I- Tendo o acórdão da Relação considerado o aspecto da desvalorização da moeda, correspondente aos danos patrimoniais, verificada até à data em que foi proferido e sendo certo que os efeitos do recurso de revista possibilitavam a execução imediata da indemnização sem que à recorrida sejam imputáveis as consequências da não execução, tal aspecto da desvalorização da moeda não é de considerar desde tal data e até à decisão a proferir no recurso de revista.
II- No tocante aos danos não patrimoniais, há que atender ao sofrimento moral da vítima durante todo o tempo em que teve de se movimentar com o auxílio de canadianas, na perspectiva da invalidez ou da incapacidade que só cessou com a recuperação e a reabilitação.