I- Para a inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros não basta a titularidade de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, sendo ainda necessária a frequência de estágio e a prestação de provas, como o exige o art. 7, n. 1, do Estatuto daquela Ordem, aprovado pelo DL n. 119/92, de 30/6.
II- Esta norma não viola os arts. 47, n. 1, e 18 da CRP, pois surge como adequado, proporcionado e até necessário exigir, para o exercício da profissão de engenheiro, para além da habilitação académica respectiva, a sujeição dos candidatos
à frequência de estágios e à prestação de provas, visando assegurar e controlar a qualidade do exercício da profissão, o que constitui função do Estado, por ele transferida para a associação pública Ordem dos Engenheiros.
III- A mesma norma não é organicamente inconstitucional, pois foi emitida ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Lei n. 4/92, de 4/4, que autorizou o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, designadamente para "fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão".
IV- Não constitui tratamento discriminatório dos nacionais o facto de o citado artigo 7, n. 1, exigir cumulativamente a frequência de estágio e a prestação de provas, enquanto o art. 9, n. 1, do DL n. 289/91, de 10/8 - que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 89/48/CEE, de 21/12/88, do Conselho - só permite que se exija aos cidadãos comunitários que requeiram o exercício da profissão em Portugal, alternativamente, a frequência do estágio ou a prestação de provas, pertencendo, em regra, a escolha ao próprio requerente, pois essa diferenciação de tratamento tem justificação material bastante na diversidade das situações reguladas: é que, enquanto os aludidos cidadãos nacionais apenas são titulares de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, os cidadãos comunitários têm de ter, além de qualificação académica, a qualificação profissional requerida para o exercício da profissão no Estado de origem.
V- É irrelevante, para a decisão da acção de reconhecimento de direito à inscrição na Ordem dos Engenheiros proposta por licenciado em Engenharia pelo Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL), a eventual inconstitucionalidade, por violação do art. 115, n. 5, da CRP, da norma do art. 7, n. 2, alínea b), do Estatuto da
Ordem dos Engenheiros, que permite a dispensa da prestação de provas (que não do estágio) dos licenciados oriundos de cursos acreditados pela
Ordem (entre os quais não se incluem os ministrados no ISEL), pois tal inconstitucionalidade, a existir, apenas acarretaria a invalidade das dispensas de prestação de provas dos candidatos oriundos de cursos acreditados, mas nunca poderia ter o efeito de reconhecer ao recorrente o direito à inscrição na Ordem dos Engenheiros com base apenas na titularidade de licenciatura em Engenharia e sem a frequência do estágio nem a prestação de provas exigidas por lei.