Acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos presentes autos, datado de 08.05.2024, que concedeu provimento parcial ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por AA, identificada nos autos, tendo por objeto a liquidação de IRS n.º ...60, respeitante ao ano de 2011, na parte em que faz incidir a sobretaxa extraordinária sobre a mais-valia realizada, no montante de € 554 513,33, vem requerer esclarecimento relativo à decisão referente à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 616.º e n.º 1 do art. 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e, subsidiariamente, atendendo ao valor do processo de € 561.556,97, a reforma do acórdão quanto a custas, solicitando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias, invocando, para tanto, que se encontram preenchidos os pressupostos para a mencionada dispensa.
Argui que no referido aresto foi dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça sendo, todavia, “feita referência à ponderação da “complexidade do recurso”, podendo ser suscitadas dúvidas quanto ao âmbito desta dispensa do pagamento da taxa de justiça (isto é, se a mesma respeita apenas ao recurso ou se a mesma foi determinada relativamente a todo o processo)”, pelo que solicita esclarecimento quanto ao âmbito da referida dispensa.
Sustenta, em síntese, que sendo admissível o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça “verifica-se que, neste processo com o valor de € 561.556,97, se justifica relativamente a todas as instâncias a dispensa do pagamento do remanescente” uma vez que este Tribunal “embora tenha determinado a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça quanto ao recurso [nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP], verifica-se que – atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes – a especificidade da situação justificava também a dispensa do remanescente relativamente à 1ª instância.”
Requerendo, por isso, que “este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, relativamente a todas as instâncias e não apenas quanto ao recurso, reformando-se, nessa parte, o acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC.”
1.2. A Impugnante, ora Recorrida, por seu lado, veio requerer a junção aos autos de cópia da nota discriminativa e justificativa das custas de parte no âmbito do processo, enviada ao Representante da Fazenda Pública.
1.3. Com dispensa de vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
A Fazenda Pública veio requerer a reforma do Acórdão quanto a custas, solicitando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias.
A decisão relativa ao remanescente da taxa de justiça teve subjacente a fundamentação constante do acórdão deste tribunal de 23-06-2022, proferido no processo 02048/20.0BELSB, que subscrevemos. Decorrendo daí que, por ocasião da dispensa do remanescente da taxa de justiça, tenhamos feito uso – atenta a circunstância de a decisão recorrida revestir sempre natureza provisória – da faculdade que este último órgão jurisdicional tem para apreciar não apenas a dispensa ou redução da taxa de justiça no respetivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes. Justificam a opção que fizemos, não obstante nas alegações de recurso não ter sido questionado o remanescente devido na sequência da decisão de primeira instância, fundamentalmente a ponderação das especificidades do caso concreto, com destaque para a conduta processual irrepreensível da AT.
Perante este enquadramento, surge como inútil a apreciação do pedido de reforma por lhe faltar objeto, na medida em que o que se solicita já foi concedido, não se verificando, por conseguinte, interesse que justifique o pedido.
3. Decisão
Nestes termos, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em indeferir a requerida reforma do acórdão quanto a custas.
Condena-se a requerente em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em duas (2) U.C. (cfr.artº.527, do C.P.Civil; artº.7 e Tabela II, do R.C.Processuais).
Lisboa, 2 de outubro de 2024. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso.