Sentença 18/2024 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António Francisco Martins
Processo: SENTENÇA 18/2024 3.ªS
Sentença
Descritores: Competência, Contratação pública, Dispensa de pena, Infração financeira, Multa, Pagamento, Portal dos contratos públicos, Prescrição, Relevação da responsabilidade financeira, Responsabilidade financeira sancionatória
Acórdão Nº: SENTENÇA 18/2024 3.ª S
Recorrente: Ambifaro - Gestão de Equipamentos Municipais, E. M
Meio Processual: Responsabilidade financeira
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129697
Indicações Eventuais: TRANSITADA EM JULGADO
Referência Publicação: 1ª Série
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129697TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2024/st018-2024-3s.pdf
Sumário
2024 – 3ª Secção Processo nº 21/2023-JRF/3ª Secção Sumário, pelo Relator 1. O prazo de prescrição, nas infrações continuadas, só corre a partir do “dia da prática do último acto”, face ao princípio geral consagrado no artigo 119.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal. 2. A conduta dos demandados de autorizarem pagamentos de bens/serviços, fornecidos na sequência de contratos celebrados por ajuste direto e antes da publicitação de tais contratos no portal dos contratos públicos, preenche o elemento objetivo da infração financeira sancionatória prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC, por violação de normas sobre a realização de pagamento de despesas públicas. 3. É da exclusiva competência da 1ª e 2ª Secções deste Tribunal operar a relevação da responsabilidade financeira, na fase de auditoria, ou seja, em fase anterior à atual fase jurisdicional de julgamento de responsabilidades financeiras, esta no âmbito da competência da 3.ª Secção. 4. A “culpa diminuta”, requisito do instituto de dispensa da pena, corresponde a uma “quase ausência de culpa”, não se verificando quando no caso se justificava um controle acrescido, por parte dos demandados, sobre os seus atos de autorização de pagamento de despesas. 5. Verificando-se circunstâncias posteriores à infração que diminuam, por forma acentuada, a ilicitude da infração, pode ocorrer fundamento para se proceder à atenuação especial da multa. PRESCRIÇÃO – INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA – PAGAMENTOS – PORTAL DOS CONTRATOS PÚBLICOS - RELEVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA - COMPETÊNCIA – DISPENSA DE MULTA – ATENUAÇÃO ESPECIAL DA MULTA