Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- RELATÓRIO
AA intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra Companhia de Seguros Tranquilidade (ora Generali Seguros, SA), pedindo a condenação da ré no pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de acidente de viação que teve lugar a 9.10.2010, acidente este que, segundo alega, é imputável em exclusivo à conduta estradal do condutor do veículo ligeiro de mercadorias, matrícula …-…-MX, sendo que a responsabilidade civil decorrente da circulação do mesmo veículo perante terceiros se encontrava validamente transferida, à data do acidente, para a dita ré seguradora.
Pede a condenação da ré no pagamento das seguintes quantias:
a) € 402. 544, 00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade parcial permanente de que ficou a padecer em consequência do dito acidente;
b) € 31. 828, 28, referente a diferenças salariais e pelo período de incapacidade temporária absoluta;
c) € 125. 00, 00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos;
d) montante a liquidar em execução de sentença e correspondente às lesões e sequelas de que ficou a padecer e que não se mostram ainda consolidadas;
e) montante correspondente aos custos que terá que vir a suportar com tratamentos, consultas, meios de diagnóstico, cirurgias e medicamentos que venha a carecer no futuro, custos estes que são previsíveis em função das lesões sofridas e do seu estado de saúde;
f) juros de mora, à taxa legal, sobre as referidas quantias desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento.
A ré contestou, assumindo a responsabilidade pelo acidente, mas impugnando os danos alegados pelo autor.
Deduziu, ainda, incidente de intervenção principal provocada de Companhia de Seguros Fidelidade, SA, para que a mesma, em coligação com o autor, venha reclamar as quantias por si pagas ao autor, a título de indemnização por acidente de trabalho e despesas médicas e medicamentosas, sendo certo que o acidente em apreço foi simultaneamente um acidente de trabalho.
Admitido o incidente referido, veio Companhia de Seguros Fidelidade, SA deduzir contra a ré Seguradoras Unidas, SA pedido de condenação no pagamento da importância global de € 103. 568, 19, correspondente às despesas que suportou com o acidente, simultaneamente de viação e trabalho, sofrido pelo autor, bem como às despesas e pagamento de pensões que continuar a suportar com a assistência ao mesmo autor, no decurso da presente acção, e a reembolsá-la do que vier a despender, no futuro, com o sinistro, tudo acrescido de juros de mora.
A ré Seguradoras Unidas, SA apresentou contestação a este pedido, impugnando o mesmo.
Foi determinada a apensação a estes autos do processo nº 19/18….., que corria termos pelos Juízos Locais Cíveis …... Este último processo foi instaurado por Joaquim Lopes Monteiro & Filho, Ldª contra a mesma ré Seguradoras Unidas, SA, reclamando, a título de direito de regresso, os valores que despendeu em razão do acidente em apreço, simultaneamente de viação e de trabalho, e que atingiu o seu trabalhador, o autor AA, mais exactamente as seguintes quantias por si pagas:
a) € 10. 607, 25, a título de indemnização por incapacidades temporárias do mesmo, subsídio de elevada incapacidade, pensões e juros de mora, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;
b) € 596, 48, a título de despesas com a constituição e registo de hipoteca para caucionamento das suas responsabilidades no âmbito do processo de acidentes de trabalho, acrescida dos mesmos juros de mora;
c) € 36. 914, 03, correspondente ao valor com que caucionou as suas responsabilidades no âmbito do dito processo de acidentes de trabalho ou, em alternativa, apresentando garantia real ou bancária no âmbito do mesmo processo, por forma a permitir desonerar-se das suas obrigações presentes e futuras nesses autos;
d) As quantias futuras que vier a ter de pagar ao seu trabalhador AA, no âmbito e em consequência do referido processo de acidente de trabalho, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento e até integral pagamento.
A ré Seguradoras Unidas, SA deduziu contestação, pugnando pela improcedência parcial da acção.
Foi determinado o julgamento conjunto de ambos os processos.
Mediante a alegação de novos pagamentos feitos ao segurado e de novas despesas com tratamentos e meios de diagnóstico, despesas administrativas e judiciais, veio, por sucessivos requerimentos, a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade ampliar o seu pedido inicial, primeiro, para o valor de € 165. 365, 23 e depois para o valor de € 169. 725, 10, sendo que tais ampliações foram admitidas.
Também a autora no processo apenso veio requerer a ampliação do seu pedido em mais € 2. 561, 95, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, com fundamento em pagamentos entretanto realizados ao sinistrado, tendo também esta ampliação sido admitida.
Por seu turno, o autor, com base em factos de que teve conhecimento após a interposição da presente acção, veio ampliar o seu pedido inicial por danos não patrimoniais para € 225. 000,00, requerendo, ainda, com base no relatório pericial entretanto produzido, que seja a Ré condenada a suportar todos os custos com ajudas médicas, tratamentos médicos regulares, ajudas técnicas e novas cirurgias que irá necessitar por toda a sua vida, ampliação que também foi admitida.
Foi proferida sentença que, no âmbito do processo 1126/15….., em que é autor, AA e Ré Seguradoras Unidas, SA condenou esta ré no pagamento das seguintes quantias:
- a título de indemnização por perda de capacidade de ganho (danos patrimoniais/dano biológico), a quantia de € 275. 000, 00;
- a título de danos patrimoniais, enquanto perdas salariais no período em que esteve totalmente incapacitado para o trabalho, a quantia de € 30. 060, 06.
Neste âmbito, mais se consignou na sentença, complementada pela rectificação ordenada pelo despacho de 27.03.2019, que ao somatório destes valores (€ 305. 060,06), deverão ser deduzidos os valores recebidos pelo autor, a esse mesmo título, no processo de acidente de trabalho, ou seja, € 55. 615, 02, pagos pela Interveniente “Cª de Seguros Fidelidade“, € 15.140, 81, pagos pela sua entidade patronal Joaquim Lopes Monteiro & Filho, Ldª e, ainda, € 2.000, 00, que a ré Seguradoras Unidas pagou ao mesmo autor no âmbito do procedimento cautelar de reparação provisória apenso.
Foi, assim, a ré Seguradoras Unidas, SA condenada a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 247. 445, 04, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
- a título de danos não patrimoniais, foi, ainda, a mesma ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 175. 000, 00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação da sentença e até integral pagamento;
- e, ainda, a quantia a liquidar em execução e correspondente aos custos com tratamentos, consultas, meios de diagnóstico, cirurgias e medicamentos de que o autor venha a carecer no futuro, em consequência das lesões resultantes do acidente dos autos.
No que diz respeito ao pedido formulado pela interveniente Cª de Seguros Fidelidade, SA contra a ré Seguradora Unidas, SA foi esta última condenada a pagar àquela a quantia global de € 169. 529, 61, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação (sobre o valor de € 103. 568, 19), dos mesmos juros desde a data da notificação do primeiro requerimento de ampliação do pedido (sobre o valor de € 61.734, 15) e, ainda, dos mesmos juros desde a data da notificação do segundo requerimento de ampliação do pedido (sobre o valor de € 4. 254, 26), até integral e efectivo pagamento.
No âmbito da acção apensa (19/18…..), foi a ré Seguradora Unidas, SA condenada a pagar à autora Joaquim Lopes Monteiro & Filho, Ldª a pagar a quantia global de € 15. 140, 81, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a sua citação na referida acção (sobre o capital de € 10. 607, 25) e desde a notificação do primeiro requerimento de ampliação do pedido (sobre o capital de € 4. 533, 56), até integral e efectivo pagamento.
No mais, foi a ré absolvida.
Inconformados com sentença proferida, interpuseram recurso principal a ré e o autor recurso subordinado.
Por acórdão de 09.11.2020 foi julgado parcialmente procedente o recurso interposto pela ré e improcedente o recurso subordinado interposto pelo autor, revogando a sentença nos seguintes termos:
“a) Condena-se a ré a pagar ao autor AA, a título de danos patrimoniais, a quantia global de € 139. 275, 78 (cento e trinta e nove mil, duzentos e setenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, hoje de 4%, desde a citação da Ré e até integral pagamento;
b) Condena-se a mesma ré a pagar ao autor AA, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 100. 000, 00 (cem mil euros), a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, ao ano, hoje de 4%, desde a data da notificação da sentença proferida em 1ª instância e até integral pagamento”.
O autor interpôs recurso de revista, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1ª O recorrido entende, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que o tribunal a quo, na fixação do quantum indemnizatório devido a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, não retirou da matéria de facto dada como provada as consequências necessárias e, consequentemente, o mesmo não é justo e equitativo, pecando por defeito.
2ª No que tange ao dano patrimonial futuro deve ter-se em consideração que, tal como resultou provado na sentença, o ora recorrente ficou impossibilitado para o exercício da sua actividade profissional e para qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, ou seja, uma IPATH, tendo-lhe ainda sido atribuída uma IPP (Incapacidade Permanente Parcial para o trabalho) de 78,423 %, tendo inclusivamente o douto acórdão ora recorrido reconhecido que o recorrente “dificilmente obterá uma ocupação profissional fora da sua área de preparação técnico-profissional, o que, aliás, sempre implicaria algum tipo de reconversão ou readaptação profissional, o que não se antevê como provável, fruto, precisamente, das sequelas e limitações físicas de que o mesmo ficou a padecer em consequência do sinistro”.
3ª Assim, e face à capacidade restante para o trabalho, a sua reintegração no mercado de trabalho afigura-se praticamente impossível, pelo que, na concreta fixação do quantum indemnizatório a atribuir-lhe, é necessário determinar uma quantia que seja suficiente para assegurar a sua subsistência condigna até ao final da sua vida.
4ª Sendo certo que, o recorrente ao receber esta quantia de uma só vez não obterá qualquer vantagem patrimonial, uma vez que,
5ª Se considerarmos a diminuição acentuada da rentabilidade dos produtos bancários (a qual é há vários anos muito próxima de zero e, assim, previsivelmente, continuará a ser por muitos anos), a desvalorização da moeda, o crescente aumento do custo de vida e, ainda, a expectativa de progressão salarial, o recorrido não retira qualquer vantagem patrimonial ao receber tal quantia de uma só vez, nem a mesma o compensará da desvalorização da moeda, do aumento do custo de vida e da progressão na carreira que seria expectável.
6ª Deste modo, considerando que o recorrente auferia à data do sinistro dos autos o montante anual de 12.311,64 €, que tinha 37 anos de idade à data do mesmo, entende-se como adequada a quantia de 350.000,00 €, para o indemnizar pela comprovada perda de capacidade de ganho e pelo dano patrimonial futuro daí decorrente.
7ª A quantia fixada a este título pelo acórdão em crise fere, clamorosamente, o mais básico sentimento de justiça, dado que fixou ao recorrente um valor mensal equivalente a 394,74 € [180.000,00 € : 546 meses], valor mensal este que se manterá inalterado de 2010, data do acidente, até 2051, quando o recorrente já auferia uma média mensal de 1.025,97 € em 2010, valor este que é – e será no futuro, ainda de forma mais premente - insuficiente para aquele prover pela sua subsistência, dado que nem outro rendimento do trabalho terá dada a sua incapacidade, na prática, para todo e qualquer trabalho.
8ª Quanto ao dano não patrimonial, tendo em consideração todas as gravíssimas e extensas, lesões, sequelas e demais consequências que do sinistro dos autos decorrem para o recorrente – maxime cfr. factos provados 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 30, 31, 32, 34, 36, 37, 38, 39, 40 e 41 - recorrendo a juízos de equidade, sempre se dirá que a quantia justa em que deve ser fixada o quantum indemnizatório a título de dano não patrimonial é de €225.000,00.
9ª Quando além do mais, o recorrente foi, é – e continuará a ser - regularmente submetido a tratamentos médicos de ortopedia, cirurgia maxilo-facial, otorrinolaringologia, oftalmologia e consulta de dor.
10ª Necessitou, necessita – e necessitará - de tratamentos de fisioterapia de forma continuada,
11ª Continua – e continuará - a sentir dores, mal-estar físico e psíquico (conforme resultou provado no facto 36. da douta sentença), ou seja, inequivocamente, quando estamos perante uma situação em que o sofrimento do recorrente se perpetuará por toda a sua vida.
12ª Destarte, o douto acórdão em crise violou o disposto nos artigos 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil, do Código Civil.
Termina, pedindo que o presente recurso seja julgado procedente.
A ré Generali Seguros, SA, actual denominação social de Seguradoras Unidas, SA, contra-alegou, pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A) Fundamentação de facto
Mostram-se provados os seguintes factos:
1) No dia 09/09/2010, pelas 07.50 horas, na Rua ……, junto ao n.º …, na freguesia de …, …, ocorreu um acidente viação em que intervieram o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula …-…-MX, conduzido pelo seu proprietário BB e o ciclomotor de matrícula …-HA-…, conduzido pelo seu proprietário, o aqui autor.
2) No local, a aludida Rua … configura uma recta;
3) A faixa de rodagem tinha uma largura de 9,60 metros, tendo duas hemi-faixas de rodagem, uma para cada sentido de trânsito;
4) Na altura não chovia e o piso encontrava-se seco;
5) O ciclomotor HA seguia pela aludida via, atento o sentido de trânsito …. – ….;
6) Quando se aproximava da edificação com o número de polícia …., sita à sua direita, atento o sentido que levava, o condutor do HA foi surpreendido pelo corte da sua linha de trânsito por parte do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula MX;
7) Este veículo circulava na mesma via de trânsito, embora no sentido de marcha contrário;
8) E iniciou uma manobra de mudança de direcção à esquerda, cortando a linha de trânsito do condutor do Ciclomotor HA;
9) O que originou a colisão entre a frente do ciclomotor e a parte lateral direita do ligeiro de mercadorias;
10) O embate ocorreu em plena faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito … – ….;
11) À data do acidente, a responsabilidade pela circulação do veículo de matrícula …-…-MX estava transferida pela Ré por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ….;
12) A Ré enviou a AA, que recebeu, a carta cuja cópia está junta a fls. 12 vs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
13) Em consequência do embate, o Autor sofreu ferimentos, tendo sido assistido no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar …, no …, no qual deu entrada no dia 09‐09‐2010, cerca de uma 1 hora após o acidente, como politraumatizado e com os seguintes ferimentos:
a) laceração frontal e peri‐orbitrária esquerda;
b) escoriações abdominais e torácicas;
c) escoriações no joelho esquerdo;
d) laceração gemelar esquerda;
e) fractura dos maxilares;
f) fractura do septo nasal;
g) fractura dos pavimentos das órbitas;
h) fractura do colo do úmero esquerdo;
i) fractura do rádio direito;
j) fractura da grade costal esquerda 4º arco;
k) fractura dentária;
l) perda de consciência e amnésia para o acidente;
14) Permaneceu cerca de 20 dias internados na dita unidade Hospitalar, onde foi intervencionado pela especialidade de ortopedia (ombro esquerdo), submetido a cirurgia Plástica e Reconstrutiva e ORL;
15) Posteriormente, foi assistido no «H......, S. A.», por indicação da «Fidelidade – Companhia se Seguros, S. A.», ao abrigo de uma apólice de seguro de acidentes de trabalho celebrado com a entidade empregadora do Autor, estando esta entidade a suportar os inerentes custos.
a) No dia 30/09/2010, ortopantomografia;
b) No dia 15/12/2010, tratamento de fractura nasomaxilar (tipo Le Fort III);
c) No dia 15/12/2010, bloqueio intermaxilar (operação isolada);
d) No dia 15/12/2010, por via percutanea;
e) No dia 15/12/2010, turbinectomia unilateral;
f) No dia 15/12/2010, turbinectomia unilateral;
g) No dia 15/12/2010, Rino‐septoplastia;
h) No dia 25/01/2011, Blefaroplastia extensa (ectropio e entropia) (ex: operações tipo Kuhnt Szymanowski e Wheeler‐Fox)
i) No dia 02/05/2011, Tarsorrafia;
j) No dia 02/05/2011, Blefaroplastia com excisão de cunha tarsal (ectrópico e entrópio);
k) No dia 19/05/2011, Pacote 3 ‐ Extracção De Material De Osteossíntese;
l) No dia 15/07/2011, Tr. cir. Cl osteoss. múltiplas fr. Mandibulares;
m) No dia 15/07/2011, Osteossíntese da fractura do calcaneo;
n) No dia 23/11/2011, Blefaroplastia extensa (ectrópio e entrópio) (ex: operações tipo Kuhnt Szymanowski e Wheeler‐Fox);
o) No dia 28/01/2012, Artroplastia parcial com prótese;
p) No dia 30/03/2012, Turbinectomia unilateral;
q) No dia 30/03/2012, Rino‐septoplastia;
r) No dia 31/08/2012, Rino‐septoplastia;
16) Foi também submetido a diversas consultas e exames de diagnóstico, designadamente os seguintes:
a) No dia 30/09/2010, Endoscopia, Rinoscopia posterior endoscópica;
b) No dia 30/09/2010, Endoscopia, Laringoscopia;
c) No dia 30/09/2010, MCD Otorrino, Observação e tratamento sob microscopia;
d) No dia 30/09/2010, Raio X, Costelas, cada hemitorax 2 incidências;
e) No dia 30/09/2010, Raio X, Cranio ‐ 2 incidências;
f) No dia 30/09/2010, Raio X, Punho ‐ 2 incidências;
g) No dia 30/09/2010, Raio X, Ombro ‐ 2 incidências;
h) No dia 04/10/2010, MCD Otorrino, Rinodebitomanometria;
i) No dia 04/10/2010, TAC, Tac Seios Perinasais;
j) No dia 14/10/2010, Raio X, Punho ‐ 2 incidências;
k) No dia 04/11/2010, Raio X, Punho ‐ 2 incidências;
l) No dia 04/11/2010, Raio X, Ombro ‐ 2 incidências;
m) No dia 10/01/2011, Endoscopia, Rinoscopia posterior endoscópica;
n) No dia 08/02/2011, TAC Membros;
o) No dia 16/02/2011, Raio X, Ombro ‐ 2 incidências;
p) No dia 23/03/2011, Raio X, Ombro ‐ 2 incidências;
q) No dia 28/04/2011, Raio X, Dentes ‐ ortopantomografia facial;
r) No dia 05/05/2011, TAC Orbita;
s) No dia 13/05/2011, Raio X, Ombro ‐ 2 incidências;
t) No dia 19/05/2011, Intensificação de imagens;
u) No dia 26/05/2011, Raio X, Dentes ‐ ortopantomografia facial;
v) No dia 02/06/2011, TAC Membros;
w) No dia 08/07/2011, Raio X, Ombro ‐ 2 incidências;
x) No dia 28/09/2011, Raio X, Ombro ‐ 2 incidências;
y) No dia 25/11/2011, MCD Cardio, Electrocardiograma simples de 12 derivações com interpretação e relatório;
z) No dia 10/01/2012, MCD Oftalmológico, AV. visão binocular perto longe c/testes subjectivos de fixação;
aa) No dia 10/01/2012, MCD Oftalmológico, Oftalmoscopia indirecta completa (inclui interposição lente, desenho/esquema/e/ou biomicroscopia do fundo);
bb) No dia 13/01/2012, Raio X, Ombro ‐ 2 incidências;
cc) No dia 28/01/2012, Raio X, intensificação de Imagens;
dd) No dia 14/02/2012, MCD Oftalmológico, Oftalmoscopia indirecta completa (inclui interposição lente, desenho/esquema/e/ou biomicroscopia do fundo);
ee) No dia 13/03/2011, MCD Cardio, Electrocardiograma simples de 12 derivações com interpretação e relatório;
ff) No dia 13/03/2012, Raio X, Ossos próprios do nariz cada incidência;
gg) No dia 12/04/2012, Dentes ‐ ortopantomografia facial:
hh) No dia 18/04/2012, Punho ‐ 2 incidências;
ii) No dia 18/04/2012, Ombro ‐ 2 Incidências;
jj) No dia 15/06/2012, Rinoscopia posterior endoscópica;
kk) No dia 15/06/2012, MCD Otorrino, Rinodebitomanometria;
ll) No dia 10/08/2012, MCD Cardio, Electrocardiograma simples de 12 derivações com interpretação e relatório;
mm) No dia 31/08/2012, Ecografia, Ecografia osteoarticular;
nn) No dia 06/09/2012, Endoscopia, Rinoscopia posterior endoscópica;
oo) No dia 07/09/2012, Raio X, Ombro 2 incidências;
pp) No dia 19/09/2012, Endoscopia, Rinoscopia posterior endoscópica;
qq) No dia 19/09/2012, MCD Otorrino, Observação e tratamento sob microscopia;
rr) No dia 19/10/2012, Raio X, Ombro 2 incidências;
ss) No dia 05/11/2012, Endoscopia, Rinoscopia posterior endoscópica;
tt) No dia 13/12/2012, TAC ATM;
17) Foi igualmente submetido a diversos tratamentos e consultas, entre os quais os seguintes:
a) No dia 15/10/2010, tratamento de fisioterapia, MFR – 2 ou mais regiões anatómicas;
b) No dia 04/11/2010, tratamento de fisioterapia, MFR – 2 ou mais regiões anatómicas;
c) No dia 25/11/2010, tratamento de fisioterapia, MFR – 2 ou mais regiões anatómicas;
d) No dia 06/12/2010, tratamento de fisioterapia, MFR – 2 ou mais regiões anatómicas;
e) No dia 13/01/2011, tratamento de fisioterapia, MFR – 2 ou mais regiões anatómicas;
f) No dia 17/02/2011, tratamento de fisioterapia, MFR – 2 ou mais regiões anatómicas;
g) No dia 24/03/2011, tratamento de fisioterapia, MFR – 2 ou mais regiões anatómicas;
h) No dia 28/04/2011, tratamento de fisioterapia, MFR – 1 região anatómica;
i) No dia 09/06/2011, tratamento de fisioterapia, MFR – 1 região anatómica;
j) No dia 11/07/2011, tratamento de fisioterapia, MFR – 1 região anatómica;
k) No dia 25/07/2011, tratamento de fisioterapia, MFR – 1 região anatómica;
l) No dia 05/09/2011, tratamento de fisioterapia, MFR – 1 região anatómica;
m) No dia 21/10/2011, tratamento de fisioterapia, MFR – 1 região anatómica;
n) No dia 06/03/2012, tratamento de fisioterapia – Sessão de Reabilitação – 1 Região;
o) No dia 04/05/2012, tratamento de fisioterapia – Sessão de Reabilitação – 1 Região;
p) No dia 08/05/2012, tratamento de fisioterapia – MFR‐Hidroterapia em piscina com acompanhamento;
q) No dia 02/07/2012, tratamento de fisioterapia – Sessão de Reabilitação – 1 Região;
r) No dia 01/08/2012, tratamento de fisioterapia – Sessão de Reabilitação – 1 Região;
s) No dia 13/08/2012, tratamento de fisioterapia – MFR‐Hidroterapia em piscina com acompanhamento;
t) No dia 31/08/2012, tratamento de fisioterapia – Sessão de Reabilitação – 1 Região;
u) No dia 03/09/2012, tratamento de fisioterapia – Sessão de Reabilitação – 1 Região;
v) No dia 10/09/2012, tratamento de fisioterapia – MFR‐Hidroterapia em piscina com acompanhamento;
w) No dia 01/10/2012, tratamento de fisioterapia – Sessão de Reabilitação – 1 Região;
x) Pelo menos 60 Sessões de HIDRO, nomeadamente nos dias 09-05-2012, 11-05-2012, 14-05-2012, 16-05-2012, 18-05-2012, 20-05-2012, 23-05-2012, 25-05-2012, 28-05-2012, 30-05-2012, 01-06-2012, 04-06-2012, 06-06-2012, 08-06-2012, 11-06-2012, 13-06-2012, 18-06-2012, 20-06-2012, 22-06-2012, 25-06-2012, 27-06-2012, 29-06-2012, 02-07-2012, 04-07-2012, 06-07-2012, 09-07-2012, 11-07-2012, 13-07-2012, 16-07-2012, 18-07-2012, 20-07-2012, 23-07-2012, 25-07-2012, 27-07-2012, 30-07-2012, 01-08-2012, 03-08-2012, 06-08-2012, 08-08-2012, 10-08-2012, 13-08-2012, 17-08-2012, 20-08-2012, 22-08-2012, 24-08-2012, 27-08-2012, 29-08-2012, 10-09-2012, 12-09-2012, 14-09-2012, 17-09-2012, 21-09-2012, 24-09-2012, 26-09-2012, 28-09-2012, 01-10-2012, 03-10-2012, 08-10-2012, 10-10-2012;
z) Pelo menos 63 consultas de otorrinolaringologia;
aa) Pelo menos 48 consultas de oftalmologia;
bb) Pelo menos 77 consultas de psicologia;
cc) Pelo menos 52 consultas de ortopedia;
dd) Pelo menos 36 sessões de fisiatria.
18) Após a propositura da acção ao autor foi, designadamente, submetido a diversas cirurgias, exames de diagnóstico complementar, consultas e tratamentos, tais como:
a) Tomografia do ombro esquerdo (26-10-2015);
b) Cintigrafia óssea (27-10-2015);
c) Consulta de oftalmologia (27-11-2015);
d) Cirurgia oftalmológica (26-11-2015);
e) Cirurgia de conversão de hemiartroplastia do ombro esquerdo (01-02-2016);
f) Ecografia da face anterior do ombro esquerdo (19-02-2016);
g) Consulta de oftalmologia (14-03-2016);
h) Consulta de otorrinolaringologia (13-05-2016);
i) Consulta da dor (13-05-2016);
j) Consulta de psicologia (02-09-2016);
k) Tomografia dos seios perinasais (03-10-2016);
l) Consulta de oftalmologia (04-01-2017);
m) Consulta de otorrinolaringologia (04-01-2017);
n) Consulta de psicologia (17-04-2017);
o) Internamento hospitalar (01-02-2016);
19) Como consequência directa e necessária das lesões sofridas no acidente resultaram para o autor:
a) Desconforto nocturno no leito, designadamente no decúbito lateral esquerdo;
b) Dificuldades acrescidas na marcha prolongada, ao subir/descer escadas e na corrida;
c) Limitação marcada ao colocar a mão esquerda no seu espaço funcional, nomeadamente à frente e a atrás;
d) Perturbações do sono;
e) Fenómenos dolorosos no ombro esquerdo que se agrava à mobilização do membro superior, designadamente quando em carga e nas mudanças de tempo; e na face:
f) Parestesias à região gemelar esquerda e ao lábio superior e face;
g) Roncopatia marcada e dificuldade respiratória;
h) Desvio sinusoidal do dorso nasal;
i) Assimetria da implantação das asas do nariz;
j) Colapso da cartilagem alar inferior na região da valva nasal durante a inspiração;
20) A data da consolidação das lesões é fixável no dia 18 de Fevereiro de 2013;
21) Como consequência directa e necessária do acidente supra descrito o autor ficou a padecer das seguintes lesões e ou sequelas:
a) Crânio: cicatriz angular na região parietal direita com 7cm de comprimento;
b) Face: hipostesia da face; olho esquerdo ligeiramente descido e epífora recorrente; desvio da pirâmide nasal de configuração sinusoidal, com dismorfia e aparente estenose das narinas;
c) Membro superior direito: rigidez muito ligeira do punho na dorsiflexão (extensão); restantes movimentos relativamente conservados e simétricos;
d) Membro superior esquerdo: rigidez marcada do ombro com limitação da abdução activa a <45°, elevação passiva a < = 90° e com rotação interna muito limitada; apresenta urna cicatriz linear na face anterior do ombro com 15 cm de comprimento; não consegue levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar; atrofia do músculo deltóide; perda de força muscular;
Membro inferior esquerdo: apresenta cicatriz dismórfica transversal ao nível da face posterior do terço médio da perna (região gemeIar) com alterações da sensibilidade distalmente à cicatriz. Dor à palpação do tornozelo, na região maleolar externa;
e) Membro inferior esquerdo: apresenta cicatriz dismórfica transversal ao nível da face posterior do terço médio da perna (região gemelar) com alterações da sensibilidade distalmente à cicatriz;
f) Tronco: cicatriz transversal com cerca de 5 cm na face anterior do hemitoráx direito, onde apresenta depressão;
22) O período de deficit funcional temporário total do autor fixa-se em 75 dias;
23) O período de deficit funcional temporário parcial fixa-se em 1060 dias;
24) O quantum doloris sofrido pelo autor é fixável no grau seis numa escala de sete;
25) Em consequência do acidente, das lesões sofridas e das sequelas de que é portador, o autor ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 35 pontos.
26) As sequelas descritas são, em termos de repercussão na actividade profissional, impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual, e bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional;
27) Em virtude do acidente dos autos e das sequelas que do mesmo resultaram para o autor, este perdeu o seu emprego, dado que o seu contrato de trabalho caducou por impossibilidade absoluta e superveniente do mesmo prestar o seu trabalho para a empresa «Joaquim Lopes Monteiro & Filho, Ldª ».
28) O dano estético permanente sofrido pelo autor é fixável no grau 5 numa escala crescente de sete graus;
29) A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente;
30) Em consequência das dores que sentia e sente e às complicações decorrentes das sequelas, vem tomando – e terá necessidade de continuar a tomar, ao longo da sua vida - medicação para as queixas álgicas, para a dificuldade em dormir, para a obstrução nasal e para o lacrimejo constante do olho esquerdo, irá por toda a sua vida, designadamente:
- medicação analgésica: (Celebrex, Palexia 150 mg, Lyrica, Vallium 5 mg,
Flexiban, TransAct, Voltaren Emulgel; - medicação do foro de oftalmologia: Vidisic gel e Thealoz Duo; - medicação do foro de otorrinolaringologia: Pulmicort, Lergonix e “spray de desobstrução nasal”; bem como medicação do foro psiquiátrico;
30- A) Irá ter necessidade, durante a sua vida, de ser submetido a tratamentos médicos regulares, tais como: seguimento em consultas de ortopedia, cirurgia maxilo-facial, otorrinolaringologia, oftalmologia e consulta de dor; adicionalmente necessita de tratamentos de fisioterapia regulares (ombro esquerdo, punho direito e tornozelo esquerdo) de frequência a determinar em consulta de fisiatria;
31) Irá também necessitar, de forma permanente, de ajudas técnicas: goteira de relaxamento;
32) É previsível que futuramente tenha de ser submetido a novas cirurgias;
33) À data do acidente o autor tinha 37 anos de idade, tendo nascido em 04.03.1973;
34) Antes do acidente, o autor era um homem saudável, não sofrendo de qualquer incapacidade ou defeito físico;
35) À data do acidente, era operário ….., exercendo trabalhando por conta da sociedade « Joaquim Lopes Monteiro & Filho, Ldª »;
36) O autor continua a sentir dores, mal‐estar físico e psíquico em consequências das lesões sofridas;
37) Tais lesões causam-lhe angústia e tristeza;
38) Antes do acidente praticava habitualmente futebol com um grupo de amigos.
39) Em resultado das sequelas decorrentes do acidente ficou impossibilitado da prática de futebol;
40) Tendo também deixado de privar com o dito grupo de amigos, uma vez que se se sente diminuído;
41) Após o acidente, o autor temeu pelas consequências das lesões sofridas, designadamente de grave limitação da sua capacidade de trabalho e da prática de todos os actos normais da vida;
42) No apenso de providência cautelar de arbitramento de reparação provisória apensa a estes autos foi alcançada transacção, homologada por sentença, no âmbito da qual a Ré «Seguradoras Unidas» se obrigou - e pagou ao aqui Autor, que recebeu - a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), por conta da indemnização que viesse a ser fixada;
43) À data do acidente, o autor tinha a categoria profissional de pedreiro de 1ª;
44) A sua entidade patronal – a sociedade «Joaquim Lopes Monteiro & Filho, Ldª » - havia transferido para a interveniente «Fidelidade» a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, através do contrato de seguro de acidentes de trabalho, de prémio variável, titulado pela apólice com o n.º …..92;
45) Aquela empresa havia declarado à interveniente «Fidelidade», para efeito do referido contrato de seguros de acidentes de trabalho, o vencimento de € 545,00 X 14 (base, acrescido de subsídio de alimentação de €112,86 x 11 meses);
46) Na ocasião do acidente, o autor dirigia-se de sua casa para a obra onde, naquela altura, prestava o seu trabalho para o patrão;
47) Pelo documento datado de 28 de Setembro de 2010, cuja cópia está junta a fls. 79 e vs, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - a entidade patronal do autor participou à interveniente Fidelidade, SA o acidente em apreço, como acidente de trabalho;
48) Pela Secção do Trabalho … (Comarca ….) correram termos uns autos de processo emergente de acidente de trabalho com o n.º 495/11…, para apuramento da responsabilidade laboral pelo acidente sofrido pelo autor;
49) O processo judicial acima referido foi concluído com a homologação judicial de acordo celebrado em “Auto de Conciliação” pela aqui interveniente principal,
pela entidade patronal e pelo sinistrado, que ocorreu a 17 de Janeiro de 2017; no âmbito do qual a interveniente principal Fidelidade ficou obrigada a pagar ao autor – a partir de 18/02/2013 - da pensão anual e vitalícia actualizável, de € 3. 729,337, o pagamento de despesas de deslocação ao tribunal e ao INML de € 40,00 e ainda o expresso reconhecimento da necessidade do sinistrado (com implícita obrigação de prestação de assistência) de obtenção de ajudas medicamentosas, manutenção de consultas de especialidade e eventual necessidade de cirurgias no futuro;
50) O autor esteve afectado de incapacidade temporária e absoluta para o trabalho desde a data do acidente até 18 de Fevereiro de 2013;
51) Posteriormente, teve recaídas com novas atribuições de incapacidade temporária absoluta de 5 de Abril de 2013 a 28 de Maio de 2013, de 19 de Setembro de 2013 a 16 de Outubro seguinte, de 15 de Abril de 2014 a 4 e Novembro de 2014, de 28 de Março de 2015, a 7 de Abril de 2015, tendo iniciado um novo período de Incapacidade temporária absoluta a 26 de Novembro de 2015;
52) Por essa razão, na sequência da participação do sinistrado, a interveniente principal «Fidelidade» pagou a este, a título de indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho a quantia global de €17.194,11;
53) Despendeu com meio auxiliares de diagnóstico a quantia de € 4.455,04;
54) Até 21 de Janeiro de 2019, suportou, com despesas médicas, incluindo hospitalizações, honorários clínicos para consultas e cirurgias, a quantia global de € 86.574,38;
55) Até 21 de Janeiro de 2019, despendeu com aparelhos e próteses a quantia de € 6.524,58;
56) Até 21 de Janeiro de 201, a interveniente indemnizou o sinistrado por despesas de transporte deste a tratamentos a postos médicos da própria seguradora, Hospitais, clínicas e ao Tribunal de Trabalho, no montante de € 16.529,19;
57) Até 21 de Janeiro de 2019, a interveniente pagou ao Autor pensões infortunísticas no montante global de € 34.691,57;
58) Suportou preparos e outros encargos administrativos do Tribunal de Trabalho …., no montante de €132,60;
59) Até 21 de Janeiro de 2019, pagou-lhe, por determinação do tribunal, o subsídio de elevada incapacidade, no montante de € 3.729,34;
60) E suportou despesas de gestão administrativa, no montante de € 62.89:
61) No âmbito do processo referido em 48), o sinistrado (autor na acção 1226/15……), a Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A. e a autora sociedade «Joaquim Lopes Monteiro & Filho, Ldª » foram notificadas para comparecerem no dia 10 de Janeiro de 2017 para a realização da tentativa de conciliação;
62) No âmbito da aludida diligência, as partes supra mencionadas lograram conciliar-se, tendo acordado que, atendendo ao exarado nos diversos relatórios
médicos emitidos pelo INML, o sinistrado ficou com um grau de desvalorização de 78,423% (52,282% × 1,5), a título de Incapacidade Permanente Parcial (doravante, IPP), e, ficou ainda, com Incapacidade Permanente para o Trabalho Habitual (em diante, IPTHA).
63) Acordaram ainda que o salário anual total do sinistrado, era no montante de €12.311,6404, resultante da soma da remuneração base (€ 545,00 × 14 meses) com o subsídio de refeição (€ 112,86 × 11 meses) e outras remunerações, relativas a gratificações de acta recebidas mensalmente (€ 286,6817 × 12 meses);
64) Considerando o salário anual e a incapacidade supra referidos, foi fixada, nos termos legais, a pensão anual de € 8.086,852 a favor do ali sinistrado, funcionário da Autora «Joaquim Lopes Monteiro & Filho, Ldª »;
65) Foi ainda fixado, a favor daquele, o subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de € 5.175,502;
66) Uma vez que a autora «Joaquim Lopes Monteiro & Filho, Ldª » apenas tinha transferido para a Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A., a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, referente ao ali sinistrado, relativamente ao salário anual de € 8.871,46, a dita autora abrigou-se ao pagamento da pensão de invalidez calculada com base na percentagem de 27,9425% daquele salário anual;
67) Consequentemente, através do referido acordo, obrigou-se a pagar ao sinistrado, seu funcionário, a quantia de € 6.140,486, relativa aos períodos de incapacidade temporárias, a pensão anual no valor de €2. 259,669, e o montante de € 1. 446, 165 a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, bem como nos juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde o dia seguinte ao da alta, sobre os valores por si devidos relativamente às pensões em dívida, ao subsídio de elevada incapacidade e à indemnização pelo período de incapacidade temporária, desde o fim do mês em que cada uma das parcelas deveria ter sido paga e até efectivo e integral pagamento;
68) Sobre o acordo supra mencionado foi proferido despacho homologatório, no dia 17 de Janeiro de 2017;
69) Na sequência do aludido acordo a autora pagou por transferência bancária, ao dito AA, a quantia de € 8.635,64, a título de diferenças pelos períodos de incapacidades temporárias, a título de subsídio de elevada incapacidade e a título juros de mora;
70) Tendo ainda pago, até Dezembro de 2018, a quantia de 4.533,56, a título de pensão anual e acertos decorrentes da actualização da mesma;
71) Após a homologação do auto de conciliação nos termos supra descritos, o Tribunal notificou a autora «Joaquim Lopes Monteiro & Filho, Ldª » para, no prazo de 10 dias, prestar caução no valor de 36.914,03 € respeitante à pensão anual atribuída ao sinistrado;
72) Para tal, e após admissão do tribunal da prestação da caução por via de hipoteca, a autora constituiu hipoteca sobre o prédio rústico de que é dona e legítima proprietária, composto por lagos, pastagem e pinhal com mato, sito no Lugar….., da União de Freguesias….. e …., concelho …., inscrito na respectiva matriz predial com o artigo n.º …. da referida União de Freguesias e concelho e descrito sob o nº ….. da freguesia …., da Conservatória do Registo Predial ….., sobre o qual existe o registo de aquisição a favor da mencionada autora, pela Ap. …., de 28 de Julho de 2015;
73) Tal hipoteca foi constituída a favor do processo n.º 495/11….. e do tribunal onde o mesmo correu os seus termos, isto é, o Tribunal Judicial da Comarca do … – Juízo do Trabalho da …., a qual foi julgada validamente prestada despacho de 11 de Julho de 2017;
74) Com a constituição e registo desta hipoteca, a autora despendeu a quantia de quantia de € 596,48.
B) Fundamentação de direito
As questões colocadas pelo recorrente (o autor) e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, dizem respeito ao montante da indemnização, quer quanto aos danos biológicos, quer quanto aos danos não patrimoniais.
Mas há uma questão prévia que importa analisar e que respeita simultaneamente ao recurso subordinado interposto pelo autor enquanto apelado e às conclusões da revista por ele agora apresentadas.
No recurso subordinado, o autor apresentou as seguintes CONCLUSÕES:
1. O recorrido entende, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que o tribunal a quo, na fixação do quantum indemnizatório devido a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, não retirou da matéria de facto dada como provada as consequências necessárias e, consequentemente, o mesmo não é justo e equitativo, pecando por defeito.
2. No que tange ao dano patrimonial futuro deve ter-se em consideração que, tal como resultou provado na sentença, o ora recorrente ficou impossibilitado para o exercício da sua actividade profissional e para qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, ou seja, uma IPATH, tendo-lhe ainda sido atribuída uma IPP (Incapacidade Permanente Parcial para o trabalho) de 78,423 %,
3. E que, face à capacidade restante para o trabalho, a sua reintegração no mercado de trabalho se afigura praticamente impossível, pelo que, na concreta fixação do quantum indemnizatório a atribuir-lhe, é necessário determinar uma quantia que seja suficiente para assegurar a sua subsistência condigna até ao final da sua vida.
4. Sendo certo que, o recorrente ao receber esta quantia de uma só vez não obterá qualquer vantagem patrimonial, uma vez que,
5. Se considerarmos a diminuição acentuada da rentabilidade dos produtos bancários (a qual é há vários anos muito próxima de zero e, assim, previsivelmente, continuará a ser por muitos anos), a desvalorização da moeda, o crescente aumento do custo de vida e, ainda, a expectativa de progressão salarial, o recorrido não retira qualquer vantagem patrimonial ao receber tal quantia de uma só vez, nem a mesma o compensará da desvalorização da moeda, do aumento do custo de vida e da progressão na carreira que seria expectável.
6. Deste modo, considerando que o recorrente auferia à data do sinistro dos autos o montante anual de € 12.311,64, que tinha 37 anos de idade à data do mesmo, entende-se como adequada a quantia de € 350.000,00, para o indemnizar pela comprovada perda de capacidade de ganho e pelo dano patrimonial futuro daí decorrente, deduzida da quantia já percebida pelo recorrente no âmbito do processo de trabalho no montante global de € 55.615,02.
7. Quanto ao dano não patrimonial, tendo em consideração todas as, gravíssimas, lesões, sequelas e demais consequências que do sinistro dos autos decorrem para o recorrente – maxime cfr. factos provados 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 30, 31, 32, 34, 36, 37, 38, 39, 40 e 41 - recorrendo a juízes de equidade, sempre se dirá que a quantia justa em que deve ser fixada o quantum indemnizatório a título de dano não patrimonial é de € 225. 000,00.
8. Destarte, a sentença em crise violou o disposto nos artigos 562.º, 564.º e 566.º, do Código Civil”.
A admissão do recurso subordinado permite à parte confrontar o tribunal ad quem com a impugnação da decisão recorrida, na parte em que a mesma lhe foi desfavorável, possibilitando a alteração do resultado.
Interposto recurso subordinado, pode a parte que o deduziu integrar no mesmo as questões em que tenha ficado vencida, sejam questões de direito ou também questões de facto.
O autor apresentou argumentos para convencer o Tribunal da Relação de que eram injustas as quantias atribuídas pela primeira instância a título de indemnização por danos patrimoniais futuros e não patrimoniais, não tendo obtido ganho de causa, pois a Relação baixou os montantes indemnizatórios.
No presente recurso de revista, o autor manifesta o seu desacordo pela alteração dos valores indemnizatórios relativos ao dano biológico e aos danos não patrimoniais, fixados pela Relação, pugnando pelos valores pedidos nas conclusões do recurso subordinado.
Todavia, as conclusões das alegações da revista apresentada pelo autor em nada diferem das apresentadas no recurso subordinado, devendo sê-lo, pois são diferentes, como é óbvio, os argumentos do acórdão da Relação e da sentença da primeira instância, desde logo pela diferença entre os respectivos valores indemnizatórios atribuídos nas instâncias.
Ou seja, o autor, ora recorrente, não especifica os fundamentos de facto e de direito do seu desacordo com o acórdão recorrido, limitando-se a copiar as mesmas conclusões do recurso subordinado, quando contra-alegou na condição de apelado.
Por conseguinte, sendo diferentes os montantes atribuídos no acórdão recorrido, a argumentação do autor no recurso de revista tinha de ser necessariamente diferente do recurso subordinado apresentado em sede de contra-alegações.
E não se trata de uma mera irregularidade sem influência no exame em causa, já que a argumentação do acórdão da Relação deve ser substancialmente diferente da fundamentação da sentença da primeira instância, pois a verdade é que são diferentes os montantes atribuídos.
Importa analisar e decidir se o recurso de revista interposto o autor obedece ao figurino legal previsto no artigo 674º do Código de Processo Civil, segundo o qual:
1- A revista pode ter por fundamento:
a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável;
b) A violação ou errada aplicação da lei de processo;
c) As nulidades previstas nos artigos 615º e 666º.
Limitando-se o recorrente a copiar as suas conclusões em sede de contra-alegações ao recurso de apelação, tanto basta para se concluir que as alegações do recorrente não obedecem ao figurino desenhado no artigo 674º do Código de Processo Civil, desconhecendo-se mesmo o fundamento da revista.
E violou também o recorrente o disposto no artigo 639º do mesmo código, não tendo em conta o conteúdo e os fundamentos do acórdão da Relação. Embora formalmente o recorrente tenha apresentado as alegações, o certo é que, em substância, não deduziu oposição ao acórdão recorrido, desconsiderando-o em absoluto, não especificando os motivos de discordância com os respectivos fundamentos, o que equivale a falta de alegações.
No recurso de revista não poderia o recorrente argumentar da mesma forma que o fez nas alegações anteriormente apresentadas, copiando as conclusões do recurso subordinado, não indicando os concretos motivos por que discorda do acórdão da Relação, pois o acórdão recorrido contém novos fundamentos que alteram a decisão da primeira instância e os valores nela fixados.
Este Supremo Tribunal chegou já a decidir que “perante a reprodução de alegações já apresentadas no recurso de apelação, o STJ pode limitar-se a remeter para o decidido pela Relação”[1].
“O repisar, no recurso de revista, do mesmo texto argumentativo usado no recurso de apelação, não determina o não conhecimento do recurso, mas legitima, no caso em que se concorde com o decidido na 2.ª instância, que se lance mão do previsto no nº 5 do artº 713º, aplicável “ex vi” do artº 726º, (actuais artigos 663º e 679º) ambos do CPC"[2].
E ainda que: “A alegação de recurso tem de ser auto-suficiente, não se compadecendo com a remissão para outra peça, designadamente, a alegação produzida em recurso, antes julgado, razão pela qual não é de conhecer do objecto do recurso, por falta de alegações”[3].
“Ao remeter as alegações e conclusões do recurso de revista para o teor das alegações e conclusões com que impugnou a sentença da primeira instância, ainda que, do ponto de vista meramente formal, se possa admitir que apresentou alegações, em termos substanciais a parte não se encontra em oposição ao acórdão recorrido, abstraindo do mesmo, desconsiderando o seu conteúdo e fundamentos, numa omissão que pode ser equiparada à situação da falta de alegações, com a consequente deserção do recurso”[4].
CONCLUSÕES:
Sendo as conclusões do recurso de revista as mesmas do recurso subordinado interposto pelo autor em contra-alegações à impugnação da sentença da primeira instância, ainda que, do ponto de vista meramente formal, se possa admitir que apresentou alegações e respectivas conclusões, em termos substanciais a parte não se encontra em oposição ao acórdão recorrido, abstraindo do mesmo, desconsiderando o seu conteúdo e fundamentos, numa omissão que pode ser equiparada à situação da falta de alegações, com a consequente deserção do recurso.
III- DECISÃO
Atento o exposto, nega-se provimento à revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de Março de 2021
Ilídio Sacarrão Martins (Relator) (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 20/20, de 01 de Maio, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade).
Nuno Manuel Pinto Oliveira
Ferreira Lopes
[1] Ac de 29-01-2015, Revista nº 25628/96.8TVLSB.L2.S1
[2] Ac. de 28-02-2013 - Revista nº 60/2001.E1.S1.
[3] Ac de 01.12.2015, Revista nº 324/09.1TBSRT.C2.S1, in www.dgsi.pt/jstj.
[4] Cfr Ac STJ de 15.12.2015, Revista 311/04.6TBENT.E1.S1 e de 06.12.2018, Revista nº 30104/15.9T8LSB.L1.S1.