B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
B.1- Violação do princípio do dispositivo – nulidade da sentença proferida em 24/01/2020, a fls. 1450 a 1492 dos autos
Sustentam as apelantes Sociedade M. S. e Associação X que a sentença proferida em 24/01/2020, a fls. 1450 a 1492 dos autos, na sequência do acórdão prolatado pelo STJ no âmbito do recurso de revista que interpuseram no apenso E, é nula, nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, por violação do princípio do dispositivo, dado que essa sentença foi proferida sem que a anterior, proferida em 21/06/2019, a fls. 1222 a 1264 dos autos, tivesse sido revogada e sem que ao tribunal tivesse sido solicitada a prolação de “nova sentença” e quando o acórdão proferido pelo STJ naquele apenso E não se encontrava transitado em julgado, não obstante acrescentem que “uma vez que na data em que o presente recurso se interpõe a decisão da causa do STJ já transitou em julgado, não vêm as recorrentes qualquer nulidade em arguir a nulidade da sentença produzida, pelo que não o irão fazer”.
Concluem que ao proferir a referida sentença, sem que a anterior tivesse sido revogada e sem que tivesse sido pedido ao tribunal para o fazer, uma vez que são as partes que dispõem da relação jurídica material, e não o julgador, cujo papel é apenas de árbitro da pugna, o tribunal tomou conhecimento de questão de que não podia tomar conhecimento, pelo que a sentença proferida em 24/01/2020 é nula, nos termos da al. d), do n.º 1 do art. 615º do CPC, “o que significa que apenas a primeira sentença poderá e deverá ser considerada, para efeitos de reanálise na instância ad quem”.
Analisada a argumentação das apelantes, dir-se-á que as mesmas incorrem, na nossa perspetiva, numa série de equívocos, designadamente, a propósito do significado e alcance do princípio do dispositivo, das repercussões jurídicas decorrentes da procedência de um recurso interlocutório na economia do processo, além de confundirem vícios determinativos da nulidade da sentença com nulidades processuais.
Vejamos:
O princípio do dispositivo constitui um dos princípios nucleares do processo civil e significa que as partes dispõem do processo e da relação jurídica nele controvertida.
Na sua conceção tradicional, liberal, o princípio do dispositivo assenta na consideração que o processo “é uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, em que o juiz arbitra a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado. Donde a inércia, inatividade ou passividade do juiz, em contraste com a atividade das partes. Donde também que a sentença procure e declare a verdade formal (intra processual) e não a verdade material (extra processual) (1).
Sucede que esta conceção tradicional e liberal do princípio do dispositivo desde há muito que se encontra ultrapassada, pela mitigação do princípio do dispositivo com o do inquisitório.
Com efeito, essa conceção liberal do princípio do dispositivo, dominada pela passividade do juiz, em que às partes é concedido o controlo sobre o processo e sobre os factos relevantes para a resolução do litígio e que minimiza o papel do juiz e dos terceiros para essa resolução, em que a legitimação da decisão está unicamente dependente da observância das regras e dos pressupostos processuais, não tem presente o interesse público que subjaz a todo e qualquer processo, em que a finalidade última é a de dirimir um conflito com vista a alcançar a pacificação social entre os litigantes, em particular, e da sociedade em geral e que essa pacificação só será efetivamente alcançada quando o processo assegure a obtenção da verdade formal, intra processual, mas acautele também a verdade material e a consequente obtenção de decisões materialmente justas.
De resto, essa conceção tradicional e liberal da figura do juiz enquanto “boca da lei” ignora que a atividade deste não é, sequer nunca foi, puramente neutra, uma vez que entre a lei e a respetiva aplicação se interpõe necessariamente uma atividade intermediadora do juiz, que é a atividade interpretativa da lei, a qual nunca é neutra, sequer imune a uma determinada ideologia, resultante da inserção do juiz na concreta comunidade histórica em que se insere.
Deste modo, porque o processo nunca pode ser encarado com mero “negócio das partes”, cujo fim último é a busca de uma verdade puramente formal, sequer a atividade nele desenvolvida pelo juiz pode ser concebida como uma atividade puramente neutra, em que este se limita a assistir à contenda e arbitrá-la e a proferir a decisão final de acordo com o quadro legal aplicável, enquanto “boca de lei”, como se autómato fosse, que se limita a interpretar e a aplicar a lei, que admitirá um único sentido interpretativo, imune a qualquer subjetivismos e visão ideológica, desde há muito que se abandonou a conceção liberal de processo, assente exclusivamente no princípio do dispositivo e se tem paulatinamente avançado para um sistema misto, em que aquele princípio tem vindo sistemática e progressivamente a ser mitigado pelo princípio do inquisitório, de que a Lei n.º 41/2013, de 26/06, é exemplo, ao dar passos decisivos no sentido dessa mitigação, ao libertar as partes e o juiz de espartilhos processuais, os quais acabam por promover a prolação de decisões de forma em detrimento das substantivas e reforçando os poderes do juiz.
Nesse sistema misto, de ativismo judiciário, que é o que atualmente vigora, o processo é encarado como verdadeira comunidade de trabalho entre tribunal, partes e terceiros, em que “as partes repartem com o tribunal o domínio sobre o processo e elas próprias são consideradas uma fonte de informações relevantes para a decisão da causa; - as partes e terceiros estão obrigados a um dever de cooperação com o tribunal; - a legitimação da decisão depende da sua adequação substancial e não apenas da sua correção formal; - as regras processuais podem ser afastadas quando não se mostrem idóneas para a justa composição do litígio” (2).
Desta forma, apesar do princípio do dispositivo continuar a ser um dos princípios nucleares e centrais do direito processual civil nacional, esse princípio encontra-se temperado ou mitigado pelo princípio do inquisitório, decorrendo dessa mitigação uma miríade de consequências jurídicas para as partes e para o tribunal e, inclusivamente, para terceiros, libertando as primeiras de espartilhos processuais e dando amplos poderes investigatórios e inquisitórios ao tribunal e submetendo todos ao princípio da cooperação, tudo com vista a alcançar-se decisões conformes à verdade formal, mas também material.
Apesar do que se acaba de enunciar, é verdade que no sistema processual civil nacional o princípio do dispositivo, a par do princípio do contraditório, continuam a ser princípios nucleares e fundamentais da lei adjetiva.
Como decorrência do princípio do dispositivo, continua atualmente plenamente vigorante na lei adjetiva portuguesa o princípio do pedido, de acordo com o qual o tribunal não pode resolver qualquer conflito de interesses que a ação pressupõe sem que essa resolução lhe seja pedida (art. 3º, n.º 1 do CPC), o que significa que o processo só se inicia sob o impulso das partes, mediante o respetivo pedido, e não sob o impulso processual do próprio juiz.
Destarte, é sobre o Autor ou demandante que continua a caber o ónus de dar início à instância, mediante a apresentação da petição inicial em juízo, na qual terá de delimitar subjetiva (mediante a indicação dos sujeitos) e objetivamente (mediante a identificação do pedido e da causa de pedir que lhe serve de base) a relação jurídica controvertida que submete a tribunal e são esses limites subjetivos e objetivos da relação jurídica controvertida que conjuntamente com a defesa que venha a ser apresentada pelo Réu em que este deduza exceções, que continuam a circunscrever o thema decidendum do tribunal, limitando toda a sua atividade instrutória e decisória.
No entanto, dir-se-á que no atual vidente CPC esse thema decidendum delineado pelas partes não é entendido no sentido rígido, formal, próprio dos sistemas processuais liberais, uma vez que se reconhece ao juiz uma margem de atuação, que está longe do modelo de passividade que lhe era conferido nos sistemas liberais, conforme, de resto, é atestado pela jurisprudência explanada no Assento n.º 4/95, do STJ. de 28/03/1995, publicado no DR, I-A série de 17/05/1995 (atualmente, com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência), onde se decidiu que “quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na ação tiverem sido fixados os factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do art. 289º do CC” e, bem assim da explanada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2001, de 23/01/2001, publicado no DR I-A, de 09/02/2001, onde se estabelece que “tendo o Autor, em ação de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou anulação do ato jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do ato em relação ao autor (n.º 1 do art. 616º do CC), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo art. 664º do CPC”.
Exemplo da libertação das partes dos espartilhos a que antes se encontravam submetidas aponta-se ainda o facto de fruto das alterações legislativas operadas pela Lei n.º 41/2013, que reviu o CPC, em sede de petição inicial e de contestação, respetivamente, Autor e Réu, não estão obrigados a alegar todos os factos integrativos da causa de pedir e das exceções invocadas, mas apenas os factos essenciais dessa causa de pedir e exceções (arts. 5º, n.º 1, 552º, n.º 1, al. d) e 572º, al. c) do CPC), mas já não os complementares, sequer os instrumentais ou os notórios (os quais não carecem, aliás, sequer de alegação e prova – art. 412º, n.º 1 do CPC) ou aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Decorre do que se vem dizendo, que a conceção liberal do princípio do dispositivo que vem sufragada pelas apelantes Rés, não tem aderência no atual CPC vigente, encontrando-se esse princípio largamente temperado pelo princípio do inquisitório, ao ponto de Teixeira de Sousa sustentar que o direito processual português atualmente vigente ser tributário de uma conceção deflacionista de causa de pedir, dado que esta não é constituída por todo os factos de que pode depender a procedência do pedido, mas apenas pelos necessários à individualização da pretensão material deduzida em juízo.
Por sua vez, os recursos configuram no ordenamento processual civil os meios técnico-jurídicos de impugnação das decisões judiciais, mediante os quais os recorrentes visam obter o reexame da matéria apreciada na decisão, com vista a obter a sua eliminação ou correção, mediante a devolução do seu julgamento a um órgão jurisdicional hierarquicamente superior (no caso dos recursos ordinários) ou sem a devolução do seu julgamento a outro órgão, por a reponderação ou o reexame da decisão competir ao próprio órgão jurisdicional que a proferiu (caso dos recursos extraordinários) (3).
De acordo com a classificação do CPC, os recursos são ordinários ou extraordinários conforme o reexame da decisão tenha lugar antes ou depois do trânsito em julgado da decisão que se pretende ver reexaminada, sendo de qualificar como ordinários os recursos de apelação e de revista e como extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência a que aludem os arts. 686º e segs. do CPC e o recurso de revisão previsto nos arts. 696º e segs. do CPC (4).
Nos termos do disposto no art. 628º do CPC, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
No caso, pretendem as Rés apelantes, que a sentença proferida em 24/01/2020, a fls. 1450 a 1492 dos autos, foi prolatada quando diversamente do que nela foi decidido pela 1ª Instância, o acórdão proferido pelo STJ, no apenso E, a propósito do recurso interlocutório interposto do despacho saneador, que julgou parcialmente procedente a exceção do caso julgado, ainda não se encontrava transitada em julgado, mas sem evidente razão.
Com efeito, essa “nova” sentença foi proferida em 24/01/2020 (cfr. fls. 1450 a 1492), enquanto o recurso de revista do STJ, proferido no apenso E, que negou revista ao recurso interposto pelas ora Rés-apelantes do acórdão proferido por esta Relação em 28/06/2018, que julgou parcialmente procedente a apelação quanto à exceção dilatória do caso julgado de que se conheceu em sede de despacho saneador, confirmando esse acórdão, com a ressalva da verificação, no caso em apreço da autoridade e não da exceção do caso julgado, foi proferido em 04/07/2019 (cfr. fls. 496 a 528 do apenso E).
As ali recorrentes e ora apelantes reclamaram desse acórdão do STJ, arguindo a respetiva nulidade, mas essa reclamação foi indeferida por acórdão proferido em 10/12/2019 (cfr. 564 a 579 do apenso E), notificado às partes, incluindo, às ali reclamantes e aqui apelantes, via Citius, em 12/12/2019 (cfr. fls. 581 a 584 do mesmo apenso E), o que significa que esse aresto que indeferiu a reclamação se presume notificado às ora apelantes em 16/12/2019 (cfr. art. 248º do CPC).
Deste modo, o acórdão proferido pelo STJ naquele apenso E, que confirmou o acórdão prolatado por esta Relação, que julgou parcialmente procedente a apelação que conheceu da exceção dilatória do caso julgado, na vertente de exceção dilatória de autoridade de caso julgado, em relação aos pedidos reconvencionais em termos mais amplos que os que tinham sido reconhecidos pela 1ª Instância, transitou em julgado em 16/12/2019, data da notificação às partes do acórdão do STJ que conheceu da reclamação apresentada pelas ora apelantes, indeferindo-a.
Com efeito, com a notificação, em 16/12/2019, do acórdão do STJ., que indeferiu a reclamação ao acórdão confirmatório da decisão da Relação antes proferido, ficou excluída a possibilidade de recurso ordinário e de reclamação em relação ao que fora decidido nesse acórdão, em sede de revista e, consequentemente, este transitou em julgado, ficando excluída a possibilidade de o nele decidido poder vir a ser modificado em sede de recurso ordinário ou reclamação.
Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência do STJ, que a propósito do prazo suplementar dos três primeiros três dias úteis a que alude o n.º 5 do art. 139º do CPC, tem considerado que esse prazo suplementar não se soma ao prazo de interposição de recurso ou de reclamação para efeito de determinação da data do trânsito em julgado da decisão, uma vez que se no decurso desses três dias úteis for praticado algum ato processual nos termos daquele n.º 5, o mesmo apenas destrói os efeitos do caso julgado já produzido (5).
Destarte, em 24/01/2020, data da prolação da “nova” sentença de fls. 1450 a 1492, contrariamente ao pretendido pelas Rés apelantes e conforme bem decidiu a 1ª Instância, o acórdão proferido pelo STJ no apenso E (revista), encontrava-se transitado em julgado, pelo que se impunha, como se fez, declarar sustada a suspensão da instância ordenada a fls. 1449 e extrair do decidido nesse aresto do STJ as devidas consequências legais no âmbito dos presentes autos.
Logo, a pretensão das apelantes segundo a qual tendo o acórdão do STJ, que recaiu sobre a reclamação que apresentaram no apenso E, sido proferido em 13/12/2019, apenas em 03/02/2020 aquele transitou em julgado, isto é, decorridos trinta dias sobre a data da notificação às mesmas desse acórdão que indeferiu a reclamação, não tem qualquer sustentação jurídica possível, uma vez que desconsidera que proferida decisão quanto à reclamação apresentada, em que vinha arguida a nulidade do acórdão que incidiu sobre o recurso de revista que interpuseram, e notificada esse acórdão de indeferimento da reclamação, automaticamente o acórdão que incidiu sobre a revista naquele apenso E, transitou em julgado, uma vez que deixou de ser possível interpor recurso ordinário daquele e reclamação – não existe reclamação da reclamação (art.628º do CPC) -, não obstando a esse trânsito os eventuais recursos extraordinários que as apelantes pudessem ou pretendam interpor do mesmo, uma vez que tendo esses recursos natureza extraordinária, não obstam ao trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ em sede de revista.
Continuam as apelantes sustentando que tendo, na sequência daquele acórdão do STJ, proferido no apenso E, a 1ª Instância prolatado a “nova” sentença de fls. 1450 a 1496, sem que a anteriormente proferida em 21/06/2019, a fls. 1222 a 1264 dos autos, tivesse sido revogada e sem que as partes tivessem pedido ao tribunal que proferisse essa “nova” sentença, ocorre violação do princípio do dispositivo, o que, na sua perspetiva, determina a nulidade da “nova” sentença, nos termos da al. d), do n.º 1 do art. 615º do CPC, isto porque o “julgador conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento” e concluem que a sentença a considerar pelo tribunal ad quem, no âmbito da presente apelação, é “apenas a primeira sentença”.
A este propósito diremos que para além do princípio do dispositivo, conforme acima já demonstrado, não ter atualmente o sentido tradicional e liberal que as apelantes lhe pretendem emprestar nas suas alegações de recurso, a problemática por elas suscitada em nada contende com esse princípio, o qual se encontra, no caso, integralmente observado, mas antes com os reflexos jurídicos decorrentes do trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Relação, confirmado pelo STJ, que julgou a exceção dilatória da autoridade do caso julgado em relação aos diversos pedidos reconvencionais deduzidas pelas aqui apelantes com uma amplitude mais lata que aquela que tinha sido decidida pela 1ª Instância.
Note-se que o princípio do dispositivo foi cabalmente observado no âmbito da presente ação pelos aí Autores quando instauraram a presente ação contra os Réus, pedindo que o tribunal dirimisse a controvérsia que mantinham com os últimos, reconhecendo-lhes a pretensão de tutela judiciária que deduziram com fundamento nas concretas causas de pedir que alegaram na petição inicial.
Esse princípio e, bem assim o do contraditório, foram igualmente integralmente observados em relação às aqui apelantes, que foram citadas para os termos da presente ação e onde tiveram oportunidade de apresentar, em sede de contestação, a defesa que lhes aprouve e onde deduziram, inclusivamente, reconvenção, instaurando, pois, como que uma contra ação contra os demandantes.
Tendo na réplica sido invocada a exceção dilatória do caso julgado em relação aos pedidos reconvencionais deduzidos pelas Rés apelantes na contestação-reconvenção apesentada, e tendo essa exceção sido julgada parcialmente procedente pela 1ª Instância, em sede de despacho saneador, os princípios do dispositivo e do contraditório foram igualmente integralmente observados, com a notificação dessa decisão às partes e com a interposição de recurso de apelação dessa decisão por parte da aí Autora A. G. e filhos, recurso esse em relação ao qual as ora apelantes tiveram oportunidade de se defender em sede de contra-alegações.
Por sua vez, tendo esta Relação julgado parcialmente procedente essa apelação, julgando a exceção do caso julgado em termos mais amplos quanto aos pedidos reconvencionais do que aqueles que tinham sido julgados pela 1ª Instância, não se conformando com o decidido pela 2ª Instância, as aí reconvintes, agora apelantes, interpuseram recurso de revista para o STJ, onde, em sede de alegações de recurso, expuseram as razões para o seu inconformismo quanto ao decidido e pugnando pela anulação desse aresto e, subsidiariamente, a sua revogação, onde, por conseguinte, no seu exercício do princípio do dispositivo, exerceram o direito ao pedido no sentido do STJ anular ou revogar o aresto desta Relação e onde os aí apelantes (recorridos na revista) tiveram oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório, em sede de contra-alegações, pugnando pela improcedência da revista, pelo que mais uma vez ocorreu cabal observância dos princípios do dispositivo e do contraditório.
Dir-se-á que no caso, nem esta Relação, sequer em sede de recurso de revista, o STJ, incorreram em qualquer violações aos princípios do dispositivo ou do contraditório, posto que proferiram os identificados acórdãos na sequência do impulso processual operado, primeiramente, pelos então apelantes, A. G. e filhos, e depois, proferido acórdão pela Relação, julgando parcialmente procedente a apelação, pelas aí apeladas (ora apelantes), Sociedade M. S. e Associação X, que dele interpuseram recurso de revista, imputando nulidade e erro de direito ao acórdão prolatado por esta Relação e pretendendo que o STJ o eliminasse ou então, na improcedência das invocadas nulidades, o revogasse.
A “nova” sentença proferida em 24/01/2020, a fls. 1450 a 1492 é mera decorrência da circunstância de por acórdão proferido por esta Relação, na sequência da apelação interposta pelos aí apelantes, A. G. e filhos, ter sido julgada parcialmente procedente e desse aresto ter sido confirmado, em sede de revista interposta pelas aqui apelantes, com a ressalva da verificação, no caso, da autoridade e não da exceção do caso julgado, com a consequente absolvição da instância dos Autores-reconvindos dos pedidos reconvencionais deduzidos nas alíneas c) e e) da reconvenção e, bem assim o deduzido na al. d) quanto à escritura de compra e venda de 29/07/1993.
Esse acórdão confirmatório do STJ do aresto antes proferido por esta Relação, por via do respetivo trânsito em julgado, impõe-se, em definitivo, quanto ao que nele foi decidido intraprocessualmente às partes e ao tribunal, que tinha de por força do princípio da legalidade, conformar a sentença antes proferida nos autos em 21/06/2019 ao decidido, em definitivo, nesse aresto, não estando, por conseguinte, a prolação da nova “sentença” dependente de qualquer impulso processual das partes ou decisão de uma Instância Superior revogando a sentença antes proferida pela 1ª Instância em 21/06/2019 e determinando a prolação de “nova” sentença onde o decidido, em definitivo, pelo STJ, em sede de revista, no apenso E, fosse levado em consideração, uma vez que esse impulso já tinha sido operado, no caso, pelos ali apelantes, A. G. e filhos, quando interpuseram recurso de apelação para a Relação da decisão proferida pela 1ª Instância que julgou apenas parcialmente procedente a exceção do caso julgado por eles invocada, pretendendo que esta fosse julgada em relação a todos os pedidos reconvencionais deduzidos pelas aqui apelantes, ali reconvintes, e quando tendo os aí apelantes obtido parcialmente provimento nessa apelação, as aí apeladas (ora apelantes) interpuseram recurso de revista para o STJ desse acórdão proferido pela Relação, pretendendo que este fosse anulado ou, subsidiariamente, revogado.
Logo, uma vez que o decidido, em definitivo, em sede de recurso pelas Instâncias Superiores, mediante o respetivo trânsito em julgado, se impõe às partes e aos tribunais inferiores intraprocessualmente, a modificação do processado, designadamente, da sentença que tinha sido proferida antes do trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo STJ, tem de ser realizado pela 1ª Instância oficiosamente, por ser uma exigência do caso julgado formal operado pelo acórdão do STJ e da subordinação dos tribunais ao princípio da legalidade.
Deste modo, toda a alegação dos aqui apelantes a propósito da questão que estamos a tratar, salvo o devido respeito por posição contrária, não passa de uma argumentação artificiosa, que não tem em devida consideração que o princípio do dispositivo foi plenamente exercido nos autos quando pela Autora A. G. e filhos foi interposto recurso de apelação para esta Relação da decisão proferida pela 1ª Instância, que conheceu da exceção dilatória do caso julgado, julgando-a parcialmente procedente em relação a parte dos pedidos reconvencionais, e pelas próprias apelantes, que inconformadas com esse aresto, que julgou essa exceção em termos mais amplos que a 1ª Instância, interpuseram dele recurso de revista para o STJ, pretendo a anulação ou, subsidiariamente, a revogação deste, nada mais fazendo a “nova” sentença de 24/01/2020, que dar cabal cumprimento ao decidido, em definitivo, superiormente em sede de recurso de revista, no apenso E; por via do trânsito em julgado do aresto do STJ nele proferido.
Por conseguinte, no caso, contrariamente ao advogado pelas apelantes, não ocorre qualquer violação do princípio do dispositivo, não padecendo a sentença recorrida, proferida em 24/01/2020 de qualquer das nulidades que lhe são assacadas pelas apelantes.
Acresce dizer que a ser certa a tese das apelantes, e a ter a sentença prolatada a 21/01/2020, de fls. 1450 a 1492, sido proferida quando o acórdão do STJ, prolatado no apenso E, ainda não se encontrava transitado em julgado, o que, reafirma-se, não é o caso, ou caso fosse necessário, que não é, que um tribunal superior, na sequência desse trânsito, tivesse revogado a sentença antes proferida a fls. 1222 a 1264, ou que as partes tivessem pedido ao tribunal que, na sequência desse trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ no apenso E, tivesse anulado a 1ª sentença e proferido “nova” sentença, em que levasse em consideração o que entretanto fora decido, em definitivo, pelo STJ nesse apenso, teses essas que salvo o devido respeito, não têm qualquer sustentação jurídica possível à luz do ordenamento processual vigente e que, inclusivamente, atentariam gravemente contra a celeridade e a economia processuais, cumpre referir que contrariamente ao pretendido pelas apelantes, esses vícios nunca constituiriam fundamento de nulidade da sentença nos termos do n.º 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente, a invalidade a que alude a al. d), desse n.º1, mas quando muito, configurariam uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do art. 195º do CPC, decorrente do tribunal ter praticado um ato (a prolação da “nova” sentença) quando a lei não o permitia fazer.
Com efeito, conforme é entendimento pacífico e temos recorrentemente escrito, uma coisa são as causas determinativas de invalidade do despacho, sentença ou acórdão a que alude o art. 615º, n.º 1 do CPC, e outra bem diversa são as nulidades processuais.
As causas de nulidade da sentença são apenas as que se encontram taxativamente elencadas no art. 615º, n.º 1 do CPC e conforme decorre desse preceito reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada (do despacho – n.º 3 do art. 613º- ou do acórdão – art. 666º, n.º 1), decorrentes de na sua elaboração e/ou estruturação não terem sido respeitadas as normas processuais que regulam essa elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes, no que tange ao pedido e/ou à causa de pedir, e de que era lícito ao último conhecer oficiosamente, não foi respeitado, ficando a decisão proferida pelo tribunal aquém ou indo além desse campo de cognição), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção do próprio despacho, sentença ou acórdão em si mesmos considerados, ou seja, vícios formais que afetam essas peças de per se ou os limites à sombra dos quais são proferidas.
Neste sentido escreve Abílio Neto que os vícios determinativos de nulidade da decisão judicial “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (6).
Diferentemente desses vícios são as nulidades processuais as quais consubstanciam um qualquer desvio do formalismo seguido em relação ao formalismo processual prescritos na lei, desvios esses que podem assumir um de três tipos: prática de um ato proibido por lei, omissão de um ato prescrito na lei e, por último, realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido por esta.
As nulidades processuais podem ser principais, típicas ou nominadas (cfr. arts. 186º a 194º do CPC), ou seja, aquelas que são especifica e concretamente previstas e tipificadas na lei, enquanto outras são secundárias, atípicas ou inominadas e têm a sua regulamentação genérica no n.º 1 do art. 195º (7).
Deste modo, enquanto as nulidades do despacho, sentença ou acórdão respeitam a vícios ou patologias que afetam essa concreta peça processual em si mesma considerada, consistente em nela ter ocorrido um dos desvios contemplados no art. 615º, nº 1 do CPC, as nulidades processuais decorrem de antes ou após a prolação da sentença (despacho ou acórdão), terem sido praticados atos ilegais, por proibidos por lei, ou embora permitidos, por neles não ter sido observado o formalismos legalmente prescrito para o efeito ou, finalmente, por terem sido omitidos ato ou formalismos prescritos na lei. Esses vícios afetam a cadeia teleológica que liga os atos do processo, independentemente da bondade ou regularidade de cada um se desinserido do “iter processual” (8).
Dito por outras palavras, as nulidades processuais identificam-se com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, enquanto as nulidades da sentença (despacho ou acórdão) situam-se no âmbito restrito da elaboração destes, desde que o vício que os afeta preencha um dos casos contemplados no art. 615º (9).
As nulidades da sentença não se confundem, por isso, com as nulidades processuais, nomeadamente com as nulidades atípicas do processo, previstas e reguladas nos arts. 195º e ss. do CPC, embora seja certo que a declaração de uma nulidade processual típica ou atípica, quando ocorrida antes da prolação da sentença (despacho ou acórdão), possa acarretar, nos termos do n.º 2 do art. 195º, a nulidade da própria sentença (despacho ou acórdão).
Simplesmente quando tal aconteça, a nulidade da sentença (despacho ou acórdão) não é decorrência destes se encontrarem viciados por um vício próprio, intrínseco, previsto no art. 615º, n.º 1 do CPC, mas por essa nulidade ser uma consequência de uma nulidade processual prévia à sua prolação, ocorrida ao nível do iter processual, cuja declaração arrasta a invalidade dos atos processuais posteriormente praticados, incluindo da própria sentença (despacho ou acórdão).
Deste modo, as nulidades da sentença e as nulidades processuais traduzem tipos de patologias que se colocam em planos processuais distintos (as nulidades da sentença, são vícios em que incorre o tribunal no próprio momento da elaboração desta e que, por isso, traduzem vícios que afetam intrinsecamente a mesma; enquanto as nulidades processuais respeitam a vícios ocorridos ao longo do iter processual), além de que, sem prejuízo do que infra se dirá, estão sujeitos a regime de arguição e a consequências jurídicas distintas.
Com efeito, segundo o velho brocardo, de acordo com o qual “das nulidades reclama-se e das sentenças recorre-se”, a arguição da nulidade processual faz-se na própria instância em que é cometida, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art. 199º do CPC.
Acresce que a invocação das nulidades processuais atípicas faz-se de acordo com as regras do art. 199º, n.º 1 e no prazo geral do art. 149º, n.º 1 do mesmo Código.
Já as nulidades da sentença carecem de ser suscitadas em sede de recurso e no prazo legalmente fixado para a interposição deste, sempre que o mesmo seja admissível (art. 615º, n.º 4 do CPC), ou não admitindo o processo recurso ordinário, junto do próprio tribunal que proferiu a sentença, no prazo de dez dias a contar da notificação desta ao reclamante (arts. 615º, n.º 4 e 149º, n.º 1 do CPC).
Destarte, caso fosse certa a tese das apelantes segundo a qual a prolação da “nova” sentença proferida a fls. 1450 a 1492 ocorreu quando o acórdão proferido pelo STJ no apenso E não tinha ainda transitado em julgado – o que não se subscreve -, tal significaria que não estaríamos perante qualquer vício do tipo enunciado no art. 615º, n.º 1 do CPC, uma vez que esse vício não consubstanciaria qualquer vício formal que a afetasse de per se, mas antes perante uma eventual nulidade processual atípica inominada, subsumível ao disposto no n.º 1 do art. 195º, de acordo com o qual essa irregularidade apenas produziria nulidade quando a lei o declarasse ou quando a irregularidade cometida pudesse influir no exame ou na decisão da causa.
Verificando-se que o CPC não comina de nulidade a “nova” sentença proferida na sequência de decisões proferidas pelas Instâncias Superiores, em sede de recursos interlocutórios, antes de ocorrer o respetivo trânsito em julgado, constatando-se que conforme demonstram os autos e é reconhecido pelas próprias apelantes, estas não interpuseram recurso ordinário (de resto, legalmente inadmissível) do acórdão de revista proferido pelo STJ no apenso E, essa pretensa invalidade que vem imputada pelas apelantes decorrente da “nova” sentença ter sido proferida sem que alegadamente esse aresto do STJ tivesse transitado em julgado, era insuscetível de ter qualquer influência no exame ou na decisão da causa, traduzindo, por isso, mera irregularidade, sem qualquer consequência jurídica ao nível dessa “nova” sentença de fls. 1450 e ss..
Por sua vez, a ser certa a tese das apelantes (que não é), segunda a qual a 1ª Instância não podia proferir a “nova” sentença de fls. 1450 e segs., sem que uma instância superior tivesse revogado a anteriormente proferida a fls. 1222 a 1264, ou sem que as partes lho tivessem solicitado, a prolação daquela “nova” sentença fora desses condicionalismos, configuraria uma nulidade atípica, que influi necessariamente no exame e na decisão da causa, uma vez que levou à eliminação da ordem jurídica da primeira sentença e à prolação de “nova” sentença, cujo campo de cognição, em termos de pedido reconvencional, é mais restrito que a anterior.
Acontece que essa nulidade atípica teria de ser arguida pelas apelantes junto da 1ª Instância, no prazo de dez dias, a contar da notificação da “nova” sentença (arts. 197º, n.º 1 e 199º do CPC), sob pena dessa nulidade se sanar.
Nessa hipótese, não tendo as apelantes assim procedido, vindo apenas a arguir em sede de recurso a pretensa nulidade processual em que teria incorrido o tribunal a quo, ao proferir a “nova sentença” sem que a anteriormente proferida tivesse sido revogada e sem que as partes lho tivessem solicitado, essa nulidade processual, caso existisse (o que não é o caso), já se teria sanado quando as apelantes interpuseram o presente recurso de apelação, pelo que não era já possível às apelantes nele virem invocar a nulidade processual que pretensamente afetará a “nova sentença”, sequer ao tribunal ad quem dela conhecer.
Resulta do exposto, improcederem todos os supra enunciados fundamentos de recurso invocados pelas apelantes, não padecendo a sentença proferida em 24/10/2020, a fls. 1450 a 1492 dos autos, de qualquer nulidade, designadamente, da decorrente da pretensão violação do princípio do dispositivo ou da prevista no art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, sequer procede o argumento das apelantes segundo o qual a sentença que poderá e deverá ser considerada em sede da presente apelação é a prolatada a fls. 1222 a 1264, antes a sentença objeto da presente apelação e sobre a qual recairá o presente recurso é a “nova” sentença, proferida em 24/01/2020, a fls. 1450 a 1492 dos autos, o que se decide.
B.2- Junção aos autos dos documentos de fls. 1306 verso a 1355 – caso julgado formal.
Em anexo às alegações de recurso que apresentaram na sequência da sentença proferida em 21/06/2019 (sentença essa que veio a ser substituída pela prolatada em 24/01/2020, no contexto acima já enunciado), as apelantes Sociedade M. S. e Associação X juntam aos autos os documentos de fls. 1307 verso a 1344.
Os documentos de fls. 1307 verso a 1335 são fotocópias das alegações do recurso de revista que as mesmas apresentaram no apenso E, pelo que tratando-se de fotocópia de peça processual que consta dos presentes autos, não está em causa a admissibilidade legal da respetiva junção aos autos na presente fase de recurso – trata-se da junção de cópia de documento cujo original faz parte integrante dos presentes autos, integrando concretamente o apenso E, que à data da junção, pendia no STJ.
Já os documentos de fls. 1335 verso a 1355 consubstanciam um contrato, datado de 07/11/1986, intitulado de “contrato promessa de compra e venda”, vários recibos de quitação e várias procurações.
Pretendem as apelantes que se admita a junção aos autos de tais documentos de fls. 1335 verso a 1355 e advogam que na sessão de audiência final, que teve lugar no dia 19/02/2019 (ata de fls. 1155 verso dos autos), na sequência do depoimento da testemunha A. M., requereram a junção de tais documentos aos autos, “protestando, se assim for entendido, juntar certidão dos originais, que se encontram no processo 302/2002, que foi tramitado entre as mesmas partes que aqui litigam”, pretensão essa que foi indeferida, não obstante, na sua perspetiva, esse conjunto de documentos arrumar “de vez a questão discutida na ação, uma vez que através deles se comprova que todos os interessados no conjunto de bens referidos, conferiam, em 1986, ao Professor E. B. poderes suficientes para deles dispor livremente, isto é, reportando-nos à data de hoje, há 33 anos” e quando esse requerimento tinha sido precedido de uma observação do Meritíssimo Juiz, incentivando a sua junção, dizendo mesmo que ela era fundamentada, ao afirmar “… se quer juntar junte já, porque agora tem fundamento, senão pode não ter depois”..
Advogam as apelantes que essa decisão que indeferiu a junção desses documentos aos autos, além de errada, por violadora do disposto no nº 3 do art. 423º do CC, que admite a junção de documentos, se a sua apresentação se tiver tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, sustentando ser esse o caso, dado que o requerimento de junção de tais documentos foi apresentado na sequência do depoimento da testemunha A. M. e dos depoimentos de parte, que negaram “todos os pagamentos (e correspondentes recebimentos) efetuados pelo Prof. E. B.”, “quando era de supor que honestamente” essa matéria “fosse confessada, visto que se tratava de factos pessoais, de que todos os intervenientes e os autores tinham conhecimento”, padece do vício da nulidade por omissão de pronúncia e por manifesta ambiguidade ou obscuridade, que torna a decisão ininteligível, nos termos da al. c) e d) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
Aduzem ainda que em anexo às alegações de recurso de revista que interpuseram no apenso E, juntaram aos autos aqueles mesmos documentos, e que os aí requeridos não deduziram oposição a essa junção, sequer o STJ ordenou a respetivo desentranhamento dos autos, o que fez com que tivesse admitido a respetiva junção aos autos e se tivesse operado caso julgado formal quanto a essa decisão, concluindo que por via desse trânsito, “já não pode haver qualquer obstáculo à admissão dos documentos por força do apontado caso julgado”, impondo-se que tais documentos sejam “tomados em conta para a decisão, e dúvidas não há de que o tribunal não pode deixar de deles conhecer e de deles extrair as necessárias consequências, em sede probatória”.
Analisados os enunciados argumentos, dir-se-á que neles são suscitadas diversas questões distintas pelas apelantes, a saber: a) se a decisão proferida na sessão de audiência final de 19/02/2019, indeferindo a junção aos autos dos documentos de 1335 verso a 1355 padece dos vícios que os apelantes lhe imputam e se esses pretensos vícios se reconduzem a vícios determinativos da nulidade dessa decisão ou se antes traduzem erros de julgamento; b) previamente a essas questões coloca-se a questão prévia de se saber se aquela decisão de indeferimento era imediata e autonomamente recorrível e se não tendo dela os apelantes interposto recurso, se o nela decidido se encontra transitado em julgado e, no caso positivo, dos reflexos jurídicos decorrentes desse trânsito; c) em caso de trânsito em julgado dessa decisão, se tendo os apelantes junto no apenso E, em sede de recurso de revista, em anexo às alegações de recurso que então apresentaram, esses mesmos documentos, das consequências jurídicas daí decorrentes, designadamente, se ocorre a admissão implícita pelo STJ da junção de tais documentos aos autos e se essa decisão transitou em julgado; d) ocorrendo casos julgados contraditórios, qual das duas decisões deverá prevalecer; e, por último, e) a prevalecer o transito em julgado da decisão de indeferimento, se ainda assim assiste às apelantes o direito de juntar aos autos tais documentos na fase se recurso, em anexo às suas alegações, conforme juntaram.
Passando à análise de cada uma das questões que se acabam de elencar, a propósito da primeira, dir-se-á que conforme demonstra a nossa prática judiciária em sede de 1ª Instância, encontra-se enraizada uma prática que consiste em alguns ilustres mandatários, antes de formularem formalmente as suas pretensões ao tribunal, com vista a indagarem do êxito das mesmas e se furtarem a eventuais custas geradas pelo incidente, optam por colocar informalmente, em plena sessão de julgamento, essas pretensões ao juiz do julgamento e em função da resposta que dele obtenham, avançarem (ou não) para a dedução formal dessas pretensões, seguindo-se apenas, então, a observância do contraditório em relação à parte contrária, e a decisão do juiz.
Claro está que essa prática não tem qualquer sustentação legal possível à luz do ordenamento jurídico processual nacional, sequer dela decorrem quaisquer consequências jurídicas para o processo em curso e/ou direitos/benefícios para as partes que assim procedem, uma vez que não existe na lei adjetiva nacional qualquer direito das partes ou dos respetivos mandatários a obterem informações prévias a propósito do eventual resultado das pretensões que se propõem ou não deduzir formalmente e que alguns magistrados lhes prestam espontaneamente, tudo de forma informal e sem sequer ter sido observado o princípio do contraditório.
Aliás, diremos mesmo que por via das funções de que estão investidos e da natureza do processo judicial, que é necessariamente formal, é obrigação legal dos magistrados judiciais absterem-se de se pronunciarem em relação a pretensões que não lhe sejam formalmente apresentadas no âmbito de um processo em curso e sem que seja previamente observado o princípio do contraditório.
Naturalmente que desconhecemos se a situação a que se reportam as apelantes nas suas alegações de recurso se reconduz à situação que acabamos de descrever, quando aludem à pretensa observação feita pelo Senhor Juiz a quo, antes de terem apresentado o requerimento solicitando a junção aos autos dos enunciados documentos e que ao que afirmam, as terá incentivado a apresentar esse requerimento, sem prejuízo das apelantes afirmarem que a situação que descrevem se encontra registada na gravação áudio da sessão de audiência final de 19/02, uma vez que este não é o momento processual próprio para procedermos à audição da gravação dessa audiência final, mas sim, o momento da apreciação da eventual impugnação do julgamento da matéria de facto operado pelos apelantes, altura em que, como é nosso timbre, e caso se encontram preenchidos os ónus de impugnatórios do julgamento da matéria de facto prescritos no art. 640º do CPC, procederemos à audição integral do registo sonoro dessa audiência final.
No entanto, sempre se dirá que a ser esse o caso, as partes e os seus mandatários, não podem extrair dessa manifestação informal da posição do juiz da causa sobre questões informalmente colocadas àquele qualquer consequência jurídica uma vez que, conforme não desconhecem, sequer podem desconhecer, essas indagações, dado o seu caráter informal, e as respostas que na sequência delas obtenham dos magistrados judiciais, não vinculam o tribunal, desde logo, porque traduzem meras informações/posições informais desses magistrados, manifestadas na ausência de qualquer requerimento formalmente válido que lhes tivesse sido apresentado, e sem sequer ter sido observado o princípio do contraditório e quando, conforme se sabe, a figura do magistrado judicial não se confunde com a do tribunal.
Vale isto por dizer que, no caso, a única pretensão que foi apresentada pelo ilustre mandatário das apelantes em termos formalmente válidos, a propósito dos identificados documentos, e que se encontra vertida na ata da sessão de audiência final de 19/01/2019, é o requerimento em que aquele, na sequência do depoimento prestado pela testemunha A. M., requereu a junção aos autos dos supra identificados documentos e viu, após observância do contraditório, essa pretensão indeferida, (cfr. ata de fls. 1155 verso a 1157), pelo que o tribunal ad quem, no âmbito da presente apelação, apenas poderá, e terá de atender, a essa concreta e única decisão, que é, reafirma-se, a única que foi apresentada em termos formalmente válidos ao tribunal a quo e sobre a qual recaiu uma decisão deste, também formalmente válida, irrelevando todas as informações ou convites que eventualmente tenham sido prestados pelo juiz da causa, na sequência de eventuais indagações informais das partes ou dos seus mandatários junto daquele.
A propósito dessa decisão, independentemente da mesma, conforme infra se demonstrará, se encontrar indiscutivelmente transitada em julgado e, por isso, subtraída ao âmbito de cognição desta Relação, sempre se dirá que nas críticas que as apelantes lhe assacam, estas incorrem indiscutivelmente na recorrente confusão de conceitos, a propósito do que sejam causas determinativas de invalidade da sentença, a que alude o art. 615º, n.º 1 do CPC, e erros de julgamento.
Com efeito, as causas determinativas da invalidade do despacho, sentença ou acórdão, traduzem, conforme já enunciado, em vícios formais dessa concreta peça processual, por nelas o tribunal ter incorrido num dos vícios taxativamente elencados no art. 615º, n.º 1 do CPC, ao não ter observado as regras processuais que regulam a elaboração e/ou a estruturação dessa peça ou por nela, em sede de campo de cognição que foi fixado pelas partes ao tribunal ou de que lhe era lícito conhecer oficiosamente, em termos de pedido e/ou de causa de pedir, o tribunal não ter respeitado esses limites, posto que ou conheceu de causa de pedir ou de exceção não suscitada pelas partes e de que não lhe era lícito conhecer oficiosamente (incorrendo no vício da nulidade por excesso de pronúncia), ou porque se absteve totalmente de conhecer de causa de pedir, de exceção ou pedido formulados pelas partes e cujo conhecimento não tinha ficado prejudicado pelo conhecimento de questões que anteriormente decidira (incorrendo no vício da nulidade por omissão de pronúncia), ou porque nela condenou o demandado ou reconvindo em pedido quantitativa ou qualitativamente diverso do formulado, respetivamente, pelo demandante ou reconvinte.
Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com vícios quanto ao julgamento da matéria de facto ou de direito realizado pelo tribunal na sentença recorrida, por a prova produzida não consentir que fizesse esse julgamento da matéria de facto, mas antes impor julgamento diverso (error facti) e/ou por ter incorrido em erro nas normas e institutos que aplicou aos factos provados e não provados ou na respetiva interpretação jurídica (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica e/ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se, assim, a uma deficiente análise crítica das provas produzidas e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença em si mesma considerada ou aos limites à sombra dos quais é proferida, não a inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando, atacáveis em via de recurso (10).
Deste modo, se a 1ª Instância, ao proferir o despacho de fls. 1156 verso a 1157, não admitindo a junção aos autos dos documentos supra identificados, violou o disposto no n.º 3 do art. 423º do CPC e nessa sequência, conforme sustentam as apelantes acontecer, “decidiu mal”, ou se eventualmente violou o caso julgado formal da decisão proferida pelo STJ em sede de recurso de revista, operado no apenso E, decorrente de terem junto os mencionados documentos, em anexo, às alegações de recurso de revista que apresentaram nesse apenso e dos recorridos não terem deduzido oposição à mencionada junção e do STJ não ter ordenado o desentranhamento dos mesmos dos autos, admitindo, por conseguinte, implicitamente essa junção, então a 1ª Instância, ao decidir naquele despacho de 19/02/2019 pela não admissão da junção dos mesmos aos autos, “errou”, decidindo pretensamente em desconformidade com o regime jurídico do art. 423º, n.º 2 do CPC e/ou em desconformidade com o trânsito em julgado formal da decisão implícita de admissão da junção, proferida pelo STJ no apenso E, o que significa que o despacho de não admissão de fls. 1156 verso a 1157 enfermará de erro de julgamento e não de qualquer nulidade do tipo elencado no n.º 1 do art. 615º do CPC, determinativo da respetiva invalidade.
Logo, os vícios que as apelantes assacam a esse despacho reconduzem-se exclusivamente a pretensos erros de julgamento e não a qualquer causa de invalidade, nomeadamente, das do tipo que estas lhe assacam.
Acontece que independentemente dos vícios que as apelantes imputam ao despacho de não admissão de fls. 1156 verso a 1157 se reconduzirem a causas determinativas de invalidade (o que se insiste, não é o caso) ou a erros de julgamento, essa decisão era recorrível autonomamente, pelo que não tendo as apelantes interposto recurso, no prazo de 15 dias, a contar da respetiva prolação (altura em que foram notificadas daquela decisão, visto que a decisão em causa foi proferida em plena audiência final), esse despacho de não admissão transitou em julgado, operando caso julgado formal, tendo-se consolidado na ordem jurídica, não podendo agora as apelantes pretender colocá-lo em crise, independentemente dos eventuais vícios de que padeça, sob pena de violação desse caso julgado formal.
Com efeito, o despacho em referência indeferiu a pretensão das apelantes em ver juntos aos autos os documentos de fls. 1335 verso a 1355, isto é, de um meio de prova, mais concretamente, prova documental.
Nos termos do art. 644º, n.º 1 e 2 do CPC são suscetíveis de recurso imediato e autónomo as decisões que ponham termo ao processo, procedimento cautelar ou incidente autónomo (al. a) do n.º 1), os despachos saneadores referidos na al. b) e, bem assim as decisões tipificadas no n.º 2, de cujo elenco faz parte o despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova (al. d), do n.º 2).
A admissão de recurso imediato e autónomo do despacho de admissão ou de rejeição de articulado ou de meios de prova tem como ratio “atenuar os efeitos negativos que poderiam produzir-se ao nível da tramitação processual ou da estabilidade das decisões que põem termo ao processo”, uma vez que “a sujeição de tais decisões a impugnação diferida para o recurso da decisão final, nos termos do n.º 3, potenciaria o risco de anulação do processado, para ponderação ou desconsideração dos meios de prova ou do articulado rejeitado ou admitido” (11).
Tal significa que com vista a evitar a consolidação na ordem jurídica do despacho de fls. 1156 verso a 1157, proferido em 19/02/2019, que indeferiu a junção aos autos pelas apelantes dos documentos de fls. 1335 verso a 1355, estas tinham de interpor, de imediato, recurso autónomo, no prazo de quinze dias (art. 638º, n.º 1 ex vi art. 644º, n.º 2, al. d) do CPC), a partir da notificação desse despacho, sob pena de transitar em julgado.
Acontece que conforme demonstram os autos, as apelantes não interpuseram recurso do despacho de não admissão de 19/02/2019, pelo que o mesmo transitou em julgado, tornando-se inatacável, independentemente dos eventuais erros de julgamento ou das pretensas invalidade que o afetarão e que lhe são assacadas pelas apelantes, vícios esses que não podem ser por elas invocadas no âmbito da presente apelação, sequer nela conhecidas por esta Relação, sob pena de violação do caso julgado formal que cobre esse despacho de não admissão da junção aos autos dos documentos em referência.
Alegam as apelantes que assim não é, uma vez que no caso ocorrem, em relação à matéria objeto desse despacho, casos julgados contraditórios, isto porque as mesmas teriam junto aos autos os identificados documentos de fls. 1335 verso a 1355, em anexo às alegações de recurso de revista que apresentaram no âmbito do apenso E, os aí recorridos não se opuseram a essa junção e o STJ teria admitido a junção de tais documentos aos autos e essa decisão de admissão transitou em julgado ainda antes do trânsito em julgado do despacho de não admissão de 19/02/2019, proferida pela 1ª Instância nos autos principais, concluindo que tendo o trânsito em julgado do despacho de admissão ocorrido em primeiro lugar, não pode o tribunal “deixar de conhecer desses documentos e de deles extrair as necessárias consequências, em sede probatória”.
Será assim?
Compulsado o apenso E, é um facto que os documentos de fls. 1335 verso a 1355, que as apelantes juntam em anexo às alegações de recurso que apresentaram quanto à sentença proferida em 05/06/2019 no âmbito dos presentes autos principais, são os documentos cuja junção aos autos requereram em 19/02/2019, onde viram essa pretensão indeferida por decisão proferida a fls. 1156 verso a 1157, transitada em julgado nos termos acabados de enunciar.
Por outro lado, é certo que esses documentos foram juntos pelas apelantes em anexo às alegações de recurso de revista apresentadas no apenso E (cfr. fls. 403 a 422 do apenso E).
Nesse apenso E, as alegações do recurso de revista e os documentos a elas anexas deram entrada em juízo em 6/08/2018 (cfr. fls. 374 do apenso E).
Contrariamente ao pretendido pelas aqui apelantes, dir-se-á que nas contra-alegações de recurso que os aí apelantes, então recorridos, A. G. e filhos, apresentaram no âmbito do recurso de revista (apenso E), em que pugnaram pela improcedência da revista, opuseram-se à junção desses documentos e requereram inclusivamente que os mesmos fossem desentranhados.
Na verdade, escreve-se nas contra-alegações do recurso de revista apresentados por A. G. e filhos o seguinte: “…Juntam documentos para esse novo julgamento. Só faltou arrolar testemunhas. É neste sentido de colocar o Supremo Tribunal de Justiça a fazer um novo julgamento em matéria de facto, que as recorrentes apresentam as conclusões do articulado das alegações”… “Entendemos que os documentos apresentados não devem ser aceites no processo. Devem ser desentranhados e devolvidos ao apresentante. Na verdade nenhum interesse ou relevo têm para a boa decisão do recurso a sua apresentação. Nunca o STJ, que só tem por função conhecer de direito das questões, quanto à bondade e boa aplicação da lei, ou não. Porque a sua apresentação seria manifestamente extemporânea e desadequada face ao estatuído nos arts. 423º, 425º, 651º do CPC, não devem os mesmos ser aceites, mas antes desentranhados nos autos e devolvidos às apresentantes (cfr. contra-alegações de revista apresentadas no apenso E, fls. 452 e 453 desse apenso).
Acontece que no despacho de admissão do recurso de revista proferido em 04/06/2019, a Senhora Juiz Conselheira relatora não se pronunciou quanto à admissão ou não da junção desses documentos aos autos (cfr. fls. 479 do apenso E), o mesmo acontecendo com o acórdão então proferido em 04/07/2019 (cfr. fls. 528 do mesmo apenso), onde de resto se indica como única questão a decidir no âmbito da revista: “a (in)verificação da exceção ou da autoridade de caso julgado” (fls. 505 do apenso).
Aliás, lido e relido esse aresto verificamos que nele nenhuma menção é feita a propósito dos documentos então juntos pelas aí recorrentes em anexo às suas alegações de recurso de revista, sequer a propósito da admissão ou não da respetiva junção aos autos, sendo o acórdão do STJ totalmente omisso a esse respeito.
Esse acórdão foi notificado às partes via Citius em 05/07/2019, e ainda que se admita que ao não se ter pronunciado quanto à admissibilidade ou não da junção dos identificados documentos aos autos, juntos pelas recorrentes em anexo às suas alegações de recurso de revista, o STJ implicitamente admitiu essa junção, porque o despacho de admissão da revista de 04/6/2019 não foi notificado às partes, mas apenas o acórdão que veio a ser proferido em 04/07/2019, o qual, reafirma-se, é totalmente omisso quanto a essa questão, daqui deriva que apenas decorrido o prazo legal de dez dias a contar da data da notificação desse acórdão às partes para reclamarem, querendo, da nulidade em que incorreu aquela mais alta Instância Superior ao não se ter pronunciado, no despacho de admissão da revista, sequer no acórdão proferido em sede de revista, sobre a questão da admissibilidade ou não da junção de tais documentos aos autos, ocorreu o trânsito em julgado da decisão implícita de admissão de tais documentos pelo STJ, ou seja, numa altura em que o despacho proferido pela 1ª Instância em 19/02/2019, a fls. 1156 verso a 1157 dos autos principais, que não admitiu essa junção, há muito tinha transitado em julgado.
Assim, porque contrariamente ao pretendido pelas apelantes, a decisão que primeiramente transitou em julgado a propósito da admissibilidade ou não da junção aos autos dos mencionados documentos foi a proferida pela 1ª Instância em 19/02/2019, que a indeferiu, é o trânsito em julgado dessa decisão de indeferimento que se impõe ao tribunal (art. 625º, n.º 1 do CPC), e não a de admissão implícita, operada pelo acórdão de revista proferido pelo STJ no apenso E.
Deriva do exposto, improceder este fundamento de recurso que vem invocado pelas apelantes.
Resta verificar se independentemente do trânsito em julgado da decisão proferida em 19/02/2019, que indeferiu a junção aos autos dos documentos de fls. 1335 verso a 1355, as apelantes os podem, ainda assim, juntar em anexo às suas alegações de recurso no âmbito da presente apelação.
Note-se que naturalmente que essa admissão apenas se poderá filiar em factos ocorridos após a prolação em 19/02/2019, do mencionado despacho de indeferimento da junção, sob pena de se incorrer em violação frontal do caso julgado formal operada por essa decisão de indeferimento e, conforme se passa a demonstrar, em factos ocorridos após o encerramento da discussão em 1ª Instância.
Vejamos. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 423º do CPC, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
A prova documental pode ainda ser junta aos autos até ao 20º dia anterior à da data em que se realize a audiência final, mas nesse caso o apresentante fica sujeita a multa, exceto se provar que não pôde oferecer o documento com o articulado (n.º 2 do art. 423º do CPC).
Posteriormente ao vigésimo dia que antecede a data da realização efetiva da audiência final, ainda podem ser juntos aos autos documentos até ao encerramento da discussão em 1ª Instância (12), desde que se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) se a apresentação do documento não foi possível até àquela data-limite, caso em que a junção deve ter lugar logo que isso se torne possível, sem se aguardar qualquer dilação; ou b) se a junção se tiver tornado necessária em consequência de ocorrência posterior.
Quanto à primeira das mencionadas exceções, essa impossibilidade pode ser objetiva ou subjetiva.
Há impossibilidade objetiva, quando ocorre uma impossibilidade prática, concreta ou real, porque ontológica, em juntar aos autos o documento até àquele limite temporal, uma vez que ou o documento respeita a factos ocorridos historicamente após essa data limite ou, respeitando a factos anteriores, o documento apenas foi produzido, e podia ser produzido, após o decurso dessa data limite.
Já na impossibilidade subjetiva, o documento não pôde ser junto aos autos até essa data limite do 20º que antecede a realização da audiência final por razões atinentes às partes, mas que não lhe são imputáveis, como sucede no caso em que a parte apresentante, sem culpa, só teve conhecimento da existência do documento ou dos factos a que se reporta após o decurso daquele prazo limite, apesar do documento respeitar a factos anteriores, o que carece naturalmente de ser alegado e provado, ou seja, na impossibilidade subjetiva terá o apresentante de alegar e provar factos dos quais derivem que o seu desconhecimento em relação à existência do documento ou dos factos sobre que versa não ficou a dever-se a negligência sua (13).
Acresce que mais uma vez impõe-se realçar que quer na impossibilidade objetiva, quer na subjetiva, a parte tem de requerer a junção aos autos do documento logo que isso se lhe torne possível, sem aguardar qualquer dilação (14).
Em relação à outra situação excecional em que é admitida a junção aos autos de documento após o decurso daquele prazo limite dos 20º que antecede a realização da audiência final e até ao encerramento da discussão em 1ª Instância - a junção se ter tornado necessária em virtude de ocorrência posterior –, o elemento legitimador dessa junção tardia assenta na “ocorrência posterior” ao decurso desse prazo limite, isto é, o documento tem de se destinar à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo desse prazo limite (15).
Após o encerramento da discussão em 1ª Instância, não é admitida a junção aos autos de documentos, exceto em caso de recurso, nos termos limitados dos arts. 425º e 651º, n.º 1 do CPC, que consentem que sejam juntos aos autos documentos, com as alegações de recurso, em duas situações excecionais: a) a junção do documento não ter sido possível até àquele momento (encerramento da discussão em 1ª Instância), isto é, casos de impossibilidade objetiva ou subjectiva (16), com o sentido e o alcance já enunciados; ou b) a junção do documento se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância.
A junção de documento em fase de recurso com fundamento em a junção se ter revelada necessária em virtude do julgamento da 1ª instância pressupõe que esse julgamento seja de todo surpreendente para as partes relativamente ao que seria expectável em face dos elementos do processo, ou seja, é necessário que a decisão da 1ª Instância se tenha baseado em meio de prova não esperado, designadamente, em meio probatório inesperadamente junto aos autos oficiosamente pelo tribunal ou em preceito jurídico ou interpretação com cuja apreciação as partes não tivessem justificadamente contado (17.
Dito por outras palavras, para que a junção do documento seja permitida na fase de recurso com fundamento no julgamento realizado pela 1ª Instância, não basta que essa junção seja necessária em face desse julgamento, sendo antes essencial que a junção apenas se tenha tornado necessária em virtude do mesmo, isto é, que a decisão proferida pela 1ª Instância se tenha ancorado num elemento de cariz “inovatório” para as partes.
Deste modo, se a junção do documento era necessária para fundamentar a ação ou a defesa antes de ser proferida a decisão da 1ª Instância, e se essa decisão se baseou em meios de prova com que as partes podiam razoavelmente contar, como sejam depoimentos testemunhais ou de parte, declarações de parte, documentos, prova pericial ou por inspeção judicial, respetivamente, arrolados e requeridos pelas partes ou oficiosamente determinadas pelo juiz, mas neste último caso, em momento processual em que ainda era possível às partes carrear para os autos o documento que se propõem juntar em sede de alegações, com vista a contrariar essa prova produzida por determinação oficiosa do tribunal, ou seja, até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, então a junção aos autos do documento em causa com as alegações não ocorre em virtude do julgamento realizado pela 1ª Instância, posto que as partes tiveram oportunidade de controlar a prova produzida em que assentou a decisão da 1ª instância e tiveram, inclusivamente, oportunidade de juntar aos autos o documento que se propõem juntar na fase de recurso.
Já se a decisão da 1ª Instância se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes, mas antes junto aos autos por iniciativa do tribunal, em momento processual em que já não lhes era possível apresentar o documento que agora se propõem juntar para contrariar esse meio de prova, ou quando essa decisão tenha assentado em regra de direito ou interpretação com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não podiam contar, em obediência ao princípio do contraditório, na sua dimensão positiva de proibição de prolação de decisões surpresa (art. 3º, n.º 3 do CPC), impõe-se admitir a junção aos autos do documento na fase das alegações de recurso, uma vez que, nesses casos, e exclusivamente neles, se pode, com propriedade, afirmar que essa junção se tornou efetivamente necessária em virtude do julgamento realizado na 1ª Instância, dado o seu cariz inovador (18).
No caso, mediante a junção aos autos, na fase de recurso, dos documentos de fls. 1335 verso a 1355, pretendem as apelantes, tal como já pretendiam em 19/02/2019, fazer prova que os restantes comproprietários dos prédios sobre que versam os autos outorgaram com o falecido E. B. o contrato promessa de compra e venda de fls. 1335 verso a 1337 e as procurações irrevogáveis de fls. 1345 a 1355, autorizando-o a dispor livremente desses prédios, pagando-lhes E. B. o preço acordado pela aquisição, por compra, dos respetivos direitos indivisos e passando a deter a posse exclusiva sobre os mesmos, adquirindo o respetivo direito de propriedade, por via originária, mais concretamente, por usucapião.
Acontece que conforme resulta dos pontos 41º e segs. da contestação-reconvenção apresentada pelas aqui apelantes nos autos (cfr. fls. 137 e segs. dos autos principais) essa factualidade já vinha por elas aí alegada, integrando, aliás, a causa de pedir que fundamenta os pedidos reconvencionais que formulam, e essa matéria, além de se mostrar em contradição direta com a versão dos factos alegados pelos Autores na petição inicial, foi por eles oportunamente impugnada nos pontos 7º a 9º da réplica (fls. 213) e inclusivamente foi levada (bem) aos temas da prova n.ºs 12º a 25º (cfr. fls. 968 dos autos principais).
Deriva do que se vem dizendo que a conclusão a que chegou a 1ª Instância no despacho de indeferimento da junção aos autos de tais documentos, proferido na sessão de audiência final de 19/02/2019, quando nele se escreve que “compulsada a douta contestação/reconvenção verifica-se que no art. 43º da mesma, as Rés logo alegaram que o professor E. B. prometeu comprar a todos os demais interessados e comproprietários dos referidos prédios os restantes 5/8 de que estes eram titulares, pagando a todos o preço convencionado e deles obtendo, aliás, a competente quitação” e se conclui não se estar “perante documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária, em virtude de ocorrência posterior, uma vez que os mesmos, em bom rigor, eram mesmo já necessários para a demonstração daquela factualidade alegada no art. 43º da douta contestação/reconvenção”, tem plena aderência nos articulados das partes e nos temas de prova que nessa sequência foram elaborados e essa decisão merece a nossa total adesão.
Na verdade, se em 19/02/2019 não existia fundamento legal para admitir a junção aos autos daqueles documentos (o que não está aqui em causa, dado o trânsito em julgado desse despacho de não admissão), não podemos deixar de convocar o nele (bem) decidido, em definitivo, uma vez que conforme aí se refere, a junção dos documentos que as apelantes, então, intentavam juntar aos autos, não se fundou em ocorrência que tivesse tido lugar após o 20º dia que antecedeu a realização da audiência final, que tivesse tornado necessária a junção aos autos dessa prova documental, sequer agora assenta em qualquer caráter inovatório da sentença sob sindicância de fls. 1450 e segs., mas antes, concluímos nós, na circunstância das apelantes não terem junto, com a contestação-reconvenção, aqueles documentos, conforme lhes era imposto pelo n.º 1 do art. 423º do CPC, sequer até ao 20º dia que antecedeu a realização da audiência, conforme lhe era permitido fazer pelo n.º 2 desse mesmo preceito, embora sujeita a multa, e de entretanto, em audiência final, ter sido produzidos meios de prova (segundo as apelantes: depoimentos de parte e depoimentos testemunhais), a propósito daquela matéria controvertida, que não confirmou essa versão dos factos alegada na contestação-reconvenção.
Dir-se-á que o motivo da junção de tais documentos os autos, não é qualquer ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância, sequer o caráter inovatório da sentença sob sindicância, mas antes a inércia das próprias apelantes, que não cuidaram em carrear para os autos a prova documental que comprovava a versão dos factos que alegaram na contestação-reconvenção com esse articulado, sequer até ao 20º dia que antecedeu a realização da audiência final, não obstante poderem e deverem prever como altamente provável, dado ser um dado da experiência comum, que os restantes meios de prova que viessem a ser produzidos nos autos, nomeadamente, em audiência final, como sejam os depoimentos de parte e os testemunhais, podiam não confirmar, e quiçá, até contrariar, essa sua versão dos factos.
Logo, a sentença sob sindicância não tem qualquer caráter inovatório que justifique a junção aos autos pelas apelantes dos documentos de fls. de fls. 1335 verso a 1355, sequer a junção se filia em qualquer facto ocorrido após o despacho de não admissão antes proferido e transitado em julgado, impondo-se consequentemente ordenar o desentranhamento de tais documentos dos autos.
Decorre do que se vem dizendo improcederem todas as nulidades e erros de julgamento assacados pela apelante à sentença sob sindicância que se acabam de analisar, impondo-se a não admissão da junção aos autos dos documentos de fls. de fls. 1335 verso a 1355 e determinar o respetivo desentranhamento destes, com a condenação das apelantes-apresentantes nas custas do incidente que geraram com essa junção e o consequente desentranhamento.
B.3- Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão na parte em que foram julgados nulos os legados feitos às Rés – imperatividade do regime do art. 1790º do CC.
Sustentam as apelantes que a sentença é nula por contradição entre a decisão e os respetivos fundamentos quando nela se julga “parcialmente nulos os legados instituídos às Rés no testamento outorgado em 26 de junho de 2005 por E. B., declarando-os válidos na parte respeitante à meação de 3/8 indivisos por heranças abertas por morte de A. G., E. F. e E. G.”, argumentado que o assim decidido teve por fundamento os factos julgados provados nos pontos 2º, 13º a 15º e 17º, factos 12.16, 12.37 e 12.38, dos quais resulta que E. B. adquiriu 3/8 partes dos prédios em causa nos autos, por partilha efetuada por óbito de seus pais, quando aquele era casado com A. G. no regime da comunhão geral de bens, de quem se veio a divorciar, e quando as heranças abertas por óbito de E. B. e de sua ex-mulher permanecem ilíquidas e indivisas, o que, na sua perspetiva, tornava necessariamente válidos os legados feitos por E. B. tendo por objeto esses prédios.
Mais argumentam que o que provavelmente se quis dizer na sentença, embora mal, por tal implicar uma violação do princípio do pedido e do regime imperativo do art. 1790º do CC, é que se “declarava parcialmente nulos os legados instituídos, mas precisamente na parte em que foram declarados válidos (na parte da herança de A. G., cujos herdeiros a terão vendido aos autores da ação)”.
Analisandos os mencionados fundamentos, mais uma vez, concluímos que as apelantes confundem causas determinativas de nulidade da sentença e erros de julgamento.
Com efeito, o vício da nulidade da sentença, despacho ou acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão a que alude a al. c), do n.º 1 do art. 615º do CPC, tem a ver com uma construção viciosa da sentença (despacho ou acórdão), decorrente de existir uma contradição lógica entre a decisão nela proferida e os fundamentos de facto e/ou de direito que na mesma foram invocados para fundamentarem essa decisão ou seja, o julgador, em sede de subsunção jurídica da factualidade apurada, seguiu determinada linha de raciocínio fáctico-jurídico argumentativo, que aponta para determinada conclusão, mas em vez de tirar essa conclusão, decide noutro sentido, oposto ou divergente.
Trata-se de nulidade que se relaciona, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC e 205º, nº 1 da C.R.P., do juiz ter de fundamentar as suas decisões e, por outro, com o facto de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que o seu decisório final deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal - premissa maior - com os factos - premissa menor.
Por outras palavras, “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário”, de modo que “constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada” (19.
Esta oposição não se confunde, porém, com “o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir” (20).
A nulidade da sentença com fundamento em oposição entre os fundamentos e a decisão, traduz-se assim num vício real no raciocínio do julgador explanado na sentença ao nível da subsunção jurídica nela operado, consistente no facto de a fundamentação fáctico-jurídica argumentativa nela exarada pelo juiz apontar num determinado sentido (em determinado sentido da decisão a proferir) e a decisão proferida seguir outro caminho, oposto ou, pelo menos, diferente.
Esse vício distingue-se do erro de julgamento em virtude de neste não existir qualquer vício de raciocínio do julgador, mas apenas um erróneo julgamento da matéria de facto, por a prova produzida não consentir esse julgamento de facto, mas antes outro (error facti) ou por o juiz ter incorrido numa incorreta aplicação das normas ao caso concreto, que demandava a aplicação de outras, ou ter incorrido na errónea interpretação das aplicáveis (error iuris).
Por conseguinte, saber se a decisão de facto ou de direito está certa ou não, reafirma-se, é erro de julgamento e não causa de nulidade da sentença (21).
O vício da nulidade da sentença por oposição entre a decisão e os fundamentos fáctico-jurídicos nela invocados para fundamentar essa decisão, conforme decorre do que se vem dizendo, tem a ver com a construção viciosa da sentença, isto é, a sentença proferida padece de um vício lógico interno (22), em que o juiz subsume os factos provados e não provados ao direito que na sua perspetiva seria aplicável, segue determinada linha de raciocínio fáctico-jurídico com vista a extrair a conclusão (a parte dispositiva da sentença, isto é, a decisão), mas em vez de tirar essa conclusão, extrai uma outra (por exemplo, toda a lógica de raciocínio seguida na sentença, em sede de subsunção jurídica dos factos apurados, aponta para a condenação do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz, quando vai extrair a conclusão a partir da linha de raciocínio que nela vinha seguindo, de modo contraditório com esse raciocínio, decreta a absolvição do réu do pedido).
“Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendida – contradição ou oposição aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real” (23).
Assente nessas premissas, dir-se-á que lida a sentença sob sindicância não detetamos que nela a 1ª Instância tenha incorrido no vício da contradição entre a decisão, na parte em que declarou parcialmente nulos os legados instituídos às Rés no testamento outorgado em 26 de junho de 2005, por E. B., declarando-os válidos na parte respeitante à meação de 3/8 indivisos por heranças abertas por morte de A. G., E. F. e E. G., e os fundamentos fáctico-jurídico que nela foram explanados pela 1ª Instância para ancorar essa decisão, antes pelo contrário, essa parte dispositiva da sentença está em plena concordância com a circunstância de nela o tribunal a quo ter considerado, em sede de subsunção jurídica da facticidade provada e não provada, que do elenco dos factos provados resulta que o falecido E. B. era apenas titular sobre uma quota ideal dos prédios em discussão nos autos, mais concretamente, “… da meação de 3/8, em regime de comunhão com M. F., R. B., E. B., F. B. e A. C., comunhão essa hereditária por heranças abertas por morte de A. G., E. F. e E. G.”; de ter considerado que “lendo e relendo o testamento outorgado (por E. B.) aos 26 de junho de 2005, não se vislumbra indício sequer que o testador soubesse que aqueles prédios não lhe pertenciam na totalidade”; da interpretação que esse mesmo tribunal fez do art. 2252º, n.º 1 do CC, e da conclusão que extraiu de que face à ausência de indícios resultantes do testamento em como o testador E. B. soubesse que os prédios não lhe pertenciam na sua totalidade, o legado que fez às apelantes é válido “na parte respeitante à meação de 3/8 de que o Prof. E. B. era titular nos prédios em causa”.
Logo, a decisão mostra-se totalmente congruente com o raciocínio fático-jurídico argumentativo (certo ou errado - o que já configurará erro de julgamento) explanado na sentença, improcedendo a invocada nulidade suscitada pelas apelantes.
Acresce dizer que é certo que conforme sustentam as apelantes, uma coisa é o direito à herança, que é um direito autónomo e universal, e coisa distinta é o direito sobre os bens que compõem essa herança.
No entanto, não se deixa de estranhar a alegação das apelantes quando pretendem que a 1ª Instância confundiu essas duas realidades; sustentem que o testador E. B. se divorciou de A. G.; que as heranças destes últimos permanecem ilíquida e indivisas e invoquem o regime do art. 1790º do CC, pretendendo basicamente com essa alegação que o testador E. B. não era apenas titular da meação sobre os mencionados 3/8 indivisos sobre os prédios legados, mas sobre a totalidade desses 3/8 indivisos, quando se pondera que são as próprias apelantes a reconhecer que em função do teor do registo dos mencionados prédios, encontra-se comprovado que “os Autores não são donos da totalidade dos prédios, pois, a “meação” de A. G. (viúva do Professor E. B.), em 3/8, ter-lhes-ia sido transmitida pelos herdeiros legitimários da mesma, mas a outra “meação” (do Professor E. B.) continuaria registada em nome deste, por força do registo atrás citado, reportado a 7 de abril de 2009” (art. 27º da contestação das apelantes, fls. 134 e 135 dos autos) e quando, nessa mesma contestação, são as próprias apelantes a invocar o que foi decidido, em definitivo, no Proc. n.º 302/2002, da extinta 2ª Vara Mista deste Tribunal (também invocado pelos Autores na p.i. – art. 25º, fls. 10 dos autos), onde para além de E. B. ter impugnado a escritura de justificação notarial celebrada pelos aí Réus (aqui Autores) tendo por objeto os mesmos prédios a que se reportam os autos, pediu que se declarasse que esses prédios são propriedade do próprio, de M. F., R. B., na proporção de 3/8 e em regime de comunhão hereditária por heranças abertas por morte de A. G., E. F. e E. G. e, bem assim de J. O., M. C., J. C. e M. J., na proporção de 3/8 e em regime de comunhão hereditária por heranças abertas por morte de A. J. e G. N., e onde, por acórdão transitado em julgado, que nesta parte confirmou a sentença da 1ª Instância, foi decidido declarar que: “são donos e legítimos possuidores dos prédios (…): a) o Autor (ou seja, E. B.), M. F., R. B., E. B., F. B. e A. C., na proporção de 3/8 e em regime de comunhão hereditária por heranças abertas por morte de A. G., E. F. e E. G.; b) J. O., M. C., J. C. e M. J., na proporção de 3/8 e em regime de comunhão hereditária por heranças abertas por morte de A. J. e G. N.” (cfr. fls. 52 a 112, 159 a 206 e 435 a 466 dos autos), obstando a autoridade do caso julgado operado por essa decisão que agora, no âmbito dos presentes autos, as apelantes pretendam que o testador E. B. seja titular exclusivo desses 3/8 indivisos, com a invocação de que E. B. e a sua ex-mulher se divorciaram e com a imperatividade do regime do art. 1790º do CC quando não cuidou em suscitar essa questão naquele Proc. 302/2002, mas onde antes pugnou no sentido julgado pelo tribunal.
Em todo o caso, ao invocarem que na sentença sob sindicância, a 1ª Instância confundiu direito à herança com direito sobre os bens que a compõem e, bem assim ao suscitarem a pretensa postergação do regime do art. 1790º do CC, as apelantes limitam-se a imputar erros de julgamento à sentença recorrida e não, contrariamente ao que pretendem, qualquer causa de nulidade da sentença.
Finalmente, dir-se-á que ao declarar parcialmente nulos os legados feitos às Rés por disposição testamentária de E. B. de 26/06/2005, declarando-os válidos na parte respeitante à meação de E. B. de 3/8 indivisos por heranças abertas por morte de A. G., E. F. e E. G. (24), contrariamente ao pretendido pelas apelantes, a 1ª Instância não incorreu no vício da nulidade por condenação ultra petitum (violação do pedido), quando se pondera que na presente ação os Autores pediram que se declarasse a nulidade total dessa disposição testamentária feita por E. B., legando às Rés-apelantes aqueles prédios, com fundamento de que esta incidia sobre prédios que são sua propriedade (alínea A do pedido, fls. 12 dos autos) e quando, por decisão transitada em julgado no Proc. 302/202, cuja autoridade e força de caso julgado, reafirma-se, se impõe nos presentes autos quanto ao assim decidido, já se encontra decidido, em definitivo, que o direito a 3/8 indivisos sobre os referidos prédios e em regime de comunhão hereditária por heranças abertas por morte de A. G., E. F. e E. G., pertenciam a E. B., M. F., R. B., E. B., F. B. e A. C., pelo que estando apurado na sentença que a meação desses 3/8 que cabia à falecida A. G. (ex-mulher de E. B.) foi vendida aos Autores, os quais, inclusivamente, beneficiam da presunção do art. 7º do CRPredial, decorrente desse direito sob essa meação se encontrar inscrita, no registo, em seu nome (cfr. doc. de fls. 16 a 22), integrando esse direito de 3/8 indivisos sobre os prédios, necessariamente as heranças abertas por óbito de E. B. e da sua falecida ex-cônjuge, naturalmente que não se podia declarar a nulidade da totalidade dessa disposição testamentária, antes se impondo excluir dessa nulidade o direito à meação sobre esses 3/8 indivisos que pertencia ao testador e legatário E. B. e dentro do discurso argumentativo fáctico-jurídico seguido na sentença, em que se conclui pela validade do legado feito por E. B. às apelantes por testamento de 26/06/2005 quanto à meação deste, excluir da declaração da nulidade da disposição testamentárias a referida meação.
Em síntese, o decidido na sentença sob sindicância traduz-se num “minus” em relação ao pedido formulado pelos Autores, e não qualquer condenação em pedido quantitativa ou qualitativamente diverso daquilo que tinha sido pedido ao tribunal, em sede de petição inicial, não se vislumbrando a existência de qualquer nulidade que afete a sentença por pretensa violação do pedido.
Destarte, improcedem todos os mencionados fundamentos de recurso aduzidos pelas apelantes, não padecendo a sentença recorrida de qualquer nulidade, nomeadamente da pretensa nulidade por alegada contradição entre os fundamentos e a decisão que as apelantes lhe imputam, sequer por condenação ultra petitum.
B.4- Nulidade do despacho proferido em 04/06/2019, que admitiu a junção aos autos do documento de fls. 1206 a 1208 – trânsito em julgado.
Continuam as apelantes sustentando que na última sessão de audiência final, por requerimento de 21/05/2019, os Autores requereram a junção aos autos de uma escritura pública de cessão de quinhões hereditários de 26/06/2009, através da qual M. F., por si e como procuradora de sua mãe, F. B., E. B., por si e na qualidade de R. B. e A. C. venderam ao Autor da ação “a meação que pertence à referida F. B. e o quinhão hereditário que pertence a esta última e ainda a cada um dos restantes cedentes na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E. F., além do quinhão hereditário de A. C. na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E. G., quando esse documento tinha de ser junto aos autos pelos Autores com a petição inicial e não o tendo sido, a junção requerida, naquele concreto momento processual em que foi solicitada, se mostrava extemporânea, além de que essa admissão da junção implicar uma alteração da causa de pedir em violação do disposto no art. 265º, n.º do CPC.
Acontece que apesar das apelantes se terem oposto a essa junção com os mencionados fundamentos, a 1ª Instância admitiu-a, o que determina que essa decisão de admissão padeça do vício da nulidade a que alude a al. c), do n.º 1 do art. 615º do CPC, “uma vez que os fundamentos da admissão não se compaginam com a decisão em si, que é ilegal e viola manifestamente a lei”.
Concluem as apelantes solicitando que o tribunal ad quem declare a nulidade desse despacho, ordene o desentranhamento dos autos do documento e elimine dos factos julgados provados na sentença a facticidade nela constante nos pontos 13º, 14º e 15º.
Apreciando:
Analisada a alegação de recurso agora apresentada pelas apelantes, as mesmas suscitam a questão de se saber se a junção aos autos do documento era legalmente possível no concreto momento processual em que foi requerida e se tendo sido admitida essa junção pela 1ª Instância, essa decisão é nula, por extemporaneidade e por implicar uma alteração da causa de pedir e se, consequentemente, se impõe ordenar o desentranhamento dos autos do mencionado documento e, bem assim ordenar a eliminação dos factos provados dos pontos 13º a 15º, a propósito do que se suscita a questão prévia de se saber se a decisão de admissão da junção aos autos do documento a que se reportam as apelantes transitou em julgado, conforme é o caso e se passa a demonstrar.
Está em causa a certidão de fls. 1206 a 1209, cuja junção aos autos a Autora A. G. e filhos solicitaram por requerimento de fls. 1204 a 1205, em 21/09/2019, o que mereceu a oposição das apelantes com os fundamentos constantes de fls. 1210 a 1213.
Apesar dessa oposição, essa pretensão foi deferida por despacho proferido na sessão de audiência final de 04/06/2019, imediatamente, notificado aos ilustres mandatários das partes, incluindo ao das apelantes, presentes nessa sessão de audiência final (cfr. ata de fls. 1216 a 1219).
Conforme já referido, nos termos do disposto na al. d), do n.º 1 do art. 644º do CPC, os despachos de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova são imediata e autonomamente recorríveis, tendo esse recurso de ser interposto no prazo de 15 dias a contar da respetiva notificação (n.º 1 do art. 638º do CPC), sob pena de transitarem em julgado e de não mais poderem ser colocados em crise intra processualmente, sob pena de se postergar o caso julgado formal que cobre o despacho que admitiu a junção.
Deriva do que se vem dizendo, que não tendo as ora apelantes interposto recurso do despacho que admitiu a junção aos autos dos documentos de fls. 1206 a 1208, este transitou em julgado, não podendo já ser colocado em crise na presente apelação, independentemente dessa junção ser ou não extemporânea e/ou de pretensamente implicar uma alteração da causa de pedir (vícios esses que caso se verificassem, inquinam-no, na nossa perspetiva, de erro de julgamento e não de invalidade, designadamente, da nulidade prevista na al. c), do n.º 1 do art. 615º do CPC, conforme pretendem as apelantes acontecer), sob pena de se postergar o caso julgado formal que o cobre.
Decorre do exposto que às apelantes já não assiste o direito de no âmbito da presente apelação arguir os pretensos vícios da nulidade (que são antes, conforme referido, erros de julgamento que inquinarão esse despacho) que imputam à decisão de admissão, sequer requerer o desentranhamento dos autos da certidão de fls. 1206 a 1209 e a eliminação dos factos provados nos pontos 13º, 14º e 15º da sentença sob sindicância, com esses concretos fundamentos.
Nesta conformidade, atentos os fundamentos que se acabam de enunciar, decide-se não conhecer da pretensa nulidade a que alude o art. 615º, n.º 1, al. c) do CPC (erros de julgamento) que as apelantes imputam ao despacho proferido em 04/06/2019, que admitiu a junção aos autos do documento apresentado pela Autora A. G. e outros, junto a fls. 1206 a 1208 dos autos, sequer da pretensão destas em verem esse documento desentranhado dos autos e eliminados (com esses fundamentos que invocam) os pontos 13º a 15º da facticidade julgada provada na sentença sob sindicância, atento o trânsito em julgado desse despacho que admitiu a junção do documento aos autos.
B.5- Da impugnação do julgamento da matéria de facto.
As apelantes Sociedade M. S. e Associação X impugnam o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância quanto à facticidade julgada provada nos pontos 13º a 15º e 18º a 25º da sentença sob sindicância e quanto à nela julgada como não provada nos pontos 6º a 9º e 19º a 28º, pretendendo que se elimine do elenco dos factos provados a facticidade dos pontos 13º a 25º e se conclua pela prova dos factos julgados não provados.
Por sua vez, os apelantes A. G. e filhos impugnam o julgamento da matéria de facto quanto aos factos julgados provados na sentença no ponto 25º e quanto aos nela julgados não provados nos pontos 1º, 3º a 5º, pretendendo que uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe concluir: quanto ao ponto 25º dos factos julgados provados, pela prova da facticidade que se segue: “O referido nos n.ºs 18 a 24, ocorreu pelo menos há mais de vinte anos, entendidos estes factos como praticados pelos Autores e seus antepossuidores”; pela eliminação dos pontos 1º a 5º do elenco dos factos não provados e quanto a esse ponto 5º concluir pela prova da seguinte facticidade: “O E. B. sabia e sempre soube que não era dono da totalidade dos prédios referidos em 1º”.
B.5.1- Impugnação do julgamento em relação à facticidade dos pontos 13º a 15º dos factos provados.
A impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelas apelantes Sociedade M. S. e Associação X em relação à facticidade julgada provada nos pontos 13º a 15º funda-se na circunstância de ter sido considerada provada “a partir de uma escritura junta antes da última sessão de julgamento, em 04/06/2019, sobre a qual não foi produzida qualquer prova, designadamente por depoimento de parte ou por testemunhas, referente a factos que tivessem sido alegados na petição, que deviam ser então documentados, mas não o foram, mas para além disso pretendendo documentar extemporaneamente factos não alegados, pelo que o referido documento deve ser desentranhado e devolvido à parte, e os factos em causa serem eliminados do probatório”.
Dir-se-á que analisados esses argumentos, os vícios que as apelantes imputam à facticidade julgada provada nos pontos 13º a 15º, não traduzem verdadeiramente na imputação pelas mesmas de erros de julgamento à matéria de facto assim julgada provada pela 1ª Instância, mas antes no renovar dos argumentos que já antes tinham apresentado em relação ao despacho proferido na sessão de julgamento de 04/06/2019, que admitiu a junção aos autos da certidão da escritura de “cessões de quinhões hereditários” outorgada em 26/06/2009, junta a fls. 1206 a 1208 dos autos.
Acontece que a propósito dessas questão já nos pronunciamos supra, no sentido de que o despacho que admitiu a junção aos autos da certidão de fls. 1206 a 1208, transitou em julgado, pelo que o caso julgado formal que o cobre obsta a que se aprecie as pretensas nulidades ou erros de direito que as apelantes imputam à decisão de admissão da junção aos autos desse documento no âmbito da presente apelação e, bem assim que nesta determine o desentranhamento esse documento, o que aqui se reafirma, remetendo-se para os fundamentos fáctico e jurídicos supra desenvolvidos que fundamentam a decisão que a esse propósito proferimos.
A outra vertente da alegação das apelantes é no sentido de que os factos julgados provados pela 1ª Instância nos referidos pontos 13º a 15º, nos termos do art. 5º, n.º 1 do CPC, não podiam ser considerados provados ou não provados pelo tribunal, uma vez que essa facticidade consubstancia factos essenciais da causa de pedir que vem traçada pelos Autores na petição inicial e não foram por eles alegados na petição inicial, pelo que independentemente da prova produzida quanto a essa concreta facticidade, nomeadamente do trânsito em julgado da decisão que admitiu a junção da escritura pública de fls. 1206 a 1208, nos termos do mencionado art. 5º, n.º 1 do CPC, impõe-se eliminar do elenco dos factos provados a facticidade dos pontos 13º a 15º, porque esta não faz parte do thema decidendum que foi submetido pelos Autores ao julgamento do tribunal.
É neste sentido que as apelantes escrevem que esses factos devem “ser eliminados, porque não são fundamento da ação” (fls. 1528).
Será assim?
É dado incontroverso que por via dos princípios do dispositivo e do contraditório, o demandante tem de delimitar na petição, subjetiva (mediante a identificação das partes) e objetivamente (mediante a formulação do pedido e a alegação dos factos concretos que consubstanciam a causa de pedir que suporta o pedido), a relação jurídica controvertida que submete a julgamento, com vista não só a delimitar o thema decidendum do tribunal, como também permitir que o demandado se possa cabalmente defender contra a pretensão que contra ele é deduzida e os fundamentos que a suportam.
A petição inicial é assim o articulado nuclear e fundamentador do processo, na medida em que é com a sua apresentação em juízo que se dá início à instância (art. 259º, n.º 1), se dá cumprimento à vertente do princípio dispositivo, que é o do princípio do pedido, segundo o qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que essa resolução lhe seja pedida (art. 3º, n.º 1) e na qual o demandante delimita subjetiva e objetivamente o conflito que pretende ver resolvido, isto é, a relação material controvertida que submete à resolução do tribunal.
O pedido é a pretensão que o autor ou o réu-reconvinte pretende que o tribunal lhe reconheça e tem de ser necessariamente formulado na petição inicial (ou na reconvenção, tratando-se de pedido reconvencional) para que se cumpra com o comando do art. 3º, n.º 1 do CPC e, bem assim para que o tribunal e a parte demandada conheçam qual a pretensão de tutela judiciária, isto é, qual o concreto dictat autoritário que o demandante pretende que o tribunal lhe reconheça com vista a obter a satisfação dos seus interesses.
É assim que “o pedido, não só conforma ou molda o objeto do processo, como condiciona o conteúdo da decisão de mérito a emitir pelo tribunal, isto porque o juiz, na sentença, «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se de outras» (art. 608º, n.º 2) e «não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir» (art. 609º, n.º 1), sob pena de nulidade da decisão por omissão de pronúncia, excesso de pronúncia ou condenação ultra-petitum, respetivamente (art. 615º, n.º 1, als. d) e e))” (25).
Para além do demandante ter de indicar o pedido na petição inicial (arts. 3º, n.º 1, 552º, n.º 1, al. e) e 583º, n.º 1), o mesmo terá igualmente de nela alegar, individualizando-a, qual a fonte, isto é, a causa de pedir de que faz dimanar esse pedido, ou seja, o ato ou facto jurídico, simples ou complexo, mas sempre concreto, legalmente idóneo a condicionar ou a produzir o efeito jurídico que o pedido encerra.
A causa de pedir exerce assim uma função individualizadora do pedido e da conformação do objeto do processo, na medida em que ao apreciar o pedido o tribunal não pode basear a sua decisão em causa de pedir não invocada pelo demandante, exceto se esta for do conhecimento oficioso, sob pena de nulidade da sentença por excesso de pronúncia, e não pode deixar de conhecer do pedido à luz de todas as causas de pedir em que o demandante ancorou aquele, exceto se essa apreciação se encontrar prejudicada pela decisão tomada quanto a outras questões, sob pena de nulidade da sentença por omissão de pronúncia (arts. 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1, al. d)).
O pedido e a causa de pedir deduzidos pelo demandante na petição inicial (ou pelo réu-reconvinte, quanto à reconvenção) fixam assim o objeto do processo, isto é thema decidendum do tribunal, ao qual este vê toda a sua atividade instrutória e decisória conformada e delimitada.
Quando sejam deduzidas exceções pelo demandado na contestação (ou na réplica, em relação ao pedido reconvencional) ou contra exceções a essas exceções pelo demandante, estas também conformam necessariamente o objeto do processo e consequentemente o thema decidum a que as partes e o tribunal se encontram adstritos.
Dir-se-á que o objeto do processo, isto é, da relação jurídica material controvertida submetida pelas partes ao tribunal e, consequentemente, o thema decidendum a que estas e o tribunal vêm toda a atividade instrutória e decisória submetida, conformada e delimitada, é integrada pelo pedido e pela causa de pedir alegados pelo autor na petição inicial (e pelo réu-reconvinte na reconvenção, em caso de formulação desta) e pelas eventuais exceções opostas pelo réu na contestação (ou pelo autor-reconvindo na réplica, no caso de dedução de reconvenção) e, bem assim pelas eventuais contraexceções que o autor oponha a essas exceções invocadas pelo réu.
A propósito da causa de pedir e das exceções invocadas pelas partes, impõe-se ter presente que na lei adjetiva nacional vigora o princípio da substanciação (art. 581º, n.º 4), nos termos do qual na alegação da causa de pedir não é suficiente a alegação genérica do direito que se pretende tornar efetivo através da ação, mas torna-se necessária a indicação específica do facto constitutivo desse direito.
Conforme já assinalava Alberto dos Reis, por via do princípio da substanciação, “destinando-se a ação a fazer valer um direito obrigacional ou sucessório, não basta indicar o seu objeto ou o direito arrogado em juízo, sendo indispensável especificar o facto ou factos constitutivos desse direito. Exige-se, por exemplo, que o autor-credor concretize o ato ou facto jurídico-origem ou fonte de crédito (um empréstimo, uma compra e venda, uma empreitada, uma prestação de serviço, etc.); mas não basta a indicação abstrata do ato jurídico de que emergiu o crédito, torna-se necessária a identificação específica e devidamente concretizada dos elementos essenciais do negócio, designadamente por referência ao documento e à data e local da respetiva subscrição. Se a pretensão tiver a sua origem num direito real ou num direito de família (…), tornasse necessário enunciar a causa específica do pedido, ou seja o concreto título aquisitivo do direito: um determinado ato jurídico de compra e venda, de doação, de sucessão ou a usucapião”, ou seja, e em síntese, na lei adjetiva nacional exige-se sempre a indicação do título (ato ou facto jurídico) em que se funda o direito afirmado pelo autor (26).
Acontece que, enquanto na conceção tradicional do princípio da substanciação se entendia que o ónus de substanciação da causa de pedir e das exceções, abrangia não só os factos essenciais, como também os complementares ou concretizadores e mesmos os instrumentais da causa de pedir e das exceções invocadas, na revisão operada ao CPC pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, o legislador dando passos decisivos no sentido de libertar as partes e o tribunal das amarras decorrentes de uma conceção irrestrita dos princípios do dispositivo e do contraditório, propiciadores de decisões formais em detrimento das substanciais, optou pela solução de que ónus da substanciação que impende sobre o demandante, em termos de causa de pedir, e sobre as partes em termos de exceções, apenas incide sobre os factos essenciais integrativos da causa de pedir e daqueles em que se baseiam as exceções invocadas (art. 5º, n.º 1 do CPC), impondo ao autor e ao réu-reconvinte o ónus da alegação dos factos concretos que segundo a previsão normativa, constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (arts. 5º, n.º 1, 552º, n.º 1, al. d), 572º, al. c) e 583º, n.º 1).
Quanto aos factos complementares ou concretizadores dessa causa de pedir e das exceções que sejam invocadas pelas partes, isto é, factos que “consubstanciam aditamentos ou acrescentos quando estão em causa tipos legais integrados por uma pluralidade de pressupostos de facto (tipos legais complexos)” e que se limitam “a concretizar ou a complementar a relação material controvertida” (27) e aos factos instrumentais, isto é, os que se limitam a indiciar a ocorrência dos factos essenciais ou dos complementares e que, por isso, desempenham no processo uma função puramente secundária, porque probatória, deixou de vigorar o ónus da alegação de tais factos, devendo, no entanto, o tribunal considerá-los na sentença, contanto que a respetiva prova ou não prova resulte da instrução da causa e quanto aos complementares observe, o princípio do contraditório (art. 5º, n.ºs 2, als. a) e b)).
Posto isto, revertendo ao caso dos autos, neles os Autores pedem que se julgue nulos ou anulados e de nenhum efeito as disposições constantes do testamento outorgado em 26 de junho de 2005, por E. B., no que respeita ao legado instituído às Rés – Sociedade M. S. e Associação X – da totalidade dos prédios que identificam no ponto 1º da petição inicial, com fundamento de constituírem liberalidade a non domino e de bens alheios, circunstâncias que eram do conhecimento do testador e, bem assim da disposição testamentária em que o testador e legatário E. B. proíbe a transmissão desses prédios aos Autores e aos familiares destes, com fundamento de que essa disposição cerceia, de forma ilegal, a liberdade das legatárias.
Mais pedem que se declare que eles, Autores, são os únicos donos e legítimos proprietários de todos os mencionados prédios que foram legados às apelantes.
Como causa de pedir, os mesmos Autores, em sede de petição inicial, fundamentam o seu alegado direito de propriedade sobre esses prédios na aquisição derivada desse direito e, bem assim na aquisição originária do mesmo, por via da usucapião, bem como na presunção de propriedade adveniente do art. 7º do CRPredial.
Em sede de aquisição derivada, os Autores alegam: a) terem adquirido 3/8 indivisos sobre esses prédios por escritura pública de compra e venda outorgada em 27/12/2010, celebrada com E. B., e juntam essa escritura a fls. 23 a 29 dos autos; b) a aquisição de mais 3/8 indivisos sobre os mencionados prédios, por escritura pública de compra e venda outorgada no mesmo dia 27/12/2010, com J. A., que nela outorgou enquanto procurador de M. C., por si e em representação da massa da herança de G. N., J. O. e R. G., e marido, R. F.; M. J., por si e em representação da massa da herança de G. N., J. O. e R. G.; J. C., em nome e representação da herança aberta por óbito de G. N. e J. C., e juntam essa escritura a fls. 30 a 41 dos autos; e c) a aquisição de 2/8 indivisos sobre esses mesmos prédios, por escritura pública de compra e venda outorgada em 29/07/1993, com R. G., que juntam a fls. 42 a 45, e finalmente alegam a presunção de propriedade sobre esses prédios, juntando a fls. 14 a 22 dos autos, a certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial tendente à demonstração em como se encontram com propriedade inscrita, no registo, sobre os mesmos prédios, em seu nome.
Acontece que compulsada a escritura de compra e venda de fls. 30 a 41 dos autos, escritura essa mediante a qual, segundo o que vem alegado pelos Autores no art. 4º da p.i., teriam comprado a J. A., este na qualidade de procurador das pessoas atrás identificadas, o direito de 3/8 indivisos sobre os mencionados prédios, verifica-se que do teor da mesma não resulta terem sido os Autores que fizeram essa compra, mas sim E. B..
Não obstante isso, compulsadas as certidões emitidas pela Conservatória do Registo Predial juntas aos autos pelos Autores a fls. 14 a 22 referentes a esses mesmos prédios, constata-se que conforme foi logo acusado pelas apelantes na sua contestação, o teor dessas certidões apesar de não confirmar a alegação dos Autores vertida na petição inicial, segundo a qual os prédios se encontram com propriedade plena e exclusiva inscrita, no registo, em seu nome, prova plenamente que se encontram aí inscritos, em nome dos Autores os seguintes direitos indivisos sobre os mencionados prédios: a) 2/8 indivisos, por compra efetuada a R. G. (cfr. ap. 2252 de 2009/09/17); b) a meação de A. G. sobre 3/8 indivisos que esta detinha, com E. B., sobre esses prédios, por partilha judicial, por cessão dessa meação feita aos Autor por A. C., E. B., F. B., M. F. e R. B. (cfr. aps. 7021 de 2009/04/07 e 2253 de 2009/07/17); e c) 3/8 indivisos, por compra efetuada a E. B. (cfr. ap. 1130 de 2011/01/04).
Dir-se-á que perante os factos que se vem explanando, dos quais resulta que contrariamente ao que vem alegado pelos Autores, no art. 4º da p.i., o teor da escritura pública de compra e venda para a qual remetem e que juntam aos autos a fls. 30 a 41, com vista a comprovar essa sua alegação de que teriam adquirido 3/8 indivisos sobre os identificados prédios através da celebração dessa escritura, o teor da mesma não corrobora essa sua alegação, uma vez que nela figura como comprador desse direito indiviso E. B..
No entanto, conectado o teor dessa escritura, em que figura como comprador o identificado E. B., com o teor das certidões emitida pela Conservatória do Registo Predial de fls. 14 a 22, que comprovam plenamente que os mencionados 3/8 indivisos objeto dessa escritura de compra e venda de fls. 30 a 41, a que aludem os Autores no art. 4º da p.i., se encontram inscritos, no registo, em nome dos Autores, por compra efetuada a E. B. pela ap. 2253 de 17/09/2009, dir-se-á que a única ilação que as ora apelantes, demais partes e o tribunal podiam extrair perante a alegação vertida ponto 4º da p.i. e da mencionada prova documental destinada a comprovar essa sua alegação, é que os Autores, nessa sua alegação, incorrerem em lapso de escrita, ao nele não alegarem o negócio ou a totalidade dos negócios mediante os quais adquiriram os 3/8 indivisos sobre os prédios a que aludem nesse art. 4º da p.i., negócio ou negócios esses que inclusivamente serviram de base ao registo da aquisição desse direito indiviso em nome dos Autores, conforme é comprovado pelo teor das certidões de fls. 14 a 22.
Trata-se de um erro de escrita que era (e é) detetável pelo simples confronto entre a alegação dos Autores feita no mencionado art. 4º da p.i., com o teor da escritura de compra e venda para a qual remetem nesse artigo, com vista a ilustrar/comprovar essa sua alegação, 3junta a fls. 31 a 41 dos autos, e com o teor das certidões emitidas pela Conservatória do Registo Predial, juntas pelos mesmos Autores aos autos a fls. 14 a 22.
Apesar desse erro de escrita incidir sobre factos essenciais integrativos da causa de pedir que vem alegada pelos Autores, na petição inicial, em termos de aquisição derivada do direito de propriedade de que se arrogam titulares sobre os prédios aí identificados, dado que esse erro, pelas razões que se acabam de enunciar, se mostra ostensivo, o mesmo dá simplesmente lugar ao convite dirigido aos Autores para que esclarecessem a facticidade que alegaram nesse art. 4º e a retificassem, juntando aos autos a escritura referente ao negócio mediante o qual alegam terem adquirido os 3/8 indivisos sobre os mencionados prédios a que se reportam naquele art. 4º e que fundamentou a inscrição desse direito indiviso, no registo, em seu nome (art. 249º do CC).
Acontece que a 1ª Instância, apesar da ostensividade desse erro, não o detetou, mas antes incorreu no mesmo ao levar à alínea D dos “factos assentes” que por escritura pública de 27/12/2010, J. A., na mencionada qualidade de procurador em que outorgou, “declarou vender a A. C. e mulher A. G. (os Autores), que declaram comprar, 3/8 dos prédios identificados em A”, vindo apenas a aperceber-se desse erro material e a ordenar a retificação da mencionada alínea D dos “factos assentes”, em plena sessão de audiência final – cfr. fls. 965.
Dir-se-á que contrariamente ao pretendido pelas apelantes, ao dar como provada a facticidade dos pontos 13º a 15º na sentença sob sindicância, a 1ª Instância não deu provada facticidade não alegada e consubstanciadora de factos essenciais da causa de pedir invocada pelos Autores na petição inicial, uma vez que perante o que se vem dizendo, a questão não se reconduz a qualquer alteração da causa de pedir, mas antes e exclusivamente a um erro de escrita em que incorreram os Autores na alegação que verteram no art. 4º da petição inicial, que dada a sua ostentação, reclamava que a 1ª Instância, o mais tardar, em sede de despacho de pré-saneador, perante a análise dos documentos juntos aos autos pelos Autores em anexo à petição inicial, o tivesse detetado e emanado, de imediato, despacho, convidando os Autores a esclarecer essa sua alegação e a retificar o erro de escrita em que incorreram e convidando-os a juntar aos autos o documento translativo desse direito e que serviu de base ao registo deste em seu nome.
Logo, salvo o devido respeito por entendimento contrário, a questão suscitada pelas apelantes quanto à facticidade julgada provada nos pontos 13º a 15º da sentença, não se reconduz a qualquer alteração da causa de pedir, mas antes à retificação de um erro de escrita, que por ser ostensivo, era sempre suscetível de ser retificado (art. 249º do CC), e que uma vez detetado, veio a ser retificado pelos Autores, por requerimento de fls. 1204 a 1205, e mediante a junção aos autos da escritura de cessões de quinhões hereditários outorgada em 26/06/2009, a fls. 1206 a 1209 dos autos, em relação aos quais foi dado cumprimento cabal ao contraditório em relação às apelantes, vindo a junção dessa escritura aos autos a ser admitida, por despacho transitado em julgado, proferida em 04/06/2019.
Essa escritura pública de fls. 1206 a 1209 é um documento autêntico (arts. 362º e 363º, n.ºs 1 e 2 do CC) e uma vez que não foi invocada a respetiva falsidade, faz prova plena dos factos considerados provados nos pontos 13º a 15º na sentença sob sindicância (art. 371º, n.º 1 do CC), o que nem sequer é colocado em crise pelas apelantes.
Resulta do exposto, improceder a impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância em relação à facticidade julgada provada nos pontos 13º a 15º da sentença recorrida, que assim se mantêm inalterados.
B.5.2 – Impugnação do julgamento em relação à facticidade dos pontos 18º a 25º dos factos provados e da facticidade julgada não provada nos pontos 1º, 3º e 4º.
As apelantes Sociedade M. S. e Associação X impugnam o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo quanto à facticidade julgada provada nos pontos 18º a 25º em que a 1ª Instância deu como provado o seguinte: “18- Os Autores dão de arrendamento os prédios referidos em 1; 19-Fazem obras de restauro e conservação; 20 – Utilizando-os no seu comércio; 21- Pagando todos os impostos; 22- Ininterruptamente; 23º - À vista de toda a gente: 24- Como se donos fossem; 25 – O referido de 18 a 24 ocorre desde dezembro de 1998”, alegando que os factos assim considerados provados são absolutamente incompatíveis com o conjunto de factos provados nos pontos 12.d) a s) do n.º 17, da sentença, transitada em julgado, proferida no âmbito do Proc. n.º 302/2002, da extinta 2ª Vara Mista da Comarca de Guimarães, que quanto a esses factos foi mantida incólume pela Relação e pelo STJ, onde consta como facticidade provada o seguinte: “o Autor (referindo-se ao falecido E. B.), R. G. de ... e J. O. por si e antepossuidores, há mais de 20, 30, 40 anos, que fruem todas as utilidades dos prédios referidos em A) a I), dia a dia, ano a ano, dando-os de arrendamento, incluindo ao Réu-marido, pagando os impostos respetivos e os prémios de seguro que tinham por objeto esses prédios pelo menos desde 1971 até a 1984, liquidando taxas e encargos municipais, designadamente, os devidos com obras de ligação do saneamento daqueles prédios a rede pública, dando em 1986, o direito de preferência nos projetos de venda dos edifícios aos respetivos inquilinos, incluindo a uma sociedade representada pelo Réu-marido, solicitando e obtendo em 1994, da Câmara Municipal ... o licenciamento para a realização de obras de beneficiação naquele prédios, requerendo no ano de 1981 avaliação fiscais, na convicção de não lesarem direito de outrem, sem violência, à vista de toda a gente, incluindo os Réus, sem oposição de ninguém, com animo de quem usa e frui coisas próprias e no seu próprio nome”.
Concluem que essa contradição insanável, atenta a força do caso julgado operado pela decisão de mérito proferida no Proc. 302/2002, tem de resolver-se por forma a excluir os factos que se consideram como provados nos pontos 18º a 25º na sentença sob sindicância.
Por sua vez, os apelantes Autores, A. G. e filhos, impugnam o julgamento da matéria de facto quanto ao mesmo ponto 25º, pretendendo que revisitada e reponderada a prova produzida se altere a facticidade nele julgada provada no seguinte sentido: “O referido nos n.ºs 18 a 24, ocorreu pelo menos há mais de vinte anos, entendidos estes factos como praticados pelos Autores e seus antepossuidores”.
Mais impugnam o julgamento da matéria de facto em relação à facticidade julgada não provada em relação aos pontos 1º, 3º e 4º, em que a 1ª Instância conclui pela não prova do seguinte: “1- No referido em I.18 a I.21, os Autores agem por si e antecessores; 3- O referido de I.18 a I.24 ocorre há mais de quinze e vinte anos; 4- sem prejudicar ninguém”, pretendendo que revisitada e reponderada a prova produzida, se elimine pura e simplesmente essa facticidade do elenco dos factos não provados (e, bem assim dos provados).
Está em causa saber se a autoridade do caso julgado operado pelo trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do Proc. n.º 302/2002, que correu termos pela extinta 2ª Vara Mista da Comarca de Guimarães, onde se deu como provada a facticidade acima transcrita, obsta a que nos presentes autos se julgue provada a facticidade dos pontos em 18º a 25º.
O Processo n.º 302/2002, reporta-se a uma ação instaurada pelo testador E. B. contra os aqui Autores, impugnando a escritura de justificação notarial que estes celebraram em 16/12/1998, tendo por objeto os mesmos prédios que são objetos dos presentes autos e em que aquele Autor, E. B., na sequência da reconvenção apresentada pelos aí Réus (aqui Autores) alterou a causa de pedir e o pedido inicialmente formulados na petição inicial, passando a pedir que se reconheça que os mencionados prédios são propriedade de: a) R. G., na proporção de 2/8 indivisos; b) do próprio E. B. e de M. F., R. B., E. B., F. B. e A. C., na proporção de 3/8 e em regime de comunhão hereditária, por heranças abertas por morte de A. G., E. F. e E. G.; e c) de J. O., M. C., J. C. e M. J., na proporção de 3/8 e em regime de comunhão hereditária por heranças abertas por morte de A. J. e G. N..
No âmbito desse Processo foi proferida sentença pela 1ª Instância e acórdãos parcialmente confirmatórios pela Relação e pelo STJ, dos quais resulta, além do mais, que por decisão de mérito transitada em julgado, foi declarado que os identificados prédios são propriedade: a) do próprio E. B. e de M. F., R. B., E. B., F. B. e A. C., na proporção de 3/8 e em regime de comunhão hereditária por heranças abertas por morte de A. G., E. F. e E. G.; b) de J. O., M. C., J. C. e M. J., na proporção de 3/8 e em regime de comunhão hereditária por heranças abertas por morte de A. J. e G. N. (cfr. fls. 54 a 112); e c) dos ali Réus (aqui Autores), na proporção de 2/8 indivisos, dada a validade do contrato de compra e venda celebrado por R. G. e os Réus, titulado pela escritura pública de 29/07/1993 (cfr. acórdão da Relação de 06/07/2005, junto a fls. 159 a 206 dos autos, confirmado pelo STJ, por acórdão de 14/06/2007, junto aos autos a fls. 435 a 466, que quanto ao direito de 2/8 indivisos sobre os prédios, revogou a sentença da 1ª Instância, mas deixou incólume a facticidade nela julgada provada e supra identificada).
Precise-se que segundo a corrente doutrinal e jurisprudencial tradicional, o caso julgado, na sua dimensão positiva de autoridade de caso julgado, apenas abrange a parte dispositiva da sentença, mas já não os respetivos fundamentos de facto e/ou de direito, pelo que noutra ação em que se vise obter outro efeito jurídico dessa mesma relação jurídica (outro pedido) antes submetida a julgamento e aí decidida por sentença transitada em julgado, não impediria que se julgasse diversamente os factos que antes tinham sido julgados provados e não provados na anterior ação, cuja decisão de mérito transitara em julgado.
No entanto, uma outra corrente, que é a que subscrevemos, sustenta que o caso julgado não se pode estender apenas à parte dispositiva da sentença, desgarrada dos fundamentos de facto em que essa decisão se ancorou, uma vez que o caso julgado se forma sobre a pretensão do autor, à luz dos factos invocados como seu fundamento.
Esta é a posição de Antunes Varela para quem “é a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado” (28).
No mesmo sentido pronuncia-se Teixeira de Sousa, advogando que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressuposto da decisão” (29).
De acordo com esta corrente, o caso julgado estende-se à decisão (parte dispositiva) e aos fundamentos de facto em que essa decisão se ancorou e que lhe serviram de fundamento e pressuposto, isto é, a decisão e os fundamentos de facto daquela encontram-se englobados, em conjunto, pelo caso julgado.
Precise-se, porém, que mesmo para estes autores os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, uma vez que esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respetiva decisão, pelo que valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta.
Deste modo, é pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência que os fundamentos de facto, nunca por nunca, “formam por si só caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente, desgarrados da decisão de que são pressuposto (30).
Tal significa que quando o pedido em ambas as ações seja distinto, ou ainda que seja igual, mas as ações assentam em causas de pedir, total ou parcialmente, diversas (por exemplo, na primeira ação o Autor invocou, como causa de pedir, a aquisição originária do direito, por usucapião do direito de propriedade sobre os prédios, com fundamento em determinados factos, mas na segunda ação invocou a usucapião, com base noutros, ainda que parcialmente coincidentes, ou na primeira ação invocou a aquisição translativa do direito de propriedade sobre os prédios com base num determinado negócio jurídico (ex: partilha) e na segunda com base noutro negócio (ex: compra e venda, doação, etc.), até por força do princípio da substanciação, a circunstância de na primeira ação ter sido proferida sentença de mérito, transitada em julgado, em que se deram como provados e não provados determinados factos, não impede que na segunda se julgue esses mesmos factos de forma diferente.
Posto isto, no caso, a causa de pedir deduzida pelos Autores nos presentes autos não é totalmente coincidente com a formulada no Proc. n.º 302/2002, uma vez que os Autores alegam na presente ação, como causa de pedir, a aquisição derivada do direito de propriedade sobre os prédios em virtude de terem adquirido 2/8 indivisos sobre os mesmos por escritura de compra e venda celebrada em 29/07/1993 com R. G.; 3/8 indivisos por escritura de compra e venda de 27/12/2010, celebrada com E. B.; e 3/8 indivisos, por escritura de cessão de quinhões hereditários outorgada em 26/06/2009 (cfr. arts. 1º a 8º da p.i., após se operar a retificação do art. 4º nos termos atrás referidos) e invocam a aquisição originária do direito de propriedade sobre esses mesmos prédios, mediante a alegação dos concretos atos possessórios explanados nos arts. 11º e 12º da p.i., os quais são naturalmente alegados por referência aos próprios Autores e seus “antecessores”, isto é, aos antepossuidores daqueles prédios que antecederam a celebração dos enunciados negócios translativos que se encontram alegados.
Esses negócios translativos, com exceção do celebrado pelos Autores com R. G., não foram alegados no Proc. 302/2002 e, por conseguinte, não faziam parte da causa de pedir nele invocada, sequer o podiam fazer, até porque se trata de negócios jurídicos que tiveram lugar após a instauração dessa ação e que inclusivamente foram celebrados após o trânsito em julgado do acórdão confirmatório do aresto da Relação prolatado pelo STJ em 14/06/2007, nesse Proc. 302/2002.
Por conseguinte, contrariamente ao sustentado pelas apelantes, a circunstância de no âmbito do Processo n.º 302/2002, da extinta 2ª Vara Mista de Guimarães se ter dado como provada, por decisão transitada em julgado, a facticidade dos pontos 12.d) a s) do n.º 17, supra transcrita, não impede, de per se, que no âmbito da presente ação se conclua pela prova da facticidade julgada provada nos pontos 18º a 25º da sentença sob sindicância.
Essa impossibilidade em se concluir pela prova dessa concreta facticidade julgada provada nos pontos 18º a 25º e, bem assim de se julgar procedente a impugnação do julgamento da matéria de facto operado pelos apelantes Autores, A. G. e filhos, quanto aos factos julgados provados nesse ponto 25º e, bem assim quanto à facticidade julgada não provada nos pontos 1º, 3º e 4º, resulta antes, a nosso ver, de naquele Proc. 302/2002 se ter decidido, por decisão transitada em julgado, que o aí Autor, E. B., M. F., R. B., E. B., F. B. são proprietários de 3/8 indivisos sobre os mencionados prédios em regime de comunhão hereditária, por heranças abertas por morte de A. G., E. F. e E. G. e de no âmbito dos presentes autos, apesar dos Autores alegarem, no art. 3º da p.i., terem adquirido a totalidade desse direito aos 3/8 indivisos dos prédios a E. B., por escritura pública de compra e venda celebrada em 27/12/2010, do teor das certidões emitidas pela Conservatória do Registo Predial de fls. 14 a 22, juntas pelos próprios Autores as autos, resultar plenamente provado que os mesmos não adquiriram, através dessa escritura, a totalidade desses 3/8 indivisos, mas apenas a meação de A. G. sobre esses 3/8 indivisos e de os Autores, em sede de petição inicial, no âmbito dos presentes autos nada terem alegado quanto à aquisição da meação de que o falecido E. B. era titular, o que naturalmente impede que se possa concluir que os Autores exerceram os atos mencionados nos pontos 18º a 25º desde 16 de dezembro de 1998, na qualidade de possuidores, sobre a totalidade dos prédios.
Na verdade, os Autores nunca podiam praticar esses atos a que se alude nos pontos 18º a 25º enquanto possuidores dos prédios, uma vez que ao celebrarem, em 27/10/2010 a escritura de compra e venda com E. B., mediante a qual adquiriram a meação de A. G. nesses 3/8 indivisos e, bem assim ao celebrarem em 26/06/2009, a escritura de cessão de quinhões hereditários que lhes permitiu adquirir o direito sobre mais 3/8 indivisos sobre os prédios, reconhecem com a celebração de tais escrituras necessariamente que não eram possuidores desses prédios, mas meros detentores dos mesmos e que consequentemente, só podiam exercer esses atos de posse, acedendo à posse que vinha sendo exercida pelos transmitentes, na sequência da celebração daqueles negócios translativos, enquanto comproprietários.
Acresce que não sendo os transmitentes proprietários exclusivos desses prédios, mas eles e o falecido E. B., titular da meação sobre 3/8 indivisos, esses atos possessórios que se julgaram provados nos pontos 18º a 25º da sentença sob sindicância, na sequência da celebração dos mencionados negócios translativos, apenas podiam ter sido exercidos pelos Autores, por si e antecessores (os transmitentes), conjuntamente com E. B..
Ou seja, por decisão transitada em julgado, proferida no processo n.º 302/2002, foi julgado, em definitivo, cuja autoridade de caso julgado se impõe nos presentes autos, que com exceção de 2/8 indivisos do prédios que os aqui Autores (aí Réus-reconvintes) adquiriram, por compra, a R. G., os prédios objeto dos autos eram propriedade, na proporção de 3/8 indivisos a E. B. (futuro testador), F. B. e C. A., em regime de comunhão hereditária das heranças abertas por morte de A. G. (ex-mulher de E. B.), E. F. e E. G. e, bem assim que os restante 3/8 indivisos eram titulados por J. O., M. C., J. C. e J. C., em regime de comunhão hereditária por heranças abertas por óbito de A. J. e G. N. e que os aqui Autores (aí Réus-reconvintes) não eram possuidores, mas meros detentores desses prédios.
Mais se julgou, em definitivo, improcedente o pedido reconvencional deduzidos pelos aí Réus-reconvintes (aqui Autores), entre outros, quanto à execução específica do contrato-promessa que tinham celebrado com E. B. e que aqueles podiam ainda cumprir esse contrato-promessa, adquirindo ao promitente vendedor, E. B., a propriedade plena dos prédios, pagando o restante preço de aquisição estipulado nesse contrato-promessa ao último, contanto que este naturalmente lograsse adquirir os direitos indivisos aos consortes daqueles, conforme se obrigara a fazer no contrato-promessa celebrado.
Deste modo, por decisão transitada em julgado, cuja autoridade se impõe nos presentes autos, não só os aqui Autores ficaram bem cientes que não eram possuidores, mas meros detentores, dos aludidos prédios, como que eram apenas titulares de 2/8 indivisos sobre os mesmos (adquiridos ao R. G.), como ficaram ainda bem cientes que E. B., entre outros, era consorte desses prédios, com quem os aqui Autores tinham celebrado um contrato-promessa, que podiam ainda cumprir, adquirindo a propriedade plena e exclusiva dos prédios, contanto que pagassem o restante preço nele acordo com o E. B. (promitente-vendedor) e este último lograsse adquirir aos restantes consortes os direitos que detinham sobre esses prédios.
Destarte, não colhe, sequer pode colher a versão sufragada pela 1ª Instância segundo a qual logo após ter transitado e julgado aquela decisão proferida na ação 302/2002, ocorreu uma inversão do título de posse, passando os aqui Autores a deter esses prédios, não enquanto detentores, como até aí faziam, mas como possuidores e enquanto proprietários plenos e exclusivos daqueles, quando, com aquele trânsito, ficaram bem cientes que eram apenas detentores daqueles, que apenas eram titulares de 2/8 indivisos sobre os mesmos, que a aquisição da propriedade plena e exclusiva ao promitente-vendedor, E. B., estava dependente de lhe pagarem o restante preço convencionado no contrato-promessa e deste lograr adquirir aos restantes consortes os direitos que detinham sobre esses prédios, pagamento e aquisição essas que os Autores nem sequer alegaram, ou em alternativa, adquirirem os próprios Autores esses direitos detidos pelos consortes sobre os prédios aos próprios consortes destes, incluindo a E. B., que ficaram a saber ser um dos consortes e em relação ao qual nada alegaram (mas apenas quanto à meação da ex-mulher deste, A. G.), pelo que não se vislumbra como os aqui Autores possam ter operado a pretensa violação do título de posse admitida pela 1ª Instância.
Acresce que como referido, em 27/10/2010, por escritura de compra celebrada com E. B., os aqui Autores adquiriram a meação de A. G. sobre 3/8 indivisos dos prédios e por escritura de cessão de quinhões hereditários de 26/06/2009, adquiriram 3/8 indivisos dos prédios, escrituras essas que porque foram outorgadas já após o trânsito em julgado da decisão proferida no Proc. n.º 302/2002, mostra-se, de todo, incompatível com a inversão do título de posse pelos Autores, admitida e julgada provada pela 1ª Instância, pretensamente ocorrida em 16 dezembro de 1998.
Logo, deriva do que se vem dizendo, assistir integral razão às apelantes Sociedade M. S. e Associação X, quando sustentam que em função da prova produzida, nunca o tribunal a quo podia concluir pela prova da facticidade enunciada nos pontos 18º a 25º, em que a 1ª Instância julgou provado que os Autores praticaram os atos descritos nesses pontos como se fossem donos exclusivos desses prédios desde 16 de dezembro de 1998, uma vez que a prova dessa facticidade se revela efetivamente totalmente incompatível com a força e autoridade de caso julgado da decisão de mérito proferida no âmbito do Proc. 302/2002, com os posteriores negócios aquisitivos de direitos indivisos que os mesmos Autores celebraram com comproprietários desses prédios (e que são incompatíveis com qualquer inversão do título de posse), e com a circunstância de, na sequência desses negócios, a meação sobre 3/8 indivisos permanecer na titularidade de E. B. e, na sequência do falecimento deste, das apelantes, meação essa em relação à qual os Autores nada alegaram em termos de causa de pedir, em sede de petição inicial.
O que se acaba impede que se conclua pela prova da facticidade julgada provada nos pontos 18º a 25º e que se possa concluir pela procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos apelantes A. G. e filhos quanto à facticidade julgada provada no ponto 25º e à julgada não provada nos pontos 1º, 3º e 4º.
Termos em que perante os fundamentos que se acabam de explanar, na procedência deste fundamento de recurso, determina-se a eliminação do elenco dos factos provados da facticidade dos pontos 18º a 25º, que passa a constar do elenco dos factos não provados, e na improcedência da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos apelantes A. G. e filhos, mantém-se inalterada a facticidade dos pontos 1º, 3º e 4º dos factos não provados.
B.5.3- Impugnação do julgamento em relação à facticidade dos pontos 6º a 9ª dos factos não provados.
As apelantes Sociedade M. S. e Associação X impugnam o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância quanto à facticidade julgada não provada nos pontos 6º a 9º, em que o tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos: “6- Em 07 de novembro de 1986, E. B. fez partilhas verbais com os filhos; 7- pagando-lhes as tornas entre eles convencionadas e recebendo deles a competente quitação, em relação à meação que à mãe caberia no património comum; 8- por acordo verbal de 3 de novembro de 1986, o E. B. declarou prometer comprar a todos os demais comproprietários dos referidos prédios os restantes 5/8, pagando a todos o preço convencionado; 9- A partir dessa data, E. B. passou a contactar diretamente os arrendatários dos imóveis, entre os quais os Autores”, advogando que essa concreta facticidade se encontra provada através dos seis documentos agora juntos e que o tribunal desconsiderou, por os julgar extemporaneamente apresentados, quer através de expressa confissão dos Réus (a fls. 58 dos autos) na precedente ação.
Precise-se que os documentos a que se reportam as apelantes são os que foram por elas juntos aos autos a fls. 1335 verso a 1355, em anexo às alegações de recurso que apresentaram em relação à primeira sentença proferida no âmbito do presente processo, e cujo desentranhamento supra se determinou, pelo que jamais se pode apelar a tais documentos no âmbito dos presentes autos, nomeadamente, em sede de apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância e que as apelantes impugnam.
Por outro lado, analisada a sentença e os acórdãos proferidos no âmbito do Proc. n.º 302/2002, da extinta 2ª Vara Mista de Guimarães, incluindo o teor de fls. 58 dos presentes autos, para a qual as apelantes remetem (e que mais não é do que o relatório da sentença proferido no Proc. n.º 302/2002), não descortinamos que nesse relatório conste qualquer elemento que permita concluir que os aqui Autores, aí Réus, tivessem confessado a facticidade constante dos pontos 6º a 9º dos factos não provados na sentença sob sindicância, tanto mais que caso essa facticidade tivesse sido por eles aí confessada, naturalmente que a mesma constaria do elenco dos factos provados nas decisões de mérito proferidas no âmbito desse processo, o que não é o caso.
Acresce dizer que a confissão judicial, além de ter de ser inequívoca (art. 357º, n.º 1 do CC), quando feita em articulado, só vale desde que aceite pela contraparte, de forma clara e inequívoca (arts. 46º e 465º, n.º 2 do CPC) (31), o que sempre reclamaria que as apelantes tivessem junto aos presentes autos certidão dos articulados apresentados naquele Processo 302/2002, comprovativos da pretensa confissão feita pelos aí Réus, aqui Autores, e da aceitação clara e inequívoca dessa pretensa confissão por parte da parte contrária, documentos esses que não foram juntos aos autos.
Acresce referir que a confissão feita em determinada ação só vale dentro dela (art. 355º, n.º 2 do CC) (32), o que significa que ainda que essa confissão tivesse efetivamente sido feita pelos aqui Autores, aí Réus, no âmbito do Proc. 302/2002, de forma válida, nunca a mesma teria valor confessório no âmbito da presente ação.
Finalmente, dir-se-á que a apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto quanto à facticidade julgada não provada nos pontos 6º a 9º, é em rigor inútil, quando se pondera que essa facticidade apenas foi alegada e é suscetível de ter relevância jurídica no âmbito da presente ação para efeitos de apreciação do pedido reconvencional deduzido pelas apelantes na alínea c) – fls. 154 dos autos -, em que pedem a condenação dos Autores “a reconhecer que as Rés são donas e possuidoras nas proporções indicadas (3/4 indivisos para a Sociedade M. S. e ¼ indiviso para a Associação X) dos prédios supra referidos, que pertenceram em propriedade exclusiva ao Professor E. B., que como tais os adquiriu por aquisição derivada e por usucapião”, quando por acórdão proferido por esta Relação no apenso E, confirmado pelo STJ em sede de revista e que, por isso, se encontra transitado em julgado, mas que as apelantes insistem em ignorar, imputando-lhe erro de julgamento, os Autores-reconvindos foram absolvidos da instância quanto a esse concreto pedido reconvencional, por via da procedência da exceção dilatória da autoridade do caso julgado.
Decorre do exposto, improceder o mencionado fundamento de recurso, mantendo-se inalterados os pontos 6º a 9º dos factos não provados na sentença sob sindicância.
B.5.4- Impugnação do julgamento em relação à facticidade dos pontos 19º a 28º dos factos não provados.
Continuam as apelantes Sociedade M. S. e Associação X imputando erro de julgamento agora quanto à facticidade dos pontos 19º a 28º da matéria considerada não provada pela 1ª Instância na sentença sob sindicância, em que se conclui pela não prova dos seguintes factos: “19- Os vendedores referidos em I.3, I.5 e I.6 sabiam que de nada eram donos; 20 – O vendedor referido em I.3 limitou-se a subscrever a escritura; 21 – Sem querer vender; 22- Os Autores nada quiserem comprar; 23- Nem convencionaram qualquer preço; 24- Os vendedores referidos em I.5 e I.6 limitaram-se a subscrever as escrituras; 25- Sem nunca terem recebido os valores nelas referidos; 26- Sem querem vender; 27- os Autores nada quiseram comprar; 28-Nem convencionaram qualquer preço”, argumentando que aquando da apresentação do seu requerimento de prova, solicitaram a notificação dos Autores para que juntassem aos autos os documentos comprovativos dos pagamentos (designadamente cheques e outros de semelhante natureza das aquisições por si alegadamente feitas e constantes dos factos assentes sob as als. B), C), D) e E)) e uma vez cumpridas essas notificações, estes juntaram 32 documentos que pretensamente comprovariam o pagamento dos preços referidos nas escrituras, mas de onde nenhum indício resulta quanto ao alegado pagamento, o que conjugado com o depoimento de parte da Autora A. G., que referiu que nada sabia em matéria de pagamento, com o depoimento de parte prestado pelo filho do falecido Autor, A. C., que referiu que os pais pagaram um milhão de escudos de sinal, mas não sabia a quem, sequer esse valor resulta de qualquer das parcelas do preço referido nas escrituras e, bem assim com o depoimento de parte prestada pela pretensa vendedora, M. F., que não soube explicar quanto recebeu, torna possível concluir que os Autores não provaram o pagamento dos preços indicados nas referidas escrituras e se imponha concluir pela prova da facticidade julgada não provada nos pontos 19º a 28º.
Analisado os mencionados argumentos, salvo o devido respeito por entendimento contrário, dir-se-á que os mesmos partem de um erro de raciocínio, o qual seja que seria sobre os Autores-reconvindos que recairia o ónus da prova do pagamento do preço de compra e cessão objeto da escritura identificada nos pontos 13º a 15º dos factos provados (e seguindo essa mesma linha de raciocínio, sobre eles também recairia o ónus da prova da não verificação dos factos elencados nos pontos 19º a 28º dos facticidade julgada não provada na sentença) e que, consequentemente, não tendo os Autores junto aos autos, na sequência do requerimento que foi apresentado pelas apelantes, prova documental que provasse inequivocamente a verificação desses pagamentos, sequer resultando essa prova inequívoca dos depoimentos de parte supra identificados prestados em audiência final, forçoso seria concluir que nenhum pagamento pelos Autores aos transmitentes ocorreu e pela consequente prova da facticidade vertida nos pontos 19º a 28º, quando assim não é.
Com efeito, a matéria dos pontos 19º a 28º dos factos não provados foi alegada pelas próprias apelantes na contestação-reconvenção, a título de exceção, por forma a impedir os pedidos deduzidos pelos Autores na petição inicial, em que estes pretendem que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade exclusivo e pleno sobre os prédios e, bem assim, a título de causa de pedir, para ancorar os pedidos reconvencionais deduzidos nas alíneas d) e f) em que, respetivamente, as apelantes-reconvintes pedem a condenação dos Autores-reconvindos “a reconhecerem que não adquiriram, nem podiam adquirir, os prédios reivindicados, nem pagaram qualquer preço por qualquer deles ou por qualquer das suas frações” e a “reconhecerem que os negócios que invocam na petição inicial, que pretensamente lhes teriam transmitido a propriedade dos prédios, são absolutamente nulos, por simulados, em prejuízo das contestantes, ou, a não se entender assim, por não consubstanciarem verdadeiros contratos de compra e venda”.
Por conseguinte, nos termos do art. 342º do CC, o ónus da prova do não pagamento do preço pelos Autores aos transmitentes e de toda a facticidade constante dos pontos 19º a 28º dos factos não provados na sentença, impende sobre as próprias apelantes-reconvintes (e não sobre os Autores-reconvindos).
Acresce que naquela sua alegação as apelantes esquecem, ou desvalorizam, que da circunstância dos documentos juntos pelos Autores-reconvindos, na sequência do requerimento que apresentaram para que juntassem aos autos os documentos comprovativos dos pagamentos relativos às transmissões dos direitos indivisos sobre os prédios, ainda que não resulte prova cabal da ocorrência desses pagamentos (sequer a 1ª instância, em sede de fundamentação, extrai conclusão diversa, limitando-se a escrever que “o cheque de fls. 529 e de fls. 532, em conjugação com os talões de depósito de fls. 534 e segs., e com os emails de fls. 533 e de fls. 616, corroboram, em certa medida, tais depoimentos - referindo-se aos depoimentos de parte de A. G., José JC., de F. B. e E. B. - e são demonstrativos de pagamentos e diligências com vista ao pagamento dos preços combinados entre as partes”) e ainda que os depoimentos de parte não permitam igualmente concluir pela prova cabal da verificação desses pagamentos, sequer da não verificação da restantes facticidade explanadas naqueles pontos 19º a 28º, daqui não deriva que os pagamentos não tivessem efetivamente acontecido e que os negócios sejam simulados, mas quando muito, permitem ao tribunal ficar numa situação de dúvida a propósito da verificação ou não da concreta facticidade explanada nos pontos 19º a 28º.
Acontece que essa situação de dúvida, nos termos do disposto no art. 414º do CPC tem de resolver-se contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, no caso, em detrimento das próprias apelantes, que era quem se encontravam oneradas com o ónus da prova da verificação dessa concreta facticidade.
Acresce dizer que, no caso dos autos, essa situação de dúvida quanto à verificação ou não dos factos elencados nos pontos 19º a 28º dos factos não provados na sentença sai reforçada quando à luz das regras da experiência comum não se antolha como razoável aceitar-se que os outorgantes na escritura translativas a que se reportam os pontos 13º a 15º dos factos provados na sentença, tivessem condições para chegarem a acordos simulatórios com os Autores-reconvindos (adquirentes das quotas partes indivisas sobre os prédios que os primeiros lhe transmitiram por via desses negócios) face ao evidente conflito que existiu em vida do falecido E. B. entre este e os Autores-reconvindos, que culminou com a propositura da ação por E. B. contra os últimos, que correu termos na 2ª Vara Mista da Comarca de Guimarães sob o n.º 302/2002, quando esse falecido era familiar dos transmitentes nesses negócios e nesse processo foi reconhecido que estes últimos (transmitentes na escritura alegadamente celebrada simuladamente) eram comproprietários dos prédios, pelo que caso os negócios de transmissão exarados na escritura pública a que se reportam os pontos 13º a 15º dos factos provados fossem simulados, essa simulação apenas prejudicaria os próprios transmitentes, que assim não só agiriam contra a vontade do seu entretanto falecido familiar, E. B., como contra os seus próprios interesses, o que naturalmente seria um absurdo admitir.
Termos em que na improcedência dos fundamentos de recurso aduzidos pelas apelantes, mantém-se inalteradas as respostas de não provada quanto à facticidade dos pontos 19º a 28º.
B.5.5- Impugnação do julgamento em relação à facticidade do ponto 5º dos factos não provados.
Os apelantes A. G. e filhos (sucessores habilitados, por óbito do Autor-marido, A. C.s) impugnam o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância quanto ao ponto 5º dos factos não provados, em que se conclui pela não prova da facticidade que se passa a transcrever: “O E. B. sabia que não era dono da totalidade dos prédios referidos em 1”, pretendendo que revisitada e reponderada a prova produzida se impõe concluir pela prova da seguinte facticidade:
“O E. B. sabia e sempre soube, que não era dono da totalidade dos prédios referidos em 1º”.
A 1ª Instância fundamentou essa não prova da seguinte forma:
“O julgador não ficou convencido do vertido em II.5.
É certo que na réplica apresentada nos autos de processo nº. 302/2002 (na qual, o então Ilustre Mandatário do ali Autor E. B., requereu a alteração da causa de pedir e do pedido, solicitando que fosse “reconhecido que os donos e legítimos possuidores dos prédios descritos na CRP de … sob o nº ..., … e …, respetivamente inscritos na matriz urbana sob os nºs ..., … e …, são: - R. G., na proporção de 2/8 indivisos; - o Autor, M. F., R. B., E. B., F. B. e A. C., na proporção de 3/8 e em regime de comunhão hereditária por heranças abertas por morte de A. G., E. F. e E. G.; - J. O., M. C., J. C. e M. J., na proporção de 3/8 e em regime de comunhão hereditária por heranças abertas por morte de A. J. e G. N.”) pode ser invocada para justificar o conhecimento do testador E. B. de que os imóveis não lhe pertenciam por inteiro.
Tal como, de resto, o próprio pedido inicialmente formulado naquela ação em que se pretendia, além do mais, o reconhecimento da propriedade do Prof. E. B. sobre 3/8 indivisos dos mesmos prédios.
Se a apresentação dessas pretensões é incontornável e permite concluir com absoluta segurança que o referido Ilustre Advogado não ignorava que os prédios em causa não pertenciam, formalmente e na totalidade, ao testador, não dispomos verdadeiramente de qualquer prova, cabal e inequívoca, produzida nestes autos, de que o mencionado Ilustre Advogado tenha transmitido tal complexo circunstancialismo jurídico ao testador e Autor nessa demanda.
E, se se poderia conjeturar que o Prof. E. B. seria também, eventualmente, conhecedor da verdadeira titularidade formal dos prédios em causa (quer por comunicação desse I. Mandatário no âmbito da normal relação Advogado – Cliente, quer por ter tido conhecimento da sentença proferida nesse processo que, em termos processuais, lhe terá sido também notificada diretamente), não temos, concomitantemente, como rejeitar a possibilidade de o mesmo se considerar verdadeiro proprietário (de facto) da totalidade dos prédios em causa nos autos.
Desde logo, na precedente demanda, são observáveis questões jurídicas intrincadas, eventualmente de difícil compreensão e apreensão por não juristas, pelo que nada habilita a conclusão de que o testador tivesse tomado completa consciência e verdadeiro conhecimento do direito (de propriedade parcial) que ali lhe havia sido reconhecido em primeira instância.
Note-se, também, que de acordo com o já referido contrato promessa de fls.457, o testador havia prometido comprar as demais partes dos imóveis aos restantes co-herdeiros – resultando do douto Acórdão da Relação de Guimarães proferido no precedente processo nº. 303/2002 que pagou aos demais consortes somas significativas (cfr. fls. 202) em vista dessa compra – pelo que não é de excluir completamente a hipótese de, efetivamente, o Prof. E. B. estar genuinamente convencido que era já o exclusivo dono daqueles prédios, tanto mais que os demais consortes tinham outorgado várias procurações quer ao próprio Prof. E. B. (cfr. fls.479, esta com poderes irrevogáveis, tais como outras mencionadas nas pag.38 e 38 do Acórdão da Relação de Guimarães de 6 de Julho de 2005 – cfr. fls.198 e 199 destes autos), quer ao I. Advogado que então representava o Prof. E. B. naquela ação (cfr. fls. 467 a 475), nas quais se conferiam poderes para vender as quotas indivisas nos imóveis em causa nos autos pelo preço, condições e a quem entendesse.
De resto, várias das testemunhas inquiridas, como já supra aludimos, relataram que o Prof. E. B. lhes verbalizava ser o dono daqueles prédios (o que não deixa de ser compatível com o contexto decorrente da existência de tais procurações e contrato promessa), não se podendo, também, olvidar que no próprio testamento (e já depois da prolação da sentença, em primeira instância, do processo nº. 303/2002) o referido Prof. E. B. reafirmou expressamente ser proprietário daqueles três prédios.
Em face disso, não podemos, com a segurança exigida a uma decisão judicial conscienciosa, concluir pela efectiva ocorrência da factualidade vertida em II.5, o que determinou a respetiva não prova.
Os apelantes sustentam como fundamentos do seu inconformismo em relação ao assim decidido “não se entender, por muita boa vontade que se tenha, após tantas ações, tantos articulados, tantos contratos, tantas negociações, a maior parte em vida do Prof. E. B., que haja alguma dúvida de que este sabia e sempre soube, que não era, nem nunca foi dono da totalidade dos prédios. No processo de inventário n.º 459/19, os prédios foram partilhados em 2/8 para o R. G., 3/8 para a J. O. e 3/8 para o Prof. E. B. e mulher.
Como pretendia o Prof. E. B. não saber que não era dono da totalidade dos prédios? Sabia-o perfeitamente.
E quando o sobrinho R. G. vendeu ao A. C. em 1993, os 2/8 de que era dono; e quando diz que prometeu comprar aos demais interessados os seus quinhões, o Prof. E. B. não sabia que não era dono da totalidade dos prédios?
Concluem que “perante tudo isto, e por tudo quanto decorre de todo o processo, parece-nos quase impensável que o Sr. Juiz tenha levado aos factos não provados, o conteúdo constante do n.º 5 desses factos não provados”.
Será assim? Cremos que não.
Vejamos. “Saber” significa ter conhecimento de algo, nomeadamente que determinado facto se verifica, o que pressupõe necessariamente a capacidade da pessoa para apreender esse facto através dos sentidos, a capacidade de analisá-los e de extrair uma conclusão.
Logo, na nossa modesta opinião, “saber” pressupõe o conhecimento e a consciência – convencimento - (processo interno) da pessoa quanto à verificação desse facto.
Nos autos está em causa saber se à data da outorga do testamento, em 26/06/2005, em que E. B. legou às Rés-reconvintes, Sociedade M. S. e Associação X, a propriedade plena e exclusiva dos prédios objeto dos presentes autos, aquele sabia (ou não sabia) que não era proprietário pleno e exclusivo desses mesmos prédios.
Trata-se de prédios que foram adjudicados ao testador e legatário E. B., bem como a J. O. e R. G., na proporção de 3/8, 3/8 e 2/8 indivisos, respetivamente, no âmbito das partilhas efetuadas nos autos de inventário orfanológico por óbito dos pais de E. B., no longínquo ano de 1959 (cfr. pontos 12.16 dos factos provados na sentença proferida no Proc. 302/2002 – fls. 67 dos presentes autos e teor do contrato-promessa de fls.157 a 158).
Pese embora por via dessa partilha o testador E. B. ficasse necessariamente então a saber que não era proprietário exclusivo desses prédios, mas tão-somente, detentor de um direito indiviso sobre os mesmos, múltiplas são as causas que podem levar à aquisição por E. B. da propriedade plena sobre esses prédios, seja por via de entretanto ter celebrado negócios aquisitivos dos direitos indivisos de que eram titulares os demais comproprietários, seja por via originária, designadamente, por usucapião, decorrente daquele, por qualquer motivo, ter entretanto invertido o título de posse, deixando de possuir os mencionados prédios na qualidade de titular de um direito indiviso e passando a possui-los enquanto proprietário pleno e exclusivo dos mesmos.
O Meritíssimo juiz a quo admite a ocorrência dessa inversão do título de posse por parte do testador E. B. e aventa como causa possível para a verificação dessa inversão o contrato-promessa junto aos autos a fls. 157 a 158, outorgado em 03/11/1986, entre E. B. e o entretanto falecido Autor-marido, em que o primeiro afirma ser dono e legitimo proprietário de 3/8 partes dos prédios e em que declara que por contrato-promessa de 03/11/1986, prometeu comprar aos demais comproprietários dos prédios, as quotas de que são titulares e em que promete vender ao entretanto falecido Autor-marido, que lhe promete comprar, a propriedade plena desses prédios, sustentando que na sequência da celebração desse contrato-promessa, não é de excluir que E. B. passasse, a dado momento, a ficar genuinamente convencido que passou a ser proprietário exclusivo dos prédios, tanto mais que os demais consortes lhe outorgaram procurações com poderes irrevogáveis, para dispor das suas quotas partes indivisas sobre os mesmos.
Essa possibilidade aventada pela 1ª Instância tem, na nossa perspetiva, plena plausibilidade face às regras da experiência comum, quando se pondera que foram os próprios aqui apelantes que no âmbito do Proc. n.º 302/2002, em que eram Réus, deduziram reconvenção, em que pediram a execução específica do mencionado contrato-promessa (cfr. fls. 391 a 392), o que pressupõe naturalmente que esses prédios tivessem entretanto passado a ser possuídos pelo promitente vendedor, E. B., enquanto proprietário exclusivo dos mesmos, de molde a ter adquirido a propriedade plena e exclusiva, por usucapião, ou então que este tivesse entretanto celebrado com os restantes titulares dos direitos indivisos negócios aquisitivos dos direitos de que estes eram titulares, por forma a deter já, à data da formulação do mencionado pedido reconvencional, a propriedade exclusiva sobre os prédios, possibilidade última essa que, no entanto, é arredada pelos próprios Autores-reconvindos, quando se verifica que após a celebração do contrato-promessa, cuja execução específica peticionam, os próprios Autores-reconvindos celebraram com R. G. contrato de compra e venda adquirindo-lhe 2/8 indivisos sobre esses prédios.
Acresce que E. B., em 26/06/2005, outorgou testamento legando a propriedade plena e exclusiva dos mencionados prédios às Rés-reconvintes, no qual alude expressamente à pendência da ação que então corria termos no Proc. n.º 302/2002, em que se discutia efetivamente a propriedade sobre esses prédios, dizendo que esse processo se encontrava então pendente no Tribunal da Relação de Guimarães, e impondo à legatária Sociedade M. S. o encargo de suportar as custas judiciais e demais encargos desse processo e de recorrer de “qualquer sentença eventualmente desfavorável”.
Note-se que a circunstância de E. B. ter legado a propriedade plena e exclusiva sobre os mencionados prédios às Rés apelantes, com o encargo da legatária Sociedade M. S. ter de recorrer de qualquer decisão que lhe fosse desfavorável, isto é, que não lhe reconhecesse a propriedade plena e exclusiva sobre os mesmos, torna efetivamente plausível que o testador E. B. não só estivesse efetivamente convencido, à data da outorga do testamento, que era proprietário exclusivo dos prédios, como da justeza das razões que estavam na base desse seu convencimento, como que, à data da outorga do testamento, desconhecia o negócio de compra e venda celebrado em 29/07/1993, entre R. G. e os aqui apelantes Autores, mediante o qual o primeiro transmitiu aos últimos o direito indiviso sobre 2/8 que detinha sobre os mencionados prédios, assim como desconhecia que efetivamente o seu mandatário, no âmbito do Proc. n.º 302/2002, na sequência da reconvenção aí apresentada pelos aqui Autores-apelantes (aí Réus-reconvintes), tinha alterado o pedido e a causa de pedir, no sentido do tribunal passar a reconhecer que tais prédios eram propriedade de R. G., na proporção de 2/8 indivisos; do próprio testador e aí Autor, E. B., de M. F., R. B. e A. C., na proporção de 3/8 e em regime de comunhão hereditária, por heranças abertas por morte de A. G., E. F. e E. G.; de J. O. M. C., J. C. e J.N.., na proporção de 3/8 e em regime de comunhão hereditária por heranças abertas por morte de A. J. e G. N., assim como que o mesmo ou não leu a sentença que entretanto tinha sido proferida pela 1ª Instância no âmbito do mencionado Proc. n.º 302/2002, ou tendo-a lido, não tinha a preparação para apreender o sentido e alcance do que nela se escrevia.
Com efeito, a circunstância de naquela ação se ter procedido à referida alteração do pedido e da causa de pedir, no sentido de 2/8 indivisos dos prédios serem reconhecidos como sendo titulados por R. G., apenas se torna compreensível caso E. B. e o seu advogado desconhecessem efetivamente da venda que entretanto este último efetuara aos Autores-apelantes por escritura pública de 29/07/1993.
Por outro lado, caso E. B. não estivesse genuinamente convencido, à data da outorga do testamento, de que era proprietário exclusivo dos mencionados prédios e da justeza das razões em que assentavam esse seu convencimento, naturalmente que à luz das regras da experiência comum, não se antolha como razoável aceitar-se que aquele fosse, em sede de testamento, persistir na tese de que era proprietário exclusivo de tais prédios, legando-os à Sociedade M. S. e à Associação X e impondo o encargo à primeira de ter de recorrer de qualquer decisão desfavorável, posto que não desconheceria que com essa disposição testamentária estaria a dispor de bens alheios, trazendo, exclusiva e necessariamente, problemas, conflitos e custos às legatárias, principalmente à Sociedade M. S., a quem impôs o ónus de recorrer.
Não desconheceria que esses conflitos com toda a probabilidade se estenderiam aos netos, a favor de quem, nesse testamento, o mesmo E. B. institui um fundo, cuja administração impôs à Sociedade M. S., e que por isso, não era do seu interesse que viessem a ocorrer.
Acresce que caso E. B. tivesse conhecimento, à data da outorga do testamento, da supra enunciada alteração do pedido e da causa de pedir operada no âmbito do Processo n.º 302/2002, muito menos iria fazer a referida disposição testamentária, legando a propriedade plena dos prédios à Sociedade M. S. e Associação M. S., com o encargo desta última ter de interpor recurso de qualquer decisão que lhe fosse desfavorável, isto é, que não reconhecesse a sua propriedade exclusiva em relação aos mencionados prédios, com o encargo acrescido desta administrar o fundo que institui a favor dos netos, posto que não desconheceria que por via dessas alterações do pedido e da causa de pedir operada naquele processo, não existia qualquer hipótese de vir a ser-lhe reconhecida a propriedade plena e exclusiva sobre os prédios.
Finalmente, caso o testador E. B. tivesse lido a sentença que entretanto tinha sido proferida pela 1ª Instância no âmbito do Proc. 302/2002 ou, tendo-a lido, caso tivesse capacidade e conhecimentos, designadamente, jurídicos, que lhe permitisse apreender cabalmente o que nela se escrevia, logo se teria apercebido da alteração do pedido e da causa de pedir que tinham sido operados pelo seu mandatário no âmbito daquele processo e teria necessariamente tomado conhecimento que, por via dessas alterações, independentemente do seu convencimento a propósito da propriedade dos prédios, nenhuma hipótese existia em ver-lhe reconhecida essa propriedade exclusiva sobre os mesmos, pelo que de nada lhe valia estar a outorgar aquele testamento, no molde em que o fez, posto que só traria conflitos, custos e problemas para as legatárias, que com toda a probabilidade se estenderiam aos seus netos, conflitos esses que manifestamente não eram do interesse de E. B. que viessem a acontecer quando nesse mesmo testamento instituiu um fundo a favor dos netos, cuja administração impôs à legatária Sociedade M. S..
Deste modo, perante as perplexidades que o que se acaba de explanar e que tornam efetivamente plausível que o testador E. B. estivesse realmente convictamente convencido que os prédios eram sua propriedade à data da outorga do testamento e que então desconhecesse a alteração do pedido e da causa de pedir operadas pelo seu mandatário no âmbito do Proc. 302/2002 e que ou não leu a sentença que entretanto tinha sido prolatada no âmbito desse processo pela 1ª Instância, ou tendo-o feito, não dispunha de conhecimentos necessários para apreender o real significado e alcance do que nela se escrevia, posto que de outro modo, torna-se incompreensível o seu comportamento ao outorgar o testamento nas condições anteriormente referidas, não podemos deixar de subscrever o julgamento de não prova realizado pela 1ª Instância, até porque esse julgamento, em face das dúvidas que o que se acaba de expor necessariamente suscita, é imposto pelo comando do art. 414º do CPC.
Nesta conformidade, na improcedência do enunciado fundamento de recurso, mantém-se inalterada a resposta de não provado em relação à facticidade constante do ponto 5º dos factos não provados na sentença.
B.6- Mérito.
B.6.1- Apelação da Autora A. G. e filhos
Os apelantes Autores, A. G. e filhos (sucessores habilitados do entretanto falecido Autor-marido), imputam erro de julgamento à decisão de mérito proferida pela 1ª Instância na sentença, na parte em que julga improcedente a ação quanto ao pedido em que pedem que se reconheça os mesmos como únicos donos e proprietários dos prédios descritos no art. 1º da petição inicial.
Acontece que os erros de direito que estes assacam à decisão de mérito proferida na sentença, na parte a que limitaram o seu recurso, dependia, em absoluto, do êxito da impugnação do julgamento da matéria de facto que operaram.
Na verdade, compulsadas as alegações e as conclusões de recurso apresentadas pelos apelantes Autores verifica-se que estes apenas sindicam e contestam o apuramento da matéria de facto provada e não provada na sentença que impugnam e apenas no pressuposto de que ocorreu erro de julgamento do tribunal a quo quanto ao apuramento dos factos julgados provados e não provados, pedem que se altere a sentença sob sindicância no sentido da procedência da ação quanto àquele concreto pedido. Ou seja, em caso de improcedência da impugnação do julgamento da matéria de facto que operam, o objeto do recurso interposto pelos apelantes Autores não inclui a matéria de direito, isto é, qualquer sindicância à determinação das normas jurídicas escolhidas e/ou à respetiva interpretação.
Acontece que tendo improcedido, pelos fundamentos acima elencados, a impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos apelantes Autores, mantendo-se, consequentemente, inalterada a facticidade julgada provada e não provada pela 1ª Instância (com exceção das eliminações que supra se determinaram quanto aos factos julgados provados, na sequência da parcial procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelas apelantes Sociedade M. S. e Associação X, eliminação essa que, no entanto, não tem qualquer repercussão na decisão de mérito, na parte que vem impugnada pelos apelantes Autores), necessariamente ficou prejudicado o conhecimento dos erros de direito que os mesmos imputam à decisão de mérito.
Em todo o caso dir-se-á que tendo os apelantes Autores fundado o pedido em ver-lhes reconhecida a propriedade plena e exclusiva sobre os prédios descritos no art. 1º da petição inicial, na aquisição translativa desse direito e, bem assim na aquisição originária deste, por via do funcionamento do instituto da usucapião, não tendo os mesmos logrado fazer prova, conforme era seu ónus fazer (art. 342º, n.º 1 do CC), da verificação dos atos possessórios que alegam na petição inicial tendentes a demonstrar a aquisição originária do direito de propriedade pleno e exclusivo de que se arrogam titulares sobre os prédios, por usucapião, improcede necessariamente a sua pretensão em ver-lhes reconhecida essa propriedade plena e exclusiva, com fundamento na aquisição originária.
Quanto à aquisição translativa do direito de propriedade, apesar da transmissão da propriedade de bem imóvel se dar por mero efeito do contrato (arts. 408º e 879º do CC), porque esses negócios são meramente translativos e não constitutivos do direito real, de acordo com o velho brocardo nemo plus iuris in aliud transfere potest quam ipse habet, e por força do princípio da substanciação que vigora na ordem jurídica nacional, nos termos do qual nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real (n.º 4 do art. 581º do CPC), é pacífico o entendimento que ao adquirente do direito de propriedade não basta alegar e provar o título de aquisição, mas terá de alegar e provar factos concretos consubstanciadores de um dos meios de aquisição originária desse direito real, por forma a garantir-se a certeza e a segurança jurídicas de que adquiriu aquilo que existia na titularidade patrimonial do alienante ou, cumulativa ou alternativamente, caso dela seja beneficiário, valer-se da presunção registral decorrente do art. 7º do CRPredial (33).
Com efeito, nos termos do mencionado art. 7º, “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”, o que significa que estando o direito de propriedade inscrito, no registo, em nome de determinada pessoa, presume-se iuris tantum e, portanto, salvo prova em contrário (n.º 2 do art. 350º do CC), que o direito inscrito no registo sobre o prédio aí descrito existe e pertence ao titular inscrito.
No caso, os apelantes Autores alegam precisamente que o seu pretenso direito de propriedade, pleno e exclusivo, sobre os prédios objeto dos autos se encontra inscrito, no registo, em seu nome e invocam, em sede de petição inicial, serem beneficiários da presunção registral do art. 7º do CRPredial.
Para prova dessa sua alegação, os Autores juntaram aos autos as certidões emanadas pela Conservatória do Registo Predial de fls. 14 a 21.
Acontece que analisado o teor dessas certidões, verifica-se que contrariamente ao que vem alegado pelos apelantes Autores, o teor das mencionadas certidões não comprova que o direito de propriedade pleno e exclusivo sobre esses prédios se encontre inscrito, no registo, em nome dos Autores.
Na verdade, tais prédios encontram-se inscritos, no registo, pela ap. n.º 7021, de 07/04/2009, na proporção de 3/8 indivisos em nome de E. B., casado com A. G., no regime da comunhão geral; 3/8 indivisos em nome de J. O., casada com A. J., em regime da comunhão geral de bens; e na proporção de 2/8 indivisos em nome de R. G..
Mais se verifica que pela ap. n.º 2252, de 17/09/2009, encontra-se inscrito, no registo, 2/8 indivisos sobre esses prédios, em nome dos Autores, por aquisição desse direito indiviso feita a R. G.; pela ap. n.º 2253, de 17/09/2009, encontra-se aí inscrita, em nome dos mesmos Autores, a meação de A. G. nos 3/8 indivisos que esta detinha nesses prédios, juntamente com o marido E. B. (titular da outra meação), por cessão dessa meação feita por A. C., E. B., F. B., M. F. e R. B.; e pela ap. 1130, de 2011/01/04, encontra-se aí inscrito, em nome dos Autores, 3/8 indivisos, que os últimos adquiriram por aquisição a E. B., adquirindo assim esse direito indiviso de que eram titulares inscritos J. O., casada com A. J..
Ou seja, os Autores não beneficiam da enunciada presunção registral adveniente do registo em relação à propriedade plena e exclusiva dos prédios, mas apenas em relação a 2/8 indivisos sobre aqueles, que adquiriram a R. G.; 3/8 indivisos, que adquiriram a E. B. (e que corresponde ao direito indiviso que antes se encontrava inscrito, no registo, em nome de J. O. e marido) e a meação de A. G. nos 3/8 indivisos de que esta era titular juntamente com E. B. (titular da outra meação deste direito indiviso), faltando-lhes, consequentemente, para adquirirem o direito de propriedade pleno e exclusivo sobre os mencionados prédios a aquisição da meação sobre 3/8 indivisos, que permanece inscrita em nome de E. B..
Deste modo, não tendo os apelantes Autores feito prova da aquisição do direito de propriedade plena e exclusiva a que se arrogam titulares em relação aos prédios identificados no art. 1º da petição inicial por via originária, sequer beneficiando os mesmos da presunção registral decorrente do art. 7º do CRPred., em relação à propriedade plena e exclusiva sobre esses mesmos prédios, impunha-se, tal como decidido pela 1ª Instância, julgar improcedente a ação quanto ao pedido que nela vem formulado sob a alínea B do petitório, em que precisamente os Autores-apelantes pedem que se julgue os mesmos como únicos donos e proprietários de todos os prédios descritos no artigo 1º da petição inicial e absolver as Rés desse pedido.
Resulta do exposto, improceder in totum a apelação interposta pelos apelantes A. G. e filhos, sucessores habilitados do entretanto falecido Autor-marido, A. C..
B.6.2- Apelação das Rés Sociedade M. S. e Associação X.
As Rés-reconvintes (as apelantes Sociedade M. S. e Associação X) imputam erro de direito à decisão de mérito proferida na sentença sob sindicância com dois fundamentos, a saber: a) ao julgar improcedente os pedidos reconvencionais, a sentença recorrida incorreu em erro de direito ao não reconhecer “a propriedade dos prédios na mão de E. B.”, quando esta se encontra, “definitiva e irrefragavelmente provada: sempre foi proprietário de 3/8 partes (e dessas 3/8 partes não tem de fazer contas com a sua anterior mulher, visto que esta nenhum direito tem aos prédios em causa); tornou-se possuidor dos 2/8 dos prédios que pertenceram ao sobrinho R. G. a partir da data do contrato-promessa de 07/11/1986, e pagou a esse sobrinho o valor do respetivo quinhão nos prédios; tornou-se possuidor dos 3/8 restantes dos prédios que pertenceram à irmã J. O. a partir da data do mesmo contrato-promessa, 07/11/1986”, concluindo, “assim, tendo o testador falecido, como já por várias vezes se disse, em 29/06/2005, ele esteve na posse pública, contínua, pacífica e de boa fé, bem como com ânimo de quem usa e frui de coisas próprias, durante 19 anos, o que é mais do que suficiente (bastariam 15 anos, como a sentença, aliás, reconhece), para, aquando do falecimento, já ter adquirido a propriedade total dos prédios por usucapião e, por isso, como tal, podia legalmente transmiti-los também na totalidade às Rés, conforme o testamento feito” (cfr. fls. 1535), “devendo a reconvenção proceder, que mais não seja quanto ao pedido reconvencional formulado sob a alínea a) (querendo referir-se à alínea c) de fls. 154) – cfr. fls. 1542; e b) ao julgar inválida a cláusula de proibição de não vender os prédios legados aos Autores e aos familiares destes.
No que tange ao primeiro núcleo de pretensos erros de julgamento que as apelantes imputam à decisão de mérito proferida na sentença recorrida, dir-se-á que as mesmas, apesar de afirmarem o contrário, não dirigem, sequer podem dirigir, as suas críticas (pretensos erros de direito) à sentença sob sindicância, mas antes ao acórdão proferido pelo STJ, em sede de revista, proferido no apenso E, que julgou improcedente a revista e confirmou o aresto desta Relação.
Na verdade, a sentença sob sindicância não se pronunciou quanto aos pedidos reconvencionais formulados pelas Réus-reconvintes nas als. c), e) e f) da reconvenção (cfr. fls. 154 a 155), e no que concerne ao pedido aí formulado na al. d), limitou o seu campo de cognição, quanto a esse concreto pedido, às escrituras outorgadas no dia 27 de dezembro de 2010 (cfr. fls. 1489).
E não conheceu desses pedidos reconvencionais corretamente, porquanto deles não podia conhecer, dado que por acórdão transitado em julgado, proferido pelo STJ, no apenso E, no âmbito do recurso de revista interposto pelas apelantes Sociedade M. S. e Associação X, que negou revista e confirmou o aresto desta Relação, absolveu os Autores-reconvindos da instância quanto àqueles pedidos reconvencionais (sendo que quanto ao da alínea d), essa absolvição da instância, reafirma-se, foi determinada exclusivamente quanto à escritura pública de 29/07/1993), com fundamento na procedência da exceção dilatória da autoridade do caso julgado.
Por conseguinte, esses pedidos e as causas de pedir que os suportam, à data da prolação da sentença, já não faziam parte do thema decidendum dos presentes autos, sequer a 1ª Instância ou quem quer que seja, podia (ou pode) deles conhecer, sob pena de violar o caso julgado formal que cobre o aresto do STJ proferido no apenso E.
Deste modo é que aqui se reafirma que os erros de julgamento que as apelantes assacam à sentença sob sindicância, não se dirigem à última, mas sim ao acórdão transitado em julgado proferido pelo STJ, que aquelas insistem em ignorar ao sistematicamente criticarem, ao longo das suas alegações de recurso, o aí decidido e ao suscitarem novamente essas questões.
Sucede que tendo esse acórdão transitado em julgado, nunca este tribunal pode reapreciar o que aí ficou decidido em definitivo e, consequentemente, concluir pela procedência do pedido reconvencional em que os apelantes-reconvintes pedem que se condene os Autores-reconvindos a reconhecer que as apelantes-reconvintes são donas e legitimas possuidores dos prédios objeto dos presentes autos, nas proporções de ¾ indivisos para a Sociedade M. S. e ¼ indivisos para a Associação X, com a alegação de que estes pertenceram em propriedade exclusiva ao testador Professor E. B., que adquiriu esse pretenso direito de propriedade, por aquisição derivada e por usucapião, sob pena de postergar o caso julgado formal operado pelo acórdão proferido pelo STJ, que absolveu os Autores-reconvindos da instância, entre outros, desse concreto pedido.
Termos em que sem necessidade de maiores considerandos, improcede este fundamento de recurso.
B.6.2.1- Validade da cláusula testamentária de proibição de não vender os prédios (ora, na sequência da redução do legado, direitos) legados aos Autores e aos familiares destes.
Na sentença sob sindicância, entendeu-se que a disposição testamentária em que o testador E. B. impôs às legatárias (Sociedade M. S. e Associação X) a obrigação dos prédios legados “nunca venham a ser transmitidos aos locatários A. C. e mulher ou seus familiares”, se tem de considerar como não escrita, por ser violadora do regime jurídico previsto nos arts. 13º, n.º 2, 62º da CRP e 2230º, n.º 2 do CC, dado que cerceia a liberdade das legatárias, impedindo-as de exercer livremente o direito de transmitirem os bens legados a determinado círculo de pessoas, ser atentatória da dignidade da pessoa humana das pessoas visadas por essa proibição, violar a livre circulação de bens e por ser contrária aos bons costumes, uma vez repugnar “ao sistema jurídico a imposição de uma proibição de venda a determinada pessoa (sem que se adiante qualquer justificação, no próprio testamento, para o efeito)”.
Insurgem-se as apelantes quanto ao assim decidido, imputando erro de direito a essa decisão, sustentando que ao impor a mencionada disposição, “a intenção do testador não foi ditada pelo propósito de cercear a liberdade das legatárias, mas sim, e nessa medida é legítima, evitar que pessoas que tanto o prejudicaram, o violentaram e escandalizaram, fazendo-lhe passar noites de insónia e múltiplos incómodos, ainda viessem a poder conquistar o prémio de tirar algum proveito de uma futura aquisição dos imóveis, que lhes permitirá, ao fim e ao resto, atingir os seus verdadeiros propósitos e desrespeitar a sua memória”.
Apreciando:
Está em causa a apreciação da validade da disposição testamentária em que E. B. declarou legar os prédios objeto dos autos às apelantes Sociedade M. S. e Associação X, mas em que estipulou a seguinte cláusula: “caso a sentença reconheça a seu favor e os prédios venham a ser efetivamente propriedade da Sociedade M. S. e da Associação X, por força do presente testamento, que tais prédios nunca venham a ser transmitidos aos referidos locatários A. C. e mulher ou seus filhos”.
Na contestação-reconvenção, a fls. 136 dos autos, as apelantes qualificam essa disposição como cláusula modal, pelo que urge indagar se assim é, ou se antes se está perante uma condição resolutiva restritiva da liberdade das legatárias.
Como é sabido a noção de condição é extraída do art. 270º do CC, onde se estabelece que as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos jurídicos ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo resolutiva.
A condição configura uma cláusula acessória típica do negócio jurídico uma vez que não faz parte dos elementos essenciais e típicos deste, mas trata-se antes de uma cláusula acessória, isto é, a que as partes o podem ou não subordinar, no exercício da sua liberdade negocial (art. 405º do CC).
Trata-se de uma cláusula acessória típica na medida em que esse tipo de cláusula condicionadora do negócio, encontra-se prevista e regulada expressamente na lei, mais concretamente, entre outros, nos arts. 270º a 279º e 2230º a 2233º do CC.
A cláusula pode, em princípio, ser aposta em qualquer tipo de negócio jurídico, seja unilateral ou bilateral, embora se antecipe desde já que negócios existem que por serem incondicionáveis, não admitem a aposição de qualquer condição, quer por esse aposição ser expressamente proibida por lei, quer porque a própria natureza do negócio em si não admite o seu condicionamento.
Conforme escreve Manuel de Andrade, “esta inoponibilidade da condição em alguns negócios funda-se em que razões de moralidade ou de tutela do interesse público, ou a necessidade de proteger a segurança das transações (comércio jurídico), ou de dar satisfação ao legítimo interesse da contraparte em que seja criada uma situação jurídica definida, ou outro motivo ainda” essa aposição não é consentida (34).
Mediante a aposição da “condição”, a parte (em caso de negócio jurídico unilateral) ou as partes (tratando-se de negócio jurídico bilateral), condicionam a eficácia do negócio, isto é, o conjunto dos efeitos que ele pretende desencadear, à ocorrência de um acontecimento futuro e incerto, de maneira que só verificado esse acontecimento é que o negócio produzirá os seus efeitos (condição suspensiva) ou condicionam a resolução do negócio à verificação do mencionado evento futuro e incerto, de sorte que verificado este, o negócio deixa de produzir os seus efeitos jurídicos (35).
Por sua vez, o “modo” é igualmente uma cláusula acessória típica dos negócios, mas contrariamente à condição, trata-se de uma cláusula acessória típica exclusivamente dos negócios gratuitos através da qual nas doações e liberalidade testamentárias e noutros negócios gratuitos o autor da liberalidade impõe ao respetivo beneficiário a obrigação de adotar um certo comportamento (dar ou não dar, fazer ou não fazer alguma coisa), no interesse do próprio disponente, no interesse de terceiro ou do próprio beneficiário, importando o modo uma limitação à liberalidade (36).
Sendo a “condição” e o “modo” cláusulas acessórias do negócio, quando esse tipo de cláusulas sejam apostas em negócios gratuitos naturalmente que nem sempre é fácil distinguir se se está na presença de uma “condição” ou de uma “cláusula modal”, questão essa que naturalmente terá de ser apurada por via interpretativa e que, portanto, terá de ser resolvida por apelo aos critérios interpretativos fixados nos arts. 236º a 238º do CC para os negócios jurídicos em geral, ou em função dos critérios interpretativos especiais fixados pelo legislador para determinados e específico negócios, como é o caso dos arts. 2187º e 2203º do CC, que em relação ao testamento, contrariamente ao que acontece nos negócios jurídicos em geral, adota, em sede interpretativa, uma orientação subjetivista, tendente a proteger a vontade do testador, em vez da dos destinatários.
Note-se que a distinção entre “condição” e “modo” passa pela consideração que “o modo obriga mas não resolve (só autoriza a revogação); a condição resolve mas não obriga” e que em caso de dúvida, deve entender-se estar perante uma condição modal, em obediência “à máxima segundo a qual os negócios devem ser interpretados magis ut valeant quam ut pereant, entendida latamente, pois, sem dúvida, tem mais consistência um negócio modal do que um negócio condicional” (37).
Revertendo ao caso dos autos, submetendo a cláusula testamentária aposta no testamento outorgado por E. B. em 26 de junho de 2005 (fls. 46 a 51 dos autos), em que o testador começa por declarar ser proprietário de três prédios (prédios em discussão nos autos), para logo declarar expressamente “que tais prédios são objeto de uma ação judicial contra os atuais locatários A. C. e mulher” (os aqui Autores), “que atualmente corre termos em recurso no Tribunal da Relação de Guimarães” (o que era, então, rigorosamente verdadeiro – cfr. Proc. 302/2002, da 2ª Vara Mista de Guimarães) e em que declara legar “em comum os três referidos prédios à Sociedade M. S. (…) e à Associação X, (…), na proporção de ¾ indivisos para a primeira e ¼ indiviso para a segunda” e que esses legados “são efetuados com o encargo de a Sociedade M. S. suportar as custas judiciais e demais encargos do processo, recorrendo de qualquer sentença eventualmente desfavorável”, declarando seguidamente que “caso a sentença reconheça a seu favor os prédios venham a ser efetivamente propriedade da Sociedade M. S. e da Associação X, por força do presente testamento, que tais prédios nunca venham a ser transmitidos aos referidos locatários A. C. e mulher ou seus familiares”, aos critérios interpretativos, de feição subjetivista, fixados para o testamento no art. 2187º do CC, onde se estabelece que “na interpretação das disposições testamentárias observa-se o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento” (38) em que, por conseguinte, se impõe atender ao texto e ao contexto em que foi outorgado o testamento para apurar qual foi a vontade do testador, dir-se-á que na cláusula em que E. B. proíbe as legatárias de transmitirem os prédios legados aos aqui Autores e respetivos familiares, este estabelece um nítido nexo causal entre essa proibição e o conflito explanado entre ele e os Autores na ação judicial que identifica no texto desse testamento.
Perante esse nexo causal entendemos que o único sentido e alcance dessa proibição é de que por via desse conflito existente o testador e os aqui Autores quanto à propriedade dos prédios objeto do legado, conflito esse que inclusivamente o forçaram a intentar a ação n.º 302/2002, contra os Autores, impugnando a escritura de justificação notarial em que os últimos se arrogavam proprietários plenos e exclusivos desses prédios, por alegadamente os terem adquirido por usucapião, e com base nela inscreveram, no registo, o direito de propriedade pleno e exclusivo sobre esses prédios em seu nome, afrontando o testador, ao lesar aquele que o mesmo considerava ser o seu legitimo direito de propriedade sobre esses mesmos prédios, com tudo o que essa afronta implicou em desgaste pessoal e custos, incluindo patrimoniais, com a instauração da ação para o testador, este proibiu as legatárias de, caso futuramente pretendessem desfazer-se dos prédios, os transmitirem aos Autores e/ou familiares destes, de modo que caso o fizessem, ficava sem efeito o legado que institui a favor destas.
Ou seja, mediante a estipulação da mencionada cláusula, foi claro intuito do testador, por via do mencionado conflito, já explanado em ação judicial, com as consequências patrimoniais e não patrimoniais negativas que daí necessariamente lhe advieram e continuariam a advir, condicionar o legado dos prédios que instituiu a favor das legatárias, a uma condição futura e incerta, qual fosse o de que caso estas viessem futuramente a decidir transmitir os prédios legados a terceiros, ficassem proibidas de os transmitirem aos Autores e/ou familiares destes, de molde que caso as legatárias o fizessem, ficava sem efeito o legado, isto é, este resolvia-se juridicamente, deixando de produzir os seus efeitos na ordem jurídica.
Trata-se indiscutivelmente de uma condição resolutiva limitadora da liberdade das legatárias da faculdade de dispor do direito de propriedade sobre os prédios legados, proibindo-as o testador de exercer esse direito dispositivo, que é conatural ao direito de propriedade (art. 1305º do CC).
Mediante a estipulação dessa condição resolutiva, restritiva do direito das legatárias do poder de disposição dos prédios legados, o testador E. B., tomou pois em consideração o futuro, procurando obviar a um evento que à data da outorga do testamento, apesar de futuro e de verificação incerta, se lhe afigurava como possível, qual fosse a eventualidade das legatárias decidirem desfazer-se dos prédios que este lhes legava (na sequência da redução do legado, da meação sobre 3/8), procurando mediante a introdução da mencionada cláusula restringir a liberdade, proibindo-as de transmiti-los aos Autores e familiares, em consideração ao conflito que o contrapunha aos Autores, procurando assim que o legado que institui estivesse sempre de acordo com o que então julgava serem os seus interesses, fosse qual fosse o rumo das coisas futuras – os prédios legados nunca seriam transmitidos aos aqui Autores, sequer aos familiares destes, conforme não desejava que viesse a acontecer, quando aqueles Autores afrontosamente se apropriaram dos seus prédios.
Precise-se que semelhantes cláusulas resolutivas, restritivas da liberdade das legatárias de disposição dos bens que lhe foram legados pelo testador, não são, prima facie válidas na ordem jurídica nacional, dado que o legislador considera expressamente, no art. 2232º do CC, que se consideram “contrárias à lei a condição de residir ou não residir em certo prédio ou local, de conviver ou não conviver com certa pessoa, de não fazer testamento, de não transmitir a determinada pessoa os bens deixados ou de os partilhar ou dividir, de não requerer inventário, de tomar ou deixar de tomar o estado eclesiástico ou determinada profissão e as cláusulas semelhantes”, fulminando-as com o vício da nulidade (n.º 2 do art. 2230º ex vi art. 2186º do CC).
Porém, conforme realçam as apelantes nas suas alegações de recurso, a mencionada previsão apesar de considerar que tal tipo de cláusula é contrária à lei, não tem o sentido e o alcance de que as mesmas nunca sejam admitidas e tenham de ser sempre consideradas contrárias à lei, posto que conforme já salientava Manuel Andrade, “embora essas condições sejam, em princípio nulas”, as mesmas serão válidas quando não houve “o ânimo de restringir a liberdade do instituído, mas apenas de prover à situação em que ele se encontraria se viesse a determinar-se de certo modo”, acrescentando que “não será qualquer restrição da liberdade que deve considerar-se ilícita, mas só aquela que vá mais além de certos limites – além dos limites do razoável, conforme o senso ético-jurídico dominante” (39).
Na mesma linha pronuncia-se Mota Pinto, ao escrever: “… sendo embora o evento condicionante lícito, pode a condição ser ilícita, por força do seu nexo com o restante conteúdo do negócio. É o caso das condições restritivas da liberdade. O novo Código prevê-as nos arts. 2232º e 2233º (…). A segunda das disposições citadas declara contrária à lei a condição de casar ou não casar. Será válida a condição de casar ou não casar, no caso de deixas de usufruto, uso, habitação, pensão ou outra prestação contínua ou periódica, cujos efeitos estão limitados à duração do estado de solteiro ou viúvo do legatário (art. 2233º, n.º 2)”, acrescentando: “a justificação deste n.º 2 do art. 2233º é óbvia: não há, nesta hipótese, a intenção de cercear a liberdade do legatário, mas a de prover às suas necessidades, se e enquanto se mantiver em certo estado; rigorosamente não se está a impor a condição de não casar, mas a estabelecer-se apenas o prazo de duração do benefício, de tal modo que, efetuando-se o casamento, caduca o benefício, mas não haverá qualquer efeito retroativo, por força do qual se tenham de restituir as somas ou o valor recebido, ao contrário do que teria lugar na condição verdadeira e própria” e em que conclui: “Esta ideia, que está na base do n.º 2 do artigo 2233º - serão válidas condições que, em princípio, seriam nulas por restritivas da liberdade, desde que não tenha havido o intuito de coarctar a liberdade do credor condicional, mas apenas o de determinar a produção dum efeito, só enquanto este tenha especial interesse -, legitima a conclusão de que as condições contrárias à lei, referidas no art. 2232º, não serão nulas, quando não houver efetivo intuito de cercear a liberdade, nem a restrição se torne em si mesma escandalosa” justificando “… uma aplicação maleável e não estrita do art. 2232º: as condições aí enumeradas, exemplificativamente, são em princípio, contrárias à lei, mas poderão ter-se válidas, quando não tenha havido a intenção de cercear a liberdade do credor condicional e a restrição não seja escandalosa em si mesma. Também as «cláusulas semelhantes» referidas no mesmo artigo, in fine, só devem considerar-se ilícitas, quando a situação tenha substancial analogia com as hipóteses enunciadas expressamente, isto é, quando a restrição da liberdade choque com o senso ético-juridicamente dominante” (40).
Assentes nas enunciadas considerações jurídicas e que a cláusula testamentária em que o testador E. B. limitou o poder de disposição das donatárias sobre os prédios legados configura uma condição resolutiva do legado, que por ser restritiva da liberdade das legatárias, será em princípio nula à luz do art. 2232º do CC, salvo se o testador não tiver querido coarctar a liberdade destas, mas antes satisfazer outros especiais interesses, como prover às necessidades das legatárias, ou quando essa restrição não seja escandalosa em si mesma por chocar com o senso ético-jurídico dominante, resta apurar se no caso se verificam as mencionadas exceções que demandam a validade jurídica daquele clausulado.
Posta de parte a primeira das mencionadas exceções, dado que clara e inequivocamente, na cláusula em análise, o testador E. B. quis efetivamente coarctar a liberdade das legatárias de disporem dos direitos sobre os prédios legados a favor dos Autores e dos familiares destes, por via das enunciadas razões já acima explanadas, entendeu a 1ª Instância na sentença sob sindicância, não só que a mencionada cláusula é contrária aos bons costumes, por repugnar “ao sistema jurídico a imposição de uma proibição de venda a determinada pessoa (sem que se adiante qualquer justificação, no próprio testamento, para o efeito)”, como é violadora dos arts. 13º, n.º 2 e 62º da CRP, dado cercear a liberdade das legatárias, impedindo-as de exercer livremente o direito de transmitirem os bens legados a determinado círculo de pessoas; ser atentatória da dignidade da pessoa humana das pessoas visadas por essa proibição e violar a livre circulação de bens.
Será assim?
Prima facie diremos que não comungamos da ilação extraída pela 1ª Instância segundo a qual o testador não tivesse, em sede de testamento, apresentado as razões justificativas para o cercear da liberdade das legatárias em disporem dos direitos sobre os prédios legados a favor dos Autores e respetivos familiares, posto que, conforme já referido e demonstrado, essas razões extraem-se claramente do texto e do contexto em que foi outorgado o testamento.
Também não se perfilha de que essa condição resolutiva e restritiva da liberdade das legatárias seja violadora do direito destas à propriedade privada constitucionalmente tutelado.
Com efeito, a tutela que o art. 62º da CRP confere ao direito de propriedade não é absoluta, mas antes é garantido “nos termos da Constituição”, o que revela bem o caráter relativo do direito fundamental de propriedade.
Na verdade, “da circunstância do art. 62º não estabelecer limitações ou restrições explícitas à propriedade não pode extrair-se que elas sejam vedadas. Só assim seria numa visão fechada e absolutizante da propriedade, à margem do sistema constitucional (…). Quando o art. 62º contempla a propriedade “nos termos da Constituição”, isso significa, não tanto que ela seja garantida dentro dos limites e dos termos previstos e definidos noutros lugares da Constituição, quanto que ela não é reconhecida aprioristicamente, como princípio independente e auto-suficiente, sendo antes reconhecida e salvaguardada no âmbito da Constituição e em sintonia com os princípios, valores e critérios que a enformam (…), não sendo incompatível com a tutela constitucional a compressão desse direito, desde que seja identificável um princípio e valores também eles com dignidade constitucional, que tais limitações ou restrições se afigurem necessárias à prossecução dos outros valores prosseguidos e na medida em que essas limitações se mostrem proporcionais em relação aos valores salvaguardados” (41).
Porque assim é, compreende-se que o legislador ordinário preveja no CC e noutra legislação avulsa múltiplas restrições ao direito de propriedade, tendo em consideração a necessidade de salvaguardar os direitos de proprietários de prédios vizinhos, de terceiros e o interesse público e que embora num sistema jurídico marcadamente liberal e de mercado, como é o nosso, repugne cláusulas limitadoras da livre circulação dos bens, próprias de sistemas feudais, em ordem à defesa dos interesses familiares, permita, em termos limitados, as substituições fideicomissárias, restringindo-as a um grau (art. 2288º do CC).
É certo que como se salienta na sentença sob sindicância, em face do interesse geral na livre circulação de bens, associado ao conteúdo típico do direito de propriedade, de que faz parte, em regra, a faculdade de disposição dos bens, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que face ao ordenamento jurídico nacional, são nulas as cláusulas de inalienabilidade perpétua de bens, por tais cláusulas eliminarem uma das características essenciais e fundamentais do regime da propriedade, que é o direito que assiste ao proprietário de dispor dos bens sua propriedade (art. 1305º), e por serem contrárias ao princípio de ordem pública, da livre circulação dos bens (42).
Acontece que, no caso, mediante a cláusula resolutiva a que condicionou os legados feitos, o testador E. B. não restringiu totalmente os direitos das legatárias a disporem dos direitos legados, mas fê-lo unicamente em relação aos Autores e seus familiares, pelo que, salvo entendimento contrário, não se coloca aqui a questão da eliminação por parte do testador das características essenciais do regime da propriedade, sequer da violação da livre circulação de bens e/ou do princípio da concorrência, na medida em que não existe por parte do testador qualquer eliminação de tais características e princípios, mas antes uma restrição direcionada unicamente aos Autores e seus familiares, e que, por isso, causa uma restrição mínima ao poder de disposição das legatárias sobre esses direitos legados, à livre circulação destes e à livre concorrência.
A questão que se suscita e que também foi tratada pela 1ª Instância é a de se saber se a mencionada cláusula viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, consagrados nos arts. 1º e 13º da CRP ou, se independentemente dessa violação, aquela choca com o senso ético-juridicamente dominante, isto é, com a ordem pública, ou conforme se pretendeu na sentença, com os bons costumes.
O princípio da dignidade da pessoa humana é “o fundamento de todo o ordenamento jurídico, base do próprio Estado, ideia que unifica todos os direitos fundamentais e que perpassa também pelos direitos sociais” e significa que “o homem ou a mulher, tal como existe, que a ordem jurídica considera irredutível, insubstituível e irrepetível e cujos direitos fundamentais a Constituição enuncie e protege (…)”. Trata-se de um “princípio axiológico e limite transcendente do poder constituinte, dir-se-á mesmo, um meta-princípio” do qual decorre que: “a dignidade é pessoal, mas por isso mesmo universal. Todas as pessoas merecem ser tratadas com igual dignidade (…); a dignidade é a dignidade de todos e de cada um enquanto ser em relação com os demais (…); a dignidade da pessoa humana é da pessoa em qualquer dos géneros, masculino e feminino (…) e refere-se quer a portugueses quer a estrangeiros (…); a dignidade da pessoa permanece, independentemente dos seus comportamentos, mesmo quando ilícitos e sancionados pela ordem jurídica; (…) a dignidade da pessoa coloca-a acima de qualquer preço. A pessoa, sendo um fim em si mesmo, não tem preço, mas sim dignidade e uma vez que a dignidade da pessoa implica a dignidade dos seus bens de personalidade, a pessoa merece proteção jurídica mesmo após a morte (profanação de cadáver, ofensa à memória da pessoa falecida)” (43).
Por sua vez, o sentido fundamental do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado manifestasse numa vertente negativa e positiva.
Na vertente negativa significa que estão vedados privilégios e discriminações entre sujeitos “sem que tal se revele justificável de um ponto de vista objetivo”. Na vertente positiva, tal princípio exige: “(i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); (ii) tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador; (iii) tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação; (iv) tratamento de situações não apenas como existem mas também como devem existir (acrescentando-se, assim, uma componente ativa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei; (v) consideração do princípio não como uma “ilha”, antes como princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição” (44).
Realce-se, porém, que conforme destacam Jorge Miranda e Rui Medeiros e tem sido jurisprudência firme do TC, “a problemática do controlo do respeito pelo princípio da igualdade não pode ser dissociada do princípio fundamental da separação dos poderes (…). O controlo da igualdade deve ser um controlo meramente negativo, não sendo legítimo aos tribunais invocar o princípio da igualdade para orientar em concreto a opção por um ou outro critério valorativo. Como refere o Tribunal Constitucional, a propósito do controlo da atividade legislativa, a prevalência da igualdade como valor supremo do ordenamento tem de ser caso a caso compaginada com a liberdade que assiste ao legislador de ponderar os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica (Ac. n.º 231/94). O princípio da igualdade não tolhe, pois, a liberdade de conformação do legislador ou a margem de livre decisão administrativa no sentido do tratamento desigual de situações materialmente desiguais, permitindo tão somente, enquanto norma de controlo, a consideração como ilegítima de uma medida consagradora de soluções desiguais se e apenas na medida em que não se descortinar qualquer fundamento material para a distinção” (45).
Revertendo ao caso, dir-se-á que a cláusula resolutiva do legado que E. B. institui a favor das apelantes, proibindo-as de transmitir os direitos sobre os prédios legados aos familiares dos Autores A. G. e A. C. (este entretanto falecido), é clara e inquestionavelmente violadora dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do princípio da igualdade, na parte respeitante aos familiares dos Autores, ao impedir que estes possam vir a adquirir tais prédios, mais concretamente, perante a redução do legado, da meação de 3/8 indivisos detidos pelo testador por heranças abertas por morte de A. G., E. F. e E. G., ao penalizá-los por um comportamento que não foi dos próprios, mas sim dos Autores para com o testador, que não teve presente que os familiares dos Autores, incluindo os filhos destes, são seres humanos individuais, com dignidade, personalidade e capacidade jurídica próprias, não confundíveis com as de A. G., sequer com a do entretanto falecido-marido desta, A. C..
O testador, confundindo a individualidade desses familiares com a dos Autores, além de violar a dignidade dos familiares destes, introduziu uma desigualdades dos mesmos na aquisição do direito legado em relação aos demais cidadãos, potenciais interessados adquirentes caso as legatárias pretendam transmitir esses direitos que lhes foram legados sobre os prédios, sem qualquer razão justificativa, que lhes possa ser imputada.
Diversamente do decidido pela 1ª Instância, a ilegalidade da identificada cláusula resolutiva, na parte relativa aos familiares dos Autores, determina a nulidade desta na parte em que proíbe as legatárias de transmitirem a meação de 3/8 indivisos de E. B., por heranças abertas por óbito de A. G., E. F. e E. G., que aquele lhes legou, nos termos do disposto nos arts. 2233º, 2230º, n.º 2 e 2186º do CC.
Já quanto aos Autores A. G. e A. C. (tendo este, entretanto falecido, quanto aos familiares deste que sejam seus sucessores, na qualidade de sucessores, mas não a título individual), impõe-se referir que à dignidade dos Autores enquanto pessoas humanas, contrapõem-se a dignidade do testador E. B., que merece a mesma tutela jurídica que a dos primeiros e não cessa com a morte do testador, cuja vontade e memória se impõe preservar.
Como acima referido, da interpretação do testamento de E. B. resulta que este quis sancionar o comportamento dos Autores, que mediante a alegação de factos falsos e recurso à escritura de justificação notarial, pretenderam apropriar-se do direito de propriedade pleno e exclusivo sobre os prédios, quando sobre os mesmos, à data da outorga dessa escritura, apenas detinham um direito a 2/8 indivisos, que logo registaram na Conservatória do Registo Predial, forçando E. B. a ter de instaurar a ação n.º 302/2002, impugnando essa escritura na defesa dos direitos que detinha e dos restantes consortes sobre os prédios, o que consubstancia um comportamento afrontoso dos Autores para com o testador e demais consortes dos prédios, atentatório da dignidade destes, contrário à boa fé e, inclusivamente, sancionável penalmente – e veja-se que os Autores vieram a ser sancionados penalmente por via desse comportamento (cfr. fls. 514 a 528).
Tal comportamento dos Autores provocou necessariamente angústias e sofrimento psíquico e psicológico ao testador, além dos custos monetários advenientes da instauração da ação de impugnação da escritura de justificação notarial.
Por conseguinte, prefigura-se a este tribunal ser inequívoco que ao restringir a liberdade do direito que legou às apelantes (legatárias), proibindo-as de transmiti-lo a A. G. e A. C., o testador não violou a dignidade destes, sequer o princípio da igualdade, uma vez que agiu na defesa da sua própria dignidade, lesada pelos primeiros, fundando-se a desigualdade em que se encontram estes no confronto dos demais interessados numa eventual compra futura do direito legado, no caso de venda desse direito por parte das legatárias, em razões objetivas, perfeitamente identificadas no testamento, qual seja, o descrito comportamento dos identificados A. G. e A. C..
Finalmente, além da mencionada cláusula resolutiva limitativa da liberdade das legatárias de disporem do direito que lhes foi legado pelo testador E. B. a A. G. e A. C. não violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade tutelados pelos arts. 1º e 12º da CRP, aquela não é em si escandalosa por chocar com o sentido ético-jurídico dominante, sequer viola os bons costumes, antes pelo contrário, essa proibição de transmissão do direito legado às Rés aos Autores, perante os usos e costumes vigentes na sociedade portuguesa no presente momento histórico, mostra-se perfeitamente adequado e proporcional perante o comportamento desonroso, desonesto, lesivo da boa fé e dos direitos do testador e demais consortes em relação aos prédios, pelo que essa cláusula, salvo o devido respeito por entendimento contrário, mostra-se perfeitamente válida no que tange, reafirma-se à Autora A. G. e aos sucessores do Autor A. C., enquanto sucessores destes, mas não a título pessoal.
A questão que agora se suscita é a de saber se sendo a identificada cláusula resolutiva das doações realizadas pelo testador nula na parte em que proíbe as legatárias de transmitirem o direito que lhes foi legado pelo testador aos familiares dos Autores, mas já válida quanto à Autora A. G. e A. C. (aos sucessores deste, face ao seu falecimento, enquanto sucessores), se essa invalidade parcial acarreta a nulidade da totalidade da cláusula.
Essa questão merece resposta negativa dado que, para que assim fosse, necessário seria que face aos critérios interpretativos constantes do n.º 1 do art. 2187º do CC, se pudesse concluir que essa correspondia à vontade do testador E. B., quando nada o consente, até porque o conflito deste era com os Autores e não com os familiares deste.
Resulta do que se vem dizendo que a sentença recorrida, na parte em que julgou a totalidade da mencionada cláusula como não escrita, padece efetivamente de erro de direito, impondo-se a respetiva revogação, cingindo a declaração da nulidade à parte em que E. B. condiciona os legados à proibição de transmissão dos direitos legados a A. C. e mulher.
Em face do exposto, procede parcialmente a apelação das apelantes Associação M. S. e Associação X.