208/25.6GAMMV.C1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo
Processo: 208/25.6GAMMV.C1.S1
Acórdão
Descritores: Recurso per saltum, Furto, Lapso manifesto, Correção oficiosa, Medida concreta da pena, Pena única, Dolo direto, Prevenção geral, Suspensão da execução da pena, Improcedência
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Convencional: 3.ª SECÇÃO
Juízes: Manuel Henrique Ramos Soares
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ab02bd3ee6d72ef680258e97003935dd
Sumário
I - Há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção em sede recursiva, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no art. 71.º do CP, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável II - A pena única deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si, em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento, enfrentando-se o novo “grande facto” surgido.
Texto
Processo nº 208/25.6GAMMV.C1.S1 Comarca de Coimbra – Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 2 Recurso Penal Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal Relatório No processo nº 208/25.6GAMMV da Comarca de Coimbra – Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 2, figurando como arguido AA , solteiro, natural da freguesia de Localização 1, concelho de Coimbra, nascido em D de M de 1984, filho de BB e de CC, residente na Rua 2, Localização 3, Montemor, e atualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Aveiro, realizado o julgamento, foi proferido Acórdão em 1 de julho de 2026, onde se decidiu: Absolver o arguido da prática, em autoria material, de 4 crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 2, alínea e) do CPenal, por referência aos NUIPC com os nºs 208/25.6GAMMV - atuação imputada respeitante ao dia 7 de junho de 2025 -, 214/25.0GAMMV , 364/25.3GAMMV e 366/25.0GAMMV ; Absolver o arguido da prática, em autoria material, de 2 crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 1, alínea f) do CPenal, em relação aos NUIPC com os nºs 256/25.6GAMMV - atuação imputada respeitante ao mês de junho de 2025 - e 201/25.9GASRE ; Absolver o arguido da prática, em autoria material, de 1 crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º do CPenal, por reporte ao NUIPC 420/25.0GAMMV ; Condenar o arguido pela prática, em autoria material, de 4 crimes de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º, nº 2, alínea e) do CPenal nas penas de 2 anos e 9 meses, cada – NUIPC com os nºs 226/25.4GAMMV e 394/25.5GAMMV - e de 2 anos e 5 meses de prisão, cada – NUIPS com os nºs 190/25.0GCFIG e 214/25.0GCFIG ; Condenar o arguido pela prática, em autoria material, de 1 crime de furto qualificado tentado , p. e p. pelos artigos 204º, nº 2, alínea e), 22º e 23º do CPenal na pena de 1 ano e 2 meses de prisão - NUIPC368/25.6GAMMV; Condenar o arguido pela prática, em autoria material, de 3 crimes de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º, nº 1, alínea f) do CPenal nas penas de 1 ano e 10 meses - continuação criminosa de 12 para 13 de Julho de 2025 imputada no NUIPC 250/25.7GAMMV -, de 1 ano e 8 meses - NUIPC 373/25.2GAMMV - e de 1 ano e 6 meses - NUIPC 343/25.0GAMMV - de prisão; Condenar o arguido pela prática, em autoria material, de 7 crimes de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do CPenal nas penas de 11 meses - NUIPC 414/25.3GAMMV -, de 10 meses – NUIPC com os nºs 208/25.6GAMMV , atuação imputada por referência a 16 de Julho de 2025 no âmbito do 250/25.7GAMMV , 227/25.2GCFIG e 416/25.0GAMMV , cada, e de 6 meses - NUIPC 256/25.6GAMMV - de prisão. Em cúmulo jurídico , condenar o arguido na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão . Inconformado com o decidido, o arguido AA apresentou recurso dirigido ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que, por despacho de 20 de agosto de 2026, considerando que a (…) discordância do recorrente AA é limitada à medida da pena única aplicada superior a 5 anos de prisão imposta pelo tribunal a quo (…) entendeu ser competente para apreciação (…) o Supremo Tribunal de Justiça (…) como decorre do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal (…) . Na sequência da motivação que o arguido Recorrente enuncia, retiram-se as seguintes conclusões: ( transcrição ) O presente recurso tem por objeto a medida da pena aplicada ao Recorrente, fixada em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva, por se considerar excessiva, desadequada e desproporcional face às circunstâncias concretas do caso. Nos termos do artigo 40.º , n.ºs 1 e 2, do Código Penal , a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. De acordo com o artigo 70.º do Código Penal , sempre que sejam aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, deve ser dada preferência a esta última quando realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A determinação da medida concreta da pena deve obedecer aos critérios previstos no artigo 71.º do Código Penal , atendendo à culpa do agente, às exigências de prevenção e a todas as circunstâncias que depuserem a favor e contra o arguido. O Tribunal recorrido não valorou adequadamente diversas circunstâncias favoráveis ao Recorrente, designadamente: A ausência de antecedentes criminais; A sua condição de arguido primário; A confissão dos factos e a colaboração prestada para a descoberta da verdade; O arrependimento demonstrado e a interiorização do desvalor da sua conduta; O apoio familiar de que beneficia, nomeadamente da mãe e da irmã; A sua integração social e perspetivas de inserção profissional, encontrando-se em vias de iniciar atividade laboral. As exigências de prevenção especial mostram-se reduzidas, atento o percurso pessoal do Recorrente, a ausência de antecedentes criminais e o favorável prognóstico de reintegração social. As exigências de prevenção geral, embora relevantes, não assumem intensidade tal que justifique a aplicação de uma pena de prisão efetiva em medida tão elevada, sendo certo que os factos se encontram temporalmente delimitados e não evidenciam especial alarme social. O grau de ilicitude dos factos deve ser considerado médio-baixo, não justificando a severidade da pena concretamente aplicada. Ao fixar a pena única em 5 anos e 9 meses de prisão, o Tribunal recorrido violou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal . A pena aplicada excede o necessário para satisfazer as finalidades da punição, ultrapassando a medida da culpa e desconsiderando as relevantes circunstâncias atenuantes verificadas no caso concreto. Uma correta aplicação dos critérios previstos nos artigos 40.º , 70.º e 71.º do Código Penal impunha a fixação da pena em medida não superior a 5 (cinco) anos de prisão. Reduzida a pena para medida não superior a 5 anos, fica preenchido o pressuposto formal previsto no artigo 50.º , n.º 1, do Código Penal para a suspensão da execução da pena de prisão. Verifica-se igualmente o pressuposto material da suspensão da execução da pena, porquanto a personalidade do Recorrente, a sua inserção familiar e social, a ausência de antecedentes criminais, o arrependimento demonstrado, o facto de ter deixado de consumir, o seu bom comportamento no estabelecimento criminal e o favorável prognóstico de reintegração permitem concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida na parte relativa à medida da pena, reduzindo-se a mesma para montante não superior a 5 anos de prisão. Em consequência, deve ser determinada a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º do Código Penal , por se mostrarem integralmente preenchidos os respetivos pressupostos legais. O Digno Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância, respondendo, e pugnando pela improcedência do interposto recurso, vem apresentar as seguintes conclusões: ( transcrição ) Não foram violadas quaisquer normas ou princípios. Carece, pois, de fundamento e relevância jurídica o alegado pelo recorrente, pelo que o mesmo é inócuo em sede de recurso. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo , nenhuma censura merecendo o Acórdão recorrido, que não violou qualquer preceito legal. Deverá assim ser mantida a decisão agora em crise, considerando-se a não procedência do recurso interposto pelo arguido. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer aderindo ao posicionamento tomado pelo Digno Ministério Público em 1ª instância, e alinhando na improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos, opina: ( transcrição ) (…) Nenhuma censura suscita a decisão recorrida, afigurando-se ter o Tribunal a quo apreciado e valorado os elementos a que se deveria atender- nomeadamente a multiplicidade dos crimes, sendo de concluir, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, que a pena única aplicada, se configura justa, por adequada e proporcional à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º , n.º 1 e 2, 71.º e 77.º , do Código Penal , não se descortinando fundamento para que a mesma seja alterada. Não foi apresentada qualquer resposta. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. Fundamentação Questões a decidir Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 1995 , bem como a doutrina dominante , o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir . Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido Recorrente, entende-se serem as seguintes as questões suscitadas, ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas: pena única imposta – sua adequação, proporcionalidade e justeza. possibilidade de aplicação da suspensão da execução da pena. Apreciação O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição ) Factos Provados Da instrução e discussão da causa, resultaram provados, com relevo para a decisão da causa, os seguintes factos: (…) Nuipc 208/25.6GAMMV Pelas 1h50m do dia 9 de Junho de 2025, o arguido AA dirigiu-se à roulotte Bar Mondego, titulada por DD, e que se encontrava aparcada em ..., Localização 4, Montemor-o-Velho; Aí chegado, o arguido AA estroncou a fechadura da porta traseira e, abrindo-a, introduziu-se pela mesma ao ponto de assim lograr ingressar no interior do estabelecimento comercial; O arguido AA, após ter percorrido o estabelecimento descrito em a), retirou do seu interior: € 50,00 em numerário que se encontravam na caixa registadora; 1 garrafa de macieira no valor de € 15,00; 3 garrafas de cerveja em valor não superior a € 6,00; Estando a deixar o estabelecimento descrito em a), o arguido AA apercebeu-se que DD se achava a chegar ao ponto de ter deixado as garrafas de cerveja junto da roulotte, Colocando-se, nesse seguimento, em fuga, Levando consigo e fazendo seus os objectos e valores descritos nos pontos i) e ii) da alínea c); § Por reporte ao Nuipc 256/25.6GAMMV Em dia não concretamente apurado do mês de Junho de 2025, o arguido AA dirigiu-se ao prédio sito na Rua 5, Localização 3, Montemor-o-Velho, titulado por EE, que servia de residência, armazém e estabelecimento comercial; Aí chegado, o arguido AA, aproveitando-se de uma abertura existente entre um portão e um pilar, introduziu-se pela mesma ao ponto de assim lograr ingressar no logradouro do imóvel mencionado em g); O arguido AA, após ter percorrido o espaço descrito em h), retirou daí uma câmara de videovigilância Tapo c500 (EU) Ver: 1.0 com cartão SD, no valor de € 30,00, O arguido AA abandonou, de seguida, o espaço mencionado em h), levando consigo e fazendo seu o objeto descrito em k); (…) Nuipc 226/25.4GAMMV Entre as 00h00m e as 05h30m do dia 15 de Junho de 2025, o arguido AA deslocou-se à residência sita na Rua 6, Localização 3, titulada por FF, Tendo, aí chegado, trepado o muro de vedação da residência e logrado assim aceder ao correspondente alpendre; O arguido AA, após ter percorrido o espaço descrito em n), retirou do correspondente interior: Um motociclo de marca Supersoco, de matrícula V1, no valor de € 2.000,00; 144 objectos postais que se encontravam numa caixa de transporte colocada no motociclo; O arguido AA abandonou, de seguida, o espaço mencionado em n), levando consigo e fazendo seu os objetos descritos em o), Vindo, entretanto, a deixar os objectos postais num caixote de lixo; § Por reporte ao Nuipc 250/25.7GAMMV Entre as 21h25m e as 22h00m do dia 12 de Julho de 2025, o arguido AA dirigiu-se ao estaleiro sito na Quinta ..., Localização 4, titulado pela Quadromor – Electricidade e Instrumentação, S.A.; Aí chegado, o arguido AA abriu um buraco na rede de vedação lateral com um alicate de corte e, introduzindo-se pela mesma, logrou ingressar nas instalações exteriores do imóvel descrito em r); O arguido AA, após ter percorrido o espaço descrito em s), retirou do correspondente interior: Umas botas de protecção em biqueira de aço; Uma roupa de protecção com o logotipo Quadromor; O arguido AA abandonou, de seguida, o espaço mencionado em s), levando consigo e fazendo seus os objetos descritos em t); Os objectos descritos em s) ostentavam valor não concretamente apurado; Entre as 16h06m e as 16h16m do dia 13 de Julho de 2025, o arguido AA dirigiu-se novamente ao estaleiro da Quadromor descrito em r); Tendo, aí chegado, constatado que o buraco que havia feito na madrugada anterior ainda não havia sido reparado, que a subtracção prévia ainda não havia sido descortinada por o espaço continuar encerrado em virtude de ser fim-de-semana e que não havia sido identificado pelas autoridades como responsável por aquela primária actuação; No que se introduziu pelo mesmo e logrou, uma vez mais, ingressar nas instalações exteriores do imóvel descrito em r); O arguido AA, após ter percorrido o espaço descrito em y), retirou do correspondente interior: Uma extensão em rolo de cabo elétrico XV5G16, com cerca de 25 metros de comprimento, com tomadas trifásicas de 63 amperes, de cor vermelha, no valor de € 250,00; Um número indeterminado de pontas de cabo de alumínio, em valor não concretamente determinado; O arguido AA abandonou, de seguida, o espaço mencionado em y), levando consigo e fazendo seus os objetos descritos em z); Entre as 18h49m e as 20h00m do dia 16 de Julho de 2025, o arguido AA dirigiu-se ao estaleiro da Quadromor – Electricidade e Instrumentação, S.A.; descrito em r); Aí chegado, o arguido AA abriu um buraco na rede de vedação lateral com um alicate de corte e, introduzindo-se pela mesma, logrou ingressar nas instalações exteriores do imóvel descrito em r); O arguido AA, após ter percorrido o espaço descrito em ac), retirou do correspondente interior: Uma extensão monofásica de 20 metros, em rolo, no valor de € 50,00; Pedaços de ferro e inox, em valor não concretamente apurado; Latas de spray de limpeza de automóveis, no valor de € 20,00; Uma roupa de protecção com o logotipo Quadromor; O arguido AA abandonou, de seguida, o espaço mencionado em ac), levando consigo e fazendo seus os objetos descritos em ad); (…) Nuipc 190/25.0GCFIG Entre as 19h30m do dia 18 de Setembro de 2025 e as 9h00m do dia 19 de Setembro de 2025, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial Casa Chinesa Li Xiaomei, titulado por GG, sito na Estrada 7, ..., Localização 4; Aí chegado, o arguido AA, utilizando uma chave de fendas, partiu um dos vidros da porta da cave e, introduzindo-se pela abertura, logrou ingressar no interior do estabelecimento descrito em af); O arguido AA, após ter percorrido o espaço descrito em ag), retirou do correspondente interior a quantia de € 135,00 em notas do Banco Central Europeu; O arguido AA abandonou, de seguida, o espaço mencionado em ag), levando consigo e fazendo seus os valores descritos em ah); (…) Nuipc 343/25.0GAMMV Entre as 19h30m do dia 25 de Setembro de 2025 e as 9h00m do dia 26 de Setembro de 2025, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial Casa Chinesa Li Xiaomei, descrito em af); Aí chegado, o arguido AA deslocou-se à porta das traseiras e retirou umas borrachas e chapas metálicas que tinham sido colocadas para tapar a abertura deixada pela quebra do vidro descrita em ag) com consequente introdução no interior do estabelecimento; O arguido AA, após ter percorrido o espaço descrito em ak), retirou do correspondente interior os seguintes objectos: Isqueiros; Pacotes de mortalhas; Auscultadores; Lanternas com laser; Cabos com carregador; Extintor; Colunas de som portátil; Canetas de memória; 20 cartões de memória SD; Películas protetoras de ecrãs; O arguido AA abandonou, de seguida, o espaço mencionado em ak), levando consigo e fazendo seus os valores descritos em al); Os objectos descritos em al) ostentavam valor global não concretamente apurado mas necessariamente superior a € 400,00; (…) Nuipc 368/25.6GAMMV Pelas 00h45m do dia 9 de Outubro de 2025, o arguido o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial Casa Chinesa Li Xiaomei, descrito em af); Aí chegado, o arguido AA deslocou-se à porta das traseiras e, afastando um armário expositor que se encontrava a tapar uma janela partida, introduziu-se pela mesma e ingressou no interior do estabelecimento; O arguido AA percorreu então o espaço descrito em ap) com o propósito de retirar os objectos de valor que aí encontrasse, Sendo, no entanto, confrontado com o disparo do alarme e vindo a fugir de imediato do local sem conseguir, como era sua intenção, levar consigo quaisquer bens existentes no interior do estabelecimento; (…) Nuipc 373/25.2GAMMV Entre as 18h00 do dia 10 de Outubro de 2025 e as 8h00m do dia 13 de Outubro de 2025, o arguido AA dirigiu-se ao estaleiro das obras da Escola Básica José dos Santos Bessa titulada pela empresa Isidovias – Investimentos, Lda., sita na Rua 8; Aí chegado, o arguido AA passou por baixo da vedação existente e introduziu-se nas instalações exteriores do estaleiro; O arguido AA, após percorrer o espaço, retirou dois bidons a conter, cada um, 20 litros de gasóleo no valor total de € 70,00, Tendo, após cortado o cadeado de um contentor e retirado do seu interior os seguintes objectos: Uma rebarbadora de marca Bosch, no valor de € 250,00; Uma rebarbadora de marca Bosch, no valor de € 150,00; Uma extensão de 30 metros de comprimento, no valor de € 70,00; Um martelo pneumático da marca Bosch, no valor de € 700,00; aw) O arguido AA abandonou, de seguida, o espaço mencionado em at), levando consigo e fazendo seus os valores descritos em au) e av); § Por reporte ao Nuipc 214/25.0GCFIG Entre as 19h16m e as 23h07m do dia 19 de Outubro de 2025, o arguido AA dirigiu-se ao estaleiro titulado pela Quadromor descrito em r); Aí chegado, o arguido AA trepou e transpôs a vedação do espaço e logrou ingressar nas instalações exteriores do sobredito imóvel; O arguido AA, após ter percorrido o espaço descrito em ay), retirou do correspondente interior: A bateria que se encontrava colocada no capô do veículo de matrícula V2; Duas botijas de gás, cada uma com 11 kgs, da marca Galp; O arguido AA abandonou, de seguida, o espaço mencionado em ay), levando consigo e fazendo seus os objetos descritos em az); Os objectos descritos em az) ostentavam o valor de € 150,00; (…) Nuipc 394/25.5GAMMV Entre as 17h00 do dia 31 de Outubro de 2025 e as 8h00m do dia 3 de Novembro de 2025, o arguido AA dirigiu-se ao estaleiro das obras da Escola Básica José dos Santos Bessa titulada pela empresa Isidovias – Investimentos, Lda., descrito em as); Aí chegado, o arguido AA passou por baixo da vedação existente e introduziu-se nas instalações exteriores do estaleiro; O arguido AA, após percorrer o espaço descrito em bd), retirou os seguintes objectos: Uma mala com diversas ferramentas, no valor de € 500,00; € 500,00 em numerário; Quantidade concretamente não determinada de gasóleo mas não inferior a 100 litros; Uma chave inglesa de 60mm no valor de € 150,00; O arguido AA partiu, após, a janela dos escritórios do estaleiro e, através da mesma, introduziu-se no correspondente interior, Tendo daí retirado os seguintes objectos: Um laser tripé de medição de área, no valor de € 870,00; Um router de internet, no valor de € 50,00; Uma bateria do comando da grua e respectivo carregador da marca Potain, no valor de € 300,00; Uma rebarbadora de marca Metabo no valor de € 200,00; v. Uma aparafusadora com acessórios de marca Bosch, no valor de € 368,00; bh) O arguido AA abandonou, de seguida, o espaço mencionado em bd), levando consigo e fazendo seus os valores descritos em be) e bg); (…) Nuipc 227/25.2GCFIG Pelas 03h00m do dia 9 de Novembro de 2025, o arguido AA dirigiu-se ao estaleiro da Quadromor descrito em r); Aí chegado, o arguido AA abriu um buraco na rede de vedação lateral com um alicate de corte e, introduzindo-se pela mesma, logrou ingressar nas instalações exteriores do imóvel descrito em r); O arguido AA, após ter percorrido o espaço descrito em bj), retirou do correspondente interior: Quinze linhas isoladoras de porcelana com o interior em cobre, de valor não concretamente apurado; Quantidade não concretamente apurada de gasóleo do depósito de combustível do veículo de matrícula Ford de matrícula V3; O arguido AA abandonou, de seguida, o espaço mencionado em bj), levando consigo e fazendo seus os objetos descritos em bk); (…) Nuipc 414/25.3GAMMV No dia 17 de Novembro de 2025, HH estacionou o seu velocípede eléctrico de marca Neuvolt Runner, com o quadro n.º Identificador 1, no parque de estacionamento do estabelecimento comercial Café Sítio, sito na Rua 9, ..., Localização 10, Montemor-o-Velho, Tendo então preso o velocípede ao pilar da estrutura do telhado do estacionamento com um cadeado fechado; Pelas 3h00m do dia 18 de Novembro de 2015, o arguido AA, fazendo uso de um alicate de corte, cortou o cadeado que prendia o velocípede à referida estrutura, Retirando o mesmo do local e fazendo-o seu; O velocípede descrito em bm) valia € 1.000,00, Encontrando-se, ademais, a ele acoplada uma bateria externa de 60v e 20w no valor de € 450,00; (…) Nuipc 416/25.0GAMMV Pelas 23h10m do dia 19 de Novembro de 2025, o arguido AA dirigiu-se ao estaleiro da Quadromor descrito em r); Aí chegado, o arguido AA abriu um buraco na rede de vedação lateral com um alicate de corte e, introduzindo-se pela mesma, logrou ingressar nas instalações exteriores do imóvel descrito em r); O arguido AA, após ter percorrido o espaço descrito em bt), retirou do correspondente interior: Quantidade concretamente não apurada de gasóleo do depósito do veículo de mercadorias V4 de valor ignorado; O arguido AA abandonou, de seguida, o espaço mencionado em bt), levando consigo e fazendo seus os objetos descritos em bu); Da Tipicidade Subjectiva O arguido AA pretendeu e conseguiu fazer seus os objectos mencionados em f), l), p), u), aa), ae), ai), am), aw), ba), bh, bl), bo) e bu), Os quais sabia não lhe pertencerem, tendo, por igual forma, conhecimento que, ao agir do modo descrito na sequência do ingresso ilegítimo nos espaços aí mencionados, actuava contra a vontade dos seus legítimos donos; O arguido AA pretendeu fazer seus os objectos que conseguisse encontrar no âmbito da actuação descrita em ao) a ar) não obstante estar ciente de que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono, O que não veio a concretizar apenas por razões alheias à sua vontade; O arguido AA tinha conhecimento de serem as suas condutas proibidas e punidas pela lei penal; Tendo, não obstante, actuado, em todas as condutas supra referenciadas, de forma livre, deliberada e consciente; Das Condições Pessoais (…) O arguido AA encontra-se actualmente sujeito a prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Aveiro; O arguido AA mantinha, com carácter prévio à privação da liberdade, residência em moradia sita na Localização 4 mas pernoitando também frequentemente na habitação da sua progenitora em Localização 3; O arguido AA encontrava-se, ademais, laboralmente inactivo ainda que tenha trabalhado, no passado, em cofragens no domínio da construção civil; O arguido AA ostentava, em liberdade, hábitos de consumo excessivo de estupefacientes e, designadamente, heroína e crack; O arguido AA tem assumido comportamento conforme no Estabelecimento Prisional de Aveiro, Ostentando postura laboral activa como faxina do bar; ci) O arguido AA encontra-se a ser acompanhado, em contexto penitenciário, quanto aos seus consumos aditivos pelo CAT, Recebendo, no Estabelecimento Prisional, visitas da mãe e da irmã e manifestando estas disponibilidade para o apoiar quando em liberdade; O arguido AA é tido pelas pessoas que com ele privam como pessoa trabalhadora, honesta e amiga; Do Certificado de Registo Criminal do arguido AA nada consta; Grande parte dos objectos subtraídos tal como discriminados em a) a bv) foram recuperados por acção policial; O arguido AA assumiu a prática dos comportamentos tradutores dos Furtos supra dados como provados ainda que rebatendo, nalguns casos, os objetos indicados como subtraídos. (…) Factos não provados (…) Nuipc 208/25.6GAMMV No dia 7 de Junho de 2025, o arguido AA dirigiu-se à roulotte Bar Mondego mencionada em a) e, estroncando a fechadura da porta traseira, conseguiu abri-la e introduzir-se através da mesma no seu interior; Do seu interior, o arguido AA retirou e levou consigo, fazendo seus, € 140,00 em notas do Banco Central Europeu que se encontravam no interior da caixa registadora. Para além dos valores e objectos mencionados em c), o arguido AA subtraiu complementarmente, nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em a), a quantia de € 20,00; (…) Nuipc 256/25.6GAMMV O arguido AA logrou aceder ao logradouro mencionado em h) após forçar o portão exterior da entrada com o corpo ao ponto de o conseguir abrir; No mês de junho de 2025, após forçar o portão exterior da entrada com o corpo ao ponto de o conseguir abrir, o arguido AA introduziu-se na residência da propriedade sita na Rua 5, Localização 3, Montemor-o-Velho, Tendo, nesse seguimento, retirado do correspondente interior e levado consigo, fazendo-seus, um computador HP no valor de cerca de € 1.000,00, um computador DELL no valor de €250,00 e um relógio de marca Maurice Lacroix no valor de €2.000,00. Nas mesmas circunstâncias de tempo e modo, o arguido AA entrou no interior do armazém e do supermercado desativado, Tendo, nessa sequência, retirado e levado consigo, fazendo seus, vários produtos de limpeza, detergentes e duas motosserras [uma Stihl e uma sem marca] que se encontram no supermercado desativado; (…) Nuipc 214/25.0GAMMV Entre as 18h00m do dia 13 de Junho de 2025 e as 9h00m do dia 16 de Junho de 2025, o arguido AA dirigiu-se ao armazém/estaleiro da Quadromor descrito em r) e, com um alicate de corte, cortou a rede da vedação lateral em dois locais distintos, Tendo, através da abertura obtida com o corte da vedação, se introduzido no interior daquelas instalações; No seu interior, o arguido AA dirigiu-se ao veículo pesado de matrícula V5, de marca Scania 360, abriu a tampa do depósito de combustível e do seu interior retirou, pelo menos, 100 litros de gasóleo e duas baterias de 200 ampares cada; Na mesma viatura, com um objeto cortante, cortou o cadeado das caixas de armazenamento de material, forçou a fechadura da porta do lado direito, estragando-a, e partiu o vidro da porta do lado direito; O arguido AA fez então um buraco no depósito de combustível do veículo de matrícula V6, de marca Iveco Daily, e retirou, do interior do mesmo, pelo menos 40 litros de gasóleo; Daquelas instalações, o arguido AA retirou e levou consigo, pelo menos, 8 (oito) bobines de tubo flexível DN40, de 50 metros, de cor vermelha, no valor total de, pelo menos, €400,00. De seguida, o arguido AA, com um objeto não apurado, estroncou as fechaduras de 5 (cinco) contentores marítimos que se encontravam no local, tendo, pelo menos, do interior de um deles retirado, nessa ocasião, um edredon de cor de laranja e branco, de valor não apurado, que levou consigo e fez seu; O arguido AA retirou e levou todos aqueles bens descritos nos pontos 11, 13 e 14 no valor total de, pelo menos, de €1.700,00, fazendo-os seus; (…) Nuipc 250/25.7GAMMV Os objetos descritos em t) ostentavam valor não inferior a € 105,00; As pontas de cabo de alumínio descritas em z) ostentavam valor não inferior a € 50,00; (…) Nuipc 190/25.0GCFIG Para além dos montantes referenciados em ah), o arguido AA, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em af), retirou do correspondente estabelecimento a quantia de € 4.065,00; (…) Nuipc 343/25.0GAMMV O ingresso no estabelecimento comercial Casa Chinesa Li Xiaomei por parte do arguido AA nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em aj) foi concretizada mediante a quebra do vidro da porta da cave com uma chave de fendas; (…) Nuipc 201/25.9GASRE Entre as 19h30m do dia 30 de Setembro 2025 e as 9h00m do dia 1 de Outubro de 2025, o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento comercial Casa Chinesa Li Xiaomei descrito em af); Ali chegado, o arguido AA deslocou-se à porta das traseiras, retirou as borrachas e as chapas metálicas que tinham sido colocadas para tapar a abertura deixada pela quebra do vidro produzida na prática dos factos descritos em aj) a na) e introduziu-se no seu interior; Os objectos descritos nos pontos vii e viii da alínea al) foram retirados do estabelecimento comercial Casa Chinesa Li Xiaomei nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no ponto 21 dos factos não provados; (…) Nuipc 364/25.3GAMMV Entre as 19h30m do dia 7 de Outubro de 2025 e as 9h00m do dia 8 de Outubro de 2025, o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento comercial Casa Chinesa Li Xiaomei descrito em af), Tendo, aí chegado, forçado a fechadura da porta das traseiras com uma chave de fendas e com o mesmo utensílio partiu um dos vidros da porta das traseiras; Através da abertura de um dos vidros daquela porta, o arguido AA logrou entrar no estabelecimento, afastando um armário expositor que se encontrava a tapar o interior da porta; Os objectos descritos nos pontos ix e x da alínea al) foram retirados do estabelecimento comercial Casa Chinesa Li Xiaomei nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no ponto 23 dos factos não provados, Tendo o arguido AA retirado, complementarmente, da gaveta do balcão situada abaixo da caixa registadora a quantia de € 1.420,00; (…) Nuipc 366/25.0GAMMV No dia 8 de Outubro de 2025, pelas 23h25m, o arguido AA dirigiu-se ao estaleiro da sociedade Quadromor descrito em r), Tendo, com um alicate, cortado a rede da vedação lateral e, através da abertura conseguida com o corte da vedação, introduziu-se no interior daquelas instalações; No interior das instalações, o arguido AA dirigiu-se ao veículo de matrícula V4 e retirou-lhe as duas baterias no valor total de € 600,00 e, logrando abrir a tampa do depósito de combustível, retirou daquele depósito cerca de 200 litros de gasóleo no valor de €300,00; O arguido AA retirou e levou aqueles bens consigo, contra a vontade do seu dono, fazendo-os seus; (…) Nuipc 373/25.2GAMMV O arguido AA, para conseguir ingressar nas instalações da Isidovias tal como mencionado em at), trepou e transpôs a rede de vedação; Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em at), o arguido AA, mobilizando um objecto pontiagudo, forçou a porta de alumínio do escritório do referido estaleiro com a sua consequente danificação ainda que não tendo logrado abrir aquela; (…) Nuipc 394/25.5GAMMV O arguido AA, para conseguir ingressar nas instalações da Isidovias tal como mencionado em bd), trepou e transpôs a rede de vedação; De entre os objectos subtraídos do estaleiro das obras titulada pela empresa Isidovias tal como referenciado em be), constava ainda Uma mala com diversas ferramentas, no valor de € 500,00; € 500,00 em numerário; Quantidade concretamente não determinada de gasóleo mas não inferior a 100 litros; (…) Nuipc 227/25.2GCFIG O gasóleo descrito no ponto ii de bk) ascendia a 25 litros; Os objectos descritos em bk) ostentavam valor não inferior a € 900,00; (…) Nuipc 416/25.0GAMMV O gasóleo descrito em bu) ascendia a 100 litros, Tendo, ademais, o valor de € 160,00; (…) Nuipc 420/25.0GAMMV Entre as 12h00m do dia 22 de Novembro de 2025 e as 10h00m do dia 24 de Novembro de 2025, o arguido AA dirigiu-se aos anexos das instalações da sociedade Quadromor descritas em r), Tendo aí chegado, trepado e transposto a vedação composta por rede metálica, logrando assim introduzir-se no interior daquelas instalações; No interior daquele espaço, o arguido AA retirou e levou consigo, fazendo sua, uma câmara de videovigilância, de valor de € 80,00, que estava colocada numa árvore, junto do telheiro onde são estacionados os veículos da empresa. Das questões a decidir Num primeiro momento, e previamente, importa atentar em manifesto lapso que extravasa do espetro decisório. Com efeito, no dispositivo – alínea g) – consigna-se que o arguido Recorrente incorreu na prática de 7 crimes de furto simples, referenciando-se (…) [Nuipc 414/25.3GAMMV ], de 10 meses [Nuipcs 208/25.6GAMMV , actuação imputada por referência a 16 de Julho de 2025 no âmbito do 250/25.7GAMMV , 227/25.2GCFIG e 416/25.0GAMMV ] e de 6 meses [Nuipc 256/25.6GAMMV ] de prisão (…), sendo assim cristalino que os processos em causa e especificados ascendem a 6 e não a 7, sendo que compulsada a factualidade provada que aos mesmos respeita se retira que, a cada um, corresponde um crime, totalizando assim 6 figuras criminais. Faça-se notar, também, que no momento de ponderação da pena única, o Tribunal de 1ª Instância enuncia (…) tratamos invariavelmente da prática de crimes contra o património (…) ademais, do cometimento de 14 crimes daquela índole cometidos numa janela temporal de 6 meses (…). Por seu turno, olhando ao referido nas alíneas d) a f) do dispositivo, extrai-se que o somatório de crimes imputados ao arguido Recorrente ascende a 8 crimes o que, acrescido aos 6 que integram a dita alínea g), totaliza 14 ilícitos criminais. Acresce que atendendo à diversas penas aplicadas o limite máximo da moldura da pena única que se alcança, é efetivamente de 21 anos e 3 meses de prisão como se aponta no segmento relativo à ponderação daquela. Ora, cotejando todo este enunciado, é por demais evidente que a menção de 7 crimes de furto simples constante da alínea g) do dispositivo, se deve a mero lapso, que ao abrigo do plasmado no artigo 380º, nº 1, alínea b) do CPPenal se corrige. Nesse desiderato, no dito vetor, onde consta (…) g) Condena o arguido AA pela prática, em autoria material, de 7 crimes de Furto simples por reporte ao figurino assumido tal ilícito em função do disposto no artigo 203.º , n.º 1 do Código Penal nas penas de 11 meses [Nuipc 414/25.3GAMMV ], de 10 meses [Nuipcs 208/25.6GAMMV , actuação imputada por referência a 16 de Julho de 2025 no âmbito do 250/25.7GAMMV , 227/25.2GCFIG e 416/25.0GAMMV ] e de 6 meses [Nuipc 256/25.6GAMMV ] de prisão (…) deve passar a constar (…) g)Condena o arguido AA pela prática, em autoria material, de 6 crimes de Furto simples por reporte ao figurino assumido tal ilícito em função do disposto no artigo 203.º , n.º 1 do Código Penal nas penas de 11 meses [Nuipc 414/25.3GAMMV ], de 10 meses [Nuipcs 208/25.6GAMMV , actuação imputada por referência a 16 de Julho de 2025 no âmbito do 250/25.7GAMMV , 227/25.2GCFIG e 416/25.0GAMMV ] e de 6 meses [Nuipc 256/25.6GAMMV ] de prisão. Retira-se que o intento recursivo do arguido Recorrente se prende com a pena única aplicada, em termos de dosimetria e sua modalidade. Imediatamente, e centrando toda a sua discórdia relativamente ao quantum da pena única que lhe foi imposta opina que o (…) Tribunal recorrido não valorou adequadamente diversas circunstâncias favoráveis ao Recorrente (…) ausência de antecedentes criminais (…) sua condição de arguido primário (…) A confissão dos factos e a colaboração prestada para a descoberta da verdade (…) O arrependimento demonstrado e a interiorização do desvalor da sua conduta (…) O apoio familiar de que beneficia, nomeadamente da mãe e da irmã (…) A sua integração social e perspetivas de inserção profissional, encontrando-se em vias de iniciar atividade laboral (…) As exigências de prevenção especial mostram-se reduzidas, atento o percurso pessoal do Recorrente, a ausência de antecedentes criminais e o favorável prognóstico de reintegração social (…) As exigências de prevenção geral, embora relevantes, não assumem intensidade tal que justifique a aplicação de uma pena de prisão efetiva em medida tão elevada, sendo certo que os factos se encontram temporalmente delimitados e não evidenciam especial alarme social (…) O grau de ilicitude dos factos deve ser considerado médio-baixo, não justificando a severidade da pena concretamente aplicada (…). Nesta matéria, e a propósito das penas parcelares fixadas, onde seguidamente se ampara para elaborar sobre a pena única encontrada, aponta o Tribunal recorrido (…) A quantidade assinalável de objectos furtados nos diversos estabelecimentos e espaços (…) actuações desenvolvidas com ingresso em espaços cobertos se referenciarem invariavelmente a estabelecimentos comerciais e industriais e não a habitações (…) as actuações materializadas nos Nuipcs 373/25.2GAMMV e 226/25.4GAMMV terem permitido a subtracção de objectos que ascendem já a valores relevantes (…) as actuações materializadas nos Nuipcs 256/25.6GAMMV , 214/25.0GCFIG , 250/25.7GAMMV , 208/25.6GAMMV e 190/25.0GCFIG terem permitido a arrecadação de valores que incorporavam diminutas quantias pecuniárias (…) A circunstância de o arguido (…) se ter decidido a renovar as condutas delituosas por diversas vezes contra os mesmos ofendidos (…) o facto de as condutas dos Nuipcs 208/25.6GAMMV , 256/25.6GAMMV , 226/25.4GAMMV , 368/25.6GAMMV , 227/25.2GCFIG , 414/25.3GAMMV , 416/25.0GAMMV terem sido materializadas com o arguido AA a actuar ao coberto da noite (…) O facto de o arguido (…) ter, quanto ao Furto retratado no Nuipc 226/25.4GAMMV , deitado os 144 objectos postais num caixote de lixo (…) O carácter rudimentar do modus operandi invariavelmente eleito pelo arguido AA para ingressar nos espaços a traduzir-se no escalamento de muros, no quebrar de vidros das portas e janelas e no aproveitamento de espaços abertos nas vedações e que não seria apto a superar a materialização de maiores cuidados pelos proprietários ou de vencer sistemas de segurança ou fechadura mais consolidados (…) circunstância de, ainda que sem a concorrência da vontade do arguido AA, ter ocorrido recuperação de parte dos bens subtraídos (…) O facto de, quanto à totalidade das actuações, não se encontrar ninguém nos espaços furtados cuja resistência o arguido AA carecesse eventualmente de vencer, pela força física, para perpetrar os crimes (…) O contexto de toxicodependência então evidenciado pelo arguido (…) O dolo (…) que reveste a forma de dolo directo intencional e que se apresenta, por conseguinte, na sua modalidade mais intensa (…) A circunstância de o arguido (…) se apresentar primário (…) A jogar contra o arguido AA, salienta-se a falta de enquadramento laboral e que aumenta, naturalmente, a sua permeabilidade à prática de ilícitos enquanto fonte de rendimento e diminui, como tal, as potencialidades de reinserção (…) em sentido desfavorável, aponta-se a problemática aditiva (…) Relevando, não obstante, os esforços que o mesmo tem vindo a encetar em sede penitenciária para a superar (…) Em sentido favorável, constata-se o comportamento conforme no seio do estabelecimento prisional e o apoio familiar e social no exterior (…) assumir particular fulcralidade, a confissão materializada pelo arguido (…) da factualidade que veio a ser dada como provada (…) que se assume claramente relevante in casu pois que não se afirmaria certo que a prova produzida viabilizasse a afirmação probatória da totalidade ou de grande parte dos ilícitos (…). De outra banda, enfrentando o caminho tomado quanto à pena única, vetor aqui em discussão, o Tribunal a quo respinga (…) temos que a punição do concurso formado no caso sub judice terá que se achar por referência a uma moldura penal de 2 anos e 9 meses a 21 anos e 3 meses (…) na medida da pena do concurso entra agora um novo factor, o qual se traduz na consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente (…) deverá atender-se sobretudo à questão de saber se os factos constituem expressão de uma tendência criminosa ou, pelo contrário, delitos ocasionais carentes de conexão. A autoria em série deve considerar-se em princípio num sentido agravante (…) tratamos invariavelmente da prática de crimes contra o património (…) ademais, do cometimento de 14 crimes daquela índole cometidos numa janela temporal de 6 meses e a serem, nalguns casos, materializados contra os mesmíssimos ofendidos (…) em grande parte dos casos, nas qualificações definidas no artigo 204.º do Código Penal (…) potenciam o alarme social decorrente da actuação do arguido AA, incrementando temporalmente o sentimento de insegurança comunitário associado à postergação da propriedade (…) tratamos, na totalidade dos casos, de condutas com modus operandi claramente similar (…) actuação homogénea, rudimentar, visando sobretudo a subtracção de combustível, instrumentos de construção ou ferro-velho e em que o risco de violência se achava minorado em virtude de o arguido AA, certamente em função de alguma vigilância prévia ou das horas escolhidas para os ilícitos, não contaria encontrar ninguém que carecesse de vencer pela força. Com ulterior recuperação de parte considerável dos objectos subtraídos (…) as considerações pessoais que se entretecem em torno do arguido AA são, actualmente, positivas… Se é certo que o seu contexto se achava caracterizado por uma patente destruturação [designadamente laboral e, por força da toxicodependência, pessoal] à data dos factos, acha-se também evidente que o mesmo tem empenhado esforços, em ambiente contentor, no sentido de começar a preparar o trilho tendente à sua ressocialização. Ostentando comportamento disciplinar conforme, postura laboral activa e esforços no sentido de desabituação da toxicodependência. Num juízo (…) favorável mas que, necessariamente, reclama maior estabilidade temporal para que se possa divisar particular substância ou compromisso (…) o reconhecimento dos factos e sem o qual não se mostra certo que o Tribunal lograsse afirmar uma responsabilidade criminal supra materializada (…) tomando em consideração a totalidade dos vectores supra expostos, julga-se justificada e adequada a fixação da pena do concurso em 5 anos e 9 meses. Considerando todo este explicativo e registando que o arguido Recorrente, neste patamar de discordância, nada de novo em concreto aduz, observe-se, então, o segmento de questionamento em causa. Prontamente, retenha-se que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório. Por outro lado, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente. Verdadeiramente, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção em sede recursiva, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável . Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursória, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo ) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada . Nesse encalce, e abordando o que aqui se discute, importa sublinhar que a punição do concurso de crimes emergente do artigo 77º do CPenal encara o sistema da pena conjunta, rejeitando uma visão atomística da pluralidade de crimes, e nessa medida, obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente. Enfrentado tal trajeto, encontradas as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Seguidamente, importa essencialmente atender à unicidade / visão de conjunto, abandonando a ideia de compartimentação em que se fundou a construção de cada uma das molduras singulares que, não apagando a pluralidade de ilícitos perpetrados, antes a converte numa nova conexão de sentido, entendendo-se que a este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Ou seja, a pena única deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento , enfrentando-se o novo grande facto surgido. Impõe-se o equacionar, em conjunto, a pessoa do autor e os delitos individuais, de modo que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve sempre refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência, sendo que na valoração da personalidade do agente deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si . Há a reter, também, que não emergindo do ordenamento penal português o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem o da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, este visto não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto os factos e a personalidade do agente . Releva, ainda, a ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) . Toda esta métrica, reclama, por isso, que se fundamente a opção a tomar, por forma a que a medida da pena do concurso não surja como fruto de um ato intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário, pese embora aqui, o dever de fundamentação não assuma nem o rigor nem a extensão dimanados do artigo 71º, podendo, contudo, os fatores enumerados no nº 2 deste inciso, servir de mote enformador. Debruçando um olhar no caso sub judice, e no que concerne a esta vertente, pensa-se, que o Tribunal recorrido, ao socorrer-se das referências que usou para fundamentar cada uma das penas parcelares aplicadas, o que reforçou em sede de ponderação da pena única, exibe sedimentado elenco de razões em que se alavancou para determinação desta. Neste conspecto, como pena única, tem-se como dosimetria a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses a 21 (vinte e um) 3 (três) meses de prisão. O quadro em presença, encerrando a prática de crimes contra o património onde o arguido Recorrente não encontrou (…) ninguém que carecesse de vencer pela força (…) revelando algumas preocupações em termos de prevenção geral, ao criar ambiente de insegurança e intranquilidade na comunidade onde se insere, não assume a intensa carga de repulsa que outro tipo de criminalidade encerra. Eclode que o arguido Recorrente, em curto espaço de tempo – cerca de seis meses -, incorreu em 14 práticas repetidas, na mesma linha e tipo de atuação, sem que por nenhum momento se conseguisse orientar de forma a controlar / cercear no caminho encetado, agiu com dolo direto, esquecendo / ignorando todos os prejuízos que poderia causar e as pessoas que estava a prejudicar. Mostra-se, ainda, que transporta passado com problemática aditiva, ostentando (…) hábitos de consumo excessivo de estupefacientes (…) designadamente heroína e crack (…) , quadro que por certo o terá conduzido a este tipo de práticas, sendo que ao tempo se encontrava (…) laboralmente inactivo (…) Ressurge que não exibe antecedentes criminais, vem (…) assumindo comportamento conforme no Estabelecimento Prisional (…), está a ser acompanhado (…) em contexto penitenciário, quanto aos seus consumos aditivos (…), beneficia de apoio familiar – mãe e irmã -, sendo de notar o ter confessado os factos e contribuído para o esclarecimentos dos mesmos, notas estas de tonalidade favorável. Sendo de sublinhar, positivamente, esta postura de assunção dos comportamentos tidos, ressalta ainda alguma nebulosa em termos de consistência que importa debelar, por forma a robustecer a sua capacidade de contenção e afinar o seu sentido autocrítico. E este exercício, ao que se intui, reclama a presença em meio de contenção que permita e possibilite algum controlo e acompanhamento. Concatenando estes traços ponderativos, a pena única encontrada - 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão – ainda assim, inferior ao patim cabível no primeiro terço possível -, não apela a qualquer intervenção deste Alto Tribunal, em termos da sua redução. Faceando, e tomando em conta a pena em causa e o estipulado no artigo 50º, nº 1 do CPenal – 1ª parte -, não se mostra possível o uso do mecanismo da suspensão da execução da pena de prisão. Dispositivo Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em: Proceder , a coberto do plasmado no artigo 380º, nº 1, alínea b) do CPPenal, à correção do lapso constante da alínea g) do VI. DISPOSITIVO do Acórdão proferido em 1ª Instância e onde se lê g) Condena o arguido AA pela prática, em autoria material, de 7 crimes de Furto simples por reporte ao figurino assumido tal ilícito em função do disposto no artigo 203.º , n.º 1 do Código Penal nas penas de 11 meses [Nuipc 414/25.3GAMMV ], de 10 meses [Nuipcs 208/25.6GAMMV , actuação imputada por referência a 16 de Julho de 2025 no âmbito do 250/25.7GAMMV , 227/25.2GCFIG e 416/25.0GAMMV ] e de 6 meses [Nuipc 256/25.6GAMMV ] de prisão (…) deve passar a ler-se g)Condena o arguido AA pela prática, em autoria material, de 6 crimes de Furto simples por reporte ao figurino assumido tal ilícito em função do disposto no artigo 203.º , n.º 1 do Código Penal nas penas de 11 meses [Nuipc 414/25.3GAMMV ], de 10 meses [Nuipcs 208/25.6GAMMV , actuação imputada por referência a 16 de Julho de 2025 no âmbito do 250/25.7GAMMV , 227/25.2GCFIG e 416/25.0GAMMV ] e de 6 meses [Nuipc 256/25.6GAMMV ] de prisão ; Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, mantendo a decisão recorrida . Custas pelos arguidos recorrentes, fixando-se a Taxa de Justiça em 5 (cinco) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP. O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta e pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto. Supremo Tribunal de Justiça, 14 de outubro de 2026 Carlos de Campos Lobo (Relator) Maria Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta) Manuel Henrique Ramos Soares (2º Adjunto) Em diante arguido Recorrente. ↩︎ Referência Citius 12863501. ↩︎ Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que mostram relevantes. ↩︎ Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. ↩︎ SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português , vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais , 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113. ↩︎ Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt . ↩︎ Do relevante para o que se discute. ↩︎ Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11/04/2024, proferido no Processo nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1 - (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt . ↩︎ Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt , onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada . ↩︎ 10. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 28/4/2010, proferido no Processo 4/06.0GACCH.E1.S1 , disponível em www.dgsi.pt. . - I - Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). A substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos (RPDC, Ano 16.º, pg. 154 e ss.), as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa revelada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. ↩︎ Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 27/05/2015, proferido no Processo nº 173/08.4PFSNT-C .S1, de 14/07/2022, proferido no Processo nº 36/15.7PDCSC-A .S1 - para a determinação da medida da pena única, como já acima se disse, há que ponderar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, procedendo-se a uma avaliação da gravidade da ilicitude global dos mesmos (tendo em conta o tipo de conexão entre os factos em concurso), e a uma avaliação da personalidade do agente (aferindo-se em que termos é que a mesma se projecta nos factos por si praticados), de forma a apurar se a sua conduta traduz já uma tendência para a prática de crimes, ou se a sua conduta se reconduz apenas a uma situação de pluriocasionalidade (…) -, de 24/03/2021, proferido no Processo nº 536/16.1GAFAF.S1 - (…) na determinação da pena única devem considerar-se todos os factos, crimes e penas aplicados, para a obtenção da imagem do “comportamento global” e da personalidade do agente (…) , disponíveis em www.dgsi.pt. . ↩︎ Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo , Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime , 1993, Aequitas – Editorial Notícias, pp. 290-292. ↩︎ Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, ibidem, p. 292. ↩︎