9210858 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araújo de Barros
Processo: 9210858
ACORDAO
Descritores: Arresto, Embargos de terceiro, Reconvenção, Compra e venda, Veículo automóvel, Declaração negocial, Registo automóvel
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRP00008834
Nr Documento: RP199305049210858
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/31cbc86a557ebada8025686b006666d4
Sumário
I - Em embargos de terceiro contra arresto, é admissível a reconvenção, deduzida pelo embargado, para efeito de pedir o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a coisa arrestada ou para suscitar a questão da invalidade de qualquer negócio jurídico de transmissão da propriedade por parte dos arrestados. II - Tal reconvenção não está sujeita à verificação dos requisitos previstos no artigo 274 do Código de Processo Civil. III - O documento em que se declara que, para efeito de registo de um veículo automóvel, este foi objecto de " contrato verbal de compra e venda ", não é documento " ad substanciam " nem mesmo " ad probationem ", constituindo mera formalidade para ser efectuado o registo.