IRelatório
Maria intentou acção declarativa de condenação contra Rodrigo, enquanto cabeça-de-casal da herança indivisa de José, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 51.228,12 €, e juros, correspondentes à sua parte na herança (1/2) relativamente ao saldo positivo da prestação de contas aprovada referente ao ano de 2012.
O R. contestou invocando que a Ré apenas tem direito a receber metade dos rendimentos que lhe cabiam, nos termos do artº 2092º CCiv e o que já pagou à A. (de 2006 a 2011) excede o que ela tinha direito a receber.
Na réplica a A. alega que os pagamentos feitos anteriormente o foram na sequência de decisão judicial transitada em julgado.
A final foi proferida sentença que, considerando que o artº 2092º CCiv se aplica à exigência de entrega de rendimentos durante a anuidade de administração, conforme se infere do estatuído no nº 2 do artº 2093º CCiv, diferentemente do nº 3 do artº 2093º CCiv, que se aplica à prestação de contas no final da anuidade, julgou a acção procedente.
Inconformado, apelou o R. concluindo, em síntese, que o artº 2093º CCiv apenas se aplica nos casos em que corre inventário e que a A. já recebeu em quantidade superior à que era devida.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.
IIQuestões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a decidir é a do âmbito de aplicação dos artigos 2092º e 2093º do CCiv.
III – Fundamentos de Facto
Porque não impugnada nem se vislumbrando fundamento para a alterar, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 248-252), para a qual se remete nos termos do artº 663º, nº 6, do CPC.