I- Dá-se a cessão de bens aos credores quando estes são encarregados, pelo devedor, de liquidar o seu património, ou parte dele, revertendo o produto para satisfação dos seus créditos, mas não podendo dizer-se que passem a actuar por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, antes ficando na posição de simples detentores ou possuidores precários.
II- Nem exercem a posse de tais bens em nome próprio, embora lhes pertençam poderes de disposição apenas porque, de outro modo, não poderiam levar a cabo a sua missão.
III- Como possuidores em nome alheio, não gozam da protecção possessória que o Código Civil confere aos possuidores em nome próprio.