I- Só pode ser revogado nos termos do art. 18 n. 2 da LOSTA o acto constitutivo de direitos que embora não oficialmente comunicado ao seu destinatário é deste conhecido.
II- Embora sem revestir as características de acto secundário deve considerar-se implicitamente revogatório e sujeito àquele regime jurídico o despacho que dispõe em sentido contrário ao do primeiro.
III- A fundamentação do referido segundo acto deve revelar a ilegalidade do acto implicitamente revogado.
IV- Apenas devem ser considerados na ponderação da formação profissional prevista no art. 27 n. 1 al. b) do DL n. 498/88 os cursos que respeitem a área funcional dos lugares a prover.