I- Não viola o dever de zelo o caixeiro que entrega mercadoria a um indivíduo que se diz ser empregado de certa firma cliente da entidade patronal, a qual, depois, afirma não a ter recebido.
II- Mesmo que esse comportamento violasse ordem da entidade patronal para só entregar mercadoria a quem se identificasse, esse comportamento não é suficiente para constituir justa causa de despedimento.
III- Provando-se que o comportamento do trabalhador não foi culposo a entidade patronal não pode compensar dívida sua com os prejuízos resultantes daquele comportamento.
IV- Mesmo que a quantia pedida seja ilíquida, ela vence juros desde a citação para a acção de impugnação do despedimento.
V- As férias e seus subsídios são devidos desde a data do despedimento até à da sentença.
VI- As retribuições de férias e seus subsídios só são de compensar com rendimentos do trabalho auferidos após o despedimento se se provar que nessa actividade o trabalhador tinha férias e recebia o seu subsídio.
VII- O prazo de 30 dias para propor a acção de impugnação de despedimento e referido na alínea a) do n. 2 do artigo 13 da LCCT não corre em férias judiciais, pelo que terminando esse prazo naquelas férias ele se transfere para o primeiro dia útil após as mesmas.