detinha o prédio e se comportava como proprietária do mesmo, recebendo os rendimentos que este gerava. Conclusão 16. Considero que a presente reclamação deve ser indeferida, mantendo-se a liquidação reclamada. (...)" - (cfr. documento n.° 4 junto com a petição inicial). 9) A petição de impugnação deu entrada no Serviço de Finanças das Caldas da Rainha em 5/12/2012 - (cfr. carimbo aposto na primeira página da petição inicial). Mais se provou que, A Impugnante apresentou a declaração de IRS respeitante ao ano de 2007, declarando no anexo "F - Rendimentos prediais", que recebeu o montante de € 7.181,68 a título de rendas do prédio rústico da freguesia ...01, artigo ..., fração/secção ..., com retenção na fonte de IRS do montante de € 1.077,25 pela entidade com o NIPC ...30 - (cfr. fls. 1 e 2 do documento do SITAF 005332359). A Impugnante apresentou a declaração de IRS respeitante ao ano de 2008, declarando no anexo "F - Rendimentos prediais", que recebeu, entre outros, o montante de € 7.181,68 a título de rendas do prédio rústico da freguesia ...01, artigo ..., fração/secção ..., com retenção na fonte de IRS do montante de € 1.077,25 pela entidade com o NIPC ...30 - (cfr. fls. 3 e 4 do documento do SITAF 005332359). A Impugnante apresentou a declaração de IRS respeitante ao ano de 2009, declarando no anexo "F - Rendimentos prediais", que recebeu, entre outros, o montante de € 7.677,22 a título de rendas do prédio rústico da freguesia ...01, artigo ..., fração/secção ..., com retenção na fonte de IRS do montante de € 1.151,58 pela entidade com o NIPC ...30 - (cfr. fls. 5 e 6 do documento do SITAF 005332359). A Impugnante apresentou a declaração de IRS respeitante ao ano de 2010, declarando no anexo "F - Rendimentos prediais", que recebeu o montante de € 7.677,22 a título de rendas do prédio rústico da freguesia ...01, artigo ..., fração/secção ..., com retenção na fonte de IRS do montante de € 1.151,58 pela entidade com o NIPC ...30 - (cfr. fls. 7 e 8 do documento do SITAF 005332359). A Impugnante apresentou a declaração de IRS respeitante ao ano de 2012, integrando o anexo A e H - (cfr. fls. 9 do documento do SITAF 005332359). A Impugnante efetuou o pagamento do IMI respeitante aos prédios referidos em 1), desde 2007 até à data da escritura de compra e venda do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Azambuja sob o número ...34, e inscrito na respetiva matriz sob o número ..., da secção "...", referido em 4) - (facto não controvertido; prova testemunhal)". Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto consignou-se o seguinte: «B. Refere-se ainda na sentença recorrida: // "Factos não provados // Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir". // II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: // "A matéria de facto dada como provada resultou da análise dos documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo, que integra o Processo de Reclamação Graciosa, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos (cfr. artigo 76.° n.° 1 da Lei Geral Tributária e artigo 362.° e seguintes do Código Civil ), conforme discriminado nos vários pontos do probatório. No que concerne à prova testemunhal produzida, não obstante as testemunhas terem prestado depoimentos sérios e credíveis, demonstrando conhecimento direto dos factos, nada de relevante foi acrescentado à prova documental já constante dos autos, servindo o depoimento apenas para corroborar o facto não controvertido respeitante ao pagamento do IMI do prédio objeto da presente ação, desde o ano de 2007 até à data da escritura de compra e venda. Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão ". X Do acórdão fundamento proferido pelo TCANorte, em 25/03/2021, no âmbito do Processo n.º 0377/09.2BEBRG consta provada a seguinte matéria de facto (cfr. fls. 307 do sitaf): Por escritura de compra e venda outorgada em 30.12.2004, nos termos do doc n° 1 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido, a impugnante formalizou a venda do prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de (...). A transmissão de tal prédio para a compradora já tivera lugar em 17.08.1995, na sequência de contrato promessa celebrado. Desde essa data que o promitente-comprador vêm possuindo o prédio, reconstruindo-o, e nele vive e faz a sua vida. A A.T. considerando a data de realização da escritura (30.12.2004), procedeu a avaliação do prédio da impugnante em 210.670,00 euros, o que deu lugar à fixação do rendimento colectável em 127.293,18 euros e ao pagamento de IRS no montante de 38.680,01 euros, nos termos dos docs. n° 2 e 3 juntos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. A A.T. considerou, para efeitos de cobrança de SISA ao comprador, a data referida em 2. Mais se referiu que: Conforme refere o Conselheiro Abrantes Geraldes refere em anotação ao artigo 635.° do CPC , no seu livro, “Recursos em Processo Civil”, (6.ª edição, 2020, Almedina), a págs. 137138: Por seu lado, é legítimo considerar na fundamentação do acórdão proferido no âmbito do recurso de apelação ou de revista, por aditamento ou por alteração da decisão do tribunal a quo, factos que estejam plenamente provados por documento, confissão ou acordo das partes, desde que tenham sido oportunamente alegados, tal como devem ser oficiosamente desatendidos outros que foram considerados provados a partir de meios de prova legalmente insuficientes. Em face do exposto, procede-se ao aditamento da seguinte matéria de facto: 6) No dia 17 de agosto de 1995, a Impugnante, na qualidade de vendedora e primeira outorgante celebrou um contrato-promessa de compra e venda com J. e M., como compradores e segundos outorgantes, cujo teor é o seguinte: (vide fls. 9 e 10 do PA) «a)-Pelo presente contrato e na qualidade de dona e legítima proprietária, promete vender ao segundo outorgante o PRÉDIO MISTO, composto de casa de habitação de rés-do-chão, primeiro andar, logradouro e olival, com superfície coberta de cento e vinte metros quadrados (S.C. 120m2), o logradouro de duzentos e setenta e dois metros quadrados (log. 272m2) e olival com trezentos e quinze metros quadrados (315m2), sito no lugar de (...), descrito na Conservatória do Registo predial de Viana do Castelo sob o n.° (...)/(...) e inscrito na respectiva matriz predial sob os artigos ...61 urbano e ...10 rústico, da dita freguesia de (...). -Esta venda é feita pelo valor de 3.000.000$00 (três milhões de escudos), sendo 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos) da parte urbana e 500.000$00 (quinhentos mil escudos) da parte rústica, quantia que declara já ter recebido na sua totalidade e da qual dá a respectiva quitação. -A escritura de compra e venda correspondente a este contrato será efectuada no prazo de um ano a contar da presente data, para o que a primeira outorgante avisará o segundo outorgante da data em que a mesma será celebrada, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias. -Este contrato está sujeito a execução específica, nos termos do n° 1 do art. 830 do Cód. Civil.---». 7) 8) 9) X No dia 28 de dezembro de 2004, foi pago o Imposto Municipal de Sisa, sob o Termo de Declaração n.° ...04, pela compradora M., a qual declarou para o efeito no Serviço de Finanças «que pretende pagar a sisa que for devida, com referência à aquisição que efectuou em 17/8/1995, data do contrato promessa com tradição, a M. (...), de um prédio rústico, sito em (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º ...10, pelo preço de 2493,99 Eur, com o valor patrimonial de 3,77 EUR». (fls. 11 dos autos, idem a fls. 12 PA) No dia 30 de dezembro de 2004, no Cartório Notarial de Ponte de Lima, foi celebrada escritura de compra e venda, pelo preço global de catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos, do prédio misto, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro e olival, inscrito na matriz predial sob os artigos ...61 urbano e ...10 rústico, com o valor patrimonial global de € 936,60 e os atribuídos doze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos; e dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos, respetivamente. Tendo declarado os outorgantes compradores que entraram na posse do imóvel em 17 de agosto de 1995. Mais ficou em arquivo o termo de declaração de Sisa n.° 2348. (fls. 3 a 5 dos autos e fls. 21 a 24 do PA) A Impugnante foi notificada do projeto de decisão de alteração do rendimento coletável sem recurso a métodos indiretos, para se pronunciar sobre o seguinte: «Fundamentação: Existência de erro da indicação do valor de realização não consentâneo com o art° 44.° do Código do IRS, devendo ser considerado € 210670,00, relativamente ao prédio urbano, inscrito sob o Art° urb ...1 que deu origem ao art ...34 da freguesia de (...), correspondente ao valor que incide o IMT.». (vide fls. 6 a 9 dos autos e fls. 37 a 39 do PA) Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto consignou-se o seguinte: «A formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto baseou-se essencialmente numa apreciação livre (art.°s 396° do Código Civil e 655°, n.° 1 do Código de Processo Civil) da prova testemunhal produzida, em conjugação com a prova documental constante dos autos. Recorreu, ainda, algumas vezes, o Tribunal, às regras da experiência comum. // As testemunhas mostraram-se credíveis, isentas e convincentes, nos seus depoimentos. J. confirmou ter sido quem reconstruiu o prédio ali existente e para lá foi morar, logo após contrato promessa ter sido celebrado, em 1995. P. confirmou que o irmão J. comprou o prédio em ruínas à impugnante, em 1995 e foi para lá morar, depois de o reconstruir. Por sua vez, J. confirmou a versão dos outros dois». X Fundamentação de direito O presente recurso para a uniformização de jurisprudência incide sobre o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em 13/07/2023, que negou provimento ao recurso interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que havia julgado improcedente a impugnação judicial visando a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e a dos juros compensatórios, relativas ao ano de 2011, por alegada contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 25/03/2021, no Processo n.º 0377/09.2BEBRG , transitado em julgado. Do disposto no artigo 284.º /1/b), do CPPT e no artigo 152.º do CPTA resulta serem os requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência os seguintes: que o acórdão recorrido se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo; que o mesmo esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo; que o acórdão recorrido fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º , n.º 2 do CPC , aplicável ex vi artigo 2.º /e), do CPC ; e que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 284.º do CPPT . É idêntica a questão fundamental de Direito quando: as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; e quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos. (Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 023/24.4BALSB .) Vejamos. 2.2.3. O Acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto pela recorrente contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que havia julgado improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS de 2011. Para assim proceder, o Acórdão recorrido considerou, em síntese, que: «A questão central em que se foca a Impugnante prende-se com considerar que ficou provada a tradição do imóvel em causa em 2007. // Não obstante, pela mesma não foi posto em causa aquele que, para nós, é o fundamento central da sentença: o que de que a Impugnante não se pode valer de uma presunção relativa a uma alegada tradição que nunca comunicou à AT. (…) // No caso dos autos, o que os recorrentes pretendem é inverter o sentido e alcance da referida norma, isto é, pretendem ser eles a provar que a data da tradição e posse por parte do promitente comprador é anterior à data da respectiva escritura e que, em consequência, será essa a data da obtenção do ganho. // Porém, salvo o devido respeito, os recorrentes carecem de razão. // É que a lei apenas permite que o contribuinte (sujeito passivo) faça prova de que a tradição se não verificou em certa data considerada pela Administração Tributária, a fim de ilidir a presunção acima referida e tendo em vista beneficiá-lo. // No caso de se verificar a tradição é o próprio sujeito passivo que está obrigado a comunicar à Administração o facto tributário, para que se proceda à liquidação do respectivo imposto. // Se o sujeito passivo o não fizer, para além de se sujeitar ao respectivo procedimento contra-ordenacional, poderá ter lugar a liquidação oficiosa do imposto se o facto chegar ao conhecimento da Administração Tributária. // Se esse facto não chegar ao seu conhecimento, o prazo para a caducidade do direito de liquidação só começa a correr após esse conhecimento. No caso dos autos, só com a comunicação da realização da celebração da escritura pública a Administração tributária teve conhecimento da transmissão e da obtenção do ganho sujeito a IRS, sendo certo que nem a existência do contrato promessa lhe foi comunicada, nem a lei lhe exige e nem seria possível estar a apurar a existência de contratos promessa em que se verificasse a tradição ou posse do imóvel ou do direito. // É que a caducidade do direito de liquidação, tal como a prescrição, constitui, de certo modo uma "punição" para o não exercício atempado do direito. Porém, o exercício do direito depende do conhecimento da sua existência por parte do seu titular. Ora, se os recorrentes não comunicaram à Administração Tributaria, oportunamente, os factos que agora pretendem serem-lhes favoráveis, aquela não poderia exercer o referido direito. // A tese dos recorrentes viria premiar os contribuintes faltosos nos casos em que, havendo tradição, a não comunicassem à Administração Tributária e deixassem propositadamente passar o prazo de caducidade, só celebrando o contrato definitivo após decorrido esse prazo e confiando em que aquela não descobrisse a verificação do facto tributário, antes da caducidade. // Temos então que os recorrentes, a ter-se verificado a tradição e posse para o promitente comprador anteriormente à escritura, deveriam ter efectuado à Administração Tributária a competente comunicação e pedido de liquidação (no caso, deveriam ter declarado o rendimento na declaração do IRS do ano em que diz ter ocorrido a tradição). // Não o tendo feito e uma vez que se prova que a Administração Tributária só teve conhecimento do facto tributário com a celebração das escrituras públicas (...), são essas as datas relevantes para efeitos de caducidade do direito à liquidação"». 2.2.5. Por seu turno, o Acórdão fundamento concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Publica contra a sentença que havia julgado procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS de 2004. Estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «A questão a tratar, resume-se em saber em que momento ocorre o facto tributário, se em 1995 ou se em 2004. // Refere a alínea a) do n.° 3 do artigo 10.° do Código do IRS, que, nos casos de promessa de compra e venda presume-se que os ganhos se consideram obtidos logo que verificada a tradição ou posse do bem. // (…) // Desta forma, a presunção não podia funcionar, na medida em que o contrato promessa não refere que o promitente comprador entra de imediato na posse do bem. Assim, mesmo que a Administração Tributária tivesse acesso ao dito documento, não beneficiaria da presunção de incidência tributária, na medida em que nada consta no mesmo sobre a posse imediata do bem. // Aliás, a Impugnante entra em contradição, na medida em que pretende reportar a mais-valia ao ano de 1995, através desta presunção, quando poderia nesse ano ter declarado em sede de IRS as mais-valias, pois que refere ter recebido o preço nessa ocasião. Assim, estava na sua inteira disponibilidade declarar em 1995 as mais-valias em apreço, pelo que não o tendo feito não pode agora pretender fazer valer-se da sua inércia, tanto mais que não deu conhecimento do contrato promessa à Administração Tributária, nem lhe comunicou que entregou a posse do imóvel em causa. Desta forma, não pode beneficiar do facto de ter omitido as suas obrigações fiscais, para pretender ficar dispensada desse rendimento. // E nem sequer a prova testemunhal, ouvida em Tribunal, logra alterar este entendimento, na medida em que pretender com as testemunhas provar uma presunção estabelecida em a favor da Administração Tributária, está em contradição com a possibilidade real de poder funcionar a presunção tributária no momento em que poderia ter funcionado, ou seja, na data da tomada de posse do bem. Assim, não pode a contribuinte pretender que uma presunção tributária possa funcionar sem ter tido nenhuma oportunidade para poder operar no devido tempo. Ou seja, não pode a contribuinte pretender que depois ocorrer o prazo de caducidade do direito à liquidação de IRS lhe seja reconhecido o direito à presunção estabelecida a favor da Administração Tributária, se a mesma impediu o funcionamento dessa presunção. Significa isto, que não podendo funcionar a presunção, aplica-se a regra geral estabelecida na alínea a) do n.° 1 do artigo 10.° do Código do IRS, que é a da verificação dos ganhos na data da venda efetiva do imóvel. // Assim, a mais-valia ocorre no momento da alienação efetiva titulada pela celebração da escritura de compra e venda, em 30 de dezembro de 2004». 2.2.6. Antes de entrarmos na apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, cumpre aferir da qualificação e da admissibilidade do recurso em apreço. O presente recurso jurisdicional foi interposto ao abrigo do disposto nos artigos 284.º do CPPT e 615.º/d), do CPC (V. requerimento de interposição de recurso.) . Funda-se sobre alegado excesso de pronúncia em que terá incorrido o acórdão recorrido ao dirimir questão de que não cumpriria conhecer. Estando em causa nulidade decisória do acórdão recorrido, o recurso jurisdicional seria o meio próprio para a sua arguição e posterior conhecimento (Neste sentido, v. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC anotado, Vol. I, Almedina, 2022, anotação ao artigo 615.º.) . Sucede, porém, que o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o trânsito em julgado da decisão recorrida ( artigos 152.º /1, do CPTA e 284.º /1, do CPPT ). Pelo que não é possível no âmbito do presente recurso jurisdicional dirimir a eventual nulidade em que tenha incorrido o acórdão recorrido. O meio processual adequado à arguição de nulidade do acórdão é o incidente de nulidade do mesmo deduzido perante o tribunal recorrido, no prazo geral de 10 dias a contar da notificação do acórdão recorrido ( artigo 149.º , n. os 1 e 2 do CPC ). Meio que no caso não foi accionado. Uma vez que o acórdão recorrido já transitou em julgado, o mesmo não pode ser alterado com base em infracções à lei que não digam respeito ao objecto do recurso. Pelo que o recurso para uniformização de jurisprudência não é o meio adequado para conhecer das nulidades do acórdão recorrido. Sobre a questão da invocação de nulidade do Acórdão recorrido no âmbito do recurso por uniformização de jurisprudência, é consensual o entendimento de que, «sendo o recurso para uniformização de jurisprudência um recurso extraordinário que tem por exclusivo objecto o julgamento da contradição de julgados, não pode nele conhecer-se da arguição de nulidades, nem de questões relativas a constitucionalidade das normas aplicadas, quando não se relacionem com a questão fundamental de direito sobre que incide a contradição de julgados» (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, pp. 1176/1177.) . A este propósito, constitui jurisprudência assente a seguinte: «Para efeitos de uniformização de jurisprudência não releva a contradição entre um acórdão e a fundamentação doutro, nem aquela que não incide expressamente sobre a mesma questão fundamental de direito. // Assim, não é de admitir o recurso para uniformização de jurisprudência quando o que se alega é que o acórdão recorrido (…) não apreciou expressamente a questão da aplicação do art.º 133.º , n.º 2, al. i), do CPA /92 ao caso concreto». (Acórdão do STA, de 23-09-2021, P. 01081/12.0BELRS .) «No recurso por oposição de julgados, o qual tem por finalidade exclusiva a resolução do conflito de jurisprudência invocado pelo recorrente não é possível tomar conhecimento de questões prévias e nulidades de que não se conheceu na decisão proferida pelo Tribunal recorrido». (Acórdão do STA, 24-02-2021, P. 0330/13.1BECBR .) «Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil ». (Acórdão do STA, 10/04/2024, P. 0694/11.1BECBR .) Do exposto flui como consequência a impossibilidade de tomar conhecimento do objecto do recurso, porquanto o mesmo incide sobre alegada nulidade em que terá incorrido o acórdão recorrido, matéria cujo conhecimento está excluído da presente forma processual. O que determina a rejeição do recurso em apreço. Termos em que se impõe rejeitar o presente recurso. Dispositivo X Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em rejeitar o recurso de uniformização de jurisprudência. Custas pela recorrente. Registe. Notifique. X Lisboa, 25 de Setembro de 2025. - Jorge Cortês (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Catarina Almeida e Sousa.