Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Universidade de Coimbra vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 29.12.2019, no qual se decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional intentado pela mesma entidade, mantendo a sentença proferida em 1ª instância, pelo TAF de Coimbra.
A Recorrente interpõe o presente recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, invocando a especial relevância jurídica ou social da questão e ser necessária uma melhor aplicação do direito.
O Autor/Recorrido apresentou contra-alegações nas quais pugna pela inadmissibilidade da revista ou pela sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido fez uma errada interpretação da Lei, no modo como efectua a contagem do tempo de serviço prestado pelo Autor, para os efeitos previstos na parte final do nº 2 do art. 11º do ECDU, aplicável por remissão do nº 3 do art. 8º do DL nº 205/2009, de 31/8. Ou seja, a questão a resolver é a de saber se haverá, ou não, que distinguir entre as situações em que o assistente convidado trabalhe em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral, ou a tempo parcial.
A presente acção administrativa especial foi intentada por A………… contra a Universidade de Coimbra, peticionando que seja declarada nula ou anulada a deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, de 17.04.2014, que indeferiu o pedido do Autor de passagem para a categoria de professor auxiliar, decorrente da obtenção do grau de doutor, em cumulação com o pedido de que seja reconhecido o direito do mesmo a ser contratado como professor a tempo integral, desde 03.01.2014, ou desde 17.12.2013, bem como condenada a Ré no processamento e pagamento dos diferenciais que, à data, contabiliza em €8.347,85, e dos que se vencerem, acrescidos de juros vencidos e vincendos.
O TAF de Coimbra julgou a acção procedente condenando a Entidade Demandada a: i) reconhecer que o Autor preenche os requisitos para beneficiar do regime transitório constante do art. 8º, nº 3 do DL nº 205/2009, de 31/8; ii) praticar os actos necessários à contratação do A. como Professor Auxiliar, nos termos previstos no art. 25º do ECDU, desde 03.01.2014, pagando as respectivas diferenças remuneratórias e juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
O acórdão recorrido em apreciação do recurso procedeu à interpretação do DL nº 205/2009, de 31/8 que alterou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente Universitário aprovado pelo DL nº 448/79, de 13/11 (com sucessivas alterações), introduzindo profundas alerações no regime então vigente, “prevendo um leque de disposições transitórias aplicáveis aos docentes das respctivas instituições de ensino superior em funções à data do início de vigência do mesmo – 1 de Setembro de 2009 (artigo 22º)”.
Como se diz no acórdão o “Regime de transição dos actuais professores visitantes e convidados, assistentes convidados e monitores” consta do artigo 8º do DL 205/2009”, sendo que nos termos do nº 3 deste preceito os assistentes convidados e os professores auxiliares convidados que reúnam os requisitos aí previstos continuam a beneficiar do disposto no nº 2 do art. 11º do CDU, na redacção anterior à do DL 205/2009.
Assim sendo, considerou o acórdão recorrido que: “A esta luz, e atendendo à interpretação literal e sistemática dos normativos supra transcritos, com destaque para o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do DL 205/2009 e 11.º, n.º 2 do ECDU na redacção anterior ao DL 205/2009, a sentença concluiu com acerto , que os assistentes convidados que preencham os requisitos neles descritos têm direito a serem contratados como professores auxiliares logo que obtenham o doutoramento e manifestem vontade de nomeação como tal (direito potestativo), sem que nada nas referidas normas sustente “a interpretação da Entidade Demandada de que apenas podem beneficiar daquele regime os docentes que exercessem funções em regime de horário integral, sendo certo que onde a norma não distingue não cabe ao intérprete distinguir.”.
E de facto assim é, carecendo a Recorrente de razão na crítica que faz à sentença recorrida.
(…)
Pelo que, e neste contexto, o teor literal da lei aplicável no caso vertente – enquanto, repita-se, limite ao intérprete – e a sua inserção sistemática apontam claramente no sentido de o legislador do regime transitório em causa não ter distinguido as situações de assistente convidado, consoante trabalhe em regime de dedicação exclusiva ou a tempo integral, ou a tempo parcial, para efeitos de tutela do interesse/direito à contratação como professor auxiliar.”.
Mais se dizendo [citando o ac. do TCA Norte de 15.11.2019, Proc. nº 655/16.4BECBR sobre questão idêntica] que: “…, mostra-se claro que é a aquisição do GRAU DE DOUTOR que é motivo, sem dependência do tempo de efectivo serviço docente (diferente do que antes acontecia com outras categorias – cfr. o caso dos professores catedráticos e professores associados, artºs 39º e 41º na redacção anterior ao DL nº 205/2009, de 31/09).
Reportar a exigência de vinculação do artº 8º, nº 3, a um período de vinculação coincidente com tempo integral de efectivo serviço, é introduzir requisito que a descrição normativa não contém, não oferecendo distinção alguma sobre esta problemática (…), e em que a ratio e história que a ela superintende não faz corrigir, pelo contrário afasta”.
Termos em que a sentença recorrida, ao julgar procedente a acção, por considerar verificados todos os pressupostos legais para que o Recorrido (independentemente da natureza do vínculo (parcial ou integral) à Universidade Recorrente) beneficie do referido regime transitório decidiu acertadamente, em vinculação à lei.”.
Na presente revista a Recorrente invoca erro de julgamento por parte do acórdão recorrido do regime transitório decorrente do DL nº 205/2009.
Mas sem qualquer fundamento aparente, já que as instâncias decidiram a questão de forma coincidente e o TCA parece ter decidido correctamente, de forma fundamentada e plausível.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido ao manter a decisão de 1ª instância, e, porque a questão abordada não reveste especial relevância ou complexidade jurídica ou social, nem sendo necessária revista para uma melhor aplicação do direito, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros José Fonseca da Paz e José Veloso -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 23 de Setembro de 2021
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa