I- Os depósitos obrigatórios na Caixa Geral de Depósitos só podem ser penhorados, mesmo em execução fiscal, nos termos do artigo 861, n. 2, do Código de Processo Civil.
II- Tratando-se de depósitos voluntários, a penhora em processo de execução fiscal, pode ser feita nos termos do parágrafo 1 do artigo 199 do Código de Processo das Contribuições e Impostos de 1963.
III- A partir do momento em que a entidade à ordem de quem o depósito obrigatório foi efectuado considera não subsistirem as razões que justificaram tal depósito e manda passar precatório-cheque a favor do depositante, automaticamente o depósito deixou de ser obrigatório para passar a ficar na total dependência e disponibilidade do depositante, deixando, portanto, de existir o depósito obrigatório.
IV- Se, quando a penhora no processo de execução fiscal foi feita, o depósito obrigatório já não existia, foi bem efectuada, constituindo-se a Caixa Geral de Depósitos sua fiel depositária.