Acordam os Juízes-Desembargadores identificados quanto à matéria desta apelação:
I. Caracterização do recurso
I. I. Caracterização objetiva:
- Apelação – 1 (uma), em separado;
- Tribunal recorrido – Juízo Local Cível de Sintra – Juiz 3;
- Processo – Procedimento especial de despejo n.º 2005/25.0YLPRT;
- Decisão recorrida – Despacho de não admissão de oposição.
I. II. Partes:
- Recorrente/requerida: AA;
- Recorrida/requerente: BB.
I. III. Síntese dos autos:
- Instaurou a requerente procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS) solicitando concretização de tal diligência relativamente à fração autónoma designada pela letra “X”, correspondente ao 8.º e 9.º andares, Duplex B, destinado à habitação, com arrecadação na cave e quatro assoalhadas, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida 1, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o número 17… da freguesia de Rio de Mouro, inscrito na matriz predial Urbana sob o artigo 84…, desta freguesia.
- Disse, em síntese:
- Que celebrou com a requerida um contrato de arrendamento relativo a tal fração, no dia 7 de setembro de 2024;
- Que tal contrato foi realizado pelo prazo inicial de 6 meses, renovando-se um máximo de três vezes;
- Que enviou à requerida, que a recebeu, carta registada com aviso de receção comunicando a sua oposição à renovação, que produziu os respetivos efeitos no dia 7 de junho de 2025;
- Que a fração não lhe foi entregue na data de cessação do contrato, nem posteriormente.
- A recorrente, notificada, deduziu oposição ao procedimento especial de despejo, informando ter requerido apoio judiciário e invocando:
- Nulidade da notificação efetuada no procedimento;
- Inadmissibilidade do procedimento, no caso;
- Invalidade do prazo contratual estabelecido, concluindo que o arrendamento, por força do disposto nos artigos 1096.º e 1097.º do Código Civil (CC), estará em vigor até 7 de setembro de 2028;
- Invalidade da comunicação de oposição à renovação, por incumprimento da antecedência legal;
- Mora do senhorio quanto ao recebimento de uma renda.
- Distribuído o procedimento em Juízo e apresentado a despacho, foi este proferido declarando extemporânea a oposição apresentada e determinando o seu desentranhamento.
- Com esta decisão, não se conformando a requerida, veio da mesma recorrer, pela presente apelação.
II. Objeto do recurso:
II. I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações:
1. A comunicação da nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados não constitui citação nem notificação judicial;
2. Trata-se de ato administrativo no âmbito do apoio judiciário;
3. Não existe norma que lhe atribua, de forma expressa, efeito automático de início de prazo;
4. Em caso de lacuna, aplica-se o artigo 10.º do Código Civil;
5. O artigo 248.º do CPC constitui critério supletivo de integração;
6. O prazo não pode iniciar-se automaticamente em 24/02/2026;
7. O regime do apoio judiciário exige cognoscibilidade efetiva;
8. Não foi demonstrado conhecimento efetivo da Recorrente;
9. Não foram promovidas diligências de esclarecimento (art. 6.º CPC);
10. Foi desconsiderado o Acórdão do TC n.º 461/2016;
11. A jurisprudência exige interpretação garantística do direito de defesa;
12. O despacho enferma de erro de direito na fixação do prazo;
13. A oposição não é extemporânea;
14. A decisão recorrida deve ser revogada.
Nestes termos, e nos demais que V. Exas. doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
- Ser revogada a decisão recorrida;
- Ser admitida a oposição apresentada, prosseguindo os autos os seus termos normais.
Assim se fazendo a acostumada Justiça!
- A recorrida, notificada, contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
II. II. Questões a apreciar:
Não existindo questões de conhecimento oficioso, a matéria a decidir é apenas a de saber se a oposição foi apresentada tempestivamente.
Para tanto, haverá que reapreciar da sustentação dos juízos proferidos a quo, designadamente no que concerne ao momento a quo de início da respetiva contagem, havendo pedido de apoio de judiciário na modalidade de nomeação de patrono. –
II. III. Apreciação do recurso
II. III.I. Os fundamentos da decisão recorrida:
Foram os seguintes os termos do processo considerados na decisão recorrida:
- A requerida foi citada por contacto pessoal no dia 6/2/2026;
- Solicitou apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono a 19/2/2026;
- A patrona nomeada foi notificada da sua nomeação a 24/2/2026;
- A oposição foi apresentada a 12/03/2026.
Considerando estes elementos, a decisão recorrida fundamentou-se da seguinte forma (trechos relevantes, sem atualização de grafia):
De acordo com o disposto no art. 15.º-F, n.º 1 do NRAU a requerida dispunha de um prazo de 15 dias para apresentar oposição ou, querendo, requerer apoio judiciário para nomeação de patrono com vista a interromper aquele prazo (art. 24.º, n.º 4 do Lei n.º 34/2004 de 29/07).
Tendo solicitado o apoio judiciário dentro do prazo para se opor, este prazo interrompeu-se.
De acordo com o disposto no art. 24.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004 de 29/07, o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Ao referido prazo, naturalmente, não acresce – tal como a Il. Patrona parece entender – os três dias a que se refere o art. 248.º, n.º 1 do CPC respeitante às notificações da secretaria aos mandatários porquanto não está em causa uma notificação mas sim a citação de uma parte para os termos da acção, devendo o prazo contar-se de forma contínua a partir do dia da citação.
Assim, tendo a Il. Patrona sido notificada da sua nomeação a 24/02/2026 poderia apresentar a oposição ao presente procedimento até ao dia 11 de março de 2026, ou nos três dias úteis seguintes desde que pagasse a multa em conformidade.
Alega a requerida que se deverá ter em conta a data em que a própria tomou conhecimento efetivo da nomeação da sua patrona e não na data em que a patrona foi notificada da referida nomeação.
Por acórdão de 13 de outubro (n.º 461/2016) o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.
O Tribunal adere à referida jurisprudência, contudo, a sua aplicação está dependente da alegação de que a requerida desconhecia a nomeação da patrona na data da notificação (o que não foi alegado) e ainda da demonstração da data em que a requerida tomou conhecimento efectivo da nomeação da patrona.
Ora, a requerida não alega que em 24/02/2026 não tivesse conhecimento da nomeação da patrona, nem sequer alega em que dia é que tomou esse conhecimento e, por outro lado, não junta nem requer a produção de qualquer meio de prova com vista a demonstrar quando é que tomou efectivo conhecimento.
Era à requerida que cabia fazer aquela prova, o que não fez.
Constata-se, pois, que, na data em que apresentou a oposição (11/03/2026), o prazo já se encontrava esgotado, não tendo sido paga a multa devida pela a prática extemporânea do acto, pelo que precludiu o seu direito de se opor à presente acção.
Conclui-se que a oposição apresentada é, efectivamente, extemporânea.
Sintetizando os fundamentos jurídicos do despacho proferido, são os seguintes:
- O prazo de oposição estabelecido pelo art.º 15.º-F, n.º 1 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, estabelecido pela Lei n.º 6/2006 (NRAU) é de 15 dias;
- Com o pedido de nomeação de patrono, tal prazo foi interrompido, reiniciando-se com a notificação ao patrono nomeado dessa nomeação;
- As regras estabelecidas pelo art.º 248.º do Código de Processo Civil (CPC) quanto à notificação eletrónica de atos a mandatários constituídos são inaplicáveis;
- O ato de apresentação de oposição poderia ser praticado nos três dias posteriores ao termo do respetivo prazo, desde que fosse paga a multa prevista pelo art.º 139.º do CPC;
- O prazo de oposição não se inicia sem que o requerente de apoio judiciário tome conhecimento da nomeação, nos termos de jurisprudência constitucional acolhida;
- Caberia à oponente alegar e demonstrar a falta desse conhecimento e, não o tendo feito, sobreleva o transcurso integral do prazo legal.
São estes juízos que importa reapreciar neste recurso.
II. III.II. A sustentação do decidido:
Apreciando a sustentação do despacho recorrido, pode dizer-se, prima facie, que apresenta uma incongruência entre os pressupostos que convoca, no que se refere à jurisprudência do Tribunal Constitucional a que alude (que, como se referirá adiante, foi alargada a força obrigatória geral).
Assim, o acórdão citado não tem como referente decisório um efetivo conhecimento da nomeação de patrono pelo beneficiário de apoio judiciário, ou, melhor dito, não exige uma prova efetiva desse conhecimento, isto é, uma perceção subjetiva do requerente de apoio judiciário do deferimento do seu pedido e da identidade do advogado nomeado.
O acórdão o que estabelece é a imposição de uma informação processual relevante, que se traduz na notificação ao requerente de apoio judiciário da decisão de nomeação de patrono.
Não se trata, portanto, de acordo com a doutrina citada da jurisdição constitucional, de qualquer necessidade de alegar e provar o desconhecimento da nomeação de patrono, algo que, diga-se, sempre teria a incoerência de se tratar da demonstração de um facto negativo.
O que se trata é de demonstrar processualmente que o ato de nomeação foi, de facto, notificado ao requerente de apoio judiciário e que, para efeitos processuais, está demonstrado que ele o conheceu.
De acordo com o disposto no art.º 24.º n.º 5, al. a) e 31.ª n.º 1 e 2 da Lei n.º 34/2004 a notificação da decisão de deferimento de apoio judiciário deve ser feita ao patrono e ao requerente, com indicação expressa da identidade do advogado e da necessidade de lhe ser prestada colaboração.
Como referido, a referência jurisprudencial constante do despacho recorrido está desatualizada (acórdão citado – n.º 461/2016, de , rel. Fernando Ventura - TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 461/2016 .), tendo o Tribunal Constitucional proferido posteriormente acórdão com força obrigatória geral sobre a matéria, firmando definitivamente esse sentido (acórdão n.º 515/2020, de 18/11 - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020, de 18 de novembro | DR).
Nos termos desta decisão, ficou assente que será violadora da Constituição a interpretação da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no sentido que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.
Quer isto dizer que o início do curso do prazo legal interrompido não se efetiva enquanto não esteja demonstrado conhecimento da própria requerente.
Diz-se no acórdão TC em referência, com especial pertinência para o caso, que, desconhecendo a nomeação e a identidade do patrono, o beneficiário do apoio não dispõe de informação que lhe permita prestar a colaboração necessária aÌ apresentação de articulado de defesa, mormente no plano dos factos, além de que não tem meios de apurar por si mesmo que o prazo interrompido voltara a correr.
Essa aferição não se mostra feita no despacho recorrido, que se pretende sustentar, portanto, na falta de alegação e prova do desconhecimento da decisão de nomeação, sem alusão ao ato de notificação, o que, como referido, retira consistência à fundamentação do despacho.
A despeito desta referência inicial, a apreciação material do recurso deve ser feita com base nos termos da decisão e, portanto, há que reavaliar a tempestividade da oposição deduzida.
Para esta reanálise, constata-se dos autos que:
- A requerida foi, efetivamente, notificada do requerimento de despejo, por meio de contacto pessoal de agente de execução, no passado dia 6/2/2026 (ref. Citius 163212091);
- No dia 19/2 deste ano, por meio de correio eletrónico, deu entrada de requerimento, dando conta de ter solicitado apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono (juntando cópia do requerimento apresentado para esse efeito junto do Instituto da Segurança Social – ref. Citius 163212093) – requerimento que enviou também por via postal – ref. Citius 163212093 de 20/2;
- Com data de 24 de fevereiro foi apresentado pelo Instituto da Segurança social comprovativo de envio de ofício, dessa mesma data, cujo traduz uma informação do deferimento do pedido de apoio judiciário enviada por este instituto ao BAS (ref. Citius 163212094);
- Tal ofício tem o seguinte teor:
Exmo(a) Senhor(a)
Balcão do Arrendatário e do Senhorio
(...)
Assunto: Apoio Judiciário
(...)
- Beneficiário(a): AA
Exmo(a) Senhor(a),
Na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social supra-referido, comunicamos a V.Exª que foi nomeado(a) para o patrocínio o(a) Senhor(a) Advogado(a):
Dr(a) CC
C. P. nº …
com domicílio profissional sito na:
(,,,)
Informamos que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, e nos termos do nº 1 do artº 3 da Portaria nº 10/2008, de 3 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 210/2008, de 29 de Fevereiro, o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi notificado(a), na
presente data, da nomeação efectuada.
- A oposição deu entrada no BAS em 12/3/2026, sendo apresentada por via eletrónica (ref. Citius 163212095);
- A convite do tribunal para pronúncia sobre a tempestividade da oposição deduzida, a requerente apresentou requerimento a 20/3 (ref. Citius 163382353) em que, além de se pronunciar sobre a tempestividade, declara que a patrona foi notificada da nomeação a 24/2/2026;
- Posteriormente, a 10/4/2026 a mesma oponente e requerente de apoio judiciário veio apresentar novo requerimento (ref. Citius 163754041) dando conta da concessão de apoio judiciário e juntando comprovativo da notificação da mesma.
- Do teor desta comunicação cumpre ressaltar:
a) Que está datada de 24/2, com a menção registado simples;
b) Que refere uma decisão de deferimento do pedido de apoio na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Destes elementos processuais, ressalta também que os fundamentos da decisão proferida não se conseguem sustentar nos termos dos autos do procedimento.
Como referido, foi dado por assente na decisão recorrida que a patrona nomeada foi notificada da sua nomeação a 24 de fevereiro.
A conjugação do ofício enviado pelo ISS ao BAS, datado desse dia 24 de fevereiro, com o requerimento apresentado nos autos pela requerida, ora recorrente, a 20 de março (ref. Citius 29836107) constituem prova suficiente da comunicação e da receção nessa data à patrona, o que se terá que ter por certo é que nada consta quanto à comunicação do ato à própria requerente de apoio judiciário, ora recorrente.
Todavia, no que à pessoa da requerente diz respeito, a comunicação que consta dos autos não atesta qualquer informação da identidade da patrona, mas apenas da concessão do benefício.
Nessa medida, não produziu efeito o início de contagem do prazo interrompido o que sempre determinaria que não se poderia afirmar a eficácia do início de contagem do prazo e, consequentemente, não se poderia também afirmar a ultrapassagem do seu limite.
Ainda que assim não fosse, sempre teria que se afirmar que o prazo de oposição não transcorrera à data da oposição.
As comunicações por via postal consideram-se efetuadas no 3.º dia posterior ao do registo, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja – cf. art.º 249.º n.º 5 do CPC e, portanto, ter-se-ia que concluir que a comunicação foi concretizada a 27 de fevereiro e não a 24, o que, imediatamente, tornaria tempestiva a oposição apresentada, não havendo sequer lugar ao pagamento de qualquer multa.
Segue-se entendimento que às notificações via SINOA, mesmo sendo operadas via eletrónica, é aplicável o disposto no art.º 248.º do CPC (assim, acórdão desta Relação de 7/4/2016 - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa).
Ainda que assim não fosse e se considerasse que essa forma de concretização determinaria a eficácia do ato no próprio dia de realização da comunicação eletrónica, sempre sobrelevaria a circunstância de ser efetuada por via postal a notificação à patrona, afirmando inequivocamente que os respetivos efeitos se produziram no 3.º dia útil posterior.
Quer isto dizer, sem necessidade de maiores considerações, pela conjugação do disposto no n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, na interpretação dada pelo acórdão com força obrigatória geral supra referido, e do art.º 15.º-F, n.º 1 do NRAU, não há fundamento para afirmar a extemporaneidade da oposição.
Em consequência, impõe-se que seja revogada a decisão proferida, o que se decide. –
A recorrida, ao ficar vencida, deve ser condenada nas custas desta apelação. –
III. Decisão:
Face ao exposto, concede-se a apelação e, revogando-se o despacho proferido, ordena-se o prosseguimento dos autos.
Custas pela recorrida.
Notifique-se e registe-se. –
Lisboa, 09 de julho de 2026
João Paulo Vasconcelos Raposo
Laurinda Gemas
Susana Mesquita Gonçalves