I- Merece confirmação a sentença de divórcio emanada de tribunal estrangeiro, provado o casamento, verificado não oferecer dúvidas a autenticidade do documento que a contém, sendo ela inteligível e não contendo decisões contrárias aos princípios de ordem pública portuguesa.
II- O facto de a questão dever eventualmente ser resolvida por tribunal português não impede a confirmação da sentença estrangeira se o cônjuge accionado se não opôs ao divórcio, por então não se poder entender que a sentença foi contra ele proferida, e acrescer que requereu conjuntamente com o outro a revisão de sentença, o que tudo implica a renúncia da tutela da ordem jurídica nacional.