171/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra
Processo: 286/90
ACORDAO
Acórdão Nº: 171/1992
Juízes: Messias BentoLuís Nunes de AlmeidaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920171.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 171/92 [i] Processo: n.º 286/90. 2ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra. I 1 — Tendo a ré A., S. A., apelado da sentença condenatória proferida em processo pendente pelo 3.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a aí autora, B., Lda., requereu, nos termos dos artigos 792.º e 693.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que a primeira prestasse caução. 2 — Notificada de tal pretensão, a A. veio dizer que a mesma deveria ser indeferida, antes se ordenando a passagem de certidão da sentença condenatória para efeitos de reconhecimento condicional do crédito atribuído à B. no processo de liquidação dela, A. Para fundamentar um tal posicionamento, a A. invocou, em síntese, que: a solicitação de condenação efectuada pela B. enquadra-se perfeitamente no corpo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940, diploma que é o regulamentador do processo de liquidação em que a A. se encontra; de harmonia com o artigo 41.º daquele decreto-lei, integrado de acordo com os artigos 38.º e 65.º do mesmo diploma, haveria, no caso, de recorrer-se ao disposto no actual artigo 1258.º do Código de Processo Civil, pelo que se não devia lançar mão do estatuído no regime normal, quer do artigo 792.º, quer do n.º 2 do artigo 693.º do mesmo Código, já que aqueles artigos 41.º, 38.º e 65.º se afiguram como normas especiais; de onde o crédito que a sentença apelada determinou dever ser pago à B. tenha de ser, com base nas indicadas normas do Decreto-Lei n.º 30 689, reconhecido condicionalmente pela comissão liquidatária da A., com base em certidão daquela sentença. 3 — Perante a posição assumida pela A., a B. veio referir que não havia lugar a aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 30 689, dado que o mesmo cessou a sua vigência com a entrada em vigor da Constituição, pelo que reiterou o pedido de prestação de caução. 4 — Por despacho de 15 de Junho de 1990, a juiz do 3.º Juízo Cível, considerando que deviam considerar-se revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 30 689 que atribuem funções jurisdicionais a outros órgãos que não os tribunais, e parecendo manifesto que o sistema daquele diploma viola directamente o artigo 205.º n.º 1, da Constituição, assim cobrando plena aplicabilidade o disposto no artigo 693.º, n.º 2, e 695.º, alínea a), do C.P.C., veio deferir o pedido de prestação de caução. 5 — Deste despacho, na parte em que recusou a aplicação das normas constantes do Decreto-Lei n.º 30 689, recorreram para este Tribunal a A. e o Ministério Público. 6 — Convidados os recorrentes a indicarem as normas cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, a A. veio apontar as normas constantes dos artigos 38.º, 41.º e 65.º Por seu turno, o Ex.mo Representante do Ministério Público neste Tribunal veio dizer que: face às posições assumidas pela B. e pela A., o que a juiz a quo deveria ter feito era, não julgar caduco, por inconstitucionalidade, o regime do Decreto-Lei n.º 30 689 mas, antes, pura e simplesmente, julgá-lo inaplicável ao caso, já que, tendo a condenação da A. sido proferida em acção intentada em tribunal cível, cuja competência não foi por ela questionada, sempre seria, independentemente da sua conformidade constitucional, desajustada a aplicação daquele regime, o qual comete a uma comissão liquidatária a liquidação de instituições bancárias; por isso, seria de colocar a questão de se saber se o Ministério Público deveria ter interposto, como interpôs, o presente recurso, pois que, sendo inaplicável ao caso dos autos a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 30 689, era processualmente irrelevante a questão da constitucionalidade das suas normas; porém porque o recurso foi efectivamente interposto, afigurava-se que a norma que, bem ou mal, foi desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade, era a constante do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 30 689, na parte em que dispõe que, quando houver recursos torna-se aplicável a doutrina do, hoje vigente, artigo 1258.º do Código de Processo Civil. 7 — Notificados recorrentes e recorrida para alegarem, veio a A. apresentar o seguinte quadro conclusivo, no que ora releva: O Decreto-Lei n.º n.º 30 689 veio a dar continuidade ao Decreto n.º 19 212, de 8 de Janeiro de 1931, continuando a subtrair aos tribunais comuns o núcleo essencial da liquidação de estabelecimentos creditícios, fazendo-a divergir das regras gerais do Código de Processo Civil apenas onde substanciais e especiais razões o impusessem; Tal diploma, historicamente, inseriu-se num contexto sócio-económico exigente de uma rápida intervenção do Estado no domínio bancário para prevenir e remediar as situações de risco de falência de vários bancos, o que as normas gerais que regem o processo de falência nos tribunais comuns não eram capazes de satisfazer e acautelar; A protecção de interesses público-estatais, de terceiros e do próprio comércio jurídico, no caso das actividades creditícia e seguradora, não se basta com as regras de direito comercial geral que tais interesses tutelam; Pois que no comércio creditício é essencial que o Estado garanta a confiança no dinheiro, na sua circulação e valor, como forma de protecção do próprio cidadão e forma de induzir ao aforro, onde repousa o desenvolvimento económico, é justificável o policiamento da actividade creditícia pela Administração Pública, condicionando-lhe o acesso, determinando as condições do seu exercício e sancionando o incumprimento das respectivas regras de funcionamento; Insere-se em tal policiamento o poder de por acto administrativo se determinar a dissolução e liquidação das instituições creditícias, como forma de aplicação de sanção e pena máxima ao infractor; A tutela da segurança e a garantia do menor risco impõem à Administração regras e procedimentos muito rápidos e definitivos, recomendando, pois, que aqueles interesses, a especificidade da actividade creditícia, o número de lesados, o montante e a repercussão sócio-económica de uma liquidação, se faça célere, consensual e facilmente fiscalizada, o que só se pode alcançar pela institucionalização ad hoc de um órgão colegial representante de todos os interessados na liquidação, dotado de poderes decisórios; Nos sistemas jurídicos de cada um dos países das Comunidades Europeias não só se verifica a intervenção e policiamento da Administração Pública nas instituições e actividades creditícias, como, sobretudo, o seu processo liquidatário é determinado por uma autoridade administrativa, perante ela decorrendo, assim, tal liquidação, a qual é subtraída às regras gerais e à jurisdição dos tribunais comuns; Os artigos 81.º, alíneas e) e j) , 102.º, alíneas a), b), c) e e), 104.º e 105.º da CRP exigem que o sistema financeiro induza o cidadão ao aforro e garanta a solvabilidade e liquidez das instituições, assim financiando a economia e protegendo o consumidor/utilizador dos respectivos serviços creditícios; A comissão liquidatária que executa o processo liquidatário é um autêntico tribunal arbitral obrigatório; Não só o nosso direito ordinário conhece múltiplos casos de órgãos e poderes semelhantes à comissão liquidatária, como o texto constitucional igualmente os aceita na alínea do n.º 1 do artigo 168.º, no n.º 4 do artigo 205.º e no n.º 2 do artigo 211.º, tendo esta aceitação e o reconhecimento da validade desses órgãos decisórios e das regras que regulamentam as suas funções sido confirmados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional; As normas dos artigos 38.º, 41.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 30 689, em si mesmas, não violam orgânica e materialmente qualquer normativo constitucional, só sendo desaplicadas na decisão recorrida porque, sendo instrumentos complementares do núcleo normativo de processo e poderes decisórios da comissão liquidatária, esse núcleo foi julgado desconforme à Constituição; Deverá o Tribunal Constitucional julgar conforme à Lei Fundamental as normas em apreço. — O Ex.mo Representante do Ministério Público neste Tribunal, por seu turno, produziu alegação em que concluiu por se dever confirmar a decisão recorrida na parte impugnada, por isso que, sendo materialmente inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 205.º, n.º 2, da CRP, as normas do Decreto-Lei n.º 30 689 que subtraem à jurisdição dos tribunais a verificação, classificação e graduação dos créditos reclamados no processo de liquidação de estabelecimentos bancários, também consequencialmente é inconstitucional a norma do artigo 41.º daquele diploma, porque integrada em tal sistema. — Entendimento concordante com a conclusão constante da alegação do Ex.mo Representante do Ministério Público veio a perfilhar, na sua alegação, a B.. II 1 — Muito embora no despacho recorrido, como se referiu já, se tivesse, sem qualquer distinção de normas concretas, considerado que o sistema, consagrado no Decreto-Lei n.º 30 689, de subtrair as falências bancárias à jurisdição dos tribunais comuns violava directamente o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição o que é certo é que tal despacho, em dois dos seus passos argumentativos, se refere aos artigos 38.º e 40.º [por lapso indicou-se este artigo e não o artigo 41.º que, afinal, é aquele que faz remissão para o artigo 1228.º do Código de Processo Civil anterior ao de 1961, correspondente ao artigo 1258.º do actual Código] de tal diploma sem, porém, se terem eles expressamente desaplicado. 2 — De outro lado, o Ex.mo Representante do Ministério Público, como deflui do relato atrás efectuado, defende que a norma cuja desaplicação deve ser pressuposta no despacho recorrido é a constante do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 30 689. 3 — Impõe-se, assim, que, dado o carácter vago do despacho recorrido no tocante à concretização normativa que se entendeu desaplicar, seja delimitado o objecto do recurso. Para tanto, necessário é que se efectue um raciocínio do qual se extraia qual(ais) seria(m) a(s) norma(s) do Decreto-Lei n.º 30 689 que, no caso, se aplicaria(m) — não fosse o vício de inconstitucionalidade de que padeceria(m) — para, concedendo razão à ora recorrente, indeferir o pedido de prestação de caução. 4 — Diga-se desde já que, tratando-se de um incidente de prestação de caução, solicitada pela circunstância de uma ré numa acção seguindo a forma de processo de declaração, ter apelado da sentença que a condenou no pagamento de uma determinada quantia, e não tendo (ou não podendo ter) o apelado obtido execução provisória da sentença, se poderia colocar a questão de saber se era possível chamar à colação qualquer norma constante do Decreto-Lei n.º 30 689. Na verdade, o reconhecimento ou a verificação do crédito em cujo pagamento a aqui recorrente foi condenada obteve-se, não através dos meios que aquele diploma consagra — e como únicos — para a verificação dos créditos que porventura se tenham sobre a massa das instituições comuns de crédito a que tenha sido retirada autorização de exercício do comércio bancário e ordenada a respectiva liquidação, mas sim por intermédio da propositura do adequado processo declarativo regulado na lei adjectiva civil. Aliás, note-se que os presentes autos nem sequer nos fornecem indicação de que, aquando daquela propositura ou, mesmo, à data da prolação da sentença condenatória, a recorrente já se encontraria no estado de liquidação ordenado por portaria do Ministro das Finanças (ou de um Secretário de Estado por intermédio de delegação) nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 30 689. 4.1 — Ora, sendo assim, isto é, derivando a verificação de um crédito, invocado ser havido sobre a recorrente, de sentença proferida em processo declarativo num tribunal comum cuja competência material, obviamente, se fixou, pareceria desde logo que, tendo sido impugnada aquela sentença por intermédio de recurso de apelação e desejando a apelada que a apelante garantisse o pagamento do dito crédito, não seria possível recorrer-se a qualquer estatuição que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 30 689, eventualmente, previsse uma forma de garantia de pagamento de crédito cujo reconhecimento tivesse sido impugnado. E isto por duas razões. A primeira reside em que, efectivamente, do elenco normativo ínsito no mencionado diploma nenhum preceito existe do qual eventualmente se extraia que, correndo em tribunal comum acção visando reconhecimento de crédito e havendo recurso da sentença condenatória no respectivo pagamento, se possa reclamar provisoriamente aquele crédito no processo de liquidação pendente pela comissão liquidatária do estabelecimento bancário. A segunda repousa em porventura se não poder asseverar que a assinalada forma de garantia exorna do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 30 689. De facto, o que estatui esta norma é a aplicação da doutrina do artigo 1228.º do Código de Processo Civil (de 1939, correspondente, hoje, como se disse já, ao comando do artigo 1258.º do vigente Código de Processo Civil) por um lado, às hipóteses de créditos reclamados ou contestados — perante a comissão liquidatária — para cuja verificação ou não verificação se exija larga indagação não compatível com o carácter acelerado do processo regulado no diploma de 1940, por isso sendo o conhecimento e a resolução das respectivas questões relegadas para os meios comuns e, por outro, às hipóteses em que houve reclamações extraordinárias ou recursos, nos termos dos artigos 43.º e 26.º e seus §§, ambos do mencionado diploma. E que, manifestamente, o caso dos autos se não integra em nenhuma daquelas hipóteses, é coisa sobre a qual se não pode levantar dúvidas. Na realidade, trata-se de uma acção que segue a forma de processo de declaração e que corre seus termos pelos tribunais judiciais, a qual tão pouco veio a ser objecto da requisição a que se reporta o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 30 689. 4.2 — Perante uma tal situação factual, tendo havido, naquela acção, recurso de sentença condenatória (que, desta arte, reconheceu a existência do crédito sobre a ora recorrente — e sendo certo que se não trata da sentença de verificação graduação de créditos prevista no artigo 1235.º do Código de Processo Civil e nem houve protesto por acção pendente —) e não querendo a então apelada obter execução provisória dela, a forma garantística do futuro e eventual pagamento desse crédito que, processualmente, se anteveria, seria a de lançar mão do incidente previsto nos artigos 693.º a 697.º (com referência ao artigo 792.º) daquele Código. De onde o poder dizer-se que se não afigurava a possibilidade de aplicação, ao caso, de quaisquer das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 30 689, o que conduziria a que, para ele, não interessava saber se elas seriam ou não compatíveis com a Lei Fundamental. 5 — Seja como seja, haverá, de uma banda, que considerar que é insidicável por parte deste Tribunal a bondade ou não bondade do despacho recorrido no que toca a considerar a aplicabilidade ao caso dos autos do regime do referido decreto-lei e, de outra, que é de assentar como certo que o discurso de tal despacho leva que a aplicação do incidente de prestação de caução previsto no Código de Processo Civil se deveu não à circunstância de nunca se poder recorrer a qualquer preceito ínsito no Decreto-Lei n.º 30 689, mas sim àqueloutra de este recurso ser vedado perante o vício de inconstitucionalidade de que as suas normas padeceriam. Por outras palavras: — Não fosse esse descortinado vício, certamente seria dado acolhimento ao posicionamento de oposição seguido pela ora recorrente e, desta sorte, indeferido o requerimento de prestação de caução deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 693.º do Código de Processo Civil. Daí que tivesse havido desaplicação normativa fundada em inconstitucionalidade. 6 — Resta saber a que concreta norma se reportou essa desaplicação, aqui se regressando, pois, ao ponto de se que vinha a curar. 6.1 — Quanto a esta questão, há que ponderar que a recorrente A. pretendia o não deferimento da solicitada prestação de caução, pois que, no seu entendimento, se deveria usar do regime especial consagrado no artigo 1258.º do hoje vigente Código de Processo Civil, regime esse que se imporia por força do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 30 689. Se a juiz a quo, como se infere da linha de raciocínio subjacente ao despacho recorrido, não tivesse acabado por concluir que violaria a Lei Básica o regime do citado decreto-lei, certamente não teria, no acolhimento da posição da recorrente, determinado a prestação de caução, antes decidindo que a garantia de futuro pagamento do crédito se exercitaria pela apresentação, junto da comissão liquidatária da A., de certidão de sentença condenatória, apresentação essa que, uma vez efectuada ( e assim valendo como protesto por acção pendente ), levaria a que tal comissão tivesse de considerar condicionalmente verificado aquele crédito. Pois bem: Sendo esta a interpretação que se confere ao despacho recorrido, então, em direitas contas, a norma verdadeiramente desaplicada é a que se contém no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 30 689. Dispõe-se nela: Artigo 41.º Quando os interessados tiverem sido remetidos para os meios comuns, nos termos do artigo 38.º, ou houver reclamação extraordinária ou recurso, aplicar-se-á a doutrina do artigo 1228.º do Código de Processo Civil. 7.1 — Viu-se já que o caso dos autos não pode subsumir-se a hipóteses de remessa para os meios comuns, por exigência de larga indagação, de reclamação (ou contestação) de crédito detido sobre os estabelecimentos bancários em liquidação, nem a hipóteses de recurso ou reclamação extraordinária de créditos — igualmente detidos sobre aqueles estabelecimentos apresentados perante a comissão liquidatária. Ora, sendo assim, na senda lógica do despacho recorrido, a transcrita norma — não fora o seu vício de inconstitucionalidade — seria aplicável quando interpretada no sentido de, por meio dela, a comissão liquidatária verificar condicionalmente um crédito sobre um estabelecimento bancário, crédito esse que o mesmo foi condenado a pagar por sentença proferida por tribunal comum em processo não instaurado por força do mandato a que alude o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 30 689. 7.2 — Será, pois, neste segmento e com este âmbito interpretativo que a norma do artigo 41.º foi desaplicada e constituirá, assim, o objecto do presente recurso. III 1 — Em 8 de Janeiro de 1931 foi publicado o Decreto n.º 19 212, que instituiu um conjunto de regras especiais regulamentadoras da liquidação de bancos e casas bancárias, posteriormente complementadas por outros diplomas (cfr. Decretos n.os 19 597, de 15 de Abril de 1931, 20 287, de 7 de Setembro de 1931, 21 246, de 17 de Maio de 1932, 22 311, de 15 de Março de 1933, 22 420, de 8 de Abril de 1933, 23 013, de 1 de Setembro de 1933, 23 222, de 13 de Novembro de 1933, e 24 264, de 31 de Julho de 1934). O diploma aprovador do Código de Processo Civil — o Decreto-Lei n.º 29 637, de 28 de Maio de 1939 — ressalvou a vigência daquela regulamentação, assim ficando a liquidação dos estabelecimentos bancários subtraída das normas que, naquele corpo de leis, regiam o processo especial de liquidação de patrimónios. Com os objectivos de harmonizar as regras de liquidação das instituições comuns de crédito com aqueloutras da lei comum adjectiva civil, de sistematizar os diplomas complementares ao Decreto n.º 19 212 e de suprir lacunas detectadas, em 27 de Agosto de 1940 foi editado o Decreto-Lei n.º 30 689, estatuidor: de um processo de regularização de pagamento dos estabelecimentos bancários; da declaração de falência do estabelecimento não restabelecido (ou seja, do estabelecimento bancário que, no prazo para regularização de pagamentos, não conseguiu alcançar condições normais de funcionamento) e das regras sobre o modo como decorrerá a liquidação do estabelecimento e sobre os órgãos sobre os quais recai competência para apreciar, decidir e praticar os actos necessários à liquidação e partilha da massa (aqui se incluindo a verificação do passivo, valorização e liquidação do activo e pagamento aos credores). 1.2 — De entre estas regras ressaltam as constantes dos artigos: 21.º, que comete à comissão liquidatária [constituída (artigo 20.º) pelo comissário do Governo, nomeado pelo Ministro das Finanças (artigo 2.º), que presidirá, e por dois outros vogais, um dos quais o representante dos credores e outro o do banqueiro singular ou dos sócios do estabelecimento bancário, designados nos termos do artigo 23.º] competência para praticar todos os actos necessários à verificação, classificação e graduação dos créditos (n.º 5), levantando a interdição e ordenando a reabilitação (n.º 10); 22.º, § 1.º, que confere ao comissário do Governo (presidente da comissão liquidatária) competência para resolver as reclamações de qualquer credor que se julgue preterido, quer quanto à relação dos credores do estabelecimento bancário, quer quanto às importâncias dos respectivos créditos; 34.º, que comanda que os créditos detidos sobre as instituições comuns de crédito de que haja sido ordenada a liquidação (por portaria do Ministro das Finanças — artigo 11.º) unicamente possam ser reclamados, verificados e graduados perante a comissão liquidatária; 36.º, que possibilita aos credores reclamantes ou ao falido contestar, perante a comissão liquidatária, a existência ou natureza de qualquer crédito reclamado ou indicado pela comissão liquidatária; 37.º, que confere à comissão liquidatária poderes para indeferir requerimentos para a produção de provas impertinentes ou dilatórias, e que determina que o depoimento de parte e o de testemunhas seja prestado perante o comissário do Governo; 39.º, que possibilita o recurso para a comissão liquidatária, à qual confere poderes decisórios, dos actos praticados pelo comissário do Governo na instrução do processo; 26.º e 40.º, que cometem à comissão liquidatária competência para decidir matéria contenciosa; 26.º, § 1.º, que permite, por parte dos interessados a quem digam directamente respeito, a interposição de recurso das deliberações da comissão liquidatária para a Inspecção do Comércio Bancário, cuja decisão fica sujeita a homologação do Ministro das Finanças; 41.º, que determina a aplicação do regime do (hoje vigente) artigo 1258.º do Código de Processo Civil às hipóteses de a apreciação das questões ligadas aos créditos reclamados ou contestados ter sido relegada para os meios comuns (nos termos do artigo 38.º) e aos casos de ter havido reclamações extraordinárias (de harmonia com o artigo 43.º) ou recursos. 2 — Em 25 de Abril de 1976 entrou em vigor a Constituição da República Portuguesa, aprovada em 2 dos respectivos mês e ano, consagrando-se nos seus artigos 205.º e 206.º, respectivamente, que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, e que na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. (Estes artigos mantiveram-se inalteráveis no texto da Constituição resultante da revisão de 1982 e, após a revisão de 1989, as normas transcritas encontram-se, igualmente sem alteração de texto, consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 205.º). — Conforme entende Gomes Canotilho e Vital Moreira, ( Constituição da República Portuguesa Anotada, 1985, 2.º vol., pp. 311 e 312) aqui se ensaia uma definição da função jurisdicional descrita em termos finalísticos, remetendo-se para três áreas especialmente mencionadas — defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, repressão da violação da ordem jurídica democraticamente instituída e dirimição dos conflitos entre interesses públicos, entre interesses públicos e privados ou entre interesses privados — enquanto que o alcance do preceito que se encontra epigrafado como definição do que sejam os tribunais consiste em determinar que só aos tribunais compete administrar a justiça (reserva de juiz), não podendo ser atribuídas funções jurisdicionais a outros órgãos, designadamente à Administração Pública (no mesmo sentido, Jorge Miranda, A Constituição de 1976 — Formação, Estrutura, Princípios Fundamentais, pp. 476 e 479, e Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª ed., pp. 587 e segs.). — Sem se entrar agora na questão de saber qual dos critérios (teleológico ou funcional, da força jurídica das decisões, psicológico ou de formação estrutural da decisão e dos destinatários das normas, actuando os tribunais numa função substitutiva, secundária ou de terceidade — cfr., Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, 1963, i, pp. 13 e segs.) há-de ser o seguido para globalmente balizar a função jurisdicional confrontadamente com as outras funções do Estado, o que é certo é que pela elencagem funcional constante do artigo 206.º da Lei Fundamental (hoje, n.º 2 do artigo 205.º) não se pode extrair a conclusão de que ficaram perfeitamente definidas as diferenciações entre as actividades ou funções jurisdicional e aquelas administrativas. Como se expressou no Acórdão deste Tribunal n.º 104/85 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º Vol., pp. 633 e segs.), existem múltiplos pontos de onde decorre a existência de paralelismo e, até, analogia entre tais funções, sendo ambas expressão do «imperium» emanado da soberania popular, ambas são executivas e ambas agem sobre o caso concreto. Seguindo o ensinamento da doutrina e na esteira da jurisprudência deste Tribunal, nela suportada, diremos que os actos jurisdicionais serão caracterizados como aqueles que, praticados por órgãos estaduais, visam decidir questões jurídicas relativas a casos concretos de acordo com as normas de direito pré-existentes (logo tendo como fim específico a realização do direito e da justiça), através de um processo intelectual subordinado àquelas normas, sendo que na postura da função jurisdicional se não pode incluir a realização de um interesse público geral ou colectivo primário diferente do da composição de conflitos (cfr., sobre o ponto, Afonso Queiró, em Lições de Direito Administrativo, 1976, pp. 41 e segs., e em «A função administrativa», in R.D.E.S., ano 24.º, p. 31 — um tanto diferentemente do que se encontrava nas Lições de 1959 e de 1963/1964 e na Ciência do Direito Administrativo e seu objecto, 1972; cfr. a crítica a uma tal formulação efectuada por Castanheira Neves em O Instituto dos Assentos e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais, pp. 435 e segs., para quem o objecto específico da jurisdição seria a resolução ou decisão de uma controvérsia de realização do direito; cfr. os Acórdãos deste Tribunal n.os 71/84, 72/84, o citado 104/85, 178/86 e 443/91, respectivamente, os dois primeiros, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4.º Vol., pp. 185 e segs., o quarto, no Diário da República, I Série, de 23 de Junho de 1986, e, o quinto, no mesmo jornal oficial, II Série, Suplemento, de 2 de Abril de 1992; cfr., ainda, sobre o conceito de controvérsia e obtenção da paz jurídica, Castro Mendes, em Direito Processual Civil, 1980, 1.º vol., pp. 62 e segs., e em Estudos sobre a Constituição 1.º vol., p. 395, Gomes Canotilho, ob. cit., p. 794, Barbosa de Melo, Direito Administrativo, ii, 1987, p. 40, e Notas de Contencioso Comunitário, 1986, e Pierre Moor, Droit Administratif, 1.º vol., Berna, 1988, pp. 4 e segs.). 3 — Mas se este é o traço sublinhador daquela função, outra questão é a que se prende com saber quem a realiza. É que, não são raras as normas ainda deparadas no nosso ordenamento jurídico que fazem atribuir a entidades integradas na Administração poderes decisórios em questões em que em causa estão conflitos de interesses ou litígios respeitantes a relações jurídico-privadas, determinando-se que essas entidades tomarão tais decisões em conformidade com a lei e sem que, para tanto, fiquem sujeitas a quaisquer ordens ou instruções. Contudo, reservando a Lei Básica aos tribunais o exercício da função jurisdicional, entendida, para o que ora releva, no sentido atrás tentado explanar, não poderão ser prespectivados como tais órgãos de soberania aqueloutros órgãos ou entidades da Administração a quem a lei ordinária cometa poderes decisórios para a resolução de relações jurídico-privadas, ainda que comande que eles, nessa resolução, actuem sem sujeição a quem quer que seja que não a lei. Na verdade, um diferente entendimento só seria possível se a Constituição partisse de uma óptica segundo a qual os tribunais seriam definidos por um mero critério funcional e nada mais, a respeito destes órgãos, dispusesse. Efectivamente, como se sublinhou no Acórdão deste Tribunal n.º 71/84, sendo a competência dos órgãos de soberania a definida na Constituição e devendo os mesmos observar a separação e a independência nela estabelecidos, …, necessariamente se há-de concluir que a atribuição constitucional de determinada competência a um certo órgão de soberania exclui a possibilidade de ela poder vir a ser legalmente atribuída a qualquer outro, salvo explícita ou implícita autorização constitucional (cfr., também, o Acórdão n.º 443/91). Consequentemente, a outorga de poderes decisórios respeitantes a casos em que está a resolução de conflitos jurídico-privados, só com sujeição à lei, a entidades da Administração, configura-se como um desbordamento da competência que a Lei Fundamental define no tocante aos órgãos de soberania tribunais. De facto, a Constituição, para além da atribuição da função jurisdicional aos tribunais (n.º 2 do artigo 205.º do actual texto da Lei Básica), consagra a independência destes (artigo 206.º), elenca as diversas categorias deles (artigo 211.º) e determina que os respectivos juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei (artigo 218.º, n.º 1). Por isso, há que concluir que tribunais hão-de ser visualizados como sendo só aqueles órgãos de soberania que, exercendo funções jurisdicionais, sejam suportados por juízes que desfrutem totalmente de independência funcional e estatutária, não bastando, pois, a mera atribuição de poderes às entidades da Administração para, na resolução dos assinalados casos concretos, poderem decidir sem sujeição a ordens ou instruções. É que, essas entidades, fora dos momentos de resolução concreta, continuam ligadas por vínculos de hierarquia e subordinação funcional que arredam a sua independência subjectiva acarretadora de irresponsabilidade e inamovibilidade (cfr., sobre o ponto, os mencionados Acórdãos n.os 71/84 e 178/86, o voto de vencido do vogal Figueiredo Dias aposto no Acórdão n.º 155 da Comissão Constitucional — Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979, e o mencionado Acórdão n.º 443/91). 4 — Definidos estes parâmetros, há que incidir a atenção sobre a norma ora sub specie (cfr., quanto a outras normas do Decreto-Lei n.º 30 689, designadamente algumas das acima indicadas, o que se contém no aludido Acórdão n.º 443/91), interpretada no sentido de a comissão liquidatária poder verificar condicionalmente a existência de um crédito no qual um estabelecimento bancário em liquidação foi condenado a pagar por sentença proferida em processo declarativo pendente por tribunal comum e não instaurada por força do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 30 689, sentença essa da qual foi interposto recurso de apelação. Será que esta norma, por si só, vai brigar com o princípio da denominada «reserva de juiz» tentado explicitar acima e, logo, na afirmativa, se encontrará fulminada de inconstitucionalidade material? 6.1 — Parece claro que, se se analisasse essa norma (e com o dito sentido) integrada no sistema gizado por aquele diploma — sistema esse segundo o qual são conferidos poderes jurisdicionais à comissão liquidatária, a mesma seria, consequencialmente, passível de um juízo de inconstitucionalidade — isto na senda de uma postura tal como a que foi assumida pelo citado Acórdão n.º 443/91 — e justamente pela razão de que, afastada a validade das normas que regem tal sistema, o artigo 41.º, ficaria vazio de sentido. Simplesmente, no caso dos autos, e de harmonia com o raciocínio do despacho recorrido que, repete-se, se não põe agora em causa face à sua insindicabilidade por parte deste Tribunal, a aprecianda norma ser-lhe-ia aplicável (não fora a inconstitucionalidade ali detectada), sem que quaisquer outras disposições do Decreto-Lei n.º 30 689 fossem chamadas. Isto é: — na lógica do despacho recorrido, e não se entrando em linha de conta com considerações sobre compatibilidade ou incompatibilidade constitucional do sistema instituído pelo Decreto-Lei n.º 30 689, ao menos no passo em que se confere à comissão liquidatária poderes que seriam inseríveis na função jurisdicional, considerar-se-iam provisoriamente verificados — na relação de credores e créditos — aqueles em que o estabelecimento bancário em liquidação foi condenado em acção pendente em tribunal comum e por sentença objecto de recurso. Ora, um tal posicionamento implica uma visão da norma do artigo 41.º sem que se a conexione com sistema atributivo de poderes jurisdicionais «qua tale» à comissão liquidatária. Na realidade, perante essa visão, a verificação condicional do crédito não acarreta a realização de qualquer actividade por banda da comissão liquidatária, quer com vista à prática de actos instrutórios, quer com vista a tornar certos um direito ou uma obrigação. Antes, como é bom de ver, a actividade tendente a alcançar tal certeza é prosseguida, em casos como os sub judice, por um órgão ao qual a Constituição defere competência para dirimir conflitos de interesses. Decorre daqui que aquela única actividade que pode ser empreendida pela comissão liquidatária é a de mera constatação cautelar da existência de um crédito, existência essa sobre a qual ainda não foi proferida a última palavra pelos tribunais, por isso que da sentença que condenou o estabelecimento bancário foi interposto recurso. Assim, e nesta apreciação da norma em causa, que, uma vez mais se diz, não implica uma imbricação com o sistema do Decreto-Lei n.º 30 689 tomado na sua vertente atribuidora de poderes jurisdicionais à comissão liquidatária, haverá de concluir-se que não decorre dessa mesma norma, desligada de tudo o mais, uma tal atribuição de poderes (atribuição essa que foi julgada desconfome à Lei Fundamental no Acórdão n.º 443/91). Sequentemente, não será, em tal norma, no definido âmbito, detectada desconformidade com a Constituição. V Perante o exposto, concedendo-se provimento ao recurso, determina-se a reforma do despacho recorrido de harmonia com o aqui decidido sobre a questão de inconstitucional idade. Lisboa, 6 de Maio de 1992. Bravo Serra Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa. [i] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, n.º 216, de 18 de Setembro de 1992, pp. 8760 e segs.