Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. Os seis Requerentes do presente processo cautelar, descendentes (bisnetos) do Escritor BB, peticionam a «suspensão da execução da Resolução da Assembleia da República nº 55//2021 que decidiu sobre a trasladação da urna contendo os restos mortais de BB para o Panteão».
2. Mais requereram que fosse decretada liminarmente a providência, nos termos dos arts. 114º nº 4 e 131º do CPTA, única forma, segundo alegaram, de obstar à lesão irreparável dos direitos que vêm defender, que decorreria da efetivação da trasladação, a qual estava – à altura - marcada para o dia 27 do passado mês de Setembro.
Por despacho de 25/9/2023 (cfr. fls. 116 e segs. SITAF), e pelos fundamentos aí referidos, foi indeferido o solicitado decretamento provisório da providência.
A trasladação foi, entretanto, suspensa por decisão da Requerida.
3. A Requerida “Assembleia da República” veio deduzir oposição (cfr. fls. 129 e segs. SITAF) onde, para além de pugnar pelo indeferimento da providência por falta de preenchimento dos necessários requisitos, alegou, em sede de exceções, a incompetência deste tribunal administrativo (por estar em causa um ato político, e não administrativo), a extemporaneidade da ação cautelar (por ter expirado o prazo para a impugnação do ato, contado da sua publicação, não se tratando de ato que devesse ter sido notificado aos Requerentes) e a ilegitimidade dos Requerentes (por não representarem a maioria dos descendentes vivos – bisnetos - do Escritor).
4. Foram ouvidos os Requerentes sobre as exceções invocadas, os quais vieram pugnar pela improcedência das mesmas, insistindo, ainda, na relevância da suposta vontade do próprio Escritor, que afirmam tutelar (cfr. fls. 189 e segs. SITAF).
5. Presentes os autos à Conferência, sem vistos atenta a natureza urgente do processo, mas com prévia divulgação do projeto do acórdão pelos Srs. Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II A) - Fundamentação de facto
Atentas as características do presente processo cautelar, e considerando a sua inerente “summaria cognitio”, entende-se como suficiente, para tanto, ter como assentes os seguintes factos, tidos por indiciariamente provados, consideradas as posições das partes nos respetivos articulados e os documentos juntos aos autos (dispensando-se a audição das testemunhas indicadas pelas partes, nos termos do art. 118º nºs 1 e 5 do CPTA, como melhor se complementará abaixo, em sede da apreciação “de direito”, no ponto 7 infra):
a) Em 15/1/2021, a “Assembleia da República” aprovou a “Resolução da Assembleia da República nº 55/2021”, com o sumário “Concessão de honras de Panteão Nacional a BB”, que viria a ser publicada no Diário da República, 1ª Série, de 5/2/2021, com o seguinte teor:
«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro:
1- Conceder honras de Panteão Nacional aos restos mortais de BB, em reconhecimento e homenagem pela obra literária ímpar e determinante na história da literatura portuguesa.
2- Constituir um grupo de trabalho composto por representantes de cada grupo parlamentar com a incumbência de determinar a data e de definir e orientar o programa de trasladação, em articulação com as demais entidades públicas envolvidas, bem como um representante da Fundação BB»
(cfr. doc. 1 junto com a “Oposição”, a fls. 157 SITAF)
b) A mencionada “Resolução” teve origem no Projeto de Resolução nº 800/XIV/2ª (“Concessão de honras de Panteão Nacional a BB”), assinado e apresentado por vários Deputados em 14/12/2020, no qual expressaram que o Projeto foi considerado «na senda do repto lançado pela Fundação BB».
(cfr. doc. 4 junto com a “Oposição”, a fls. 162 e segs. SITAF).
c) O escritor BB faleceu em ... no ano de 1900, tendo o seu corpo sido trasladado para Portugal onde teve um funeral com honras de Estado. Foi, então, sepultado no jazigo da família da mulher (jazigo dos ...) no Cemitério do …, em Lisboa. Em 1989, por iniciativa da família, foi o seu corpo trasladado para o Cemitério ..., concelho ..., onde se encontra.
(acordo)
d) Todos os filhos e netos do escritor BB são hoje falecidos, encontrando-se vivos, como seus descendentes mais próximos, somente bisnetos (em número de 22 - entre estes, os 6 Requerentes).
(acordo)
e) Parte destes bisnetos, em número de 13, são favoráveis à homenagem ao escritor, tal como aprovada na Resolução da AR nº 55/2021, incluindo, pois, a trasladação para o Panteão Nacional, dos seus restos mortais.
(acordo)
f) Outros bisnetos, em número de 6 (os ora Requerentes), opõem-se à trasladação dos restos mortais do escritor para o Panteão Nacional, pugnando pela sua manutenção no Cemitério ..., sem prejuízo de concordarem com uma homenagem ao escritor na modalidade de afixação, no Panteão, de uma lápide alusiva à sua vida e obra, como também legalmente previsto.
(acordo)
g) Aos restantes 3 bisnetos não é conhecida posição pessoal sobre a questão.
(acordo)
h) Todos estes 22 bisnetos vivos descendem de um mesmo filho do Escritor (o filho CC), sendo filhos de cinco filhos deste (netos do Escritor).
Assim:
- DD (neto, falecido) – 4 filhos vivos (bisnetos) contra a trasladação (os 1º, 3º, 5º e 6º Requerentes);
- EE (neta, falecida) – 3 filhos vivos (bisnetos) 2 contra a trasladação (os 2º e 4º Requerentes) + 1 (abstenção);
- FF (neto, falecido) – 6 filhos vivos (bisnetos): 1 supostamente contra a trasladação, residente no ... (o 7º aderente, indicado pelos Requerentes) + 4 a favor da trasladação 1 (abstenção);
- GG (neta, falecida) – 1 filho vivo (bisneto) a favor da trasladação;
- HH (neta, falecida) – 8 filhos vivos (bisnetos) a favor da trasladação.
(acordo)
i) Em 1989, quando o corpo do Escritor ainda se encontrava sepultado em Lisboa, colocou-se a hipótese de trasladação para o Panteão Nacional, mas a ideia foi abandonada em face da então oposição de três netos e da viúva de um quarto neto.
(acordo)
III- B – Fundamentação de direito
a) Das exceções dilatórias invocadas pela Requerida “Assembleia da República”
A decisão de um pedido de uma providência cautelar é, necessariamente, tomada após uma análise preliminar, sumária e célere. Daqui que a análise das exceções invocadas pela Requerida “AR” seja, neste momento, e para o que ora releva, necessariamente sumária e perfunctória, sem prejuízo do que, sobre as mesmas, venha, depois, a ser entendido na decisão da ação principal.
Dito isto, entende-se que as exceções invocadas não se apresentam, pelo menos numa tal análise sumária e perfunctória, como absolutamente óbvias quanto à sua procedência.
Vejamos.
1. Da (in)competência dos tribunais (administrativos) em razão da matéria
É certo que a deliberação parlamentar – de conceder, ou não, honras de Panteão -, é um ato político. Que só ao Parlamento compete tomar. Porém, a alegada necessidade, defendida pelos Requerentes, de uma autorização familiar, anterior ou posterior, para a execução da medida (e por que forma) no caso de uma deliberação positiva de concessão, parece extravasar o domínio do político, inserindo-se num procedimento administrativo, relativo à exumação/trasladação dos restos mortais, que os Requerentes têm por inquinado. Isto é, a disponibilidade dos restos mortais do familiar homenageado apresenta-se – e vem colocada pelos Requerentes - como questão distinta da decisão (política) de conceder honras de Panteão.
Abstraindo do caso concreto, a tomada de uma decisão parlamentar – ainda que, em si, eminentemente política – de concessão de honras nacionais de Panteão, não pode desligar-se da opinião e vontade dos familiares, se essa homenagem incluir uma disposição sobre os restos mortais do homenageado, tanto mais quanto mais próximos os familiares (descendentes) em questão o forem daquele e, sobretudo, se se expressarem de forma maioritária ou, até, unânime. Desde logo se intui que, ao menos nesta parte, a decisão não pode ter-se como puramente política, sob pena de poder representar uma intromissão violenta, e supostamente insindicável, nos direitos da família e/ou de personalidade da pessoa falecida legalmente tutelados.
2. Da (in)tempestividade dos presentes autos cautelares
Também é certo que a ação é interposta muito para além de 3 meses contados da publicação da Resolução em causa. Porém, contrariamente ao defendido pela Entidade Requerida, os Requerentes sustentam a nulidade do ato, e não a mera anulabilidade, que fundam em alegada ofensa aos direitos de personalidade de pessoa falecida, que dizem tutelar; e, ainda que assim não fosse, sustentam que deveriam ter sido auscultados, não bastando a publicação da Resolução.
Ora, a avaliação sobre a procedência desta argumentação dos Requerentes liga-se já à apreciação da causa, tal como por aqueles perspetivada, sendo, pois, prematuro, nesta fase de aferimento de pressupostos processuais, entrar desde já na sua decisão.
3. Da (i)legitimidade dos Requerentes
Quanto à exceção invocada relativa à ilegitimidade dos Requerentes, por representarem estes uma minoria dos descendentes vivos do escritor, entende-se que esta alegação se prende, em rigor, com a questão de mérito (concretamente, com a apreciação do “fumus boni iuris”) e não com pressupostos processuais, nomeadamente de legitimidade “ad causam”.
Aliás, já foi neste sentido que foi tomada a decisão relativa ao indeferimento do solicitado decretamento provisório da providência, tendo-se expressado no despacho de fls. 116 e segs. SITAF que «ainda que se encare esta questão, em rigor, não como de (i)legitimidade, mas já de apreciação perfunctória do direito substantivo invocado, parece manifesta a falta de representatividade dos Requerentes – em face da posição contrária dos demais descendentes (bisnetos) vivos - para se oporem à programada trasladação».
Ou seja, entende-se que os Requerentes têm direito a discutir a trasladação dos restos mortais do seu ascendente, por ser uma questão que lhes diz respeito como descendentes (bisnetos), detendo, consequentemente, legitimidade processual. Saber se, por serem bisnetos e, nomeadamente, por estarem em minoria, podem (têm o direito de) opor-se eficazmente à trasladação, é matéria distinta que já concerne à questão de mérito a ser apreciada e decidida nos autos.
Acresce que os Requerentes, com razão ou não (o que se decidirá de mérito), fundam a sua legitimidade na defesa dos direitos de personalidade do falecido Escritor, que dizem tutelar, nos termos, designadamente, dos arts. nºs 70º e 71º do C.Civil e 161º nº 2 d) do CPA- cfr. artigo 48º do req.i. e artigo 47º da sua resposta de fls. 189 e segs. SITAF, onde invocam um «(…) desrespeito inaceitável à vontade do homenageado, que aos seus familiares mais próximos compete tutelar, o que constitui ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental (…)».
b) Do mérito do pedido cautelar
1. Aqui chegados, e tendo concluído que a tanto nada obsta, cumpre apreciar e decidir sobre o mérito do pedido cautelar formulado pelos Requerentes
A apreciação e a decisão sobre o mérito de um pedido cautelar como o aqui formulado tem como pauta legal o disposto no art. 120º do CPTA, o qual, no seu nº 1, refere que «(…) as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente».
E mesmo que, perante estes termos, a providência fosse de adotar, o nº 2 do mesmo art. 120º dispõe que ela deve, porém, ser ainda assim recusada «quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa (…)».
2. Desde já adiantamos que, à luz destes parâmetros legais, se nos revela que a providência cautelar requerida nos presentes autos não deve ser judicialmente concedida.
Desde logo, seria necessário antever-se a probabilidade de procedência da pretensão a ser formulada em ação principal.
Ora, essa probabilidade de procedência (“fumus boni iuris”) não se antevê, no caso.
Se não, vejamos.
3. Segundo resulta dos autos, todos os filhos e netos do escritor são hoje falecidos, encontrando-se vivos somente bisnetos seus (entre estes, os 6 Requerentes).
Ora, conclui-se que os 6 bisnetos Requerentes (ainda que aditando um 7º, residente no ..., por eles indicado como posicionando-se contra a trasladação), representam uma minoria dos bisnetos, já que outros 13 bisnetos são, pelo contrário, favoráveis à trasladação dos restos mortais do escritor para o Panteão (tal como confirmaram ao Parlamento ainda em 18 de Julho passado – cfr. Doc. 1 junto com a oposição da “AR”).
E ainda que sigamos a argumentação dos Requerentes no sentido de não se contabilizar a totalidade dos bisnetos a favor ou contra, mas, diferentemente, de se analisar a representatividade dos mesmos por “estirpes” – querendo, com isto, significar a representatividade por cada uma das 5 linhas de descendência (netos) do filho CC (único dos 4 filhos do escritor com descendentes vivos) -, concluímos que os 6 Requerentes (ainda que aditando o 7º bisneto alegadamente aderente) continuam a representar uma minoria dos descendentes (bisnetos) vivos.
Assim:
5 filhos do filho CC (único dos 4 filhos do escritor com descendentes vivos):
- DD (neto, falecido) – 4 filhos vivos (bisnetos) contra a trasladação (os 1º, 3º, 5º e 6º Requerentes);
- EE (neta, falecida) – 3 filhos vivos (bisnetos) 2 contra a trasladação (os 2º e 4º Requerentes) + 1 (abstenção);
- FF (neto, falecido) – 6 filhos vivos (bisnetos): 1 supostamente contra a trasladação, residente no ... (o 7º aderente, indicado pelos Requerentes) + 4 a favor da trasladação + 1 (abstenção);
- GG (neta, falecida) – 1 filho vivo (bisneto) a favor da trasladação;
- HH (neta, falecida) – 8 filhos vivos (bisnetos) a favor da trasladação.
Desta forma, verifica-se que não só, na totalidade, os 13 bisnetos a favor da trasladação suplantam numericamente os 6 bisnetos Requerentes contra (ainda que se adite um 7º bisneto, supostamente contra, residente no ...), como também os bisnetos a favor da trasladação estão em maioria em 3 das 5 estirpes representativas dos netos do escritor (FF, GG e HH) relativamente às restantes 2 estirpes, representativas dos netos DD e EE.
Em suma, tudo indica não se confirmar o fundamento em que os Requerentes se sustentam para pugnar pela não trasladação dos restos mortais do escritor: a de representarem a vontade da maioria dos descendentes vivos (bisnetos) do escritor, uma vez que tal não parece suceder, quer em termos de contabilização total, quer em termos de contabilização por “estirpes” (correspondentes aos 5 netos, filhos do único dos 4 filhos do escritor com descendentes vivos).
Lembre-se que os Requerentes firmaram o seu direito a oporem-se à programada trasladação, precisamente, num argumento de representação maioritária, que, bem vistas as coisas, não ocorre:
«Os Requerentes representam, direta e indiretamente, três estirpes desses vários bisnetos que ainda estão vivos (…) representam a maioria das estirpes de sucessores de BB (…) enquanto representantes da maioria das estirpes dos herdeiros do Grande Escritor» - respetivamente, artigos 5º, 6º e 37º do req.i.
Estamos, pelo contrário, perante uma larga maioria de descendentes aderentes (praticamente, o dobro dos Requerentes), ainda que contabilizemos, como contrário à trasladação, o bisneto residente no ..., fazendo fé nas declarações dos Requerentes nesse sentido. Aliás, cumpriria aos Requerentes comprovar a necessária maioria, como decorre da lei (cfr. sentido da Recomendação abaixo citada do Provedor de Justiça), o que manifestamente não fazem.
4. Desde logo, pode até problematizar-se, em abstrato, até que ponto – em termos de distanciamento familiar – têm direito sobre a disponibilidade dos restos mortais os descendentes de um homenageado, num dado momento já distante do seu falecimento.
E a dúvida será pertinente quando, como no presente caso, os descendentes Requerentes nasceram (entre 1944 e 1953 – cfr. certidões de nascimento juntas com o req.i., a fls. 36 a 51 SITAF), já cerca de meio século após o falecimento do Escritor, que, obviamente, não conheceram nem com o mesmo conviveram.
Mas ainda que se lhes reconheça tal direito (sustentado na qualidade de familiares, prevista no DL nº 411/98, de 30/12, diploma que invocam no req. i.), este direito deve ser exercido e considerado de acordo com a opinião e vontade da maioria dos descendentes mais próximos, sendo impensável exigir-se uma unanimidade, como defendem os Requerentes, que se traduziria num direito de veto de, acaso, apenas um deles. Tanto mais quanto o número de descendentes tenderá a aumentar geometricamente a cada nova geração.
Assim, a ter-se como relevante, como defendem os Requerentes, a posição dos familiares quanto à disponibilidade dos restos mortais do Escritor, tal posição não pode deixar de ser aferida senão “por maioria”. Neste sentido, veja-se, quanto à interpretação das invocadas normas do DL nº 411/98, de 30/12, o entendimento e recomendação do Provedor de Justiça, com que se concorda (Recomendação nº 3/A/2003, de 26/3/2003, Proc.º: R-5815/01):
«(…) 14. Relativamente ao conceito de legítimo interessado, fundamental para a aplicação da solução legal acima defendida, determina o artigo 3.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, na redação a este dada pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho, estar habilitado a requerer a prática do ato de trasladação, no caso de sucessão legítima ou legitimária, qualquer herdeiro.
15. Aplicando-se esta regra “qua tale”, deparar-nos-íamos com uma solução jurídica e materialmente inaceitável, na medida em que a mesma possibilitaria alimentar eventuais conflitos pessoais entre os diversos herdeiros, numa clara e censurável instrumentalização dos restos mortais alvo de disputa, contrariando os princípios da certeza e segurança que devem presidir à prática de qualquer ato jurídico, assim como o respeito à memória das pessoas já falecidas e, em última instância, do interesse público presente em atos desta natureza.
16. Resulta assim do exposto que a solução a acolher nesta matéria será aquela, nos termos da qual, dentro de cada classe de interessados legítimos em causa, deverá observar-se a regra da maioria, de resto explicitamente consagrada no artigo 29.º do Modelo de Regulamento dos Cemitérios Paroquiais, parte integrante do diploma de 1968.
17. Ora, na situação trazida ao conhecimento deste Órgão de Estado, a Senhora D. XXX parece contar com a concordância de um outro herdeiro, num universo de três, garantindo-se assim a maioria necessária para requerer a prática do ato fúnebre em causa, pelo que também relativamente a este aspeto não se levantam quaisquer dúvidas sobre a oportunidade e legalidade do ato de deferimento da pretensão oportunamente formulada (…)».
5. Os Requerentes, estando em minoria na oposição à trasladação, contestam esta regra da maioria, insistindo na necessidade de unanimidade, invocando a favor desta sua posição o disposto no art. 2091º do Código Civil, que institui a regra de que «os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros». Entendemos, porém, que esta norma não tem aplicação na questão aqui em discussão visto que se trata de norma prevista em matéria de “administração da herança” do “de cujus” (cfr. epígrafe do Capítulo que se inicia com o art. 2079º do C.Civil, onde se inclui a dita norma), sendo certo que não só não é a “herança” do Escritor, ou a respetiva administração, que está em causa nos presentes autos, como também os Requerentes, tal como os restantes bisnetos, não são, em rigor, “herdeiros”, mas sim “familiares/descendentes” daquele.
Efetivamente, a noção formal de “herdeiro” afere-se, no Código Civil, por reporte ao momento da abertura da sucessão do “de cujus”, reconduzindo-se, pois, às pessoas chamadas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e à devolução dos bens que a esta pertenciam – como se retira dos arts. 2024º, 2031º e 2032º do C. Civil.
Temos, sim, por aplicável ao caso o disposto no aludido art. 3º nº 1 d) do DL n.º 411/98, de 30/12, na redação a este dada pelo DL nº 138/2000, de 13/7, na interpretação constante da referida Recomendação nº 3/A/2003 do Provedor de Justiça, que erige como relevante a vontade da maioria dos herdeiros ou dos familiares/descendentes mais próximos do falecido.
Ora, dos presentes autos resulta, como vimos, como não comprovada a alegação dos Requerentes quanto à sua suposta representação da maioria dos descendentes vivos (bisnetos) do Escritor em oposição à trasladação dos seus restos mortais.
6. Note-se que se tem por irrelevante, para a presente decisão, nesta vertente da anuência dos familiares/descendentes (apreciada à luz do DL nº 411/98), a suposta vontade do Escritor, como a do público em geral, pois que essa ponderação é da competência exclusiva do Parlamento na sua deliberação sobre a concessão de honras de Panteão. Aqui, sim, estamos no domínio da opção política, e não do jurídico (único campo em que este tribunal se pode, competentemente, intrometer).
Por isso se afigura desnecessária a audição de testemunhas apresentadas pelas partes, designadamente no sentido de apurar a vontade “induzida” ou “intuída” do Escritor (nas próprias palavras dos Requerentes), pois que esse exercício seria apenas útil para a tomada de decisão política sobre a trasladação, nada tendo a ver com a análise jurídica que cabe a este tribunal empreender.
Também não temos por relevantes as anteriores conversações preparatórias, em 1989, para possível trasladação do corpo do escritor para o Panteão, então abandonadas por oposição de netos, pois que, ainda que essa oposição tivesse sido formal e unânime – o que não resulta comprovado -, sempre seria impensável que uma posição tomada, em determinada momento e num dado contexto, por parte dos conjunturais descendentes da altura, pudesse ter o efeito de comprometer, para todo o sempre, a possibilidade de futuras, e acaso distantes, iniciativas de homenagem.
7. Questão distinta é a da alegada defesa de direitos de personalidade de pessoa falecida, também aventada pelos Requerentes ao afirmar moverem-se na tutela de tais direitos do seu bisavô, alegadamente ofendidos pela trasladação prevista na Resolução da “AR”.
Repare-se que, no que toca à defesa de tais direitos, a lei já inclui herdeiros e descendentes ou outros familiares (mas não confundindo as duas realidades) – cfr. art. nº 2 do art. 71º do C. Civil.
Como já vimos acima (ponto 3 supra, sobre a matéria das exceções dilatórias), os Requerentes assentam a sua alegação de invalidade (na modalidade de nulidade) do ato suspendendo em suposta «ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental», que identificam, por sua vez, num «desrespeito inaceitável à vontade do homenageado, que aos seus familiares mais próximos compete tutelar».
Mas torna-se evidente que esta argumentação dos Requerentes não colhe, sendo utilizada para, meramente, sustentar uma invalidade de grau máximo (“nulidade”), artificial e abusivamente inserida na previsão da invocada alínea d) do nº 2 do art. 161º do CPA (“atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”).
É que já seria controverso que o ato suspendendo ofendesse o conteúdo essencial de um direito fundamental perante uma eventual vontade expressa formulada em vida pelo homenageado.
Mas certo é que tal está completamente fora de causa quando, como os próprios Requerentes admitem, apenas se estará a contrariar – se for o caso - uma sua, eventual, vontade “induzida” ou “intuída”.
Ou quando a maioria dos bisnetos (familiares/descendentes mais próximos) não consideram a trasladação – com que expressamente concordam – uma “ofensa” aos direitos de personalidade do homenageado e, muito menos, uma “ofensa do conteúdo essencial” de tais direitos.
Assim, não se vê que o ato suspendendo, ainda que pudesse ter-se como inválido por outra causa (desrespeito da vontade da maioria dos familiares/descendentes, designadamente) possa considerar-se como “nulo” ao abrigo desta argumentação, que se tem por improcedente, quanto à suposta “ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental”, apenas sentida por uma minoria dos bisnetos, em razão de eventual divergência com uma vontade, meramente induzida ou intuída, do homenageado.
8. Os Requerentes assentam, também, a sua alegação de invalidade do ato suspendendo na circunstância de não terem sido auscultados, pela Assembleia da República, quanto ao propósito da trasladação dos restos mortais do Escritor para o Panteão.
Porém, seguindo a solução legal da relevância da vontade da maioria dos atuais descendentes mais próximos, como acima se expôs, o que o Parlamento teria de ter assegurado era que essa maioria se verificava “in casu”. E tudo aponta para que assim o fez, tendo-lhe sido comunicado, designadamente através da “Fundação BB”, que tal maioria se verificava – o que veio, de resto, a comprovar-se ser inteiramente verdade, e, como vimos, por larga margem.
Assim, a auscultação dos Requerentes seria um ato inútil visto que, ainda que manifestando a sua oposição, esta em nada relevaria, por ser uma posição minoritária, em face de uma outra posição, maioritária, já manifestada.
Mas ainda que devessem ser auscultados, tal omissão não seria suscetível de obstar ao aproveitamento do ato, nos termos previstos no art. 163º nº 5 c) do CPA, provado que ficou que, mesmo que tivesse sido levado a cabo tal auscultação dos Requerentes e estes se opusessem (como se opõem), o ato suspendendo poderia, ainda assim, ser validamente praticado, em vista da clara maioria dos familiares/descendentes a favor da trasladação e a consequente clara minoria dos familiares/descendentes em oposição (os ora Requerentes).
9. Assim sendo, e porque, em suma, não resulta comprovado, nos autos, o necessário pressuposto, da alegada oposição por parte da maioria dos bisnetos, afirmado pelos Requerentes no seu requerimento inicial, como suporte para o seu pedido, entende-se que não resulta preenchido o requisito do “fumus boni iuris”, o que leva, por si só, a não poder conceder-se a peticionada providência cautelar de suspensão de eficácia da Resolução nº 55/2021 da Assembleia da República, o que se decidirá.
Fica, pois, prejudicada a apreciação dos restantes requisitos, supra indicados, exigidos nos nºs 1 e 2 do art. 120º do CPTA (cfr. art. 608º nº 2 do CPC).
IV- Decisão
Assim, pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
- Indeferir a providência cautelar requerida (de suspensão provisória da Resolução nº 55/2021 da Assembleia da República).
Custas pelos Requerentes.
Notifique.
Lisboa, 19 de outubro de 2023 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada – Cláudio Ramos Monteiro.