Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
Atentemos agora no caso dos autos. A Linha do Douro atravessa a ………., pertença dos autores. E, porque a recorrente encerrou uma passagem de nível por eles utilizada para transitarem entre as partes urbana e rústica daquele prédio, os autores intentaram a acção dos autos – contra a aqui recorrente e o Município de Baião – pedindo a condenação dos réus a reabrirem «in toto» a passagem de nível ou, pelo menos, melhorarem os acessos alternativos de automóvel e reporem essa passagem de maneira a permitir um trânsito pedonal.
A acção procedeu parcialmente nas instâncias. Assim, o TAF condenou a recorrente a «repor o acesso pedonal» («in situ»). E o TCA não só reiterou tal solução, como explicitou que o acesso devia ser desnivelado.
Na revista, e «ante omnia», a recorrente insurge-se contra a ordem de desnivelamento, dizendo que o aresto «sub specie» é, nesse exacto ponto, nulo «por excesso de pronúncia», E, em geral, ela questiona a bondade jurídica da reabertura da passagem, imposta pelas instâncias – esgrimindo várias razões, incluindo um «protocolo» que celebrou com o réu município.
Cremos que o assunto dos autos reclama uma melhor aplicação do direito.
Na medida em que os autores pediram – a título principal e subsidiariamente – a reabertura da passagem de nível, surpreende que o acórdão recorrido fale numa obrigação de desnivelamento; pois desnivelar equivale a suprimir as passagens desse tipo – e não a reabri-las. Surge, assim a suspeita de que o TCA decidiu («ultra vel extra petitum» – como, no fundo, vem dito na revista.
Ao basear-se em princípios jurídicos e no «protocolo» celebrado com o município – o qual, note-se, só pode ter efeitos «inter partes» – a recorrente não revela grande aptidão para afrontar o que os autores pediram e as instâncias concederam. Mas o modo como a petição colocou juridicamente o dissídio também parece hesitante e imperfeito – por de todo olvidar o regime da responsabilidade por actos lícitos.
E, olhada assim a problemática dos autos, justifica-se que o Supremo reavalie a situação. Pois, e não obstante a singularidade do caso, parece que o desfecho encontrado pelas instâncias está longe da solução jurídica devida.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 7 de Junho de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.